Este texto não substitui o disponibilizado no DJE de 29 de abril de 2026.
Altera o Decreto Judiciário nº 803, de 13 de dezembro de 2019, que dispõe sobre as diretrizes e procedimentos para concessão, comprovação e indenização de diárias no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia e adota outras providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, à vista do que consta do processo SEI 80506574.000567/2026-59,
CONSIDERANDO os termos da Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 14, de 06/04/2026, notadamente o artigo 6º, parágrafo único, que estabelece que “o valor unitário da diária devida aos magistrados e aos membros do Ministério Público observará o previsto no art. 227, II e III, alínea ‘b’ da Lei Complementar nº 75/1993”;
CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 227, II, da Lei Complementar nº 75/1993, será garantido o pagamento de “diárias, por serviço eventual fora da sede, de valor mínimo equivalente a um trinta avos dos vencimentos para atender às despesas de locomoção, alimentação e pousada”; e
CONSIDERANDO as disposições da Resolução CNJ nº 73/2009 (e alterações posteriores), que dispõe sobre a concessão e pagamento de diárias no âmbito do Poder Judiciário,
DECIDE
Art. 1º O artigo 2º, caput e §1º, do Decreto Judiciário nº 803/2019 passam a viger com a seguinte redação:
“Art. 2º O magistrado ou o servidor que se deslocarem a serviço, em caráter eventual ou transitório, da localidade em que tenham exercício para outro ponto do território nacional ou para o exterior, terão direito à percepção de diárias, conforme valores consignados no Anexo II deste Decreto.
§ 1º A diária, incluindo-se a data de partida e a de chegada, destina-se a cobrir despesas com alimentação, locomoção e hospedagem em missão fora da sede.”.
Art. 2º O artigo 9º, caput, do Decreto Judiciário nº 803/2019 passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 9º Os valores das diárias são os constantes da tabela do Anexo II, observados os critérios de distância do Anexo I.”
Art. 3º O artigo 10 do Decreto Judiciário nº 803/2019 passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 10. O beneficiário que se afastar da sede para prestar assistência direta a magistrado(a), inclusive em viagem internacional, terá direito à diária de 80% (oitenta por cento) do valor da diária atribuído à autoridade assistida.
§ 1º Quando for exigido acompanhamento em tempo integral e hospedagem no mesmo local, o servidor terá direito à diária de 90% (noventa por cento) do valor da diária atribuído à autoridade assistida.
§2º A regra descrita no caput se aplica a servidores em atividades correicionais.
§3º A regra descrita no caput se aplica ao policial militar a serviço do Poder Judiciário do Estado da Bahia, designado para desempenhar atividade de escolta e segurança armada a autoridade, desde que esta se encontre em deslocamento da sede onde tem exercício.
§4º O assessoramento de que trata o caput deste artigo está condicionado ao prévio requerimento do magistrado ou servidor e autorização do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, observado o modelo do Anexo III deste Decreto, os quais deverão integrar a instrução do processo administrativo de solicitação de diárias.
§ 5º A hipótese de que trata o §2º deste artigo está condicionada à portaria de designação ou a prévio requerimento do magistrado ou servidor e autorização do Corregedor-Geral da Justiça ou do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, observado o modelo do Anexo III deste Decreto, os quais deverão integrar a instrução do processo administrativo de solicitação de diárias.
§6º A situação prevista no caput deste artigo não se aplica à participação em cursos, palestras e seminários.".
Art. 4º O artigo 17, §4º, do Decreto Judiciário nº 803/2019, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 17. [...]
§4º A não solicitação da diária no prazo do §3º ensejará o ressarcimento das despesas realizadas com alimentação, locomoção e hospedagem, comprovadas em processo administrativo próprio, mediante deliberação da autoridade competente, condicionado a prévio opinativo da respectiva assessoria jurídica.”.
Art. 5º O artigo 27, §1º, do Decreto Judiciário nº 803/2019, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 27. [...]
§ 1º A não solicitação da diária no prazo do caput ensejará o ressarcimento das despesas realizadas com alimentação, locomoção e hospedagem, comprovadas em processo administrativo próprio, mediante deliberação da autoridade competente, condicionado a prévio opinativo da respectiva assessoria jurídica.”
Art. 6º O Anexo II do Decreto Judiciário nº 803/2019 passa a viger com a seguinte redação:
TABELA DE VALORES DE DIÁRIAS PARA DESLOCAMENTOS NACIONAIS E INTERNACIONAIS
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CARGO
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NACIONAL (Valor em R$)
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INTERNACIONAL (valor em US$)
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Desembargadores
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1.400,00
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720,00
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Juízes
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1.300,00
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570,00
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Servidores (efetivos e comissionados) e Oficiais PM
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700,00
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375,00
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Art. 7º Em razão da necessidade de adequação do sistema de diárias aos novos valores estabelecidos por este Decreto, as solicitações de diárias entre 27 de abril de 2026 e 07 de maio de 2026 deverão ser lançadas no sistema respectivo a partir de 08 de maio de 2026, ficando assegurado o pagamento independentemente do prazo estabelecido no art. 8º do Decreto Judiciário nº 803/2019.
Art. 8º Ficam revogados os artigos 9º-A e 9º-B do Decreto Judiciário nº 803/2019.
Art. 9º Este decreto entra em vigor na data da publicação.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, na data registrada no sistema.
Desembargador JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO
Presidente
*Republicação Corretiva
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