Tribunal de Justiça da Bahia
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ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 14 DE 05 DE MAIO DE 2026.

Este texto não substitui o disponibilizado no DJE de 06 de maio de 2026


Institui a Semana de Saneamento de Precedentes e de Ações Coletivas nas unidades judiciárias da Fazenda Pública Administrativa e estabelece diretrizes para sua implementação.


O Desembargador JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e o Desembargador MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, 2º VICE-PRESIDENTE no uso de suas atribuições legais e regimentais, conjuntamente, e à vista do que consta do processo administrativo 80506137.000011/2026-11,


CONSIDERANDO os termos do Anexo I da Resolução CNJ nº 325, de 29 de junho de 2020, que institui a Estratégia Nacional do Poder Judiciário para o sexênio 2021-2026, especialmente o macrodesafio “Consolidação dos Sistemas de Precedentes Obrigatórios”, bem como as disposições das Resoluções CNJ nº 235/2016, 339/2020 e 444/2022, que disciplinam a gestão de precedentes e de ações coletivas e a alimentação dos cadastros nacionais;


CONSIDERANDO as diretrizes estabelecidas na Portaria CNJ nº 116/2022 e nas Recomendações CNJ nº 134/2022, 143/2023 e 54/2025, que orientam a gestão ativa do acervo processual, com ênfase no controle de processos sobrestados e na qualificação dos dados;


CONSIDERANDO os termos do Ato Normativo Conjunto nº 23, de 8 de agosto de 2024, que padroniza os procedimentos de sobrestamento e dessobrestamento de processos no âmbito deste Tribunal;


CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a integridade, a padronização e a fidedignidade dos dados encaminhados ao DataJud, ao Banco Nacional de Precedentes (BNP) e ao Cadastro Nacional de Ações Coletivas (CACOL), bem como de garantir a correta alimentação dos sistemas judiciais;


CONSIDERANDO a existência de inconsistências no acervo de processos sobrestados e no cadastro de ações coletivas, decorrentes de inadequações no registro de movimentações, na vinculação a temas e na classificação processual, com impacto na confiabilidade das estatísticas, na taxa de congestionamento e na transparência institucional;


CONSIDERANDO a necessidade de implementação de ação institucional concentrada, de caráter temporário e orientada a resultados, com vistas ao saneamento do acervo, à regularização dos dados, ao fortalecimento da governança judicial e à melhoria dos indicadores de desempenho; e


CONSIDERANDO a instituição do Núcleo de Justiça 4.0 – Apoio Fazenda Pública Administrativa, com eixo voltado ao enfrentamento de demandas repetitivas e de questões submetidas a precedentes obrigatórios, bem como ao auxílio no cumprimento de metas e diretrizes institucionais,


RESOLVEM


Art. 1º Fica instituída a Semana de Saneamento de Precedentes e de Ações Coletivas, a ser realizada, no período de 11 a 15 de maio de 2026, nas unidades judiciárias de 1º grau indicadas neste ato, com a finalidade de promover a regularização dos dados relativos ao acervo de processos sobrestados por precedentes qualificados, bem como ao cadastro das ações coletivas.


Art. 2º Integram a Semana de Saneamento de Precedentes e de Ações Coletivas a 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 15ª e 20ª Varas da Fazenda Pública Administrativa da Comarca de Salvador.


Art. 3º Os magistrados titulares das unidades judiciárias participantes, os magistrados indicados no Anexo I, bem como os assessores e diretores de secretaria das unidades indicadas no art. 2º, deverão participar de treinamento preparatório a ser realizado no dia 11 de maio de 2026, às 8h30, no Auditório Desembargadora Olny Silva, no edifício-sede do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.


§ 1º Os magistrados indicados no Anexo I, quando lotados em unidades judiciárias do interior, participarão do treinamento na modalidade remota, por meio do canal do PJBA no YouTube, sem prejuízo da participação presencial dos demais convocados.


§ 2º Eventual impossibilidade de participação deverá ser informada previamente ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas (NUGEPNAC), por meio do endereço eletrônico nugepnac@tjba.jus.br, com o título “Saneamento Precedente e Ação Coletiva – Fazenda Pública Administrativa”.


§ 3º A participação no treinamento será considerada pelo NUGEPNAC como indicativo de engajamento nas ações institucionais relacionadas à Semana de Saneamento.


Art. 4º As unidades judiciárias participantes deverão adotar as providências necessárias à execução das atividades previstas neste ato, observando as orientações técnicas a serem disponibilizadas pelo NUGEPNAC.


Art. 5º O NUGEPNAC, com base nos dados cadastrados no sistema informatizado NUGEP e no Cadastro Nacional de Ações Coletivas, disponibilizará às unidades participantes, conforme o caso, as relações de processos sobrestados e de ações coletivas, com vistas à realização das seguintes atividades:


I – Precedentes:

a) análise do acervo de processos sobrestados por precedentes qualificados;

b) verificação da correlação entre os códigos de movimentação de sobrestamento e o conteúdo das respectivas decisões;

c) identificação de inconsistências nos códigos de movimentação vinculados aos processos sobrestados;

d) correção das inconsistências identificadas nos registros de movimentação;

e) atribuição de complemento obrigatório válido (tema ou número da classe) aos processos que não possuam a devida vinculação ou apresentem inconsistência;

f) adoção das providências necessárias ao regular prosseguimento dos processos vinculados a temas julgados, nos termos do § 1º deste artigo;

g) prolação de decisão nos processos vinculados a temas julgados, com aplicação do precedente qualificado ou, quando for o caso, com o seu afastamento fundamentado, nos termos do § 1º deste artigo.


II – Ações coletivas:

a) análise das classes das ações coletivas em tramitação na unidade judiciária;

b) identificação de inconsistências nas classes atribuídas às ações coletivas;

c) correção das inconsistências identificadas no sistema judicial;

d) análise dos dados qualitativos das ações coletivas cadastradas no Sistema NAC;

e) adequação ou validação dos dados qualitativos registrados no Sistema NAC; e

f) identificação de eventual repercussão social, econômica ou ambiental das ações coletivas em tramitação.


Parágrafo único. Consideram-se temas julgados:

I – aqueles com acórdão de mérito publicado, no âmbito da repercussão geral e dos recursos repetitivos; e

II – aqueles com trânsito em julgado, no caso de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) e de incidente de assunção de competência (IAC).


Art. 6º O acompanhamento e a avaliação da Semana de Saneamento de Precedentes e de Ações Coletivas serão realizados pelo NUGEPNAC, mediante monitoramento dos resultados alcançados pelas unidades participantes.


§ 1º Para fins de monitoramento, deverão ser observados, no mínimo, os seguintes indicadores:

I – quantitativo de processos sobrestados analisados;

II – quantitativo de processos com correção de códigos de movimentação;

III – quantitativo de processos com regularização de complementos obrigatórios (tema ou classe);

IV – quantitativo de processos com retomada do fluxo processual;

V – quantitativo de processos julgados vinculados a precedentes qualificados, nos termos deste ato;

VI – quantitativo de ações coletivas com correção de classe;

VII – quantitativo de registros qualitativos de ações coletivas validados ou ajustados no Sistema NAC; e

VIII – quantitativo de cadastros de processos sobrestados no sistema informatizado NUGEP.


§ 2º As unidades judiciárias participantes deverão encaminhar ao NUGEPNAC, ao final do período de realização da Semana, relatório sintético das atividades desenvolvidas, contendo os resultados obtidos com base nos indicadores previstos no § 1º.


§ 3º O NUGEPNAC disponibilizará relatório padronizado, bem como prestará orientações complementares para consolidação e envio das informações.


Art. 7º A execução da Semana de Saneamento de Precedentes e de Ações Coletivas observará a seguinte estrutura de governança:


I – ao NUGEPNAC compete:

a) orientar e supervisionar a execução das atividades previstas neste ato;

b) disponibilizar, às unidades participantes, as relações de processos e de ações coletivas a serem analisados;

c) fornecer orientações técnicas, materiais de apoio e, quando necessário, promover capacitações específicas;

d) dirimir dúvidas operacionais relacionadas ao saneamento de precedentes e à qualificação dos dados das ações coletivas;

e) monitorar os resultados alcançados, com base nos indicadores estabelecidos, e consolidar as informações encaminhadas pelas unidades; e

f) elaborar relatório final, com avaliação dos resultados e proposição de medidas de aperfeiçoamento.


II – aos magistrados titulares das unidades participantes compete:

a) supervisionar a execução das atividades no âmbito da unidade judiciária;

b) assegurar o cumprimento das diretrizes estabelecidas neste ato;

c) promover a adequada priorização das atividades durante o período da Semana de Saneamento;

d) validar, quando necessário, as providências adotadas pela equipe; e

e) indicar os servidores para participação nas capacitações.


III – às unidades judiciárias participantes compete:

a) executar as atividades operacionais e de saneamento;

b) realizar a análise, correção e atualização dos dados processuais e das ações coletivas;

c) manter a organização e o controle das atividades desenvolvidas; e

d) prestar as informações necessárias ao monitoramento mediante envio do relatório ao NUGEPNAC.


Art. 8º Os magistrados titulares das unidades judiciárias participantes deverão indicar até 3 (três) servidores para atuação nas atividades da Semana de Saneamento de Precedentes e de Ações Coletivas, os quais atuarão sob sua supervisão.


§ 1º A relação nominal dos servidores indicados deverá ser publicada no Diário de Justiça Eletrônico, visando conferir transparência ao ato de designação e garantir a segurança jurídica necessária ao pagamento das verbas correspondentes.


§ 2º Fica autorizada, para os servidores designados, a realização de até 2 (duas) horas diárias em regime de serviço extraordinário, remunerado nos termos do art. 90 da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994.


§ 3º Para fins de controle e pagamento do serviço extraordinário, deverá ser observado o seguinte procedimento:

I – os magistrados titulares deverão encaminhar à Secretaria-Geral da Presidência a relação nominal dos servidores indicados, acompanhada da respectiva escala de atuação;

II – o controle da jornada extraordinária será realizado pela chefia imediata, devendo o sistema de ponto ser configurado para observar o limite máximo estabelecido no § 2º deste artigo; e

III – o pagamento do serviço extraordinário fica condicionado à apresentação do relatório sintético de atividades previsto no art. 6º, § 2º, deste Ato, cabendo ao magistrado titular atestar a compatibilidade entre as horas declaradas e as atividades de saneamento efetivamente realizadas pela unidade, encaminhando-o à Secretaria de Gestão de Pessoas (SEGESP).


Art. 9º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.


Dado e passado nesta Cidade de Salvador, aos cinco dias do mês maio do ano de dois mil e vinte e seis.



Desembargador JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO

Presidente



Desembargador MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR

2º Vice-Presidente



ANEXO I


Nº ORDEM
JUIZ COORDENADORES
1
LAURA MIRELLA NERIS DE MORAIS
2
JÚLIA WANDERLEY LOPES
3
MOISÉS ARGONES MARTINS

Nº ORDEM
JUIZ
TITULARIDADE
1
JERÔNIMO OUAIS SANTOS
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR
2
AMANDA PALITOT VILLAR DE MELLO JACOBINA
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR
3
ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS
4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR
4
JULIANA DE CASTRO MADEIRA CAMPOS
6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR
5
PEDRO ROGÉRIO CASTRO GODINHO
8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR
6
EDUARDO CARLOS DE CARVALHO
10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR
7
MARCIA GOTTSCHALD FERREIRA
11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR
8
RAFAEL SIQUEIRA MONTORO
20ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR
9
CLAUDIA VALERIA PANETTA PEREIRA
36ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA COMARCA DE SALVADOR
10
RODRIGO ALEXANDRE RISSATO
6ª VARA DE SUBSTITUIÇÕES DA COMARCA DE SALVADOR
11
FREDDY CARVALHO PITTA LIMA
3ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR
12
ROBERTO COSTA DE FREITAS JUNIOR
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUNÁPOLIS
13
MIRA CARVALHO DANTAS
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE GUANAMBI
14
ULYSSES MAYNARD SALGADO
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ITABUNA
15
MARIO JOSE BATISTA NETO
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA
16
NUNISVALDO DOS SANTOS
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
17
ROJAS SANCHES JUNQUEIRA
VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DE ITORORÓ
18
AGILDO GALDINO DA CUNHA FILHO
VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BARREIRAS
19
CÉSAR AUGUSTO BORGES DE ANDRADE
1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE CAMAÇARI
20
MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO
5ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
21
ERICO ARAUJO BASTOS
9ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
22
GILBERTO BAHIA DE OLIVEIRA
VARA DE REGISTROS PUBLICOS DE SALVADOR
23
DANIEL PEREIRA PONDÉ
1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE PAULO AFONSO
24
MARIANA FERREIRA SPINA
1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS
25
LEONARDO COELHO BONFIM
VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE VITORIA DA CONQUISTA
26
GLAUCO DAINESE DE CAMPOS
7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR
27
LUCIANA VIANA BARRETO
14ª VARA DE SUBSTITUIÇÕES DA COMARCA DE SALVADOR
28
LUCIANA CAVALCANTE PAIM MACHADO
VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DE SOBRADINHO



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