Tribunal de Justiça da Bahia
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ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 16 DE 11 DE MAIO DE 2026.

Este texto não substitui o disponibilizado no DJE de 12 de maio de 2026


Estabelece, no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia, o fluxo administrativo para recebimento, processamento, qualificação, encaminhamento e monitoramento de notícias de tortura ou de maus-tratos em estabelecimentos de privação de liberdade e apuradas nas audiências de custódia e de instrução e julgamento, e dá outras providências.


O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, DESEMBARGADOR JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO; O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA, DESEMBARGADOR EMÍLIO SALOMÃO PINTO RESEDÁ; E O SUPERVISOR DO GRUPO DE MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO DO SISTEMA CARCERÁRIO E DO SISTEMA SOCIOEDUCATIVO (GMF/TJBA), DESEMBARGADOR GEDER LUIZ ROCHA GOMES, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conjuntamente, e à vista do que consta do processo SEI nº 80506326.000049/2026-67,


CONSIDERANDO que a Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, que ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante, sendo vedadas penas cruéis e assegurado o cumprimento da pena em estabelecimentos distintos, garantindo-se o respeito à integridade física e moral da pessoa privada de liberdade;


CONSIDERANDO os princípios de direitos humanos e os tratados internacionais firmados pela República Federativa do Brasil sobre prevenção e combate à tortura e a outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, em especial a Declaração Universal dos Direitos do Homem; o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos; a Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanas ou Degradantes e seu Protocolo Facultativo; a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica); a Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura; as Regras Mínimas para o Tratamento de Reclusos (Regras de Nelson Mandela); as Regras das Nações Unidas para o tratamento de mulheres presas e medidas não privativas de liberdade para mulheres infratoras (Regras de Bangkok); os Princípios de Yogyakarta; e todo o Conjunto de Princípios para a proteção de todas as pessoas sujeitas a qualquer forma de detenção ou prisão;


CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), em especial o dever de respeito à integridade física e moral das pessoas privadas de liberdade e os direitos da pessoa presa;


CONSIDERANDO a Lei nº 9.455/1997, que define os crimes de tortura e dá outras providências, bem como a Lei nº 12.847/2013, que institui o Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Tortura, a ser integrado pelos órgãos do Poder Judiciário;


CONSIDERANDO o Protocolo de Istambul, que estabelece o Manual para investigação e documentação eficazes da tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes; e o Protocolo de Minnesota sobre a Investigação de Mortes Potencialmente Ilícitas;


CONSIDERANDO o Protocolo II da Resolução CNJ nº 213, de 15 de dezembro de 2015 e o Manual de Prevenção e Combate à Tortura e Maus-tratos para Audiência de Custódia, que estabelecem procedimentos, orientações práticas e fluxos para a oitiva, coleta de informações, registro e encaminhamento de casos com indícios de tortura e outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes no âmbito das audiências de custódia;


CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 414, de 02 de setembro de 2021, a qual estabelece diretrizes e quesitos periciais para a realização dos exames de corpo de delito nos casos em que haja indícios de prática de tortura e outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, conforme os parâmetros do Protocolo de Istambul, e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 562, de 3 de junho de 2024, que institui diretrizes de política judiciária para a estruturação, implantação e funcionamento do juiz das garantias no âmbito da Justiça Federal, Eleitoral, Militar e dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.


CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 593, de 8 de novembro de 2024, que estabelece diretrizes para a realização de inspeções judiciais nos estabelecimentos de privação de liberdade;


CONSIDERANDO o reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal do "Estado de Coisas Inconstitucional" no sistema carcerário brasileiro (ADPF 347), com determinação para a elaboração e implementação do Plano Pena Justa como instrumento de superação das violações estruturais de direitos fundamentais;


CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 214, de 15 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a organização e o funcionamento dos Grupos de Monitoramento e Fiscalização (GMF) nos Tribunais de Justiça;


CONSIDERANDO o Decreto Judiciário nº 293, de 18 dezembro de 2009 e a Resolução TJBA nº 02, de 19 de abril de 2017, que regulamentam a estrutura e as competências do GMF no âmbito deste Tribunal;


CONSIDERANDO a necessidade de padronizar, no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia, os fluxos administrativos relativos às notícias de tortura ou maus-tratos; e


CONSIDERANDO a conveniência de conferir estabilidade normativa às diretrizes gerais e flexibilidade operacional às rotinas técnicas e procedimentais,


RESOLVEM


CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 1º Este Ato Normativo Conjunto estabelece os fluxos administrativos de recebimento, processamento, qualificação, encaminhamento e monitoramento de notícias de tortura ou de maus-tratos ocorridos em estabelecimentos de privação de liberdade ou apurados no momento das audiências de custódia e de instrução e julgamento.


Art. 2º Para os efeitos deste Ato Normativo, considera-se:


I – tortura: os tipos penais definidos na Lei nº 9.455, de 7 de abril de 1997, respeitada a definição constante do artigo 1º da Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto nº 40, de 15 de fevereiro de 1991, e a definição constante no artigo 2º da Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura da Organização dos Estados Americanos, promulgada pelo Decreto nº 98.386, de 9 de dezembro de 1989;

II – maus-tratos: outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes, tipificados como infração penal, ainda que não enquadrados como crime de tortura, não se limitando à hipótese prevista no art. 136 do Código Penal;

III – pessoa privada de liberdade: toda pessoa maior de dezoito anos submetida à restrição de liberdade, conduzida à audiência de custódia ou custodiada, em caráter provisório ou definitivo, em estabelecimento penal, inclusive centros de detenção provisória, cadeias públicas, delegacias de polícia, hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico e outros espaços utilizados para a mesma finalidade;

IV – estabelecimento de privação de liberdade: qualquer espaço destinado à restrição de liberdade, ainda que a título provisório, de pessoas presas em flagrante delito, por força de mandado judicial ou em cumprimento de pena em qualquer regime, abrangendo estabelecimentos penais, delegacias de polícia, hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico e outros locais utilizados para essa finalidade.


Art. 3º Toda pessoa física, instituição ou organização social poderá noticiar ao Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema Socioeducativo a ocorrência de prática de tortura ou de maus-tratos em estabelecimento de privação de liberdade ou noticiados em audiência de custódia e de instrução e julgamento, assegurado o anonimato quando requerido.


CAPÍTULO II

DO RECEBIMENTO E PROCESSAMENTO DAS NOTÍCIAS DE TORTURA OU MAUS-TRATOS


Art. 4º O Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e Socioeducativo (GMF/TJBA) é o órgão central responsável pelo monitoramento administrativo das notícias de que trata este Ato Normativo, cabendo-lhe:


I – receber, registrar e acompanhar as notícias de tortura ou maus-tratos;

II – consolidar dados estatísticos e identificar padrões institucionais;

III – articular-se com órgãos internos e externos para fins de monitoramento administrativo.


§ 1º O GMF/TJBA disponibilizará canais presenciais e eletrônicos para o recebimento das notícias, inclusive formulário eletrônico próprio, na forma prevista no Manual Operacional anexo.


§ 2º A Corregedoria-Geral da Justiça, por meio de seus órgãos competentes (Núcleo de Presídios), encaminhará ao GMF/TJBA as informações de que dispuser sobre possíveis ocorrências de tortura ou maus-tratos, para fins de monitoramento e consolidação de dados, utilizando, preferencialmente, o formulário integrante do Manual Operacional.


§ 3º As notícias recebidas por outros meios no âmbito do Poder Judiciário deverão ser registradas no formulário eletrônico que integra o Manual Operacional, para fins de padronização e acompanhamento.


§ 4º Será admitido o registro de notícia apresentada de forma anônima, desde que contenha informações mínimas suficientes para a adoção das providências cabíveis.


Art. 5º A autoridade judicial, quando tomar ciência de indícios de tortura ou maus-tratos, deverá adotar as providências previstas no Manual Operacional que integra este Ato Normativo Conjunto e no Manual de Prevenção e Combate à Tortura para Audiência de Custódia do CNJ, garantindo a documentação audiovisual, a requisição de perícia específica e a proteção da vítima.


CAPÍTULO III

DAS PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS, CORRECIONAIS E DE PROTEÇÃO


Art. 6º Ao tomar ciência de notícia ou indícios de prática de tortura ou maus-tratos em estabelecimento de privação de liberdade, a autoridade judicial com atribuição correicional deverá adotar as providências administrativas e correcionais cabíveis e comunicar o fato ao GMF/TJBA, conforme procedimento estabelecido neste Ato Normativo (Manual Operacional).


Art. 7º Para a adequada documentação dos fatos, preservação das provas e proteção da possível vítima e/ou testemunha, a autoridade judicial com atribuição correcional utilizará os procedimentos estabelecidos no Manual Operacional que integra este Ato Normativo.


Art. 8º Verificada a possível prática de tortura ou maus-tratos, a autoridade judicial poderá determinar o imediato encaminhamento da pessoa privada de liberdade para atendimento médico, psicológico e psicossocial, no próprio estabelecimento de privação de liberdade ou em unidade da rede pública ou privada, com vistas à atenção à saúde integral e à reabilitação.


Parágrafo único. O Ministério Público do Estado da Bahia deverá ser comunicado da ocorrência para adoção das providências cabíveis, por meio do Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça dos Direitos Constitucionais do Cidadão, das Pessoas com Deficiência, das Pessoas Idosas e dos Direitos Humanos (CAODH).


Art. 9º Para garantir a proteção da possível vítima e de eventuais testemunhas, a autoridade judicial deverá adotar medidas destinadas a prevenir retaliações, assegurar a vida, a integridade física e psicológica e preservar a regular apuração dos fatos, mediante a adoção das providências previstas no Manual Operacional.


Art. 10. Após a adoção das providências urgentes, a autoridade judicial encaminhará as informações pertinentes aos órgãos competentes para apuração criminal, administrativa e disciplinar, bem como ao GMF/TJBA, para fins de monitoramento, conforme formulários previstos no Manual Operacional.


Art. 11. A comunicação das notícias de tortura ou maus-tratos ao GMF/TJBA possui natureza administrativa, não substituindo nem interferindo nas atribuições jurisdicionais, investigativas, correicionais ou persecutórias dos órgãos competentes.


Art. 12. Identificados indícios de tortura ou maus-tratos, deverão ser adotadas, conforme o caso, medidas voltadas à proteção da possível vítima e de eventuais testemunhas, observados os princípios da dignidade da pessoa humana, da não revitimização e da proteção integral.


Parágrafo único. As medidas de proteção poderão envolver providências de natureza judicial, administrativa ou interinstitucional, nos termos definidos no Manual Operacional.


CAPÍTULO IV

DAS AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA E DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO


Art. 13. As audiências de custódia e demais audiências da jurisdição criminal constituem instrumentos para a identificação, o registro e o encaminhamento de indícios de prática de tortura ou maus-tratos, com vistas ao controle de legalidade da prisão, à responsabilização dos envolvidos, à proteção da possível vítima e de eventuais testemunhas e à garantia à saúde integral e à reabilitação.


Art. 14. Identificados indícios de tortura ou maus-tratos em audiência, a autoridade judicial assegurará o registro da notícia em formulário próprio, nos termos do Manual Operacional, sem prejuízo da adoção imediata das providências judiciais e administrativas cabíveis.


Art. 15. As informações colhidas em audiência deverão ser cotejadas com os registros documentais e periciais disponíveis, podendo a autoridade judicial determinar a realização de novos exames ou diligências complementares.


Art. 16. Constatados indícios suficientes, a autoridade judicial elaborará relatório sintético e encaminhará a notícia aos órgãos competentes para apuração e responsabilização, nos termos do Manual Operacional anexo.


Art. 17. Na forma do Manual Operacional, a autoridade judicial que preside a audiência deverá comunicar ao GMF/TJBA toda e qualquer notícia de tortura ou maus-tratos verificados em audiência, de modo a viabilizar o monitoramento administrativo de que trata este Ato Conjunto.


Art. 18. A autoridade judicial deverá assegurar a adoção de medidas de proteção e de atenção à saúde integral da possível vítima, sempre que necessário.


CAPÍTULO V

DO MONITORAMENTO DAS NOTÍCIAS DE TORTURA OU MAUS-TRATOS PELO GMF/TJBA


Art. 19. O GMF/TJBA exercerá o monitoramento administrativo das notícias de tortura ou maus-tratos, com a finalidade de acompanhar encaminhamentos institucionais, identificar padrões e subsidiar medidas de prevenção e não repetição.


Art. 20. As notícias de tortura ou maus-tratos registradas por meio dos formulários eletrônicos previstos nos anexos do Manual Operacional integrarão base de dados mantida pelo GMF/TJBA, destinada ao acompanhamento e ao monitoramento administrativo.


§ 1º O registro da notícia na base de dados de que trata o caput substitui a instauração de procedimento administrativo individual, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 21 deste Ato Normativo Conjunto.


§ 2º A base de dados conterá, no mínimo, as seguintes informações:


I – data do registro da notícia;

II – local da ocorrência;

III – dados que permitam identificar a suposta vítima;

IV – órgãos destinatários da notícia do fato;

V – andamento atualizado das providências informadas; e

VI – autoridade judicial responsável pelo encaminhamento.


Parágrafo único. Na manutenção da base de dados, serão observados os princípios da proteção de dados pessoais e da finalidade institucional.


Art. 21. O GMF/TJBA poderá instaurar procedimento administrativo específico quando constatada a reiteração de notícias de tortura ou maus-tratos envolvendo o mesmo estabelecimento, unidade ou agentes públicos, especialmente quando houver indícios de omissão institucional.


Parágrafo único. Verificada a hipótese prevista no caput, o GMF/TJBA comunicará o fato à Presidência do Tribunal de Justiça e à Corregedoria-Geral da Justiça, para as providências cabíveis.


Art. 22. Para fins de monitoramento, o GMF/TJBA solicitará, semestralmente, informações aos órgãos destinatários das notícias registradas, especialmente quanto ao andamento das apurações nas esferas criminal e administrativa, sem prejuízo das atribuições legais de cada instituição.


Art. 23. O GMF/TJBA elaborará relatórios periódicos, preferencialmente em formato consolidado, contendo dados quantitativos e qualitativos relativos às notícias de tortura ou maus-tratos registradas no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia.


§ 1º Os relatórios de que tratam o caput poderão subsidiar ações institucionais de prevenção, recomendações, inspeções temáticas e outras medidas voltadas à não repetição de práticas de tortura ou maus-tratos.


§ 2º O relatório anual será encaminhado ao Conselho Nacional de Justiça, nos termos da Resolução CNJ nº 214, de 15 de dezembro de 2015, observadas as diretrizes da Resolução CNJ nº 572, de 8 de janeiro de 2024.

§ 3º O relatório anual deverá ser encaminhado aos órgãos de acompanhamento da temática da prevenção e do combate à tortura, a exemplo da Defensoria Pública Estadual, do Ministério Público Estadual, do Comitê Estadual de Prevenção à Tortura, do Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura, do Conselho Penitenciário, do Conselho da Comunidade, das Comissões de Direitos Humanos da Assembleia Legislativa do Estado da Bahia e da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Bahia.


Art. 24. O monitoramento administrativo realizado pelo GMF/TJBA não substitui nem interfere nas atribuições investigativas, correcionais ou persecutórias dos órgãos constitucional e legalmente competentes.


CAPÍTULO VI

DAS ROTINAS OPERACIONAIS E DOS INSTRUMENTOS


Art. 25. As rotinas operacionais, os protocolos técnicos, os formulários e os modelos de documentos utilizados no fluxo administrativo de que trata este Ato constarão de Manual Operacional e de seus Anexos.


Parágrafo único. Ficam aprovados o Manual Operacional de Prevenção e Combate à Tortura e aos Maus-tratos e seus Anexos, que integram este Ato Normativo Conjunto.


Art. 26. Fica delegada à Supervisão do GMF/TJBA a competência para atualizar o Manual Operacional e seus Anexos por Portaria, quando necessário à adequação técnica ou normativa, mantidas as diretrizes estabelecidas neste Ato Normativo Conjunto.


CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 27. O acompanhamento do cumprimento deste Ato Normativo Conjunto, no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia, será realizado pelo GMF/TJBA, com a atuação correcional da Corregedoria-Geral da Justiça.


Art. 28. O Manual Operacional e seus Anexos serão disponibilizados eletronicamente na página oficial do GMF/TJBA ou outros divulgados pelo TJBA.


Art. 29. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia adotará as providências administrativas necessárias à execução deste Ato Normativo Conjunto, inclusive quanto à dotação de recursos humanos e materiais ao GMF/TJBA.


Art. 30. Este Ato Normativo Conjunto entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.


Dado e passado nesta Cidade de Salvador, aos onze dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e seis.

 


Desembargador JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO

Presidente do Tribunal de Justiça da Bahia

 


Desembargador EMÍLIO SALOMÃO PINTO RESEDÁ

Corregedor-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça Estado da Bahia

 


Desembargador GEDER LUIZ ROCHA GOMES

Supervisor do GMF/TJBA

 


MANUAL OPERACIONAL

PREVENÇÃO E COMBATE À TORTURA E AOS MAUS-TRATOS


(Aprovado pelo Ato Normativo Conjunto nº 16, de 11 de maio de 2026, da Presidência do Tribunal de Justiça, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado da Bahia e da Supervisão do GMF/TJBA)


CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 1º Este Manual Operacional estabelece as rotinas técnicas, os procedimentos administrativos, os protocolos de atuação e os instrumentos operacionais a serem observados pelas autoridades judiciais e pelas pessoas servidoras do Poder Judiciário do Estado da Bahia, no âmbito do fluxo administrativo de recebimento, processamento, qualificação, encaminhamento e monitoramento de notícias de tortura ou de maus-tratos.


Art. 2º O presente Manual possui natureza operacional e instrumental, complementando o Ato Normativo Conjunto que disciplina as diretrizes gerais da matéria, podendo ser atualizado por Portaria da Supervisão do GMF/TJBA.


Art. 3º A aplicação deste Manual observará, obrigatoriamente:


I – as Resoluções do Conselho Nacional de Justiça;

II – os parâmetros do Protocolo de Istambul;

III – os princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção integral da possível vítima e da não revitimização.


CAPÍTULO II

DO RECEBIMENTO DAS NOTÍCIAS DE TORTURA OU MAUS-TRATOS


Art. 4º As notícias de tortura ou maus-tratos serão recebidas pelo GMF/TJBA por meio de:


I – formulário eletrônico disponibilizado no portal institucional;

II – atendimento presencial ou por videoconferência, mediante agendamento;

III – comunicações encaminhadas por autoridades judiciais, unidades judiciárias ou órgãos do Tribunal;

IV – encaminhamentos da Corregedoria-Geral de Justiça ou de outros órgãos do sistema de justiça.


Art. 5º É admitido o registro de notícia de forma anônima, desde que preenchidas as informações mínimas essenciais à qualificação do fato.


Art. 6º Todas as notícias recebidas deverão ser formalizadas por meio dos formulários padronizados constantes dos Anexos deste Manual, para fins de controle, padronização e monitoramento.


CAPÍTULO III

DO PROCESSAMENTO ADMINISTRATIVO DAS NOTÍCIAS (INSPEÇÕES E ATUAÇÃO CORRECIONAL)


Art. 7º Ao tomar ciência de notícia ou indício de tortura ou maus-tratos em inspeção judicial, a autoridade judicial com atribuição correcional deverá adotar, conforme o caso, as seguintes providências operacionais:


I – ouvir e documentar, preferencialmente com recursos audiovisuais, as declarações da pessoa privada de liberdade que relata haver sofrido tortura ou maus-tratos;

II – ouvir e documentar, preferencialmente com recursos audiovisuais, as declarações de possíveis testemunhas do fato noticiado, sejam estas pessoas privadas de liberdade, agentes públicos que atuam no estabelecimento penal ou outras testemunhas que, de qualquer forma, tenham presenciado ou se envolvido;

III – determinar a realização de exame de corpo de delito, observado o protocolo de quesitos periciais e demais disposições da Resolução CNJ n° 414/2021, para que a avaliação médica seja feita de forma pormenorizada, observando e detalhando todas as lesões, sintomas, reações, traumas sofridos, incluindo fotos e declaração de consentimento informado da pessoa interessada;

IV – requisitar à direção do estabelecimento de privação de liberdade:


a) o livro de registro de ocorrências do dia do fato, bem como, se necessário, dos dias imediatamente anteriores e posteriores à ocorrência relatada;

b) o livro de registro da utilização de armamento, inclusive menos letal, e outros documentos que possam ser úteis à instrução do caso;

c) o livro de plantão dos policiais penais no dia da ocorrência relatada, bem como, se necessário, dos dias que o antecederam e sucederam;

d) os registros documentais a respeito de eventual ingresso de forças policiais no local, com a identificação dos agentes estatais e os procedimentos de uso da força realizados;

e) os registros audiovisuais ou visuais de câmaras de circuito interno do estabelecimento de privação de liberdade e câmaras corporais, se houver, bem como todos os objetos, evidências e/ou vestígios;

f) a listagem geral das pessoas que se encontravam no local dos fatos, incluindo pessoas privadas de liberdade, visitantes, funcionários, entre outros.


V – requisitar prontuário de saúde da pessoa privada de liberdade que tenha sido possível vítima de tortura ou maus-tratos, além de outros documentos pessoais que possam ser úteis à compreensão do caso;

VI – verificar a situação processual da pessoa privada de liberdade possível vítima de tortura ou maus-tratos;

VII – realizar outras diligências que entender cabíveis para a elucidação dos fatos reportados.


Art. 8º Sempre que necessário, a autoridade judicial deverá realizar verificação in loco no estabelecimento de privação de liberdade.


CAPÍTULO IV

DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO À POSSÍVEL VÍTIMA E ÀS TESTEMUNHAS


Art. 9º Identificada situação de risco, a autoridade judicial poderá adotar, entre outras, as seguintes medidas operacionais:


I – determinar escolta externa para a realização de exame de corpo de delito, integrada por policiais penais de estabelecimento diverso daquele em que haja suspeita de envolvimento de servidores na prática dos fatos;

II – determinar que, durante a realização do exame de corpo de delito, não estejam presentes policiais, inclusive penais ou congêneres;

III – determinar o imediato distanciamento físico entre o servidor ou prestador de serviços supostamente envolvido e a pessoa supostamente vítima de tortura ou maus-tratos, quando demonstrado risco à investigação ou à integridade da vítima, até a conclusão das investigações;

IV – determinar a transferência da pessoa privada de liberdade que possa ter sido vítima de tortura ou maus-tratos para outro estabelecimento seguro, desde que ouvida e respeitada a vontade da possível vítima, nos termos dos arts. 7º, I e III, e 10 da Resolução CNJ nº 404/2021;

V – adotar medidas para impedir transferência ou recambiamento compulsório da possível vítima contra sua vontade expressa;

VI – impedir que possíveis vítimas de tortura ou maus-tratos sejam mantidas em espaço comum a seus supostos perpetradores;

VII – vedar a aplicação de sanção disciplinar que implique restrição de contato familiar ou qualquer forma de incomunicabilidade da possível vítima, bem como qualquer medida que prejudique, direta ou indiretamente, seus direitos subjetivos, inclusive aqueles relacionados à execução penal;

VIII – adotar as medidas eficientes para impedir que as possíveis vítimas de tortura ou maus-tratos sofram qualquer tipo de retaliação pela denúncia feita, inclusive isolamento ou privações impróprias e intimidação;

IX – determinar à direção do estabelecimento de privação de liberdade a garantia da integridade física e psicológica da possível vítima de tortura ou maus-tratos, e de outras pessoas privadas de liberdade que tenham prestado declaração como testemunha do fato noticiado;

X – informar à direção do estabelecimento de privação de liberdade sobre a realização de visitas não anunciadas de monitoramento pelo juiz fiscal do estabelecimento de privação de liberdade, pelo GMF/TJBA ou por outro órgão de monitoramento, com reavaliações periódicas enquanto persistir risco de retaliação;

XI – encaminhar possíveis vítimas de tortura ou maus-tratos, testemunhas ou familiares ao Programa de Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas, nos termos da Lei Federal n.º 9.807, de 13 de julho de 1999, e da Lei Estadual nº 13.371/2007, art. 13, §2º e §3º, que institui o Núcleo de Acolhimento Provisório.


Art. 10. Após as providências para garantir a documentação dos fatos urgentes, a atenção à saúde e à proteção da possível vítima e de eventuais testemunhas, a autoridade judicial com responsabilidade correcional deverá adotar as seguintes medidas:


I – preencher o formulário eletrônico previsto no Anexo II deste Manual, contendo a descrição dos fatos e as informações iniciais do caso, sem prejuízo do preenchimento do formulário responsivo previsto no Volume III do Manual da Resolução CNJ n.º 593/2024, quando aplicável;

II – encaminhar o formulário eletrônico mencionado no inciso anterior ao juízo criminal do processo de conhecimento, em se tratando de pessoa presa provisoriamente, para ciência e análise de possíveis reflexos na situação processual e na adoção de medidas cautelares.

III – encaminhar ao GMF/BA o formulário eletrônico previsto no Anexo II deste Manual, com breve descrição dos fatos e das providências adotadas.


CAPÍTULO V

DAS AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA E DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO


Art. 11. Na identificação de indícios de tortura ou maus-tratos em audiência, a autoridade judicial deverá:


I – realizar perguntas em linguagem clara e acessível, garantindo que a pergunta inicial seja aberta e que haja perguntas de seguimento contemplando aspectos como método utilizado, finalidade da prática, atos discriminatórios em razão da raça, gênero ou orientação sexual, local, data e horários aproximados dos fatos alegados, identificação de autores ou de elementos que viabilizem sua identificação e necessidade da adoção de medidas de proteção;

II – observar as orientações do Protocolo II da Resolução CNJ nº 213/2015, a Resolução CNJ nº 414/2021 e o Manual de Prevenção e Combate à Tortura e Maus-tratos para Audiência de Custódia do Conselho Nacional de Justiça;

III – proceder ao registro da notícia por meio do formulário eletrônico previsto no Anexo II deste Manual;

IV – informar à pessoa custodiada, no ato da audiência, de modo objetivo e em linguagem acessível, as providências que serão adotadas para a possível responsabilização criminal e administrativa dos agentes envolvidos, bem como as providências para a atenção à saúde integral, à reabilitação e à proteção da vítima e de eventuais testemunhas.


Art. 12. As informações obtidas em audiência deverão ser cotejadas com:

I – registros documentais disponíveis, a exemplo do auto de prisão em flagrante;

II – laudos periciais;

III – registros médicos;

IV – relatório de inspeção judicial no estabelecimento de privação de liberdade;

V – entrevista com a pessoa denunciante de torturas ou maus-tratos;

VI – registros audiovisuais disponíveis;

VII – demais elementos que permita a reunião do máximo de indícios sobre a possível ocorrência da prática de tortura ou maus-tratos.


§1º Caso os registros de que trata este artigo sejam considerados inadequados ou insuficientes, poderá a autoridade judicial realizar registro audiovisual da oitiva, registro fotográfico de possíveis lesões, sintomas, reações e traumas sofridos e determinar a elaboração de novo exame de corpo de delito, a ser realizado nos termos da Resolução CNJ n° 414/2021.


§ 2º Para fins deste Manual, deve ser considerado o modelo de laudo de lesões corporais adequado à Resolução CNJ nº 414/2021 e à Portaria n. 75/2024, do Departamento de Polícia Técnica da Bahia.


§ 3° A autoridade judicial deverá requisitar a realização de exame pericial, observando a Resolução CNJ nº 414/2021, quanto à formulação de quesitos aos peritos, nos seguintes casos:


I – o exame não tiver sido realizado;

II – os registros de que trata este artigo se mostrarem insuficientes ou inadequados quanto à descrição dos achados médico-legais;

III – a alegação de tortura ou maus-tratos se referir a momento posterior ao exame realizado;

IV – o exame tiver sido realizado na presença de policial, inclusive penal ou congênere, ou por outro motivo que coloque em dúvida a independência e a imparcialidade do ato e/ou a garantia de que a pessoa periciada foi examinada em ambiente livre de represálias e que teve preservada a sua intimidade;


§ 4° A autoridade judicial deverá determinar ao Departamento de Polícia Técnica - SSP/BA que o resultado do exame pericial seja apresentado, o mais brevemente possível, ao juízo de conhecimento em que a possível vítima de tortura ou maus-tratos figure como acusada, bem como submeter o exame pericial ao juízo encarregado pela apuração das alegações de tortura ou maus-tratos.


§ 5° Na audiência de custódia, a autoridade judicial deverá assegurar a juntada do laudo pericial antes da sua realização e, na hipótese excepcional de impossibilidade de apresentação na oportunidade prevista, deverá registrar nos autos, de forma fundamentada, os motivos pelos quais o laudo não foi juntado ao processo.


Art. 13. Diante da presença de indícios da prática de tortura ou maus-tratos, a autoridade judicial deverá elaborar Relatório Sintético da Oitiva de Tortura ou Maus-Tratos, na forma do Anexo III, observando-se o sigilo das informações.


Parágrafo único. O Relatório conterá as seguintes informações:


I – a descrição dos fatos, incluindo a dinâmica e o método de inflição de dor ou sofrimento;

II – os resultados causados, do ponto de vista médico-legal;

III – a identificação dos possíveis agressores ou informações úteis para a sua identificação;

IV – o local, a data e o horário aproximados dos fatos;

V – a indicação de outros meios de prova mencionados;

VI – a identificação de testemunhas que possam colaborar para a averiguação dos fatos;

VII – os encaminhamentos realizados durante a audiência, incluindo solicitação de exames periciais e aplicação de medidas protetivas, caso necessário.


Art. 14. A autoridade judicial que preside a audiência de custódia ou de instrução e julgamento, à luz das circunstâncias do caso concreto e da consistência dos indícios de possível prática de tortura ou maus-tratos, analisará a possibilidade de relaxamento da prisão em flagrante, nos termos dispostos no art. 310, inciso I, do Código de Processo Penal.


CAPÍTULO VI

DOS ENCAMINHAMENTOS INSTITUCIONAIS


Art. 15. À luz da existência de indícios da prática de tortura ou maus-tratos apurados durante a realização da audiência, a autoridade judicial providenciará o encaminhamento da notícia para a instauração de procedimento de apuração dos fatos e responsabilização do agente, público ou privado:


I – ao Ministério Público, responsável pelo controle externo da atividade policial e tutela de direitos humanos;

II – à Corregedoria competente, para instauração de procedimento na esfera administrativa;

III – à Defensoria Pública, para assistência jurídica e eventual responsabilização civil, bem como para outras providências que se façam pertinentes.


§1º. A notícia de que trata o caput deverá ser acompanhada do Relatório Sintético da Oitiva de Tortura ou Maus-tratos, contendo, ainda:


I – ofício de encaminhamento;

II – cópia da ata de audiência;

III – cópia da mídia da gravação da audiência e da Oitiva de Tortura;

IV – registros fotográficos realizados em audiência, se houver;

V – cópia dos laudos periciais.


§2º. A autoridade judicial que preside a audiência de custódia ou de instrução e julgamento deverá notificar os órgãos de controles interno e externo de que tratam este artigo, para que comuniquem ao juízo do processo de conhecimento, até a conclusão do procedimento investigativo, os desdobramentos da apuração do possível caso de tortura ou maus-tratos.


Art. 16. A autoridade judicial que preside a audiência deverá comunicar ao GMF/TJBA, por meio do formulário eletrônico de que trata o Anexo II deste Manual, toda e qualquer notícia de tortura ou maus-tratos verificados em audiência, de modo a viabilizar o monitoramento administrativo da matéria.


Art. 17. Para garantir a atenção à saúde integral e reabilitação da possível vítima, a autoridade judicial que preside a audiência deverá adotar as seguintes providências:


I – encaminhá-la para imediato atendimento médico, socioassistencial e psicossocial;

II – solicitar suporte imediato da equipe do Serviço de Atendimento à Pessoa Custodiada (APEC), e, nas comarcas onde não haja esse serviço especializado, de outros equipamentos e equipes de proteção social;

III – notificar o Centro Especializado de Atenção e Apoio às Vítimas de Crimes ou instituição de proteção social congênere, para as providências cabíveis.


Art. 18. Para garantir a proteção da possível vítima e de eventuais testemunhas, a autoridade judicial que preside a audiência deve, se considerar a medida adequada ao caso concreto, encaminhar solicitação de triagem ao Sistema Estadual de Proteção à Pessoa.


Art. 19. Os encaminhamentos não substituem nem prejudicam a adoção de medidas judiciais cabíveis no processo penal ou de execução.


CAPÍTULO VII

DO MONITORAMENTO ADMINISTRATIVO PELO GMF/TJBA


Art. 20. O GMF/TJBA realizará o monitoramento administrativo das notícias registradas, mediante:


I – consolidação dos dados;

II – solicitação periódica de informações aos órgãos destinatários;

III – identificação de padrões e situações reiteradas;

IV – elaboração de relatórios técnicos.


Art. 21. O monitoramento possui natureza administrativa, não substituindo as atribuições investigativas, correicionais ou persecutórias dos órgãos competentes.


CAPÍTULO VIII

DOS INSTRUMENTOS OPERACIONAIS (ANEXOS)


Art. 22. Integram este Manual, como instrumentos operacionais obrigatórios:


I – Anexo I – Formulário de Notícia de Tortura ou Maus-Tratos (Usuário Externo ao Poder Judiciário);

II – Anexo II – Formulário de Notícia de Tortura ou Maus-Tratos (Usuário do Poder Judiciário);

III – Anexo III – Relatório Sintético da Autoridade Judicial (Uso Interno – Caráter Sigiloso);

IV – Anexo IV – Modelo de Ofício de Notificação aos Órgãos de Controle


CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 23. Este Manual será disponibilizado eletronicamente no portal do GMF/TJBA e nos sistemas institucionais do Tribunal.


Art. 24. Os casos omissos serão resolvidos pela Supervisão do GMF/TJBA, observadas as normas do Conselho Nacional de Justiça.



ANEXO I

FORMULÁRIO DE NOTÍCIA DE TORTURA OU MAUS-TRATOS

(USUÁRIO EXTERNO AO PODER JUDICIÁRIO)

APRESENTAÇÃO


O Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e Socioeducativo do Estado da Bahia (GMF/TJBA) reafirma seu compromisso institucional com a prevenção e o combate à tortura, aos maus-tratos e a qualquer forma de tratamento cruel, desumano ou degradante no âmbito do sistema de justiça e dos espaços de privação de liberdade.

A tortura é caracterizada por qualquer ação que cause dor ou sofrimento físico ou mental de forma intencional, especialmente quando praticada para punir, intimidar, obter informações ou por discriminação. São consideradas formas de violência:

Privação de alimentação ou de água;

Condições indignas de higiene ou vestimenta;

Agressões físicas, psicológicas ou morais;

Discriminação racial, étnica, religiosa, de gênero ou qualquer outra;

Exposição a situações degradantes ou humilhantes.


Este formulário constitui canal institucional seguro para comunicação de fatos que possam caracterizar violação de direitos humanos em contextos de privação de liberdade, assegurados o sigilo das informações e o direito ao anonimato, quando solicitado.


Você pode preencher este formulário de forma anônima


Se preferir, também é possível solicitar atendimento com escuta qualificada, presencial ou por videoconferência, em dia e horário agendados previamente.


Toda manifestação será tratada com seriedade, respeito, confidencialidade e responsabilidade institucional, contribuindo para a apuração dos fatos e para o fortalecimento das políticas de prevenção e combate à tortura.


1. IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA DENUNCIANTE (OPCIONAL)


( ) Desejo permanecer anônima(o)

( ) Desejo me identificar


Se desejar se identificar:

Nome: ____________________________ (Opcional)

CPF: _____________________________ (Opcional)

Endereço: __________________________ (Opcional)

Telefone/WhatsApp: __________________ (Opcional)

E-mail: ____________________________ (Opcional)


2. IDENTIFICAÇÃO DA POSSÍVEL VÍTIMA

Nome da possível vítima: ___________________

Nome da mãe: ___________________________

Processo judicial relacionado (se houver): _______________


3. INFORMAÇÕES BÁSICAS SOBRE O FATO

Data e horário aproximados da ocorrência: _________________________________

Há risco iminente de morte? ( ) Sim ( ) Não ( ) Não sei

A possível vítima encontra-se privada de liberdade? ( ) Sim ( ) Não ( ) Não sei


3.1 LOCAL DA OCORRÊNCIA

( ) Estabelecimento prisional

( ) Delegacia de polícia

( ) Durante a prisão (abordagem policial)

( ) Unidade socioeducativa

( ) Outro local: ____________________________________

Município: _______________________________________


3.2 IDENTIFICAÇÃO DA UNIDADE (SE APLICÁVEL)

(Preencher apenas se o fato ocorreu em unidade prisional)

Nome da unidade: ______________________________________

( ) Não sei informar


4. NATUREZA DA VIOLÊNCIA OU DOS MAUS-TRATOS (Marque todas as opções aplicáveis)

( ) Violência física

( ) Violência psicológica

( ) Violência moral

( ) Violência sexual

( ) Privação de alimentação

( ) Privação de água

( ) Condições degradantes de higiene

( ) Tratamento cruel, desumano ou degradante

( ) Discriminação racial

( ) Discriminação étnica

( ) Discriminação religiosa

( ) Discriminação de gênero ou orientação sexual

( ) Ameaças, intimidação ou humilhação

( ) Outro:_____________________________________


5. RELATO DOS FATOS

Descreva, com suas palavras, o que aconteceu:

(campo aberto, sem limite de palavras)


6. INFORMAÇÕES ADICIONAIS (OPCIONAL)

Há testemunhas? ( ) Sim ( ) Não ( ) Não sei

Existem registros ou provas (foto, vídeo, documento)? ( ) Sim ( ) Não ( ) Não sei


7. DECLARAÇÃO

Declaro que as informações prestadas correspondem ao que tenho conhecimento sobre os fatos.

( ) Confirmo


8. ATENDIMENTO PRESENCIAL OU POR VIDEOCONFERÊNCIA (OPCIONAL)

Desejo agendar atendimento com o GMF/TJBA: ( ) Sim ( ) Não

Modalidade: ( ) Presencial ( ) Videoconferência

Telefone/WhatsApp: __________________________

E-mail:_____________________________________


Envio e tratamento da denúncia:

Após o envio, a manifestação será recebida pelo GMF/BA e analisada conforme os fluxos institucionais aplicáveis, com base nos parâmetros de prevenção e combate à tortura e na proteção dos direitos fundamentais.

Caso opte pelo agendamento de entrevista presencial ou por videoconferência a equipe do GMF/TJBA entrará em contato por telefone ou por e-mail.

Serão adotadas providências para apuração dos fatos e proteção das pessoas envolvidas.


ANEXO II


FORMULÁRIO DE NOTÍCIA DE TORTURA OU MAUS-TRATOS (USUÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO)


Apresentação O Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário do Estado da Bahia (GMF/BA) reafirma seu compromisso institucional permanente com a prevenção e o combate à tortura, aos maus-tratos e a qualquer forma de tratamento cruel, desumano ou degradante no âmbito do sistema de justiça e dos espaços de privação de liberdade.


A tortura é caracterizada por qualquer ação que cause dor ou sofrimento físico ou mental de forma intencional, especialmente quando praticada para punir, intimidar, obter informações ou por discriminação.


São consideradas formas de violência:

Privação de alimentação ou de água;

Condições indignas de higiene ou vestimenta;

Agressões físicas, psicológicas ou morais;

Discriminação racial, étnica, religiosa, de gênero ou qualquer outra;

Exposição a situações degradantes ou humilhantes.


Este é um canal seguro para comunicação de situações de possível tortura, maus-tratos ou tratamento cruel, desumano ou degradante


1. Identificação da unidade do Poder Judiciário informante:

Vara: _____________Comarca: _____________________

2. Identificação da possível vítima de tortura ou maus-tratos:

Nome da vítima: ___________________

Nome da mãe: ______________________

Processo no qual foi constatado o fato: ____________________________

3. Informações básicas sobre o fato:

Data e hora da ocorrência do fato: ________________________________

Há risco iminente de morte? ( ) Sim ( ) Não ( ) Não sei

A pessoa vítima está privada de liberdade? ( ) Sim ( ) Não ( ) Não sei


3.1. Local onde ocorreu o fato:

( ) Estabelecimento prisional

( ) Delegacia de polícia

( ) Durante a prisão (abordagem policial)

( ) Unidade socioeducativa

( ) Outro local. Especifique: ____________________________

Município: _______________________


3.2. Identificação da unidade:

(Preencher apenas se o fato ocorreu em unidade prisional)

Nome da unidade prisional: ________________________________

( ) Não sei informar


4. Natureza da violência ou maus-tratos (marque todos que se aplicam):

( ) Violência física

( ) Violência psicológica

( ) Violência moral

( ) Violência sexual

( ) Privação de alimentação

( ) Privação de água

( ) Condições inadequadas de vestimenta

( ) Condições degradantes de higiene

( ) Tratamento cruel, desumano ou degradante

( ) Discriminação racial

( ) Discriminação étnica

( ) Discriminação religiosa

( ) Discriminação de gênero ou orientação sexual

( ) Ameaças, intimidação ou humilhação

( ) Outro (especifique): ________________________________


5. Relato dos fatos:

Registre, de forma objetiva, o que aconteceu:

(Campo aberto, sem limite de palavras)

________________________________________________________


6. Informações adicionais (opcional):

Há testemunhas? ( ) Sim ( ) Não ( ) Não sei

Existem registros ou provas (foto, vídeo, documento)? ( ) Sim ( ) Não ( ) Não sei


7. Registre, de forma objetiva, as providências já adotadas, conforme o Ato Normativo Conjunto e o Manual Operacional:

________________________________________________________


Envio e tratamento da denúncia

Após o envio, a manifestação será recebida pelo GMF/BA e analisada conforme os fluxos institucionais aplicáveis, com base nos parâmetros de prevenção e combate à tortura e na proteção dos direitos fundamentais.

Serão adotadas providências para apuração dos fatos e proteção das pessoas envolvidas.

 


ANEXO III

RELATÓRIO SINTÉTICO DA AUTORIDADE JUDICIAL (USO INTERNO – CARÁTER SIGILOSO)


Unidade Judicial: __________________________

Comarca: __________________________________

Processo relacionado (se houver): _______________


1. IDENTIFICAÇÃO DA POSSÍVEL VÍTIMA

Nome: _________________________________

Nome da mãe: __________________________


2. DESCRIÇÃO OBJETIVA DOS FATOS

Descrição dos fatos, incluindo, sempre que possível, a dinâmica, o método empregado, o local, a data e o horário aproximados da ocorrência:

_________________

_________________

__________________


3. CONSEQUÊNCIAS OBSERVADAS

( ) Lesões físicas aparentes

( ) Sofrimento psíquico relatado

( ) Outros elementos relevantes

Descrição:_________________________________________________


4. POSSÍVEIS AUTORES OU ELEMENTOS PARA IDENTIFICAÇÃO

___________________________

_____________________________

5. MEIOS DE PROVA MENCIONADOS (Marque todas as opções aplicáveis)

( ) Exame de corpo de delito

( ) Registros fotográficos

( ) Registros audiovisuais

( ) Testemunhas

( ) Auto de prisão / documentos do flagrante (quando aplicável)

( ) Outros. Especifique: ___________________________________


6. PROVIDÊNCIAS ADOTADAS PELA AUTORIDADE JUDICIAL (Marque todas as opções aplicáveis)

( ) Oitiva da pessoa privada de liberdade em ambiente reservado

( ) Registro audiovisual da oitiva

( ) Requisição de exame pericial (Resolução CNJ nº 414/2021)

( ) Requisição de livros e registros administrativos do estabelecimento

( ) Requisição de prontuário de saúde da possível vítima

( ) Encaminhamento para atendimento médico, psicológico ou psicossocial

( ) Adoção de medidas de proteção à possível vítima

( ) Comunicação aos órgãos competentes

( ) Outras providências. Especifique: ___________________________


Descrição objetiva das providências adotadas: __________________

__________________________________________


7. MEDIDAS DE PROTEÇÃO APLICADAS (Se aplicável)

(Marque todas as opções aplicáveis)

( ) Determinação de escolta externa para realização de exames

( ) Vedação da presença de agentes estatais durante o exame pericial

( ) Afastamento físico entre a possível vítima e o suposto agressor

( ) Transferência da possível vítima para estabelecimento seguro

( ) Impedimento de retaliações institucionais

( ) Encaminhamento a programa de proteção a vítimas e testemunhas

( ) Outras medidas. Especifique: ________________________________


8. ENCAMINHAMENTOS REALIZADOS (Marque todas as opções aplicáveis)

( ) Ministério Público

( ) Corregedoria competente

( ) Defensoria Pública

( ) GMF/TJBA


Observação: Este relatório possui caráter sigiloso e destina-se exclusivamente aos fins previstos no Ato Normativo Conjunto e no Manual Operacional, devendo ser encaminhado apenas aos órgãos expressamente indicados, observados o sigilo, a proteção de dados pessoais e a finalidade institucional.


ANEXO IV

MODELO DE OFÍCIO DE NOTIFICAÇÃO AOS ÓRGÃOS DE CONTROLE


OFÍCIO Nº _____


Local, data.


À

[ÓRGÃO DESTINATÁRIO]


Assunto: Comunicação de indícios de prática de tortura ou de maus-tratos


Comunico a Vossa Senhoria que, no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia, foram identificados indícios da prática de tortura ou de maus-tratos, conforme Relatório Sintético anexo, elaborado nos termos do Ato Normativo Conjunto e do Manual Operacional de Prevenção e Combate à Tortura e aos Maus-Tratos.


Encaminham-se as informações e os documentos pertinentes para adoção das providências cabíveis, solicitando-se, quando possível, a comunicação dos desdobramentos ao juízo de origem e ao GMF/TJBA, para fins de monitoramento administrativo.


Atenciosamente,


Autoridade Judicial

Cargo / Unidade

Data


Baixar arquivo ATO NORMATIVO CONJUNTO N 16 DE 11 DE MAIO DE 2026.pdf 



5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador/BA - Brasil. CEP 41745-971. Fone: (71) 3372-5686/5689.