Este texto não substitui o disponibilizado no DJE de 26 de maio de 2026
Institui o Programa Permanente PopRuaJud-PJBA, estabelece fluxo permanente de trabalho colaborativo entre atores institucionais envolvidos nas políticas públicas judiciais de atenção às pessoas em situação de rua e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e à vista do que consta do Processo SEI nº 80520920.000030/2026-32,
CONSIDERANDO os fundamentos da República Federativa do Brasil previstos no art. 1º, incisos II e III, da Constituição Federal, especialmente a cidadania e a dignidade da pessoa humana;
CONSIDERANDO os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil previstos no art. 3º da Constituição Federal, em especial a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, a erradicação da pobreza e da marginalização e a redução das desigualdades sociais e regionais;
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 5º, 6º e 37 da Constituição Federal, que asseguram o acesso à justiça, os direitos sociais fundamentais e a observância dos princípios da eficiência administrativa e da proteção integral da pessoa humana;
CONSIDERANDO o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 425, de 8 de outubro de 2021, que institui a Política Nacional Judicial de Atenção às Pessoas em Situação de Rua e suas interseccionalidades, estabelecendo diretrizes para atuação humanizada, desburocratizada, antidiscriminatória e articulada entre os órgãos do sistema de justiça;
CONSIDERANDO a Portaria CNJ nº 176, de 4 de junho de 2025, que dispõe sobre o Índice de Implementação da Política Nacional Judicial de Atenção às Pessoas em Situação de Rua (IPopRuaJud);
CONSIDERANDO a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 976, do Supremo Tribunal Federal, que reconhece a necessidade de implementação de políticas públicas estruturadas e integradas voltadas à proteção da pessoa em situação de rua, reafirmando o dever constitucional dos entes públicos de promoção dos direitos fundamentais desse grupo vulnerabilizado;
CONSIDERANDO a necessidade de enfrentamento institucional da aporofobia, compreendida como a discriminação, rejeição ou exclusão social direcionada às pessoas pobres e em situação de extrema vulnerabilidade social;
CONSIDERANDO a necessidade de superação de práticas institucionais seletivas e excludentes que historicamente marginalizam pessoas em situação de rua, muitas vezes submetidas a contextos de invisibilidade social, violência estrutural e necropolítica;
CONSIDERANDO os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU), especialmente, as ODS 1 (Erradicação da Pobreza), ODS 3 (Saúde e Bem-Estar), ODS 10 (Redução das Desigualdades), e a ODS 16 (Paz, Justiça e Instituições Eficazes);
CONSIDERANDO a necessidade de institucionalização permanente das ações do Poder Judiciário estadual, voltadas à pessoa em situação de rua;
CONSIDERANDO a importância de assegurar governança estruturada, fluxo permanente de atendimento, atuação em rede, mutirões periódicos e identificação no sistema processual, conforme exigido pelo art. 7º da Portaria CNJ nº 176/2025; e
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Judiciário nº 855, de 30 de outubro de 2024, que institui o Comitê Multinível, Multissetorial e Interinstitucional para a promoção de políticas públicas judiciais de atenção às pessoas em situação de rua e suas interseccionalidades,
DECIDE
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA), o Programa Permanente PopRuaJud-PJBA, destinado à promoção do acesso à justiça, da cidadania, da proteção integral dos direitos humanos e da inclusão social das pessoas em situação de rua, em consonância com:
I – a Constituição Federal da República Federativa do Brasil;
II – a Resolução CNJ nº 425/2021;
III – a ADPF nº 976 do Supremo Tribunal Federal;
IV – a Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas;
V – o Decreto Judiciário nº 855/2024.
Art. 2º O Programa Permanente PopRuaJud-PJBA constitui política pública judiciária permanente, não se restringindo à realização de ações pontuais ou mutirões, devendo ser executado de forma contínua, articulada, humanizada e interinstitucional.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Art. 3º O Programa observará, entre outros, os seguintes princípios e diretrizes:
I – respeito à dignidade da pessoa humana;
II – promoção do acesso universal à justiça;
III – vedação à criminalização da pobreza e da situação de rua;
IV – combate à aporofobia e a todas as formas de discriminação estrutural;
V – reconhecimento da pessoa em situação de rua como sujeito de direitos;
VI – enfrentamento de práticas institucionais de invisibilização social e exclusão de pessoas em situação de rua;
VII – atendimento humanizado, prioritário e desburocratizado;
VIII – inafastabilidade da jurisdição, independentemente da ausência de documentação civil ou comprovante de residência;
IX – trabalho colaborativo, interinstitucional e em rede;
X – proteção de dados pessoais e respeito à autodeterminação informativa;
XI – promoção de políticas públicas emancipatórias e restaurativas;
XII – incentivo à solução consensual de conflitos e às práticas restaurativas;
XIII – observância dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030.
Parágrafo único. A atuação do Programa observará perspectiva interseccional, considerando marcadores sociais relacionados à raça, gênero, deficiência, orientação sexual, saúde mental, dependência química, infância, envelhecimento e vulnerabilidade socioeconômica.
CAPÍTULO III
DA GOVERNANÇA
Art. 4º O Programa Permanente PopRuaJud-PJBA fica vinculado administrativamente à Presidência, por meio da Secretaria de Estratégia e Projetos e da Assessoria de Ação Social.
§ 1º O Programa será responsável pelo acompanhamento e realização de ações permanentes voltadas à pessoa em situação de rua e prestará apoio ao Comitê PopRuaJud-Bahia, visando assegurar as diretrizes do Comitê Nacional PopRuaJud, especialmente:
I – realização dos mutirões com periodicidade mínima semestral;
II – mobilização de setores internos dos tribunais para oferecimento de estrutura mínima e articulação com os órgãos externos para atuação em cooperação interinstitucional;
III – compartilhamento de dados e informações relativos aos atendimentos realizados nos mutirões de cidadania e acesso à justiça;
IV – comunicação ao Comitê Nacional PopRuaJud da data do mutirão com antecedência mínima de 40 (quarenta) dias;
V – apoio logístico, operacional e financeiro para realização dos mutirões;
VI – incentivo à participação de magistrados(as), servidores(as), conciliadores(as), defensores(as), advogados(as), movimentos sociais e rede de proteção social;
VII – garantia de articulação institucional para participação mínima dos órgãos do sistema de justiça, órgãos de identificação civil, saúde, assistência social e acesso à renda.
§ 2º Integra a governança do Programa Permanente PopRuaJud-PJBA o Comitê PopRuaJud-Bahia, instituído pelo Decreto Judiciário nº 855/2024.
CAPÍTULO IV
DO FLUXO PERMANENTE DE ATENDIMENTO
Art. 5º Fica instituído, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, fluxo permanente, especializado, interinstitucional e prioritário de atendimento às pessoas em situação de rua, nos termos da Resolução CNJ nº 425/2021 e do Fluxograma Institucional PopRuaJud-PJBA, que integra este Decreto como Anexo I.
§ 1º O fluxo permanente terá caráter contínuo, humanizado e desburocratizado, destinado à promoção do acesso integral à justiça, à garantia da dignidade da pessoa humana e à efetivação dos direitos fundamentais das pessoas em situação de rua e suas interseccionalidades.
§ 2º O atendimento previsto neste artigo observará abordagem restaurativa, antidiscriminatória, intersetorial e inclusiva, com especial atenção ao enfrentamento da aporofobia, da violência institucional e de demais práticas de exclusão social.
§ 3º O registro mínimo aos atendimentos será realizado por meio do “Formulário de Registro de Atendimento do Programa Permanente PopRuaJud-PJBA”, destinado ao monitoramento institucional e produção de dados das ações voltadas à pessoa em situação de rua, conforme Anexo II deste Decreto.
Art. 6º O fluxo permanente de atendimento assegurará, no mínimo:
I – acolhimento humanizado, escuta qualificada e atendimento individualizado, respeitadas as especificidades e vulnerabilidades sociais, econômicas, raciais, de gênero, orientação sexual, deficiência, saúde mental e demais interseccionalidades;
II – acesso ao Poder Judiciário e ajuizamento de ações judiciais independentemente da apresentação de documentação civil, comprovante de residência, inscrição cadastral ou quaisquer exigências burocráticas incompatíveis com a condição de hipervulnerabilidade social;
III – articulação institucional permanente para emissão, regularização e segunda via de documentos civis básicos, de forma célere, simplificada e desburocratizada;
IV – atuação articulada e integrada da Defensoria Pública, Ministério Público, Ordem dos Advogados do Brasil, rede socioassistencial, órgãos de saúde, instituições de ensino, entidades da sociedade civil e demais instituições integrantes da rede de proteção social;
V – prioridade, tramitação célere e tratamento adequado das demandas judiciais e administrativas envolvendo pessoas em situação de rua, observadas as diretrizes da Resolução CNJ nº 425/2021 e os princípios constitucionais do acesso à justiça e da razoável duração do processo;
VI – integração com políticas públicas de saúde, assistência social, habitação, educação, qualificação profissional, trabalho, segurança alimentar e inclusão digital, promovendo atendimento integral e emancipatório;
VII – registro institucional, produção de dados, monitoramento contínuo e avaliação periódica das demandas, ações e resultados relacionados à pessoa em situação de rua, inclusive para fins de alimentação de sistemas nacionais de monitoramento do Conselho Nacional de Justiça;
VIII – utilização de linguagem simples, acessível, inclusiva e compreensível, observados os princípios da comunicação cidadã e da facilitação do acesso à informação;
IX – garantia de tratamento digno, respeitoso, não discriminatório e livre de estigmatização, preconceito, constrangimento ou violência institucional;
X – incentivo à utilização de práticas restaurativas, mediação social, conciliação e demais métodos adequados de solução consensual de conflitos, como instrumentos de promoção da cidadania, reconstrução de vínculos sociais e fortalecimento da cultura de paz.
CAPÍTULO V
DAS AÇÕES ESTRATÉGICAS
Art. 7º O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia promoverá, de forma periódica e permanente, Mutirões PopRuaJud, inclusive nos municípios do interior do Estado, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Guia Nacional PopRuaJud e demais diretrizes normativas pertinentes.
§ 1º Os mutirões integrarão o Programa Permanente PopRuaJud-PJBA, possuindo natureza complementar e articulada ao fluxo contínuo e permanente de atendimento humanizado às pessoas em situação de rua, vedada sua utilização como medida substitutiva das políticas institucionais ordinárias de acesso à justiça e promoção de direitos.
§ 2º O Tribunal de Justiça realizará no mínimo dois mutirões anuais, assegurada a realização de ao menos um na Capital, facultada a realização de outros, com incentivo à interiorização.
Art. 8º O Tribunal de Justiça manterá serviço permanente de atendimento à pessoa em situação de rua, preferencialmente por intermédio do CEJUSC Justiça Restaurativa/Imbuí, sem prejuízo de outras unidades que venham a ser designadas.
Art. 9º Compete CEJUSC Justiça Restaurativa/Imbuí ou a outras unidades que venham a ser designadas:
I - promover ações de acolhimento humanizado, orientação jurídica e social, escuta qualificada, mediação, práticas restaurativas, conciliação, encaminhamento à rede de proteção social e demais iniciativas voltadas à promoção da cidadania, inclusão social e fortalecimento do acesso à justiça.
II - desenvolver atividades de formação continuada, educação em direitos, capacitação institucional, articulação interinstitucional, acompanhamento psicossocial e fomento a políticas públicas emancipatórias destinadas à pessoa em situação de rua, observadas as diretrizes da Política Nacional Judicial de Atenção às Pessoas em Situação de Rua e suas interseccionalidades.
Art. 10. As ações desenvolvidas no âmbito do Programa Permanente PopRuaJud-PJBA deverão observar abordagem intersetorial, restaurativa, antidiscriminatória e humanizada, com especial atenção ao enfrentamento da aporofobia, da exclusão social, da violência institucional e de práticas estigmatizantes dirigidas às pessoas em situação de rua.
Art. 11. O Programa Permanente PopRuaJud-PJBA incentivará e fomentará práticas restaurativas, mediação social, conciliação, justiça comunitária e ações emancipatórias voltadas à reconstrução de vínculos familiares, comunitários e institucionais, à promoção da cidadania, à prevenção de conflitos e à efetivação dos direitos humanos da pessoa em situação de rua.
Parágrafo único. As ações previstas no caput observarão os princípios da dignidade da pessoa humana, da escuta qualificada, da autonomia dos sujeitos, da inclusão social, da cultura de paz e da redução das desigualdades sociais, em conformidade com a Constituição Federal, a Agenda 2030 da ONU e a Resolução CNJ nº 425/2021.
CAPÍTULO VI
DO MONITORAMENTO, IDENTIFICAÇÃO PROCESSUAL E PROTEÇÃO DE DADOS
Art. 12. O sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conterá campo específico para identificação da condição de pessoa em situação de rua, observado o disposto nos §§ 2º a 4º do art. 8º da Resolução CNJ nº 425/2021.
§ 1º O registro do atributo correspondente à condição de pessoa em situação de rua será realizado exclusivamente para fins de promoção, proteção e efetivação de direitos fundamentais, vedada qualquer utilização discriminatória, estigmatizante ou incompatível com a dignidade da pessoa humana.
§ 2º As informações registradas no sistema observarão os princípios da finalidade, necessidade, proteção de dados pessoais e não discriminação, devendo ser utilizadas prioritariamente para assegurar tratamento humanizado, tramitação prioritária e monitoramento das políticas públicas judiciais voltadas à pessoa em situação de rua.
§ 3º Os dados estatísticos e informações correlatas serão encaminhados ao DataJud e aos sistemas de monitoramento do Conselho Nacional de Justiça, para fins de acompanhamento institucional, avaliação de políticas públicas e cumprimento das diretrizes estabelecidas pela Política Nacional Judicial de Atenção às Pessoas em Situação de Rua e suas interseccionalidades.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Compete ao Comitê Estadual PopRuaJud, sem prejuízo de outras atribuições previstas em normativos específicos:
I – acompanhar, monitorar e avaliar a implementação e a efetividade do Programa Permanente PopRuaJud-PJBA, propondo medidas de aperfeiçoamento contínuo das ações institucionais;
II – consolidar, sistematizar e analisar dados, informações e indicadores relacionados às políticas públicas judiciais voltadas às pessoas em situação de rua e suas interseccionalidades;
III – elaborar relatórios técnicos, estatísticos e institucionais destinados ao acompanhamento, transparência, avaliação de resultados e prestação de contas das ações desenvolvidas;
IV – subsidiar o preenchimento, encaminhamento e acompanhamento dos formulários, indicadores e instrumentos de avaliação do Índice de Implementação da Política Nacional Judicial de Atenção às Pessoas em Situação de Rua (IPopRuaJud), junto ao Conselho Nacional de Justiça;
V – propor, fomentar e acompanhar ações, projetos, fluxos institucionais e políticas judiciárias alinhadas aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas, especialmente aqueles relacionados à erradicação da pobreza, redução das desigualdades, promoção da dignidade humana e fortalecimento do acesso à justiça;
VI – estimular a articulação interinstitucional entre os órgãos do sistema de justiça, rede de proteção social, instituições públicas, universidades, movimentos sociais e organizações da sociedade civil, visando à promoção de políticas públicas humanizadas, inclusivas e emancipatórias;
VII – promover ações de sensibilização, formação e capacitação continuada de magistrados(as), servidores(as), colaboradores(as) e demais atores envolvidos na política judicial de atenção às pessoas em situação de rua, com enfoque em direitos humanos, combate à aporofobia, inclusão social e atendimento humanizado.
Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ouvido o Comitê Estadual PopRuaJud.
Art. 15. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia adotará as providências administrativas necessárias à execução deste Decreto.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, na data registrada no sistema.
Desembargador JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO
Presidente
ANEXO I
FLUXOGRAMA INSTITUCIONAL
População em Situação de Rua – PJBA
Programa Permanente PopRuaJud-PJBA
Comitê Estadual PopRuaJud
1. ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO
Este primeiro momento é decisivo, porque o acesso físico ao fórum já constitui, por si só, uma barreira histórica para quem vive em situação de rua. A Resolução CNJ nº 425/2021 determina que não podem ser criados obstáculos ao ingresso dessas pessoas nas dependências do Poder Judiciário em razão de vestimenta, higiene, falta de identificação civil ou de comprovante de residência. O texto normativo também afirma como princípios o respeito à dignidade da pessoa humana, a não criminalização da população em situação de rua e a inafastabilidade da jurisdição. Sob a ótica da Agenda 2030, este item dialoga diretamente com o ODS 16, que propõe acesso à justiça para todos e instituições eficazes, responsáveis e inclusivas. Também aqui se impõe uma crítica à aporofobia, isto é, à rejeição social do pobre, e à necropolítica, quando práticas institucionais acabam tratando certos corpos como descartáveis ou menos merecedores de direitos.
Chegada da pessoa em situação de rua ao fórum ou unidade judicial
A recepção deverá ocorrer sem qualquer forma de discriminação, independentemente da condição social, vestimentas ou pertences.
A equipe de recepção ou segurança institucional deverá:
realizar acolhimento inicial respeitoso;
orientar sobre o funcionamento da unidade;
encaminhar imediatamente para ponto de atendimento especializado.
2. ATENDIMENTO HUMANIZADO E PERSONALIZADO
O atendimento humanizado não é um favor institucional, mas um dever jurídico e ético. A política nacional instituída pelo CNJ foi criada precisamente para enfrentar a burocratização, a invisibilização e a violência institucional que historicamente afastaram a população em situação de rua do sistema de justiça. A página oficial do CNJ destaca que o propósito da política é oferecer atendimento prioritário e sem burocracia nos tribunais, assegurando acesso à justiça e à cidadania. Na chave da Agenda 2030, este item se vincula ao ODS 16, mas também ao ODS 10, porque reduzir desigualdades exige reconhecer que tratar igualmente os desiguais apenas reproduz exclusões. A escuta qualificada, por sua vez, é essencial para romper com leituras simplificadoras e moralizantes da pobreza, frequentemente atravessadas por aporofobia.
Deverá ser instituído local específico de atendimento humanizado, conforme determina a Resolução 425/2021.
Esse atendimento poderá ser realizado por:
serviço social da unidade
equipe multidisciplinar
CEJUSC ou setor designado
O atendimento deverá incluir:
escuta qualificada
identificação da demanda jurídica ou social
verificação de eventual documentação
registro institucional do atendimento
identificação de situação de violação de direitos
Esse momento constitui porta de entrada institucional para acesso à justiça, em consonância com o ODS 16 da Agenda 2030, que prevê instituições acessíveis, inclusivas e eficazes.
3. IDENTIFICAÇÃO DA DEMANDA
Após o atendimento inicial, será realizada a classificação da demanda.A correta identificação da demanda impede que o atendimento judicial se reduza a uma resposta meramente formal. A população em situação de rua experimenta vulnerabilidades múltiplas e interseccionais, e a própria Resolução 425/2021 parte da premissa de que essa heterogeneidade precisa ser considerada na formulação das respostas institucionais. A classificação qualificada da demanda também está em sintonia com a ADPF 976, na qual o STF determinou providências concretas para a proteção da população em situação de rua, inclusive vedando práticas como recolhimento forçado de bens, remoção e transporte compulsório e emprego de arquitetura hostil. Em termos críticos, identificar a demanda é também reconhecer que a rua não é um “desvio moral”, mas frequentemente o resultado de violências sociais, econômicas e institucionais.
3.1 Ingresso de ação judicial
Será assegurada a possibilidade de ingresso em ação judicial mesmo na ausência de documentos pessoais ou comprovante de residência, conforme previsto na Resolução 425.
Encaminhamento para:
Defensoria Pública da União
Defensoria Pública do Estado da Bahia
assistência jurídica voluntária ou institucional
Ordem dos Advogados do Brasil
Poderá ser registrado:
endereço institucional
endereço de referência
contato de serviço social ou instituição de acolhimento.
3.2 Processo judicial já existente
Caso a pessoa possua processo em andamento, será realizado encaminhamento à vara competente:
Vara Cível
Vara Criminal
Vara de Execução Penal
Juizados Especiais
outras unidades judiciais
Nessas unidades deverá ser garantido:
identificação da condição de pessoa em situação de rua
prioridade de tramitação
designação célere de audiências.
4. EXPEDIÇÃO DESBUROCRATIZADA DE DOCUMENTOS
A falta de documentação civil é uma das maiores barreiras para o exercício da cidadania e para o acesso à justiça, à saúde, à assistência social, ao trabalho e à moradia. A própria Resolução 425/2021 prevê como objetivo assegurar o acesso das pessoas em situação de rua à identificação civil básica e ao alistamento eleitoral. A regularização documental, portanto, não é etapa acessória, mas parte central da política pública judicial. Ela se conecta tanto ao ODS 16, pelo fortalecimento do acesso à justiça e à identidade jurídica, quanto ao ODS 10, pela redução das desigualdades estruturais. Quando o Estado exige documentos, mas não organiza meios reais para sua obtenção, acaba convertendo a ausência documental em mecanismo de exclusão permanente.
Deverão ser estabelecidas parcerias institucionais para emissão de documentos civis, tais como:
certidão de nascimento
RG
CPF
título de eleitor
segunda via de documentos.
Essas parcerias poderão envolver:
cartórios de registro civil
órgãos de identificação civil
tribunais eleitorais
órgãos de cidadania.
A regularização documental é condição essencial para o exercício da cidadania e para o acesso a políticas públicas.
5. ARTICULAÇÃO INTERINSTITUCIONAL
A situação de rua não se resolve com uma resposta setorial isolada. A própria Resolução 425/2021 orienta o trabalho colaborativo e em rede entre atores institucionais, além de estimular a articulação com assistência social, habitação, justiça, universidades e centros de pesquisa. O CNJ também mantém protocolos e materiais específicos voltados à implementação da política, reforçando essa lógica interinstitucional. Em termos da Agenda 2030, esse eixo conversa fortemente com a ideia de governança cooperativa e com a necessidade de instituições responsáveis e inclusivas. A articulação interinstitucional ainda é um antídoto contra a necropolítica, porque substitui a lógica do abandono pela lógica do cuidado em rede.
O fluxo deverá assegurar participação obrigatória de instituições essenciais ao sistema de justiça e à rede de proteção social, tais como:
Defensoria Pública da União
Defensoria Pública do Estado da Bahia
Ministério Público Federal
Ministério Público do Estado da Bahia
Ordem dos Advogados do Brasil
centros de defesa de direitos humanos
rede de proteção social
instituições públicas e organizações da sociedade civil.
Essa articulação institucional fortalece a efetividade das políticas públicas e contribui para o cumprimento das metas da Agenda 2030 relacionadas à promoção de direitos humanos e inclusão social.
6. PROCESSAMENTO JUDICIAL PRIORITÁRIO
A morosidade judicial atinge de modo especialmente cruel quem não dispõe de moradia, renda estável, segurança alimentar ou rede familiar protetiva. Para a população em situação de rua, o tempo processual muitas vezes se converte em tempo de sofrimento e agravamento de vulnerabilidades. A Resolução 425/2021 busca justamente um acesso à justiça célere e simplificado, compatível com a urgência dessas situações. Aqui, mais uma vez, há forte vínculo com o ODS 16, na medida em que justiça tardia aprofunda desigualdades em vez de corrigi-las. Sob olhar crítico, o retardamento sistemático de demandas essenciais pode operar como forma indireta de seleção de quem merece proteção e de quem pode ser deixado à própria sorte.
Nos casos de judicialização, deverão ser asseguradas garantias processuais específicas, tais como:
celeridade na tramitação processual;
fixação de prazo célere para julgamento;
priorização na produção de provas;
prioridade na realização de audiências;
atuação integrada com a Defensoria Pública.
Etiquetamento
Essas medidas buscam assegurar efetividade na prestação jurisdicional e acesso à justiça, princípios fundamentais da política judicial instituída pela Resolução 425.
7. MONITORAMENTO E GOVERNANÇA
Sem dados, registro e governança, a política corre o risco de se tornar episódica, personalista ou invisível. O monitoramento contínuo permite avaliar gargalos, corrigir rotas, demonstrar resultados e institucionalizar boas práticas. O próprio CNJ tem dado relevo crescente à política voltada à população em situação de rua, inclusive com relatórios e manuais de implementação. Esse eixo também se alinha à Agenda 2030, que pressupõe planejamento baseado em evidências e responsabilização institucional. Monitorar é, portanto, transformar a escuta do sofrimento em política pública verificável e continuada.
Todos os atendimentos deverão ser comunicados ao Comitê Estadual PopRua do PJBA
Deverão ser registrados:
identificação da demanda
encaminhamentos realizados
instituições envolvidas
resultados obtidos.
Esse monitoramento permitirá:
aprimorar políticas judiciárias
produzir relatórios institucionais
subsidiar dados para o CNJ
fortalecer a implementação da política nacional PopRuaJud.
8. REALIZAÇÃO DE MUTIRÕES INSTITUCIONAIS
Os mutirões são importantes porque levam o sistema de justiça a operar de forma concentrada, resolutiva e visível, reduzindo barreiras práticas que, no cotidiano ordinário, dificultam o acesso dessa população. Eles concretizam o espírito da Resolução 425/2021, ao unir simplificação procedimental, atuação em rede e acesso desburocratizado. Além disso, traduzem a orientação da ADPF 976 no sentido de que o poder público deve adotar providências concretas de proteção e inclusão, e não apenas medidas repressivas ou higienistas. Quando bem organizados, os mutirões também cumprem função simbólica: mostram que a cidade e o Judiciário pertencem a todos, inclusive àqueles historicamente tornados invisíveis.
Com o objetivo de ampliar o acesso à justiça e promover atendimento concentrado à população em situação de rua, o PJBA realizará dois mutirões por semestre em cada ano, coordenados pelo Comitê Estadual PopRua.
Esses mutirões deverão envolver:
magistrados
defensoria pública
ministério público
OAB
cartórios
rede de assistência social
órgãos de emissão documental
serviços de saúde e cidadania.
Os mutirões poderão oferecer:
atendimento jurídico
ingresso de ações judiciais
emissão de documentos civis
regularização de registros
encaminhamento para políticas públicas
mediação e conciliação em conflitos.
9. POLÍTICA EMANCIPATÓRIA NO ÂMBITO DA JUSTIÇA ESTADUAL
A política emancipatória é o ponto mais transformador do fluxo, porque desloca a lógica do mero atendimento para a lógica da superação estrutural da exclusão. A Resolução 425/2021 não se limita ao atendimento pontual; ela fala em acesso a direitos, prevenção de litígios, cooperação em rede e respeito à autonomia da pessoa em situação de rua como sujeito de direitos. A Agenda 2030 reforça essa direção, especialmente no ODS 10, ao propor redução das desigualdades, e no ODS 16, ao exigir instituições inclusivas e promotoras de paz e justiça. Nessa perspectiva, a crítica à aporofobia e à necropolítica é central: não basta administrar a pobreza; é preciso enfrentar as estruturas que produzem abandono, desfiliação e violência institucional. Uma justiça verdadeiramente democrática não apenas atende, mas emancipa.
Além da resposta jurisdicional imediata, o PJBA deverá promover política emancipatória voltada à superação da situação de rua, dentro das competências institucionais da Justiça Estadual.
Essa política poderá envolver:
fortalecimento dos CEJUSCs para mediação de conflitos familiares e comunitários;
incentivo à justiça restaurativa como instrumento de reconstrução de vínculos sociais;
encaminhamento para programas de educação, capacitação e inclusão social;
articulação com políticas públicas de moradia, saúde e assistência social;
promoção de cidadania e acesso a direitos.
Criação de ações em âmbito judicial em localidades de concentração de pessoas em situação de rua (audiências neste locais)
A política emancipatória busca contribuir para a superação das causas estruturais da exclusão social, alinhando-se aos ODS 10 e 16 da Agenda 2030, que tratam da redução das desigualdades e do fortalecimento das instituições.
FLUXOGRAMA INSTITUCIONAL POPRUAJUD-PJBA – SIMPLIFICADO
ETAPA 1 – ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO
Chegada da pessoa em situação de rua ao fórum/unidade judicial.
Acolhimento inicial pela recepção e/ou segurança institucional, sem discriminação e sem criação de barreiras por vestimenta, higiene, ausência de documentos ou comprovante de residência.
ETAPA 2 – ATENDIMENTO HUMANIZADO E PERSONALIZADO
Realização de atendimento por equipe designada (Serviço Social, equipe multidisciplinar, CEJUSC ou setor equivalente), com:
a) escuta qualificada;
b) identificação da demanda jurídica e/ou social;
c) verificação de documentação sem transformar a ausência em impedimento;
d) registro institucional do atendimento.
ETAPA 3 – IDENTIFICAÇÃO DA DEMANDA
Classificação da demanda, com dois fluxos básicos:
I – Ingresso de ação judicial (novo caso):
a) assegurar a possibilidade de ajuizamento/atermação mesmo sem documentos ou comprovante de residência;
b) encaminhar para DPE/DPU/OAB ou assistência jurídica.
II – Processo judicial já existente:
c) localizar processo e orientar/encaminhar à unidade competente (vara/juizado/execução etc.);
d) garantir identificação da condição de rua para fins de direitos e priorização.
ETAPA 3.1 – REGISTRO NO SISTEMA PROCESSUAL (Pje/DataJud)
Efetuar no cadastro do processo/parte o marcador “pessoa em situação de rua”, conforme previsto na Resolução CNJ nº 425/2021.
Registrar endereço de referência (CRAS/CREAS/Centro POP/acolhimento/outro) quando necessário, sem exigir CEP ou endereço fixo, e garantir que o dado seja utilizado exclusivamente para assegurar direitos, vedado uso estigmatizante.
Assegurar remessa/compatibilização com o DataJud para viabilizar a aferição do requisito do IPopRuaJud.
ETAPA 4 – EXPEDIÇÃO DESBUROCRATIZADA DE DOCUMENTOS
Identificada a necessidade de documentação civil, acionar parcerias para emissão/regularização (certidões, RG, CPF, título, etc.), com fluxos abreviados e cooperação institucional.
ETAPA 5 – ARTICULAÇÃO INTERINSTITUCIONAL (TRABALHO EM REDE)
O fluxo deverá prever participação obrigatória e articulação permanente com: Defensorias, Ministérios Públicos, OAB, rede de proteção social e demais parceiros.
Os encaminhamentos sociais e de saúde (quando necessários) devem ser realizados para a rede pública competente, observada a autonomia e a voluntariedade, quando aplicável.
ETAPA 6 – PROCESSAMENTO JUDICIAL PRIORITÁRIO
Nos casos judicializados, adotar medidas de:
a) prioridade e celeridade;
b) priorização de provas e realização de audiências;
c) fluxo com rede socioassistencial/Defensoria para evitar extinção por intimação negativa.
ETAPA 7 – MONITORAMENTO, GOVERNANÇA E RELATO
Todos os atendimentos deverão ser comunicados ao Comitê Estadual PopRuaJud, com registro mínimo de: demanda, encaminhamentos, instituições envolvidas e resultados.
ETAPA 8 – MUTIRÕES (INTEGRADOS AO FLUXO PERMANENTE)
Realizar mutirões Pop Rua Jud de forma periódica, integrados à política permanente, com relatório contendo dados de atendimento e serviços prestados (modelo conforme guia).
ANEXO II
FORMULÁRIO DE REGISTRO DE ATENDIMENTO – PROGRAMA PERMANENTE POPRUAJUD – TJBA
1. DADOS DO ATENDIMENTO
Data: ______________
Local: ( ) Fórum ( ) CEJUSC ( ) Mutirão ( ) Itinerante
Unidade responsável: _____________________________________________
Servidor(a)/Magistrado(a) responsável: _______________________________
2. DADOS DA PESSOA ATENDIDA (COLETA MÍNIMA)
(preencher apenas quando a informação estiver disponível)
Nome informado ou nome social: ___________________________________
Pessoa em situação de rua?
( )Sim → (marcar atributo “populacaoderua = True” no PJe/DataJud ( ) Não
Possui documentação civil? ( ) Sim ( ) Não ( ) Parcial
Endereço de referência (se houver):
( ) CRAS ( ) CREAS ( ) Centro POP
( ) Unidade de acolhimento
( ) Outro: _____________________________________________________
( ) Não informado
Obs.: A ausência de documentos, endereço ou CEP não impede o cadastro no PJe, nos termos da Resolução CNJ nº 425/2021.
3. SITUAÇÃO PROCESSUAL
Há processo judicial vinculado?
( ) Sim → Nº CNJ: ________________________________________ ( ) Não
Providência adotada:
( ) Ingresso de nova ação
( ) Orientação jurídica
( ) Encaminhamento para Defensoria/OAB
( ) Mediação / Conciliação / Justiça Restaurativa
( ) Outro: ________________________________________________________
4. CLASSIFICAÇÃO DA DEMANDA (PARA ESTATÍSTICA CNJ)
(marcar uma ou mais)
( ) Direito Assistencial / Benefício
( ) Direito de Família
( ) Direito à Saúde
( ) Direito Penal / Execução Penal
( ) Regularização documental
( ) Outra: ____________________________________________________
5. ENCAMINHAMENTOS REALIZADOS
( ) Defensoria Pública do Estado
( ) Defensoria Pública da União
( ) Ministério Público
( ) OAB
( ) Rede de saúde
( ) Rede socioassistencial
( ) Outro: _________________________________________________
6. REGISTRO NO PJe / DATAJUD
Cadastro ou atualização no PJe realizada? ( ) Sim ( ) Não
Atributo “Pessoa em Situação de Rua” corretamente marcado? ( ) Sim ( ) Não ( ) Não se aplica
7. RESULTADO DO ATENDIMENTO
( ) Atendimento concluído
( ) Encaminhamento realizado
( ) Acompanhamento necessário
Observações (campo livre – evitar dados sensíveis desnecessários):
_____________________________________________________
_____________________________________________________
8. MONITORAMENTO INSTITUCIONAL
Atendimento comunicado ao Comitê Estadual Pop Rua Jud? ( ) Sim ( ) Não
9. DECLARAÇÃO DE FINALIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS
As informações registradas destinam-se exclusivamente à garantia de direitos, monitoramento institucional e avaliação de políticas públicas judiciais, observados os princípios da finalidade, necessidade, não discriminação e proteção de dados pessoais, nos termos da LGPD e da Resolução CNJ nº 425/2021.
Responsável pelo preenchimento: __________________________________________
Cargo/Função: _________________________________________________________
Data:_________________________________________________________________
Orientação às Unidades:
1. O formulário não substitui o cadastro no PJe, servindo como instrumento de apoio e monitoramento.
2. Sempre que a pessoa atendida estiver em situação de rua, marcar obrigatoriamente o atributo correspondente no PJe, pois é esse dado que será capturado pelo DataJud para fins de IPopRuaJud.
3. Evitar coleta excessiva de dados pessoais.
4. O formulário admite preenchimento parcial, respeitando a realidade da população atendida.
5. O Comitê Estadual Pop Rua Jud utilizará os registros para consolidação estatística e prestação de informações ao CNJ.
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