Este texto não substitui o disponibilizado no DJE de 12 de junho de 2026
Dispõe sobre o saneamento de dados de precedentes qualificados, a correção em massa de movimentações processuais, a padronização dos fluxos de sobrestamento e dessobrestamento e a vedação ao uso de fluxos obsoletos no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
O Desembargador JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; o Desembargador MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, 2º Vice-Presidente; o Desembargador EMÍLIO SALOMÃO PINTO RESEDÁ, Corregedor-Geral da Justiça; e o Desembargador PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Coordenador da Coordenação dos Juizados Especiais, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conjuntamente,
CONSIDERANDO os termos do Anexo I da Resolução CNJ nº 325, de 29 de junho de 2020, que institui a Estratégia Nacional do Poder Judiciário para o sexênio 2021-2026, especialmente o macrodesafio “Consolidação dos Sistemas de Precedentes Obrigatórios”, bem como o disposto nas Resoluções CNJ nº 235/2016 e nº 444/2022, que disciplinam a gestão de precedentes e a alimentação dos cadastros nacionais;
CONSIDERANDO as diretrizes estabelecidas na Portaria CNJ nº 116/2022 e nas Recomendações CNJ nº 134/2022, nº 143/2023 e nº 54/2025, que orientam a gestão ativa do acervo processual, com ênfase no controle de processos sobrestados e na qualificação dos dados;
CONSIDERANDO a existência de inconsistências no acervo de processos sobrestados, decorrentes de inadequações no registro de movimentações processuais, na vinculação a temas e na classificação processual;
CONSIDERANDO que tais inconsistências impactam diretamente a confiabilidade das estatísticas judiciais, a taxa de congestionamento e a transparência institucional, bem como a qualidade dos dados encaminhados ao DataJud e ao Banco Nacional de Precedentes (BNP/BNPR);
CONSIDERANDO as exigências do Prêmio CNJ de Qualidade 2026, instituído pela Portaria Presidência CNJ nº 471/2025, quanto à necessidade de que as movimentações de sobrestamento por precedentes qualificados estejam devidamente estruturadas, com preenchimento válido do complemento obrigatório e vinculação aos temas cadastrados no Banco Nacional de Precedentes (BNP/BNPR);
CONSIDERANDO as orientações do Departamento de Pesquisas Judiciárias do Conselho Nacional de Justiça quanto ao uso dos movimentos 11983 e 12291, encaminhadas por meio do Malote Digital, sob o código de rastreabilidade 2002026233639, em resposta ao Ofício VP2 nº 134/2025 – NUGEPNAC (2261415);
CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas estruturais e sistêmicas para o saneamento da base de dados, com vistas à padronização dos fluxos processuais e à melhoria da qualidade da informação judicial,
RESOLVEM
DO OBJETO
Art. 1º Este Ato estabelece diretrizes para o saneamento das movimentações processuais relacionadas ao sobrestamento e dessobrestamento de processos vinculados a precedentes qualificados.
DA FINALIDADE
Art. 2º O saneamento tem por finalidade:
I – assegurar a integridade e fidedignidade dos dados processuais relativos aos precedentes qualificados;
II – garantir a correta alimentação do DataJud e do Banco Nacional de Precedentes (BNP/BNPR);
III – adequar os registros aos critérios do Prêmio CNJ de Qualidade;
IV – padronizar os fluxos de sobrestamento e de dessobrestamento;
V – vedar a utilização de fluxos operacionais obsoletos;
VI – assegurar tratamento específico aos processos submetidos a fluxos legados; e
VII – eliminar inconsistências que comprometam a leitura automatizada dos dados.
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 3º O saneamento observará:
I – a correspondência entre a decisão judicial e a movimentação registrada;
II – a utilização de códigos específicos de sobrestamento;
III – a regularização dos complementos obrigatórios;
IV – o registro do dessobrestamento quando cessada a causa suspensiva;
V – a preservação da coerência cronológica dos movimentos.
DO SANEAMENTO
Art. 4º O saneamento será realizado diretamente no sistema judicial, mediante:
I – retificação de movimentação processual (código de movimentação 11983);
II – cancelamento de movimentação processual (código de movimentação 12291);
III – inclusão ou correção de complementos obrigatórios;
IV – lançamento das movimentações de dessobrestamento;
V – adequação da vinculação ao tema de precedente qualificado.
§ 1º Os movimentos de retificação e cancelamento:
I – poderão ser utilizados a qualquer tempo, independentemente da fase processual;
II – destinam-se à correção de registros inconsistentes ou indevidos;
III – não produzirão efeitos estatísticos após sua correta aplicação.
§ 2º A correção em massa deverá observar:
I – critérios técnicos previamente definidos pela SETIM;
II – rastreabilidade integral das alterações;
III – preservação da cronologia processual;
IV – aderência à Tabela Processual Unificada (TPU).
§ 3º Para fins de aplicação dos movimentos saneadores, consideram-se, dentre outras, hipóteses de correção:
I – Por cancelamento, quando houver:
a) movimentação de sobrestamento por precedente sem vínculo a documento;
b) movimentação avulsa de sobrestamento por precedente;
II – Por retificação de movimentação processual, quando houver:
a) ausência de tema ou número de classe;
b) incompatibilidade entre o código de movimentação e o complemento.
§ 4º O movimento considerado válido para fins estatísticos será aquele corretamente registrado após a aplicação dos procedimentos de saneamento.
§ 5º As hipóteses previstas no § 3º são exemplificativas, não afastando a possibilidade de saneamento de outras inconsistências identificadas.
DO USO DO SISTEMA DO NUGEPNAC
Art. 5º Poderão ser utilizados dados do sistema do NUGEPNAC como fonte auxiliar para o levantamento de informações.
§ 1º Os dados referidos no caput correspondem às informações relativas a processos sobrestados vinculados a precedentes qualificados, devidamente estruturadas com o preenchimento do complemento obrigatório, nos termos da Tabela Processual Unificada.
§ 2º A utilização das informações provenientes do sistema informatizado do NUGEPNAC deverá observar:
I – a correspondência com os registros existentes no sistema judicial;
II – a consistência entre o código de movimentação de precedente qualificado e o respectivo complemento obrigatório;
III – seu emprego como instrumento auxiliar de validação e saneamento dos dados processuais.
§ 3º A inclusão e a atualização de dados no sistema informatizado do NUGEPNAC condicionam-se:
I – à utilização do código de movimentação adequado de precedente qualificado;
II – ao correto preenchimento do complemento obrigatório correspondente, nos termos da Tabela Processual Unificada;
III – à vinculação da movimentação a documento válido regularmente registrado no sistema judicial, de forma a garantir a rastreabilidade do ato processual.
§ 4º Para fins de controle, validação e consistência dos dados, o sistema informatizado do NUGEPNAC considerará como referência a primeira movimentação de sobrestamento regularmente registrada e estruturada, sem prejuízo das retificações ou cancelamentos posteriormente realizados no sistema judicial.
§ 5º O sistema judicial constitui a fonte oficial e primária dos dados processuais, prevalecendo para todos os fins processuais e estatísticos, devendo eventuais dúvidas, divergências ou inconsistências ser dirimidas mediante consulta direta aos registros nele constantes.
DOS FLUXOS PROCESSUAIS
Art. 6º O fluxo padrão de sobrestamento e dessobrestamento deverá assegurar:
I – vinculação ao tema;
II – coerência com a fase processual;
III – rastreabilidade dos atos.
Art. 7º Verificada a existência de movimentação de sobrestamento em processo que se encontre em tramitação ativa, sem registro de julgamento, deverá ser lançada a movimentação de levantamento da causa suspensiva ou de dessobrestamento, conforme o caso, a fim de restabelecer a coerência do estado processual.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se inclusive aos processos submetidos a saneamento de dados, independentemente da data do registro do sobrestamento.
DA VEDAÇÃO DE FLUXOS AVULSOS
Art. 8º Fica vedada a realização de sobrestamento por meio de fluxos operacionais em desacordo com o padrão instituído.
Art. 9º A SETIM deverá:
I – eliminar ou ocultar funcionalidades que permitam a realização de atos por fluxos não aderentes ao modelo padrão estabelecido;
II – impedir registros fora do fluxo;
III – bloquear caminhos alternativos.
DOS PROCESSOS LEGADOS
Art. 10. Consideram-se legados os processos sobrestados por fluxo anterior.
Art. 11. Os processos legados:
I – deverão ser objeto de saneamento, sempre que identificadas inconsistências;
II – deverão ter o dessobrestamento realizado pelo fluxo anteriormente utilizado no sobrestamento original;
III – deverão ter os novos sobrestamentos realizados exclusivamente pelo fluxo padrão estabelecido neste Ato.
DA GOVERNANÇA
Art. 12. Compete ao NUGEPNAC:
I – orientar tecnicamente as unidades quanto à observância do fluxo para sobrestamento e dessobrestamento de processos;
II – monitorar e consolidar os resultados decorrentes do saneamento das movimentações processuais objeto deste Ato.
Art. 13. Compete à SETIM:
I – executar as correções;
II – garantir a rastreabilidade.
Art. 14. Ficam autorizados os servidores vinculados ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas (NUGEPNAC) a atuar, em caráter de apoio suplementar, no saneamento das movimentações processuais e dos dados relacionados aos precedentes qualificados.
Parágrafo único. A atuação de que trata o caput:
I – observará os critérios técnicos definidos neste Ato;
II – não afasta a responsabilidade das unidades judiciárias pela correta alimentação e manutenção dos dados processuais;
III – poderá ocorrer de forma coordenada com a área técnica, especialmente nas ações de saneamento em massa e validação de inconsistências;
IV – poderá incluir atuação direta em aplicações desenvolvidas pela SETIM para fins de saneamento assistido ou em massa.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. Integram este Ato os Anexos I e II, respectivamente, Regra Operacional e Fluxo Operacional, e as orientações enviadas pelo Departamento de Pesquisas Judiciárias do Conselho Nacional de Justiça, por meio do Malote Digital, sob o código de rastreabilidade 2002026233639.
Art. 16. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Dado e passado nesta Cidade de Salvador, aos onze dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e seis.
Desembargador JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO
Presidente do Tribunal de Justiça da Bahia
Desembargador MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR
2º Vice-Presidente
Desembargador EMÍLIO SALOMÃO PINTO RESEDÁ
Corregedor-Geral da Justiça
Desembargador PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD
Coordenador da Coordenação dos Juizados Especiais (COJE)
ANEXO I
Regra operacional
1. Princípios do saneamento
(a) O dado correto substitui o dado incorreto
(b) O sistema judicial é a fonte primária
(c) Movimentos saneadores não geram estatística
2. Erros comuns
(a) Movimento sem tema;
(b) Movimento incompatível com a decisão;
(c) Movimentação genérica;
(d) Fluxo indevido;
(e) Duplicidade; e
(f) Ausência de dessobrestamento.
3. Classificar o erro
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Situação
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Ação
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Movimento errado, mas necessário
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Retificar
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Movimento indevido
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Cancelar
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Falta de movimento
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Inserir
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Falta de tema
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Corrigir complemento
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4. Executar
4.1 Retificação
✔ Ação:
1. lançar retificação
2. lançar o movimento correto em seguida
4.2 Cancelamento
✔ Ação:
1. cancelar o movimento
2. (se necessário) lançar o correto
5. Regras obrigatórias
5.1 Complemento obrigatório
(a) todo sobrestamento deve conter tema válido;
(b) complemento vazio = dado inválido.
5.2 Correspondência movimento × decisão
(a) decisão determina suspensão: deve haver movimento específico;
(b) ausência de decisão: movimento inválido.
5.3 Dessobrestamento obrigatório
Deve ser registrado quando:
(a) há julgamento;
(b) há decisão que afasta o precedente;
(c) cessa a causa suspensiva.
5.4 Vedação
É vedado:
(a) uso de movimento genérico;
(b) movimento sem documento;
(c) duplicidade de suspensão; e
(d) sobrestamento ativo após julgamento.
6. Regras temporais
(a) saneamento pode ocorrer a qualquer tempo;
(b) deve respeitar a ordem cronológica; e
(c) retificação preserva a linha do tempo.
7. Impacto nos dados
Após saneamento:
(a) deixa de produzir efeitos estatísticos;
(b) os dados passam a refletir a realidade processual
ANEXO II
Fluxo operacional (resumido)
Regra essencial:
Garantir fase + movimento + tema
1. Sobrestamento (novo fluxo obrigatório)
(a) Vincular tema/tipo;
(b) Validar sistema;
(c) Registrar sobrestamento;
(d) Confirmar rastreabilidade
2. Dessobrestamento
(a) Identificar causa;
(b) Utilizar o fluxo anterior para dessobrestamento do legado, quando não for possível a adequação ao fluxo padrão;
(c) Registrar levantamento; e
(d) Retomar tramitação.
3. Processos legados
(a) Aguardam momento para dessobrestamento fluxo antigo
(b) Novo sobrestamento a ser realizado pelo fluxo padrão estabelecido
4. Saneamento
(a) Identificar inconsistência;
(b) Aplicar 11983 ou 12291;
(c) Registrar movimento correto; e
(d) Validar coerência.
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