Tribunal de Justiça da Bahia
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ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 18, DE 11 DE JUNHO DE 2026.

Este texto não substitui o disponibilizado no DJE de 12 de junho de 2026


Dispõe sobre o saneamento de dados de precedentes qualificados, a correção em massa de movimentações processuais, a padronização dos fluxos de sobrestamento e dessobrestamento e a vedação ao uso de fluxos obsoletos no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.


O Desembargador JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; o Desembargador MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, 2º Vice-Presidente; o Desembargador EMÍLIO SALOMÃO PINTO RESEDÁ, Corregedor-Geral da Justiça; e o Desembargador PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Coordenador da Coordenação dos Juizados Especiais, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conjuntamente,


CONSIDERANDO os termos do Anexo I da Resolução CNJ nº 325, de 29 de junho de 2020, que institui a Estratégia Nacional do Poder Judiciário para o sexênio 2021-2026, especialmente o macrodesafio “Consolidação dos Sistemas de Precedentes Obrigatórios”, bem como o disposto nas Resoluções CNJ nº 235/2016 e nº 444/2022, que disciplinam a gestão de precedentes e a alimentação dos cadastros nacionais;


CONSIDERANDO as diretrizes estabelecidas na Portaria CNJ nº 116/2022 e nas Recomendações CNJ nº 134/2022, nº 143/2023 e nº 54/2025, que orientam a gestão ativa do acervo processual, com ênfase no controle de processos sobrestados e na qualificação dos dados;


CONSIDERANDO a existência de inconsistências no acervo de processos sobrestados, decorrentes de inadequações no registro de movimentações processuais, na vinculação a temas e na classificação processual;


CONSIDERANDO que tais inconsistências impactam diretamente a confiabilidade das estatísticas judiciais, a taxa de congestionamento e a transparência institucional, bem como a qualidade dos dados encaminhados ao DataJud e ao Banco Nacional de Precedentes (BNP/BNPR);


CONSIDERANDO as exigências do Prêmio CNJ de Qualidade 2026, instituído pela Portaria Presidência CNJ nº 471/2025, quanto à necessidade de que as movimentações de sobrestamento por precedentes qualificados estejam devidamente estruturadas, com preenchimento válido do complemento obrigatório e vinculação aos temas cadastrados no Banco Nacional de Precedentes (BNP/BNPR);


CONSIDERANDO as orientações do Departamento de Pesquisas Judiciárias do Conselho Nacional de Justiça quanto ao uso dos movimentos 11983 e 12291, encaminhadas por meio do Malote Digital, sob o código de rastreabilidade 2002026233639, em resposta ao Ofício VP2 nº 134/2025 – NUGEPNAC (2261415);


CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas estruturais e sistêmicas para o saneamento da base de dados, com vistas à padronização dos fluxos processuais e à melhoria da qualidade da informação judicial,


RESOLVEM


DO OBJETO


Art. 1º Este Ato estabelece diretrizes para o saneamento das movimentações processuais relacionadas ao sobrestamento e dessobrestamento de processos vinculados a precedentes qualificados.


DA FINALIDADE


Art. 2º O saneamento tem por finalidade:


I – assegurar a integridade e fidedignidade dos dados processuais relativos aos precedentes qualificados;

II – garantir a correta alimentação do DataJud e do Banco Nacional de Precedentes (BNP/BNPR);

III – adequar os registros aos critérios do Prêmio CNJ de Qualidade;

IV – padronizar os fluxos de sobrestamento e de dessobrestamento;

V – vedar a utilização de fluxos operacionais obsoletos;

VI – assegurar tratamento específico aos processos submetidos a fluxos legados; e

VII – eliminar inconsistências que comprometam a leitura automatizada dos dados.


DAS DIRETRIZES GERAIS


Art. 3º O saneamento observará:


I – a correspondência entre a decisão judicial e a movimentação registrada;

II – a utilização de códigos específicos de sobrestamento;

III – a regularização dos complementos obrigatórios;

IV – o registro do dessobrestamento quando cessada a causa suspensiva;

V – a preservação da coerência cronológica dos movimentos.


DO SANEAMENTO


Art. 4º O saneamento será realizado diretamente no sistema judicial, mediante:


I – retificação de movimentação processual (código de movimentação 11983);

II – cancelamento de movimentação processual (código de movimentação 12291);

III – inclusão ou correção de complementos obrigatórios;

IV – lançamento das movimentações de dessobrestamento;

V – adequação da vinculação ao tema de precedente qualificado.


§ 1º Os movimentos de retificação e cancelamento:


I – poderão ser utilizados a qualquer tempo, independentemente da fase processual;

II – destinam-se à correção de registros inconsistentes ou indevidos;

III – não produzirão efeitos estatísticos após sua correta aplicação.


§ 2º A correção em massa deverá observar:


I – critérios técnicos previamente definidos pela SETIM;

II – rastreabilidade integral das alterações;

III – preservação da cronologia processual;

IV – aderência à Tabela Processual Unificada (TPU).


§ 3º Para fins de aplicação dos movimentos saneadores, consideram-se, dentre outras, hipóteses de correção:


I – Por cancelamento, quando houver:


a) movimentação de sobrestamento por precedente sem vínculo a documento;

b) movimentação avulsa de sobrestamento por precedente;


II – Por retificação de movimentação processual, quando houver:


a) ausência de tema ou número de classe;

b) incompatibilidade entre o código de movimentação e o complemento.


§ 4º O movimento considerado válido para fins estatísticos será aquele corretamente registrado após a aplicação dos procedimentos de saneamento.


§ 5º As hipóteses previstas no § 3º são exemplificativas, não afastando a possibilidade de saneamento de outras inconsistências identificadas.


DO USO DO SISTEMA DO NUGEPNAC


Art. 5º Poderão ser utilizados dados do sistema do NUGEPNAC como fonte auxiliar para o levantamento de informações.


§ 1º Os dados referidos no caput correspondem às informações relativas a processos sobrestados vinculados a precedentes qualificados, devidamente estruturadas com o preenchimento do complemento obrigatório, nos termos da Tabela Processual Unificada.


§ 2º A utilização das informações provenientes do sistema informatizado do NUGEPNAC deverá observar:


I – a correspondência com os registros existentes no sistema judicial;

II – a consistência entre o código de movimentação de precedente qualificado e o respectivo complemento obrigatório;

III – seu emprego como instrumento auxiliar de validação e saneamento dos dados processuais.


§ 3º A inclusão e a atualização de dados no sistema informatizado do NUGEPNAC condicionam-se:


I – à utilização do código de movimentação adequado de precedente qualificado;

II – ao correto preenchimento do complemento obrigatório correspondente, nos termos da Tabela Processual Unificada;

III – à vinculação da movimentação a documento válido regularmente registrado no sistema judicial, de forma a garantir a rastreabilidade do ato processual.


§ 4º Para fins de controle, validação e consistência dos dados, o sistema informatizado do NUGEPNAC considerará como referência a primeira movimentação de sobrestamento regularmente registrada e estruturada, sem prejuízo das retificações ou cancelamentos posteriormente realizados no sistema judicial.


§ 5º O sistema judicial constitui a fonte oficial e primária dos dados processuais, prevalecendo para todos os fins processuais e estatísticos, devendo eventuais dúvidas, divergências ou inconsistências ser dirimidas mediante consulta direta aos registros nele constantes.


DOS FLUXOS PROCESSUAIS


Art. 6º O fluxo padrão de sobrestamento e dessobrestamento deverá assegurar:


I – vinculação ao tema;

II – coerência com a fase processual;

III – rastreabilidade dos atos.


Art. 7º Verificada a existência de movimentação de sobrestamento em processo que se encontre em tramitação ativa, sem registro de julgamento, deverá ser lançada a movimentação de levantamento da causa suspensiva ou de dessobrestamento, conforme o caso, a fim de restabelecer a coerência do estado processual.


Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se inclusive aos processos submetidos a saneamento de dados, independentemente da data do registro do sobrestamento.


DA VEDAÇÃO DE FLUXOS AVULSOS


Art. 8º Fica vedada a realização de sobrestamento por meio de fluxos operacionais em desacordo com o padrão instituído.


Art. 9º A SETIM deverá:


I – eliminar ou ocultar funcionalidades que permitam a realização de atos por fluxos não aderentes ao modelo padrão estabelecido;

II – impedir registros fora do fluxo;

III – bloquear caminhos alternativos.


DOS PROCESSOS LEGADOS


Art. 10. Consideram-se legados os processos sobrestados por fluxo anterior.


Art. 11. Os processos legados:


I – deverão ser objeto de saneamento, sempre que identificadas inconsistências;

II – deverão ter o dessobrestamento realizado pelo fluxo anteriormente utilizado no sobrestamento original;

III – deverão ter os novos sobrestamentos realizados exclusivamente pelo fluxo padrão estabelecido neste Ato.


DA GOVERNANÇA


Art. 12. Compete ao NUGEPNAC:


I – orientar tecnicamente as unidades quanto à observância do fluxo para sobrestamento e dessobrestamento de processos;

II – monitorar e consolidar os resultados decorrentes do saneamento das movimentações processuais objeto deste Ato.


Art. 13. Compete à SETIM:


I – executar as correções;

II – garantir a rastreabilidade.


Art. 14. Ficam autorizados os servidores vinculados ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas (NUGEPNAC) a atuar, em caráter de apoio suplementar, no saneamento das movimentações processuais e dos dados relacionados aos precedentes qualificados.


Parágrafo único. A atuação de que trata o caput:


I – observará os critérios técnicos definidos neste Ato;

II – não afasta a responsabilidade das unidades judiciárias pela correta alimentação e manutenção dos dados processuais;

III – poderá ocorrer de forma coordenada com a área técnica, especialmente nas ações de saneamento em massa e validação de inconsistências;

IV – poderá incluir atuação direta em aplicações desenvolvidas pela SETIM para fins de saneamento assistido ou em massa.


DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 15. Integram este Ato os Anexos I e II, respectivamente, Regra Operacional e Fluxo Operacional, e as orientações enviadas pelo Departamento de Pesquisas Judiciárias do Conselho Nacional de Justiça, por meio do Malote Digital, sob o código de rastreabilidade 2002026233639.


Art. 16. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.


Dado e passado nesta Cidade de Salvador, aos onze dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e seis.



Desembargador JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO

Presidente do Tribunal de Justiça da Bahia

 


Desembargador MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR

2º Vice-Presidente

 


Desembargador EMÍLIO SALOMÃO PINTO RESEDÁ

Corregedor-Geral da Justiça

 


Desembargador PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

Coordenador da Coordenação dos Juizados Especiais (COJE)




ANEXO I

Regra operacional

1. Princípios do saneamento


(a) O dado correto substitui o dado incorreto

(b) O sistema judicial é a fonte primária

(c) Movimentos saneadores não geram estatística


2. Erros comuns


(a) Movimento sem tema;

(b) Movimento incompatível com a decisão;

(c) Movimentação genérica;

(d) Fluxo indevido;

(e) Duplicidade; e

(f) Ausência de dessobrestamento.


3. Classificar o erro

Situação

Ação

Movimento errado, mas necessário

Retificar

Movimento indevido

Cancelar

Falta de movimento

Inserir

Falta de tema

Corrigir complemento



4. Executar


4.1 Retificação


Ação:

1. lançar retificação

2. lançar o movimento correto em seguida


4.2 Cancelamento


Ação:

1. cancelar o movimento

2. (se necessário) lançar o correto


5. Regras obrigatórias


5.1 Complemento obrigatório


(a) todo sobrestamento deve conter tema válido;

(b) complemento vazio = dado inválido.


5.2 Correspondência movimento × decisão


(a) decisão determina suspensão: deve haver movimento específico;

(b) ausência de decisão: movimento inválido.



5.3 Dessobrestamento obrigatório


Deve ser registrado quando:


(a) há julgamento;

(b) há decisão que afasta o precedente;

(c) cessa a causa suspensiva.


5.4 Vedação


É vedado:


(a) uso de movimento genérico;

(b) movimento sem documento;

(c) duplicidade de suspensão; e

(d) sobrestamento ativo após julgamento.


6. Regras temporais


(a) saneamento pode ocorrer a qualquer tempo;

(b) deve respeitar a ordem cronológica; e

(c) retificação preserva a linha do tempo.


7. Impacto nos dados


Após saneamento:


(a) deixa de produzir efeitos estatísticos;

(b) os dados passam a refletir a realidade processual



ANEXO II

Fluxo operacional (resumido)


Regra essencial:

Garantir fase + movimento + tema


1. Sobrestamento (novo fluxo obrigatório)


(a) Vincular tema/tipo;

(b) Validar sistema;

(c) Registrar sobrestamento;

(d) Confirmar rastreabilidade


2. Dessobrestamento


(a) Identificar causa;

(b) Utilizar o fluxo anterior para dessobrestamento do legado, quando não for possível a adequação ao fluxo padrão;

(c) Registrar levantamento; e

(d) Retomar tramitação.


3. Processos legados


(a) Aguardam momento para dessobrestamento fluxo antigo

(b) Novo sobrestamento a ser realizado pelo fluxo padrão estabelecido


4. Saneamento


(a) Identificar inconsistência;

(b) Aplicar 11983 ou 12291;

(c) Registrar movimento correto; e

(d) Validar coerência.


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