Tribunal de Justiça da Bahia
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DECRETO JUDICIÁRIO Nº 869 DE 11 DE JUNHO DE 2026.

Este texto não substitui o disponibilizado no DJE de 12 de junho de 2026


Regulamenta o serviço da Central de Cálculos Judiciais Fazendários do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e dá outras providências.


O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,


CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual nº 14.957, de 14 de julho de 2025, que criou a Central de Cálculos Judiciais Fazendários, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia;


CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação do serviço da Central de Cálculos Judiciais Fazendários, conforme previsto no §2º do art. 1º da Lei Estadual nº 14.957/2025;


CONSIDERANDO a pertinência do serviço da Central de Cálculos à estrutura organizacional da Secretaria Judiciária deste Tribunal (SEJUD);


CONSIDERANDO a necessidade de padronização e uniformização dos critérios técnicos aplicados aos cálculos judiciais nos processos que envolvem a Fazenda Pública;


CONSIDERANDO a importância de proporcionar maior celeridade e segurança jurídica nas execuções e cumprimentos de sentença contra a Fazenda Pública,


DECIDE


CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 1º Fica regulamentada a Central de Cálculos Judiciais Fazendários, criada pela Lei Estadual nº 14.957/2025, vinculada administrativamente à Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.


Art. 2º A Central de Cálculos Judiciais Fazendários atuará em todo o território do Estado da Bahia, atendendo as unidades judiciais de 1º Grau com competência para processar e julgar ações que envolvam a Fazenda Pública municipal, estadual, distrital ou federal.



CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS E ATRIBUIÇÕES


Art. 3º A Central de Cálculos Judiciais Fazendários tem o objetivo de prestar apoio técnico-especializado às unidades judiciais de 1º Grau, mediante elaboração ou revisão de cálculos em execuções e cumprimentos de sentença contra a Fazenda Pública.


Parágrafo único. Havendo disponibilidade, a Central de Cálculos prestará apoio técnico-especializado ao 2º Grau de jurisdição.


Art. 4º São atribuições da Central de Cálculos Judiciais Fazendários, em processos judiciais de execução ou cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública:


I – Elaborar e revisar cálculos judiciais;

II – Atualizar valores de condenações e honorários;

III – Verificar a regularidade de cálculos apresentados pelas partes;

IV – Indicar em suas contas a taxa juros, índice de correção monetária e demais encargos legais, inclusive tributários, notadamente contribuição previdenciária e imposto de renda;

V – Desenvolver e manter atualizadas tabelas e metodologias para uniformização dos cálculos judiciais;

VI – Propor à SEJUD a expedição de orientações técnicas para padronização dos procedimentos, inclusive manuais;

VII – Prestar informações estatísticas sobre suas atividades;

VIII – Executar outras ações e atividades concernentes à sua natureza e determinadas pela SEJUD.


§1º A Central de Cálculos observará os critérios fixados na decisão judicial ou, no seu silêncio, aqueles estabelecidos pela norma de regência.


§2º A Central de Cálculos não examinará custas e outros encargos processuais.


§3º A Central de Cálculos poderá recomendar ao juízo a designação de perícia para análise de casos de maior complexidade técnica.


CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL


Art. 5º A Central de Cálculos Judiciais Fazendários será composta por:


I – Coordenador(a) da Central de Cálculos Judiciais Fazendários;

II – Analistas Judiciários - Área de Apoio Especializado Contador;

III – Servidores designados com formação superior em Contabilidade;

IV – Servidores designados para exercício de atividades de apoio à atividade finalística da Central de Cálculos Judiciais Fazendários.


Parágrafo único. Não haverá prevenção nos atos praticados pelos contabilistas, salvo nos casos em que houver determinação de esclarecimento, adequação ou complementação das providências realizadas.


Art. 6º O(A) Coordenador(a) da Central de Cálculos Judiciais Fazendários será nomeado(a) pelo Presidente do Tribunal de Justiça, preferencialmente entre servidores com formação em contabilidade e experiência em cálculos judiciais.


Parágrafo único. Compete ao(à) Coordenador(a) da Central de Cálculos Judiciais Fazendários:


I – Gerir a unidade, planejando, supervisionando e controlando suas atividades;

II – Estabelecer diretrizes técnicas para os trabalhos desenvolvidos pela Central;

III – Distribuir os processos entre os contabilistas, observando a especialidade temática, a complexidade e o volume de trabalho;

IV – Controlar os prazos para conclusão dos cálculos;

V – Elaborar relatórios periódicos sobre as atividades da Central;

VI – Propor à SEJUD medidas para o aperfeiçoamento dos serviços;

VII – Promover estudos para atualização e aprimoramento das metodologias de cálculo;

VIII – Manter interlocução com as unidades judiciais;

IX – Fiscalizar a produtividade dos servidores em atuação na Central.

Art. 7º A Presidência do Tribunal de Justiça poderá designar magistrado responsável por supervisionar a Central no que tange a:

I - Atualizações normativas e jurisprudenciais;

II - Orientações jurídicas diversas.


CAPÍTULO IV

DO PROCEDIMENTO


Art. 8º A Central de Cálculos Judiciais Fazendários atuará mediante solicitação do juízo, com a remessa dos autos via PJE.


§ 1º No encaminhamento dos autos, o juízo deverá indicar de forma direta, simplificada e objetiva os elementos, documentos e critérios de cálculo indispensáveis a serem adotados na elaboração do cálculo judicial.


§ 2º O(A) Coordenador(a) da Central de Cálculos adotará medidas para a padronização da indicação dos critérios de cálculo mais comuns, por assunto, disponibilizando modelos que expressem de forma direta, simplificada e objetiva os elementos indispensáveis à elaboração da conta, visando facilitar seu detalhamento pelos juízos.


§ 3º Recebida a solicitação, o(a) Coordenador(a) fará a triagem e distribuirá o processo ao contabilista, que terá prazo de até 30 (trinta) dias para conclusão dos cálculos, podendo ser prorrogado havendo necessidade.


§ 4º O prazo previsto no parágrafo anterior poderá ser reduzido, a critério do juízo solicitante, em casos de urgência devidamente justificada.


Art. 9º Concluídos os cálculos, os autos serão devolvidos ao juízo solicitante, via PJE.


Art. 10 A Central de Cálculos Judiciais Fazendários atuará em processos judiciais, não substituindo as funções e atribuições do Núcleo Auxiliar de Conciliação e Precatórios.


§ 1º Nos casos em que haja precatório ou requisição de pequeno valor em andamento, a Central de Cálculos Judiciais Fazendários prestará as informações necessárias ao Núcleo Auxiliar de Conciliação e Precatórios.


§ 2º É incentivado o intercâmbio de informações técnicas entre a Central de Cálculos Judiciais Fazendários e o Núcleo Auxiliar de Conciliação e Precatórios para fins de alinhamento temático, não implicando em compartilhamento de atribuições.


Art. 11. O atendimento a partes, advogados, procuradores e terceiros interessados, quando o processo estiver na Central, será prestado pelo cartório da vara ou unidade na qual tramita o processo.



CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 12. A Central de Cálculos Judiciais Fazendários utilizará metodologia padronizada para elaboração dos cálculos, observando a legislação aplicável e a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.


Art. 13. O Tribunal de Justiça promoverá a capacitação continuada dos servidores lotados na Central de Cálculos Judiciais Fazendários, por meio da Universidade Corporativa (UNICORP).


Art. 14. A Secretaria de Tecnologia da Informação e Modernização (SETIM) desenvolverá os sistemas e ferramentas necessários ao adequado funcionamento da Central de Cálculos Judiciais Fazendários.


Parágrafo único. A Central utilizará, preferencialmente, o sistema de cálculos Laura.


Art. 15. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça.


Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


§ 1º A implantação dos serviços da Central será gradativa, iniciando-se em modo piloto na 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador.


§ 2º O cronograma de expansão para as demais unidades judiciais será divulgado em novo decreto judiciário.


GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de junho de 2026.



Desembargador JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO

Presidente


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