Tribunal de Justiça da Bahia
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DECRETO JUDICIÁRIO Nº 925 DE 18 DE JUNHO DE 2026.

Este texto não substitui o disponibilizado no DJE de 19 de junho de 2026


Autoriza, em caráter excepcional, a realização de serviço extraordinário por servidores(as) indicados(as) para atuação no âmbito do Núcleo 4.0 – Apoio Cível e do Núcleo 4.0 – Apoio à Fazenda Pública Administrativa.


O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e à vista do que consta do processo SEI nº 80520497.001466/2026-96,


CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, que institui o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia, das autarquias e das fundações públicas estaduais;


CONSIDERANDO as orientações expedidas pela Corregedoria Nacional de Justiça durante inspeção realizada neste Tribunal no período de 6 a 10 de abril de 2026;


CONSIDERANDO a criação dos Núcleos de Justiça 4.0 – Apoio, com atuação no primeiro grau de jurisdição, no âmbito da Comarca de Salvador, instituídos pelo Decreto Judiciário nº 378, de 13 de abril de 2026;


CONSIDERANDO que a estrutura da Secretaria Virtual atua diretamente na coordenação, suporte técnico e gestão do fluxo de trabalho dos referidos Núcleos de Justiça 4.0;


CONSIDERANDO a necessidade de racionalização da força de trabalho e de redução do acervo processual nas unidades judiciárias de primeiro grau; e


CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a prestação de serviço extraordinário no âmbito das atividades desenvolvidas pelos referidos Núcleos de Justiça 4.0, observados os limites legais e regulamentares,


DECIDE


Art. 1º Fica autorizada, em caráter excepcional, a realização de serviço extraordinário, limitada a 2 (duas) horas diárias, com a correspondente retribuição pecuniária pelos dias úteis efetivamente trabalhados, pelos(as) seguintes servidores(as):


I – lotados no 1º Cartório Integrado Cível de Salvador:


a) Ana Virgínia Lopes Carvalho, matrícula nº 807.589-1;

b) João Tarcízio Pereira da Silva, matrícula nº 800.435-8;

c) Marco Antonio de Vasconcelos Conceição, matrícula nº 206.224-0;

d) Nelma Batista de Carvalho, matrícula nº 809.923-5;

e) Valternise de Andrade Pereira, matrícula nº 803.082-0;


II – lotados no 2º Cartório Integrado Cível de Salvador:


a) Adenilda Maria Silva, matrícula nº 804.619-0;

b) Antônio Carlos Figueiredo Junior, matrícula nº 970.111-7;

c) Cláudia Maria Bomfim, matrícula nº 903.086-7;

d) Ednolia Santos Silva, matrícula nº 804.273-0;

e) Maria de Fátima da Cruz, matrícula nº 801.749-2;


III – lotados no Cartório Integrado da Fazenda Pública Administrativa da Comarca de Salvador:


a) Daniela da Silva Teixeira, matrícula nº 902.037-3;

b) Beatriz Cardoso, matrícula nº 970.870-7;

c) Gilson de Aquino, matrícula nº 800.471-4;

d) Gabriel de Menezes Schwarzelmulle, matrícula nº 972.474-5;

e) Jaciara Almeida Santos, matrícula nº 971.755-2.


§ 1º Somente fará jus à retribuição pecuniária prevista no caput o(a) servidor(a) que comprovar a efetiva prestação do serviço em jornada extraordinária e que não perceba vantagens, adicionais ou gratificações incompatíveis com essa forma de remuneração, observado o regramento vigente.


§ 2º O cumprimento da jornada extraordinária será comprovado mediante folha de ponto específica, devidamente assinada pelo(a) servidor(a) e validada pela Coordenação da Secretaria Virtual.


§ 3º Para fins de processamento do pagamento, a Coordenação da Secretaria Virtual encaminhará à Secretaria de Gestão de Pessoas, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da prestação do serviço extraordinário:


I – a folha de ponto específica de que trata o § 2º deste artigo; e

II – cópia deste Decreto.


§ 4º A autorização prevista no caput deste artigo terá vigência pelo prazo de 3 (três) meses, contado da publicação deste Decreto, admitida prorrogação mediante justificativa, disponibilidade orçamentária e autorização da Presidência.


Art. 2º O serviço extraordinário autorizado no art. 1º deverá ser destinado, prioritariamente, à realização de atividades relacionadas ao arquivamento de processos, especialmente:


I – certificação e baixa por ausência de custas;

II – apuração e cobrança de custas processuais remanescentes, acompanhamento do pagamento e posterior baixa, com a devida alimentação no sistema SCR;

III – remessa de feitos em grau de recurso;

IV – redistribuição de processos; e

V – análise de petições relativas à homologação de acordos, homologação de desistências, recursos de apelação e respectivas contrarrazões.


Art. 3º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.


Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, na data registrada no sistema.




Desembargador JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO

Presidente


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