Tribunal de Justiça da Bahia
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ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 20, DE 25 DE JUNHO DE 2026

Este texto não substitui o disponibilizado no DJE de 26 de junho de 2026


Dispõe sobre a repartição de atribuições e a coordenação técnica das ações de regularização fundiária urbana no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.


O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, Desembargador José Edivaldo Rocha Rotondano, e a CORREGEDORA-GERAL DO FORO EXTRAJUDICIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, Desembargadora Pilar Célia Tobio de Claro, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conjuntamente, e à vista do que consta do processo SEI nº 80506574.000816/2026-14,


CONSIDERANDO que a regularização fundiária urbana constitui política pública de natureza multidimensional, dotada de relevantes aspectos jurídicos, urbanísticos, ambientais, sociais e registrais;


CONSIDERANDO as competências regimentais atribuídas à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, especialmente quanto à representação institucional do Poder Judiciário e à direção superior da administração judiciária;


CONSIDERANDO as competências atribuídas regimentalmente à Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, especialmente quanto à normatização, orientação, fiscalização e coordenação dos serviços notariais e de registro e das ações de regularização fundiária;


CONSIDERANDO a necessidade de conferir racionalidade administrativa, unidade institucional e segurança jurídica às ações desenvolvidas pelo Poder Judiciário estadual em matéria de regularização fundiária urbana; e


CONSIDERANDO as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça para implementação, pelas Corregedorias locais, do Programa Permanente de Regularização Fundiária Plena de Núcleos Urbanos Informais e Favelas – “Solo Seguro – Favela”,


RESOLVEM


Art. 1º Este Ato Normativo Conjunto disciplina a governança institucional, a coordenação técnica e a repartição de atribuições relativas às ações de regularização fundiária urbana desenvolvidas, acompanhadas ou apoiadas pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.


Art. 2º A atuação do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em matéria de regularização fundiária urbana observará a repartição de competências estabelecida no Regimento Interno do TJBA, cabendo:


I – à Presidência a coordenação institucional, a representação do Tribunal de Justiça e a articulação interinstitucional com outros órgãos e entidades públicas ou privadas;

II – à Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial a coordenação técnica, normativa e correcional das atividades de regularização fundiária urbana, especialmente no âmbito dos serviços notariais e de registro.


Parágrafo único. A Presidência e a Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial atuarão de forma integrada e colaborativa, respeitadas as atribuições de cada órgão.


Art. 3º Compete à Presidência do Tribunal de Justiça, em matéria de regularização fundiária urbana, e especialmente no que se refere à representação institucional e à direção superior da administração judiciária:


I – exercer a representação institucional do Poder Judiciário estadual perante o Governo do Estado, Municípios, União, Conselho Nacional de Justiça, Ministério Público, Tribunais de Contas, associações municipalistas, entidades representativas e demais órgãos públicos ou privados;

II – promover interlocução institucional de natureza estratégica e política destinada à adesão de entes públicos a programas, projetos e instrumentos de cooperação relacionados à regularização fundiária urbana;

III – celebrar, em conjunto com a Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, termos de cooperação, protocolos de intenções, acordos de cooperação técnica e instrumentos congêneres;

IV – apoiar institucionalmente projetos estratégicos, eventos, semanas de mobilização, capacitações e ações públicas de fomento à regularização fundiária urbana;

V – mobilizar e articular o apoio das unidades administrativas do Tribunal de Justiça, quando necessária sua participação na execução de ações institucionais de regularização fundiária urbana;

VI – instituir, em conjunto com a Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, comitês, grupos de trabalho ou instâncias de governança interinstitucional destinados ao fortalecimento das ações de regularização fundiária urbana.


§ 1º A atuação da Presidência observará sua competência de representação institucional de alto nível, sem prejuízo da interlocução administrativa, técnica, procedimental, normativa e operacional da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial.


§ 2º Não compete à Presidência a definição de procedimentos técnicos, a orientação direta dos serviços extrajudiciais nem o acompanhamento dos atos registrais relacionados à REURB.


Art. 4º Compete à Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, no âmbito das ações de regularização fundiária urbana:


I – exercer a representação institucional e funcional da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial perante Governos, Conselho Nacional de Justiça, Ministério Público, Tribunais de Contas, associações municipalistas, entidades representativas e demais órgãos públicos ou privados;

II – coordenar e acompanhar as atividades relacionadas ao programa permanente de regularização fundiária urbana;

III – promover a interlocução institucional, técnica e operacional com entes públicos e privados, voltada à implementação técnica e operacional das ações de regularização fundiária urbana;

IV – coordenar o núcleo, coordenadoria ou as unidades administrativas responsáveis pela execução, acompanhamento e monitoramento das ações de regularização fundiária urbana;

V – expedir provimentos, portarias, circulares, ordens de serviço, notas técnicas, orientações e demais atos necessários ao bom e regular funcionamento dos serviços extrajudiciais em matéria de regularização fundiária urbana;

VI – orientar os registradores, notários, responsáveis interinos e demais agentes do foro extrajudicial quanto à aplicação das normas legais, regulamentares e administrativas relacionadas à regularização fundiária urbana;

VII – fiscalizar e monitorar a atuação dos serviços de registro de imóveis no processamento dos títulos, certidões de regularização fundiária, atos de registro e demais providências correlatas;

VIII – definir fluxos, etapas, modelos, requisitos, orientações técnicas e parâmetros de acompanhamento dos procedimentos de regularização fundiária urbana submetidos à atuação dos serviços extrajudiciais;

IX – prestar apoio técnico aos Municípios, ao Estado e demais entes envolvidos, para a adequada instrução dos procedimentos de regularização fundiária urbana e o encaminhamento dos títulos ao registro imobiliário;

X – analisar consultas, dúvidas e manifestações técnicas relativas à aplicação de normas legais e regulamentares pertinentes à regularização fundiária urbana e aos serviços extrajudiciais;

XI – elaborar ou validar os anexos técnicos, planos de trabalho, fluxos operacionais e minutas-padrão de instrumentos de cooperação relacionados à regularização fundiária urbana;

XII – promover capacitações, cursos, encontros técnicos e eventos formativos destinados a magistrados, servidores, registradores, prepostos, gestores municipais, equipes técnicas e demais agentes envolvidos nas ações de regularização fundiária urbana;

XIII – consolidar dados, indicadores, relatórios e diagnósticos sobre as ações de regularização fundiária urbana, acompanhadas pelo Tribunal de Justiça;

XIV – prestar informações à Presidência do Tribunal de Justiça, à Corregedoria Nacional de Justiça e a outros órgãos competentes, quando cabível, acerca das ações, resultados e dificuldades relacionados à regularização fundiária urbana;

XV – comunicar aos órgãos competentes, quando necessário, situações de omissão injustificada, entraves indevidos ou irregularidades que comprometam a adequada execução das ações de regularização fundiária urbana;

XVI – exercer outras atribuições previstas em lei, no Regimento Interno do Tribunal de Justiça, no Código de Normas e nos atos da Corregedoria Nacional de Justiça.


Art. 5º A interlocução com entes públicos e privados observará os seguintes critérios:


I – a interlocução institucional voltada à mobilização, adesão e celebração de instrumentos de cooperação será efetivada de forma coordenada pela Presidência e pela Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial;

II – a interlocução técnica voltada à instrução dos procedimentos, orientação de equipes, definição de fluxos, análise de entraves registrais, acompanhamento de certidões de regularização fundiária e articulação com os Oficiais de Registro de Imóveis será conduzida pela Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial;

III – as tratativas com registradores de imóveis, notários e demais responsáveis por serventias extrajudiciais serão conduzidas pela Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, sem prejuízo da participação institucional da Presidência em solenidades e atos de cooperação.


Art. 6º Os termos de cooperação, protocolos de intenções e instrumentos congêneres em matéria de regularização fundiária urbana conterão:


I – indicação dos partícipes;

II – definição das responsabilidades institucionais de cada partícipe;

III – indicação do Registro de Imóveis competente, quando já identificado;

IV – previsão de fluxo de comunicação entre Município, Registro de Imóveis, Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial e Presidência;

V – regras de acompanhamento, monitoramento e prestação de informações.


Parágrafo único. Sempre que possível, os termos de cooperação serão acompanhados por um plano de trabalho, cronograma ou matriz de execução.


Art. 7º A divulgação institucional de ações, resultados, eventos e entregas de títulos de regularização fundiária urbana será realizada de forma integrada pela Presidência e pela Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, observadas as respectivas atribuições.


Parágrafo único. A divulgação de dados quantitativos e qualitativos dependerá de prévia validação técnica da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, quando se referir a procedimentos, títulos, registros, certidões de regularização fundiária ou atuação de serventias extrajudiciais.


Art. 8º As unidades administrativas do Tribunal de Justiça prestarão apoio necessário à execução das ações institucionais de regularização fundiária urbana, conforme suas atribuições e mediante solicitação da Presidência ou da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, conforme a natureza da providência.


Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos conjuntamente pela Presidência do Tribunal de Justiça e pela Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, preservadas as competências regimentais próprias de cada órgão.


Art. 10. A interpretação e aplicação deste Ato observarão, em qualquer hipótese, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, especialmente as disposições da Emenda Regimental nº 05/2025.


Art. 11. Este Ato Normativo Conjunto entra em vigor na data de sua publicação.


Dado e passado na cidade de Cachoeira, aos vinte e cinco dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e seis.



Desembargador JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO

Presidente


Desembargadora PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO

Corregedora-Geral do Foro Extrajudicial








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