Tribunal de Justiça da Bahia
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DECRETO JUDICIÁRIO Nº 973 DE 30 DE JUNHO DE 2026.

Este texto não substitui o disponibilizado no DJE de 01 de julho de 2026


Dispõe sobre o fluxo processual de encaminhamento ao Núcleo de Contratos (NCON) dos processos de licitação, contratação direta e aditamento contratual, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, e dá outras providências.


O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e à vista do que consta do processo SEI nº 80521273.000013/2026-30,


CONSIDERANDO a competência privativa do Presidente para exercer a direção superior da administração e superintender todos os serviços do Tribunal, conforme previsto no art. 84, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia;


CONSIDERANDO as diretrizes e recomendações proferidas pela Corregedoria Nacional de Justiça, no curso da inspeção realizada em abril deste ano, que sugerem o aprimoramento do fluxo de governança e o fortalecimento do monitoramento estratégico das contratações;


CONSIDERANDO que a Lei Estadual nº 15.128, de 18 de março de 2026, atribuiu à Secretaria-Geral da Presidência (SGP) a coordenação e a interlocução entre as unidades administrativas, visando à execução de ações estratégicas e técnico-administrativas no âmbito do Poder Judiciário;


CONSIDERANDO que a Lei Estadual nº 15.128, de 18 de março de 2026, dispôs que o Núcleo de Contratos (NCON) é responsável pela orientação, elaboração e acompanhamento dos contratos administrativos, bem como pela interlocução com os demais órgãos do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em matéria de contratação administrativa;


CONSIDERANDO o Decreto Judiciário nº 382, de 14 de abril de 2026, que dispõe sobre a reorganização administrativa de unidades técnicas, estabelece a subordinação hierárquica do Núcleo de Contratos (NCON) e do Núcleo de Licitações (NCL) à Secretaria-Geral da Presidência (SGP), e dá outras providências; e


CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a continuidade administrativa e a regular prestação dos serviços;


DECIDE


CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 1º Fica disciplinado o fluxo processual de encaminhamento ao Núcleo de Contratos (NCON), subordinado à Secretaria-Geral da Presidência (SGP), dos processos de licitação, contratação direta e aditamento contratual, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.



CAPÍTULO II

DOS PROCESSOS LICITATÓRIOS


Art. 2º Os processos administrativos destinados à realização de licitação deverão ser encaminhados, pelas unidades demandantes, ao Núcleo de Licitações (NCL), devidamente instruídos com todos os elementos da fase preparatória exigidos pela Lei nº 14.133/2021 e demais normas aplicáveis.


Parágrafo único. A instrução processual deverá contemplar, quando cabível:


I – as exigências relativas à reserva de vagas para pessoas com deficiência e reabilitados da Previdência Social, nos termos da Lei nº 14.133/2021 e do Decreto Judiciário nº 672/2025;

II – as exigências relativas à contratação de aprendizes, mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, egressos do sistema prisional e demais ações afirmativas previstas na legislação e nos normativos institucionais aplicáveis, em conformidade com a Lei nº 14.133/2021, os Decretos Judiciários nº 607/2023 e nº 609/2023 e a Resolução TJBA nº 21/2024.


Art. 3º Compete ao NCL, nos termos do art. 80, incisos I e IV, do Decreto Judiciário nº 970/2025 e do art. 11 do Decreto Judiciário nº 584/2024:


I – analisar o processo licitatório previamente à abertura do certame;

II – promover diligências junto às unidades demandantes para fins de saneamento da fase preparatória, quando necessário;

III – adotar as providências necessárias à adequada condução da licitação, promovendo o regular impulso processual.


Art. 4º Concluída a análise preliminar e realizado, quando necessário, o saneamento da instrução processual, o NCL encaminhará os autos ao NCON para elaboração e juntada da minuta contratual.


Art. 5º Compete ao NCON:


I – elaborar e juntar aos autos a minuta contratual pertinente;

II – verificar a compatibilidade da minuta contratual com os documentos da fase preparatória;

III – assegurar a conformidade do instrumento às disposições da Lei nº 14.133/2021 e demais normas aplicáveis;

IV – verificar a adequada previsão das cláusulas relativas a garantias, obrigações legais, ações afirmativas, reserva de vagas e demais requisitos exigidos para a contratação;

V – promover diligências para saneamento de questões relacionadas à instrução processual e à formalização contratual, quando necessário.


Art. 6º Após a juntada da minuta contratual, os autos retornarão ao NCL para:


I – consolidação da minuta de edital e dos respectivos anexos, incluída a minuta de contrato acostada pelo NCON;

II – encaminhamento à Consultoria Jurídica da Presidência (CONSU) para análise jurídica, da minuta de edital e dos respectivos anexos, incluída a minuta de contrato editada pelo NCON.


Art. 7º Após a manifestação da CONSU, o processo retornará ao NCL para adoção das providências decorrentes da análise jurídica, realização de eventuais diligências e prosseguimento da fase externa da licitação até sua conclusão.


Art. 8º Procedida a homologação do certame, o NCL encaminhará os autos à unidade demandante para:


I – adotar as providências necessárias ao cumprimento das exigências relativas à prestação de garantia contratual, quando prevista no edital;

II – adotar as providências necessárias ao cumprimento das exigências relativas à reserva de vagas e demais ações afirmativas aplicáveis à contratação, nos termos da legislação pertinente e do art. 2º, parágrafo único, deste Decreto;

III – promover o cadastro do fornecedor como usuário externo no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) e informar ao NCON o endereço eletrônico cadastrado para coleta das assinaturas;

IV – juntar ao processo o contrato social, estatuto ou documento equivalente que comprove os poderes de representação da pessoa que subscreverá o instrumento contratual;

V – verificar a regularidade fiscal e trabalhista da contratada, com a juntada das certidões atualizadas ao processo;

VI – consultar o Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e o Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), com a juntada da respectiva consulta ao processo;

VII – indicar o gestor, os fiscais técnico, administrativo e setorial do contrato, quando cabível, devendo a unidade instruir os autos com a manifestação expressa de ciência e aceite dos servidores indicados para o exercício da fiscalização contratual.


§ 1º Nos contratos de pequeno valor e baixa complexidade, caso seja proposta a designação de um único servidor para o exercício da fiscalização contratual, a unidade demandante deverá apresentar justificativa técnica e administrativa fundamentada, acompanhada da manifestação da autoridade competente.


§ 2º Concluídas as providências previstas neste artigo, a unidade demandante encaminhará os autos ao NCON.


Art. 9º Recebidos os autos, caberá ao NCON:


I – verificar o cumprimento das exigências constantes no art. 8º deste Decreto;

II – promover a formalização do instrumento contratual;

III – providenciar a coleta das assinaturas das partes;

IV – publicar o extrato do instrumento contratual, conforme o caso.


Parágrafo único. Concluídas as providências previstas neste artigo, os autos serão retornados à unidade demandante para acompanhamento e gestão da execução contratual, competindo-lhe, ainda, realizar os registros e controles internos pertinentes.



CAPÍTULO III

DAS CONTRATAÇÕES DIRETAS


Art. 10. Os processos de contratação direta deverão ser encaminhados ao NCON, pelas unidades responsáveis pela contratação, sem remessa prévia ao NCL, devidamente instruídos com os elementos previstos no art. 72 da Lei nº 14.133/2021 e demais documentos exigidos pela regulamentação institucional.


Parágrafo único. Aplicam-se às contratações diretas, no que couber, as exigências relativas:


I – à prestação de garantia contratual;

II – à reserva de vagas para pessoas com deficiência e reabilitados da Previdência Social;

III – à contratação de aprendizes, mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, egressos do sistema prisional e demais ações afirmativas;

IV – à indicação do gestor e dos fiscais técnico, administrativo e setorial do contrato, quando cabível, devendo a unidade instruir os autos com a manifestação expressa de ciência e aceite dos servidores indicados para o exercício das respectivas atribuições.


Art. 11. Recebidos os autos, competirá ao NCON:


I - analisar a instrução processual exclusivamente sob os aspectos relacionados à formalização contratual.

II – promover diligências para saneamento de pendências, quando necessário;

III – elaborar e inserir a minuta contratual;

IV – verificar a compatibilidade do instrumento com os documentos da contratação;

V – assegurar a observância das disposições da Lei nº 14.133/2021 e demais normas aplicáveis.


Art. 12. Após a elaboração da minuta contratual, o processo será encaminhado à CONSU para análise jurídica da contratação pretendida, bem como da respectiva minuta.


Art. 13. Concluída a análise jurídica, os autos serão remetidos ao NCON, que promoverá o saneamento das diligências eventualmente apontadas ou, inexistindo providências pendentes de sua competência, encaminhará o processo à unidade responsável pela contratação para adoção das medidas cabíveis, especialmente:


I – realizar cadastro do fornecedor como usuário externo do SEI;

II – juntar os documentos de representação da empresa;

III – verificar a regularidade fiscal, social e trabalhista, com a juntada das certidões atualizadas ao processo;

IV – realizar consultas ao Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e ao Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), com a juntada das respectivas consultas ao processo;

V – Adotar providências relativas à garantia contratual e às ações afirmativas, quando cabíveis.


Parágrafo único. Concluídas as ações previstas nos incisos I a V, os autos deverão ser remetidos ao NCON, que promoverá as providências estabelecidas no art. 9º deste Decreto, dando sequência aos atos necessários à formalização e ao posterior acompanhamento de sua execução pela unidade responsável.


Art. 14. Aplicam-se, no que couber, as disposições deste Capítulo aos procedimentos de formalização de atas de registro de preços, adesões a atas, contratos delas decorrentes e demais instrumentos congêneres, quando sua elaboração, análise ou formalização for atribuída ao NCON.


Parágrafo único. Na hipótese de procedimentos que envolvam adesão a atas de registro de preços gerenciadas por outros órgãos ou entidades, a unidade responsável deverá instruir os autos com a documentação exigida pela legislação e pelos normativos internos aplicáveis.



CAPÍTULO IV

DOS ADITIVOS CONTRATUAIS

Art. 15. Os processos destinados à celebração de termos aditivos deverão ser encaminhados ao NCON, devidamente instruídos com os documentos e manifestações técnicas exigidos pela Lei nº 14.133/2021.


§ 1º Nos aditamentos que envolvam exclusivamente a prorrogação do prazo de vigência contratual, o NCON promoverá a formalização inicial do processo e a elaboração da respectiva minuta de termo aditivo, encaminhando os autos à unidade demandante para instrução processual e adoção das providências de sua competência.


§ 2º Em todas as hipóteses de aditamento, a unidade demandante deverá instruir o processo, no que couber, com:


I – justificativa técnica detalhada da necessidade da alteração contratual;

II – demonstração do enquadramento da pretensão nas hipóteses legais de alteração do contrato;

III – manifestação do fiscal e do gestor do contrato acerca da regularidade da execução contratual;

IV – demonstração da vantajosidade da alteração ou da manutenção da avença em caso de prorrogação do ajuste;

V – comprovação da existência de disponibilidade orçamentária;

VI – anuência da contratada ao aditamento pretendido;

VII – documentação comprobatória da manutenção das condições de habilitação e qualificação exigidas na contratação; e

VIII – demais documentos e manifestações exigidos pela legislação, pelos órgãos de controle ou por normativos internos.


§ 3º O NCON verificará a regularidade da instrução processual, promoverá as diligências necessárias ao saneamento de eventuais pendências e submeterá os autos à CONSU para análise jurídica e validação da minuta de aditivo contratual.


§ 4º Concluída esta etapa, o processo será remetido ao NCON, que promoverá o saneamento das diligências eventualmente apontadas ou, inexistindo providências pendentes de sua competência, encaminhará o processo à unidade responsável pelo aditamento para adoção das medidas previstas no art. 13 deste Decreto.


§ 5º Retornados os autos ao NCON, serão adotadas as providências previstas no art. 9º deste Decreto, com a prática dos atos subsequentes necessários à formalização do termo aditivo.



CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 16. Não se aplica o disposto no art. 15, § 1º, aos contratos que, na data de publicação deste Decreto, possuam prazo de vigência remanescente inferior a 6 (seis) meses.


§ 1º Os processos de aditamento de vigência relativos aos contratos de que trata o caput permanecerão sob a condução das respectivas unidades demandantes até a formalização do correspondente termo aditivo, observado o disposto no art. 15, §§ 2º a 5º.


§ 2º Aos contratos que, na data de publicação deste Decreto, possuam prazo de vigência remanescente igual ou superior a 6 (seis) meses, aplica-se imediatamente o fluxo previsto no art. 15, § 1º.


§ 3º Concluídos os aditamentos de que trata o § 1º, todos os processos de prorrogação de vigência contratual passarão a observar integralmente o fluxo estabelecido no art. 15 deste Decreto.


Art. 17. Constatada, em qualquer fase de sua atuação, a ausência de documento, informação ou requisito indispensável ao prosseguimento do processo ou à formalização da contratação, o NCON poderá promover diligências ou devolver os autos à unidade responsável para saneamento.


Art. 18. As unidades responsáveis deverão observar, em todas as fases da contratação, as disposições da Lei nº 14.133/2021, dos normativos internos do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e das demais normas aplicáveis.


Art. 19. Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria-Geral da Presidência.


Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, na data registrada no sistema.



Desembargador JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO

Presidente


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