Tribunal de Justiça da Bahia
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ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 21, DE 06 DE JULHO DE 2026.

Este texto não substitui o disponibilizado no DJE de 07 de julho de 2026


Dispõe sobre o fluxo de registro, comunicação e apuração de óbito de pessoas privadas de liberdade em estabelecimentos de privação de liberdade do Estado da Bahia.


O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, neste ato representado por seu Presidente, Desembargador José Edivaldo Rocha Rotondano, a CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, neste ato representada pelo Corregedor-Geral, Desembargador Emílio Salomão Resedá, a SECRETARIA ESTADUAL DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA E RESSOCIALIZAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, neste ato representada pelo Secretário Estadual José Carlos Souto de Castro Filho, e a POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA, nesse ato representada pelo Delegado Geral, Dr. André Augusto de Mendonça Viana, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e à vista do que consta do processo SEI nº 80506326.000060/2026-27,


CONSIDERANDO que a Constituição Federal de 1988 estabelece como objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil a construção de uma sociedade livre, justa e solidária e a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º, I e IV);


CONSIDERANDO que a Constituição Federal de 1988 assegura, em seu art. 5º, a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, e que ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante, que não haverá penas cruéis, que a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo da pessoa apenada, devendo-se garantir o respeito à sua integridade física e moral;


CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), em especial o dever de respeito à integridade física e moral das pessoas condenadas e presas provisórias e os direitos da pessoa presa;


CONSIDERANDO a necessidade de atualização e adesão do fluxo de registro, apuração, responsabilização e comunicação de óbito de pessoas privadas de liberdade, no âmbito do Estado da Bahia, conforme meta do Plano Pena Justa;


CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 593, de 8 de novembro de 2024, a qual dispõe sobre as inspeções judiciais nos estabelecimentos de privação de liberdade, e seu Manual;


CONSIDERANDO o Protocolo de Minnesota sobre Investigação de Mortes Potencialmente Ilícitas, adotado pelo Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos em 1991 e atualizado em 2016, e as Diretrizes para Investigar Mortes sob Custódia, publicado pelo Comitê Internacional da Cruz Vermelha em 2013, que dispõem sobre parâmetros técnicos e normativos acerca do dever estatal de levar a cabo investigações rápidas, críveis, eficazes, imparciais e transparentes, visando subsidiar a atuação profissional de autoridades judiciais, penitenciárias, forenses, profissionais de saúde, trabalhadores humanitários e especialistas externos com reconhecimento para atuar no campo da prevenção e investigação de mortes de pessoas privadas de liberdade; e


CONSIDERANDO os dados e recomendações delineadas no estudo Justiça Pesquisa/54ª edição — Letalidade prisional: uma questão de justiça e de saúde pública, concebida pelo Departamento de Pesquisas Judiciárias do Conselho Nacional de Justiça — DPJ/CNJ, publicado em conjunto com o Instituto de Ensino e Pesquisa (Insper) e com colaboração da Fundação Getúlio Vargas, em 2023,


RESOLVEM



CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 1º Este Ato Conjunto disciplina as providências que deverão ser tomadas pelas autoridades competentes em situações de óbito de pessoa privada de liberdade em unidade de privação de liberdade do Estado da Bahia e em atividades externas.


Art. 2º Para os fins deste Ato Conjunto, considera-se:


I – pessoa privada de liberdade: toda pessoa maior de dezoito anos presa em unidade de privação de liberdade, em caráter definitivo ou provisório, incluindo centros de detenção provisória, cadeias públicas, delegacias de polícia, hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico e outros espaços utilizados para a mesma finalidade;


II – unidade de privação de liberdade: qualquer espaço destinado à restrição de liberdade, ainda que a título provisório, de pessoas que tenham sido presas em flagrante delito ou por força de cumprimento de mandado judicial de prisão, aguardando ou não audiência de custódia, ou em cumprimento de pena em qualquer regime, ou, ainda, hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico e outros espaços utilizados para a mesma finalidade.



CAPÍTULO II

DA COMUNICAÇÃO DO ÓBITO DE PESSOA PRIVADA DE LIBERDADE


Art. 3º Todo óbito de pessoa privada de liberdade, ocorrido no interior da unidade ou durante atividade externa, independentemente da causa da morte, deverá ser comunicado de imediato à direção do estabelecimento.


Art. 4º Os responsáveis pela custódia ou pelo acautelamento deverão acionar de imediato a equipe de saúde da unidade, quando em horário de expediente, para avaliação e constatação do óbito, com o devido registro no Prontuário Médico da pessoa privada de liberdade.


Parágrafo único. Caso a unidade de privação de liberdade não disponha de equipe de saúde ou esta não esteja em expediente, o responsável pela custódia deverá acionar o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU), quando disponível na localidade, ou o médico de plantão do serviço público mais próximo.



CAPÍTULO III

DAS MEDIDAS A SEREM ADOTADAS PELOS RESPONSÁVEIS PELA CUSTÓDIA/ACAUTELAMENTO EM CASO DE ÓBITO DE PESSOA PRIVADA DE LIBERDADE/ACAUTELADA


Art. 5º Constatado o óbito no interior da unidade de privação de liberdade, independente da causa da morte, o responsável pelo estabelecimento deverá:


I – zelar pela preservação do local e cuidar para que o corpo permaneça no estado em que se encontra, de modo a assegurar a integridade da cadeia de custódia, conforme Lei nº 13.964/2019;

II – isolar o local, realocar provisoriamente as demais pessoas privadas de liberdade, realizar o registro de ocorrência narrando os fatos e identificando os presentes, além de assegurar o acesso da Polícia Civil e do Departamento de Polícia Técnica para os trabalhos de perícia forense de local;

III – acionar a Polícia Civil para medidas de polícia judiciária;

IV – adotar todas as providências necessárias para a completa identificação da pessoa privada de liberdade que veio a óbito, até o momento da remoção do corpo;

V – confeccionar comunicado interno, ou determinar sua confecção, contendo:


a) narrativa dos fatos;

b) qualificação de todos os potencialmente envolvidos;

c) identificação de testemunhas e de eventuais suspeito, se houver;

d) descrição de objetos relacionados ao crime, se houver;

e) identificação de policiais ou agentes de segurança, terceirizados, prestadores de serviço e demais responsáveis pela custódia direta ou de acautelamento, presentes no momento da ocorrência;


VI – instaurar e conduzir o devido procedimento preliminar apuratório, o qual consistirá no levantamento de informações, coleta de dados, oitivas e outras diligências que se fizerem necessárias, além de parecer conclusivo, para o completo esclarecimento dos fatos;

VII – encaminhar o procedimento preliminar apuratório, após sua conclusão, ao órgão de correição ou controladoria administrativa competente, a fim de que promova juízo de admissibilidade e decida pelo arquivamento ou pela instauração de procedimento correicional;

VIII – caso se identifique que a morte pode ter sido causada por outra(s) pessoa(s) privada(s) de liberdade, separar o(s) suspeito(s), revisar a(s) sua(s) rotina(s) de atividades e instaurar o procedimento disciplinar de custodiado.


Art. 6º Se o óbito da pessoa privada de liberdade ocorrer ou for constatado em estabelecimento de saúde, o encarregado pela custódia da pessoa privada de liberdade no estabelecimento de saúde comunicará o fato imediatamente à direção da unidade de privação de liberdade, a qual deverá:

I – acionar a Polícia Civil para medidas de polícia judiciária;


II – confeccionar comunicado interno narrando o fato, o horário que a pessoa privada de liberdade foi retirada do estabelecimento e a identificação, com nome completo e matrícula, dos servidores que realizaram a retirada e dos que realizaram a escolta;

III – solicitar ao estabelecimento toda a documentação disponível referente ao falecido, tais como declarações e outros;

IV – o responsável pela escolta, em nenhuma hipótese, poderá deixar o estabelecimento de saúde desprovido de documento que informe a ocorrência do óbito ou o boletim de ocorrência, no caso de recusa ou dificuldades impostas.


Parágrafo único. As pessoas que prestarem qualquer apoio durante a retirada ou condução do socorro deverão ser identificadas no comunicado interno, a que se refere o item II, inclusive técnicos do estabelecimento, funcionários do hospital e outros.


Art. 7º Se o óbito ocorrer ou for constatado em atividade de escolta ou custódia externa, compete ao responsável pela equipe de escolta:


I – preencher minuciosamente o documento de escolta, roteiro de saída externa ou similar, informando para qual estabelecimento a pessoa privada de liberdade foi conduzida, o horário de saída da unidade de privação de liberdade, bem como a chegada do veículo ao estabelecimento, o horário em que o atendimento foi realizado e o nome do funcionário que prestou o atendimento;

II – providenciar para que toda a documentação referente ao fato seja formal e imediatamente entregue à direção da unidade de privação de liberdade.


Art. 8º Os óbitos de pessoas privadas de liberdade, independentemente da causa da morte, deverão ser comunicados de imediato pelo responsável pela custódia:


I – ao Juízo Corregedor natural da unidade que deverá, sempre que necessário para a melhor compreensão dos fatos, realizar verificação in loco na unidade de privação de liberdade para requisitar providências, inclusive a instauração de procedimento preliminar apuratório e Inquérito Policial, quando não houver;

II – ao Ministério Público local, para as providências que entender cabíveis;

III – à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária e Ressocialização, por meio do Gabinete, para os registros competentes, inclusive SISDEPEN;

IV – à Defensoria Pública local, para as providências que entender cabíveis.


Art. 9º No caso de óbito de pessoa em cumprimento de pena ou medida fora do estabelecimento de privação de liberdade, a direção da unidade, tão logo tome ciência do fato, deverá comunicar a ocorrência ao juízo competente para as providências previstas no art. 17 e para a extinção da punibilidade.


Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se às seguintes situações:

I – prisão domiciliar;

II – regime aberto;

III – visitas domiciliares;

IV – trabalho externo no regime semiaberto;

V – saída temporária;

VI – livramento condicional;

VII – liberdade provisória;

VIII – monitoração eletrônica;

IX – cumprimento de penas restritivas de direitos;

X – fuga ou evasão.


Art. 10. A equipe técnica de atendimento da unidade de privação de liberdade, ressalvada vedação técnico-profissional da área específica, procederá à comunicação célere e respeitosa do óbito à família, consideradas inclusive as relações socioafetivas, por meio de atendimento técnico presencial ou virtual.


§ 1º A equipe orientará a família quanto:


I – à adoção das providências para o sepultamento, respeitadas as crenças religiosas da pessoa falecida e de seus familiares;

II – à articulação para liberação do corpo e traslado para a cidade de origem, quando for o caso;

III – às eventuais medidas jurídicas cabíveis.


§ 2º Esgotadas as possibilidades de contato com algum integrante da família, comprovada a inexistência de vínculo familiar ou na hipótese de o familiar demonstrar desinteresse pela notícia de morte, a equipe de atendimento da unidade de privação de liberdade deverá, dentro de prazo razoável, informar ao Município sobre a possível situação de abandono familiar/vulnerabilidade social do falecido.


§ 3º Os pertences da pessoa privada de liberdade que veio a óbito deverão ser devolvidos à família ou ao procurador com o devido registro e, caso não identificado e/ou não interessados, serão doados ou descartados, a critério da direção da unidade de privação de liberdade.


Art. 11. Caberá à Secretaria de Estado da Administração Penitenciária e Ressocialização comunicar ao GMF/TJBA eventuais saldos de pecúlio da pessoa privada de liberdade que veio a óbito, para fins de monitoramento, e à família, para orientação e disponibilização dos documentos necessários ao resgate dos eventuais saldos.


Art. 12. Constatado o óbito de pessoa privada de liberdade indígena, o responsável pela unidade de custódia deverá comunicar o fato também à Fundação Nacional dos Povos Indígenas (FUNAI).


Art. 13. Constatado o óbito de pessoa privada de liberdade estrangeira, o responsável pela unidade de custódia deverá comunicar o fato também ao consulado do país de origem ou, na sua inexistência, à representação diplomática respectiva ou ao Ministério das Relações Exteriores.


Art. 14. Excepcionalmente, nas unidades de privação de liberdade, os procedimentos de registro e comunicação de óbitos poderão ser realizados pelo servidor designado pela direção da unidade.


Art. 15. O óbito da pessoa privada de liberdade deverá ser imediatamente registrado e atualizado junto ao sistema de registros do ente responsável pela unidade de custódia, disponibilizando informações sobre a identidade da pessoa falecida, a unidade na qual estava sob custódia, circunstâncias e causas da sua morte, prontuários médicos, laudos periciais, o destino do corpo e eventuais procedimentos de apuração, responsabilização e reparação pertinentes.


Art. 16. Os dados de óbitos de pessoa privada de liberdade deverão ser armazenados e tratados em consonância com as disposições contidas na Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018), com indicação do número total de ocorrências, desagregado, pelo menos, por tipo de morte, gênero, idade, raça e etnia da pessoa falecida.



CAPÍTULO IV

DAS MEDIDAS A SEREM ADOTADAS PELA AUTORIDADE JUDICIAL APÓS COMUNICAÇÃO DO ÓBITO DE PESSOA PRIVADA DE LIBERDADE


Art. 17. Caberá à autoridade judicial competente, assim que notificada de óbito de pessoa privada de liberdade:


I – verificar junto à Direção da unidade de privação de liberdade os procedimentos mínimos adotados, arrolados no Capítulo III deste Ato Conjunto;

II – em caso de morte suspeita, requisitar a realização de procedimentos forenses adicionais, caso ainda não solicitados pela autoridade de custódia;

III – solicitar à autoridade de custódia a documentação disposta no Manual da Resolução CNJ nº 593/2024;

IV – realizar inspeção in loco, imediatamente após o recebimento da notícia de morte por acidente, morte violenta e/ou quando verificado padrão seguido de mortes por causas pouco explicadas;

V – tomar as providências cabíveis com vistas à apuração da notícia de óbito e proteção das testemunhas, nos termos do Capítulo IV do Ato Normativo Conjunto nº 16/2026 TJBA;

VI – encaminhar relatório de inspeção in loco e informações adicionais coletadas ao Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário do TJ/BA.


Art. 18. Na sentença em que se declarar a extinção da punibilidade em decorrência da morte, o juízo determinará ao cartório que diligencie em busca de eventual saldo de pecúlio e, em caso positivo, que entregue a documentação respectiva aos dependentes habilitados perante a previdência social e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, para arrolamento em inventário.


Art. 19. Caberá ao Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário (GMF) do Tribunal de Justiça da Bahia, em caso de recebimento de notícia de óbito:


I – verificar e tomar as providências cabíveis para que a autoridade judicial tome as medidas anotadas no art. 17;

II – registrar e atualizar permanentemente o banco de dados sobre óbitos no sistema prisional, conforme modelo preconizado no Manual da Resolução CNJ nº 593/2024;

III – acompanhar semestralmente os procedimentos administrativos de apuração e responsabilização, em caso de morte suspeita;

IV – acompanhar semestralmente os procedimentos e providências adotadas com vistas à proteção de eventuais testemunhas.


Parágrafo único. Verificada situação de omissão sistemática por parte da autoridade judicial competente, caberá ao GMF realizar as medidas anotadas no art. 17 deste ato e comunicar à Corregedoria Geral da Justiça para ciência.


CAPÍTULO V

DAS MEDIDAS A SEREM ADOTADAS PELA CORREGEDORIA DO ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELA UNIDADE DE CUSTÓDIA


Art. 20. Havendo indícios de autoria de infração disciplinar por agente público que de algum modo esteve envolvido com o evento morte da pessoa privada de liberdade, o órgão de correição administrativa respectivo deverá promover a instauração de Processo Correicional.


Parágrafo único. Instaurado o Processo, este deverá conter termos de oitivas de testemunhas, laudos periciais, registros das rotinas prisionais no local dos fatos, imagens de circuito de monitoramento interno e câmara corporal, se houver, e demais diligências que se fizerem necessárias para esclarecimentos dos fatos, sendo todos estes elementos submetidos ao contraditório e ampla defesa.


Art. 21. O resultado do Processo deverá ser encaminhado:


I – à Procuradoria-Geral do Estado da Bahia, para controle de legalidade;

II – ao Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário (GMF) do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para ciência e monitoramento administrativo (gmf@tjba.jus.br).



CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 22. O óbito registrado em sistema de gestão prisional ou sistema equivalente será suficiente para o desligamento da pessoa privada de liberdade.


Parágrafo único. A realização de desligamento sem que a unidade disponha de documento constatando ou informando oficialmente o óbito será considerada irregularidade administrativa, salvo em caso de expressa autorização dos órgãos de gestão de vagas da Secretaria de Estado da Administração Penitenciária e Ressocialização.


Art. 23. O acompanhamento do cumprimento do presente Ato Conjunto, no âmbito do Poder Judiciário, será realizado pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e contará com o apoio técnico do GMF/TJ.


Parágrafo único. Para a realização das providências constantes deste Ato, o Tribunal de Justiça buscará dotar o GMF/TJBA de recursos materiais e humanos.


Art. 24. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia promoverá capacitações dos atores internos e externos acerca da aplicabilidade deste Ato Conjunto, por meio da UNICORP, mediante plano pedagógico a ser desenvolvido conjuntamente com a Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização do Estado da Bahia.


Art. 25. Este Ato Conjunto entra em vigor na data de sua publicação no Diário de Justiça Eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.


Dado e passado nesta Cidade de Salvador, aos 6 dias de julho do ano de 2026.


Desembargador José Edivaldo Rocha Rotondano

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia


Desembargador Emílio Salomão Resedá

Corregedor-Geral da Justiça do Estado da Bahia


José Carlos Souto de Castro Filho

Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização do Estado da Bahia


André Augusto de Mendonça Viana

Delegado Geral da Polícia Civil do Estado da Bahia


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