Este texto não substitui o disponibilizado no DJE de 22 de julho de 2026
Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso da plataforma Microsoft Teams para a realização de audiências no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia e estabelece regras de transição.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, com fundamento no art. 96, inciso I, da Constituição Federal e no Regimento Interno desta Corte,
CONSIDERANDO a Resolução nº 465, de 22 de junho de 2022, do Conselho Nacional de Justiça, que institui diretrizes para a realização de videoconferências no âmbito do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO a Resolução nº 645, de 24 de setembro de 2025, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a captação e o registro audiovisual em atos processuais sob a presidência do Poder Judiciário e em procedimentos extrajudiciais sob a presidência do Ministério Público, bem como sobre o uso de imagens e vozes de participantes, em conformidade com a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 — Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais — e com o art. 5º, inciso LXXIX, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o dever institucional do Poder Judiciário de promover a modernização da prestação jurisdicional, a eficiência dos atos processuais, a celeridade processual e a segurança da informação;
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar a migração tecnológica das unidades judiciárias, com a substituição do sistema Lifesize pela plataforma Microsoft Teams como ferramenta oficial de comunicação por vídeo; e
CONSIDERANDO o que consta do processo administrativo SEI n° 80520986.000075/2026-42,
DECIDE
CAPÍTULO I
DA OBRIGATORIEDADE DE USO DA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS
Art. 1º No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia fica obrigatória a utilização da plataforma Microsoft Teams para a realização de audiências e demais atos processuais por videoconferência nas unidades judiciárias de primeiro grau, incluídas as Varas do Sistema dos Juizados Especiais, conforme o calendário previsto no Anexo Único deste Decreto.
Parágrafo único. O disposto neste Decreto não se aplica às sessões de julgamento do 2º Grau nem às sessões das Turmas Recursais.
Art. 2º A realização de audiências por videoconferência observará o ecossistema institucional de audiências do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, composto pelas seguintes soluções:
I – Microsoft Teams: plataforma corporativa de comunicação e colaboração adotada pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para a realização das audiências por videoconferência, responsável pela gestão do acesso dos participantes, pela captação de áudio e vídeo, pela gravação dos atos processuais e pelo armazenamento temporário das mídias produzidas, integrando-se ao ecossistema institucional para sincronização automática dos registros audiovisuais;
II – Audiência Virtual: solução integrada à plataforma Microsoft Teams, adotada como ambiente oficial para o agendamento, a gestão de pauta e a sincronização de mídias gravadas em audiências presenciais, virtuais e híbridas, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no qual os atos processuais por videoconferência são gerenciados;
III – AudinPlay: portal institucional destinado à consulta pública das audiências virtuais, por meio do qual as partes, advogados(as), membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Procuradorias e demais participantes autorizados poderão localizar e acessar a respectiva sala virtual mediante o número do processo ou por link específico disponibilizado nos autos, observados os mecanismos institucionais de autenticação e segurança;
IV – Audiência Inteligente (AUDIN): ecossistema institucional destinado ao armazenamento, à indexação, à preservação, ao gerenciamento e à consulta dos arquivos audiovisuais das audiências judiciais, bem como à degravação, à transcrição e à utilização de recursos de inteligência artificial para apoio à produção de resumos, à identificação de pontos relevantes e à elaboração de minutas relacionadas aos atos processuais.
CAPÍTULO II
DO CALENDÁRIO DE IMPLANTAÇÃO
Art. 3º A transição tecnológica e operacional do sistema Lifesize para a plataforma Microsoft Teams ocorrerá de forma estruturada, progressiva e orientada, a fim de preservar a continuidade da prestação jurisdicional, observadas as seguintes fases:
I – capacitação dos usuários;
II – obrigatoriedade de agendamento;
III – conversão das audiências previamente designadas; e
IV – obrigatoriedade de realização das audiências.
Art. 4º Na fase de capacitação dos usuários, a Universidade Corporativa Ministro Hermes Lima disponibilizará, em seu ambiente virtual de aprendizagem, curso específico para a realização de audiências virtuais, a ser concluído por magistrados (as), servidores(as) e auxiliares da justiça até 31 de julho de 2026.
Art. 5º Na fase de obrigatoriedade de agendamento, o uso da plataforma Microsoft Teams, integrada ao aplicativo Audiência Virtual, será obrigatório para o agendamento de audiências no âmbito do primeiro grau, observados os marcos temporais previstos no Anexo Único deste Decreto.
Art. 6º Na fase da conversão das audiências previamente designadas, as audiências anteriormente designadas no Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), no âmbito das unidades judiciárias abrangidas pelo cronograma de implantação do ecossistema Audin, serão integradas, automaticamente, ao aplicativo Audiência Virtual, observados os marcos temporais dispostos no Anexo Único.
§ 1º No Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), a conversão automática restringe-se às audiências formalmente cadastradas por meio da funcionalidade “Designar Audiência”, não abrangendo audiências comunicadas exclusivamente por despachos, decisões ou outras peças processuais sem o correspondente registro na pauta do sistema.
§ 2º No Sistema Projudi, a conversão automática a que se refere este artigo restringe-se às audiências já designadas, não abrangendo audiências comunicadas exclusivamente por despachos, decisões ou outras peças processuais sem o correspondente registro na pauta do sistema.
Art. 7º Na fase de obrigatoriedade de realização das audiências, as audiências por videoconferência no âmbito do primeiro grau deverão ser realizadas exclusivamente por meio da plataforma Microsoft Teams, integrada ao aplicativo Audiência Virtual, observados os marcos temporais previstos no Anexo Único deste Decreto.
Parágrafo único. A utilização do sistema Lifesize ou de outras plataformas de videoconferência somente será admitida, excepcionalmente, nas unidades ou dependências que disponham de kit de câmera e microfone da marca Lifesize instalado, a exemplo de estabelecimentos prisionais e salas destinadas ao depoimento especial, enquanto não concluída a migração tecnológica desses ambientes para a plataforma Microsoft Teams.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO
Art. 8º A designação das audiências observará, obrigatoriamente, o cadastro do ato na funcionalidade própria do fluxo de audiências do Sistema PJe ou do Sistema PROJUDI, vedada a adoção de mecanismos que comprometam a integração, o processamento ou a sincronização das informações com o ecossistema institucional de audiências.
Art. 9º Nas unidades que utilizam o Sistema PJe, o link de acesso à audiência na plataforma Microsoft Teams será disponibilizado mediante agendamento manual realizado no aplicativo Audiência Virtual, observados os procedimentos definidos para a gestão e a realização dos atos processuais.
§ 1º Nas unidades que utilizam o Sistema Projudi, o agendamento da audiência continuará a ser realizado no respectivo sistema processual, e a disponibilização do link de acesso ocorrerá por meio do serviço de sincronização automática das pautas de audiências designadas.
§ 2º Para cada audiência designada ou redesignada, será promovida a juntada automática aos autos de certidão padronizada, destinada a orientar as partes e os demais participantes quanto ao acesso ao ato, com a indicação do respectivo endereço eletrônico.
Art. 10. O acesso às audiências será realizado por meio dos links disponibilizados no ambiente institucional, observadas as seguintes formas:
I – nas unidades que utilizam o Sistema PJe, mediante consulta pelo número do processo na página eletrônica do AudinPlay: https://audinplay.tjba.jus.br;
II – nas unidades que utilizam o Sistema Projudi, mediante consulta pelo número do processo na página eletrônica do AudinPlay: https://audinplay.tjba.jus.br, ou, de forma complementar, no ambiente do próprio Sistema Projudi, por meio da funcionalidade “Endereço de Sala de Audiência”.
Art. 11. Os vídeos das audiências gravadas, bem como as respectivas degravações, poderão ser consultados pelos usuários internos na página eletrônica do AUDIN: https://audin.tjba.jus.br.
§ 1º A consulta observará as restrições decorrentes do segredo de justiça, da proteção de dados pessoais e das demais normas legais aplicáveis.
§ 2º É vedada a divulgação pública dos links dos vídeos das audiências, nos termos da Resolução nº 645, de 24 de setembro de 2025, do Conselho Nacional de Justiça.
§ 3º Os links dos vídeos deverão ser disponibilizados às partes, aos advogados e aos demais interessados nos autos do processo, quando cabível.
Art. 12. O responsável pelo apoio à audiência deverá assegurar a adequada captação, gravação e sincronização das mídias produzidas durante o ato processual.
§ 1º Antes da realização da audiência, deverá ser verificado o funcionamento dos equipamentos utilizados no ato por videoconferência, incluindo computador, câmera, microfones e demais dispositivos necessários à captação audiovisual.
§ 2º A gravação das audiências deverá ser realizada por meio do aplicativo Audiência Virtual, asseguradas a integração ao ecossistema institucional e a sincronização automática das mídias.
§ 3º Durante a audiência por videoconferência, compete ao responsável pelo apoio ao ato:
I – controlar a habilitação de áudio e vídeo dos participantes, quando necessário ao regular andamento da audiência;
II – iniciar e encerrar as gravações de forma adequada; e
III – proceder, preferencialmente, à individualização das mídias por depoimento ou manifestação.
Art. 13. Encerrado o ato processual, o arquivo audiovisual correspondente à gravação da audiência será automaticamente transferido para a infraestrutura de armazenamento em nuvem do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, asseguradas a integridade, a preservação e a segurança dos registros produzidos.
§ 1º Constatadas falhas na sincronização automática das mídias ou inconsistências nos registros audiovisuais, deverá ser registrado chamado junto ao Service Desk, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, contado do encerramento das gravações.
§ 2º A transferência automática e segura dos arquivos para a nuvem do Tribunal dispensa o uso do Sistema PJe Mídias para a guarda e o armazenamento dos vídeos das audiências realizadas nos termos deste Decreto.
§ 3º A realização da audiência no aplicativo Audiência Virtual não dispensa a correta movimentação do processo no respectivo sistema judicial.
§ 4º É obrigatória a supervisão humana na conferência das degravações geradas por sistemas automáticos, devendo o servidor responsável ou a autoridade judiciária verificar a exata correspondência entre o áudio original captado na audiência e o texto transcrito pelo sistema, antes de sua disponibilização oficial ou a sua utilização como prova lícita dentro dos autos do processo.
Art. 14. Recomenda-se que, no início da gravação da audiência, magistrados, juízes leigos, conciliadores, mediadores ou servidores solicitem, além da identificação dos participantes, a apresentação de todas as pessoas presentes, com a indicação de nome, função e papel desempenhado no ato processual, a fim de assegurar sua correta identificação nas respectivas degravações.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. Fica revogado, a partir de 21 de setembro de 2026, o Decreto Judiciário nº 423, de 29 de julho de 2020, em razão da implantação do ecossistema institucional Audiência Inteligente (AUDIN) e da adoção da infraestrutura corporativa de armazenamento, preservação e gerenciamento de mídias audiovisuais, em substituição ao modelo regulamentado pelo referido ato normativo.
Parágrafo único. As mídias audiovisuais anteriormente armazenadas no Sistema PJe Mídias permanecerão disponíveis para consulta, observadas as regras de acesso aplicáveis e preservada sua vinculação aos respectivos processos.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, data registrada no sistema.
Desembargador JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO
Presidente
ANEXO ÚNICO
CALENDÁRIO DE IMPLANTAÇÃO
1. SISTEMA PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO (PJE). UNIDADES JUDICIÁRIAS DE PRIMEIRO GRAU
I – Fase de Capacitação do usuário: até 31 de julho de 2026.
II – Fase de Obrigatoriedade de Agendamento:
a) a partir de 3 de agosto de 2026, nas comarcas de entrância final;
b) a partir de 15 de agosto de 2026, nas comarcas de entrância intermediária;
c) a partir de 30 de agosto de 2026, nas comarcas de entrância inicial.
III– Fase da Conversão das audiências previamente designadas, conforme Art. 6º, § 1º, do Decreto Judiciário: a partir de 31 de agosto de 2026, em todas as unidades de primeiro grau.
IV – Fase de Obrigatoriedade de Realização das Audiências:
a) a partir de 1º de setembro de 2026, nas comarcas de entrância final;
b) a partir de 14 de setembro de 2026, nas comarcas de entrância intermediária;
c) a partir de 21 de setembro de 2026, nas comarcas de entrância inicial.
2. SISTEMA PROJUDI – VARAS DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS
I – Fase de Capacitação do usuário: até 31 de julho de 2026.
II – Fase de Obrigatoriedade de Agendamento:
1ª ETAPA – CAPITAL – de 3 a 7 de agosto de 2026
Da 1ª à 10ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais de Defesa do Consumidor
2ª ETAPA – CAPITAL – de 17 a 21 de agosto de 2026
Da 11ª à 20ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais de Defesa do Consumidor
3ª ETAPA – CAPITAL – de 24 a 28 de agosto de 2026
Varas do Sistema dos Juizados Especiais de Causas Comuns
Varas do Sistema dos Juizados Especiais Criminais
Vara do Sistema dos Juizados Especiais de Trânsito
4ª ETAPA – INTERIOR – de 31 de agosto a 4 de setembro de 2026
Varas do Sistema dos Juizados Especiais de Feira de Santana
Varas do Sistema dos Juizados Especiais de Ilhéus
Varas do Sistema dos Juizados Especiais de Itabuna
Varas do Sistema dos Juizados Especiais de Vitória da Conquista
5ª ETAPA – INTERIOR – de 7 a 11 de setembro de 2026
Varas do Sistema dos Juizados Especiais de Barreiras
Varas do Sistema dos Juizados Especiais de Camaçari
Varas do Sistema dos Juizados Especiais de Conceição do Coité
Varas do Sistema dos Juizados Especiais de Eunápolis
Varas do Sistema dos Juizados Especiais de Irecê
Varas do Sistema dos Juizados Especiais de Jacobina
Varas do Sistema dos Juizados Especiais de Jequié
Varas do Sistema dos Juizados Especiais de Juazeiro
Varas do Sistema dos Juizados Especiais de Lauro de Freitas
Varas do Sistema dos Juizados Especiais de Paulo Afonso
Varas do Sistema dos Juizados Especiais de Porto Seguro
Varas do Sistema dos Juizados Especiais de Serrinha
Varas do Sistema dos Juizados Especiais de Teixeira de Freitas
6ª ETAPA – INTERIOR – de 14 a 18 de setembro de 2026
Vara do Sistema dos Juizados Especiais de Bom Jesus da Lapa
Vara do Sistema dos Juizados Especiais de Alagoinhas
Vara do Sistema dos Juizados Especiais de Brumado
Vara do Sistema dos Juizados Especiais de Canavieiras
Vara do Sistema dos Juizados Especiais de Cícero Dantas
Vara do Sistema dos Juizados Especiais de Euclides da Cunha
Vara do Sistema dos Juizados Especiais de Gandu
Vara do Sistema dos Juizados Especiais de Guanambi
Vara do Sistema dos Juizados Especiais de Ipiaú
Vara do Sistema dos Juizados Especiais de Ipirá
Vara do Sistema dos Juizados Especiais de Itaberaba
Vara do Sistema dos Juizados Especiais de Itamaraju
Vara do Sistema dos Juizados Especiais de Itapetinga
Vara do Sistema dos Juizados Especiais de Luís Eduardo Magalhães
Vara do Sistema dos Juizados Especiais de Santa Maria da Vitória
Vara do Sistema dos Juizados Especiais de Santo Antônio de Jesus
Vara do Sistema dos Juizados Especiais de Santo Estêvão
Vara do Sistema dos Juizados Especiais de Senhor do Bonfim
Vara do Sistema dos Juizados Especiais de Simões Filho
Vara do Sistema dos Juizados Especiais de Valença
III – Fase da Conversão das audiências previamente designadas: não se aplica. A conversão será automática.
IV – Fase de Obrigatoriedade de Realização das Audiências: a partir de 21 de setembro de 2026, em todas as unidades.
3. DISPOSIÇÕES COMUNS AO CALENDÁRIO
1. As audiências designadas antes dos marcos de obrigatoriedade, mas com realização prevista para data posterior, observarão as regras de conversão e de realização previstas neste Decreto.
2. Nas etapas do Sistema Projudi, o período indicado corresponde à janela de implantação assistida, observadas as orientações técnicas expedidas pelas áreas responsáveis.
3. A implantação observará as orientações técnicas expedidas pelas unidades responsáveis pela tecnologia da informação, pela gestão de audiências e pela capacitação dos usuários.
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