Tribunal de Justiça da Bahia
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DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1147 DE 06 DE AGOSTO DE 2026.

Este texto não substitui o disponibilizado no DJE de 07 de agosto de 2026


Disciplina e estabelece os meios de controle da nomeação e do pagamento de advogados dativos no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e dá outras providências.


O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, à vista do que consta do processo SEI 80506517.000269/2026-43,


CONSIDERANDO as diretrizes fixadas pelo Conselho Nacional de Justiça na Resolução n. 618/2025 e as orientações do Ofício Circular n. 02/2026-GABCCIN quanto ao caráter subsidiário e excepcionalíssimo da nomeação dativa e à prevalência da atuação institucional da Defensoria Pública;


CONSIDERANDO que a assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes é direito fundamental assegurado pelo art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, incumbindo à Defensoria Pública sua prestação prioritária;


CONSIDERANDO que a estrutura da Defensoria Pública ainda não alcança todos os municípios do Estado da Bahia, tornando necessária a regulamentação da atuação suplementar de advogados dativos;


CONSIDERANDO a necessidade de assegurar transparência, impessoalidade e eficiência na nomeação e no pagamento de advogados dativos, em atenção aos princípios que regem a Administração Pública;


CONSIDERANDO as contribuições do Grupo de Trabalho para o planejamento e levantamento de requisitos do Sistema de Cadastro de Advogados Dativos, instituído pelo Decreto Judiciário n. 82, de 09 de fevereiro de 2023, e com composição alterada pelo Decreto Judiciário n. 231, de 12 de março de 2026,


DECIDE


Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o sistema de controle da nomeação e do pagamento de advogados dativos, destinado a assegurar a regularidade, a transparência e a eficiência na prestação da assistência jurídica gratuita nos termos deste Decreto.


§ 1º A nomeação de advogado dativo constitui ato exclusivo da magistrada ou do magistrado responsável pelo processo.


§ 2º É vedada a designação de cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, para atuar em feito sob a condução da magistrada ou do magistrado nomeante.


Art. 2º O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia utilizará o cadastro de advogados dativos disponibilizado pelo sistema "OAB Dativa", sem ônus para este Tribunal, para fins de nomeação nos processos em tramitação no primeiro e no segundo graus de jurisdição nas comarcas em que não houver atuação da Defensoria Pública do Estado da Bahia.


§ 1º A nomeação de advogado dativo será igualmente admitida nas hipóteses previstas no Ofício Circular n. 02/2026-GABCCIN.


§ 2º No ato de nomeação do advogado dativo, a magistrada ou o magistrado determinará a intimação da Defensoria Pública do Estado da Bahia para que, querendo, manifeste-se no prazo de 3 (três) dias úteis, nos termos da Resolução CNJ n. 618/2025 e do Ofício Circular n. 02/2026-GABCCIN.


§ 3º O sistema "OAB Dativa" estará disponível para utilização por magistrados e magistradas em todas as comarcas e unidades judiciárias do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

Art. 3º A concessão de acesso ao sistema "OAB Dativa" aos servidores das unidades judiciárias ocorrerá mediante autorização da Assessoria Especial da Presidência I - Magistrados (AEP I).


§ 1º Será autorizado o acesso de apenas 1 (um) servidor por unidade judiciária, ao qual competirá a operação do sistema "OAB Dativa" no âmbito da respectiva unidade.


§ 2º Para fins de autorização de acesso ou de substituição de servidor, a magistrada ou o magistrado responsável pela unidade apresentará requerimento dirigido à AEP I, contendo o nome completo, a matrícula, o e-mail institucional e a unidade jurisdicional vinculada do servidor, acompanhado de declaração de que tem ciência de que a concessão do acesso à plataforma não implica pagamento de verba de natureza remuneratória.


§ 3º A autorização de acesso ao sistema "OAB Dativa" ao servidor, em hipótese alguma, implicará o reconhecimento de pagamento de verba de natureza remuneratória ao usuário.


§ 4º É vedada a concessão de acesso ao sistema "OAB Dativa" a estagiários, a funcionários terceirizados e a servidores cedidos ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, salvo situações excepcionais, devidamente justificadas e submetidas à autorização expressa da Presidência.


Art. 4º Na realização das nomeações, a magistrada ou o magistrado observará os seguintes critérios:


I – impessoalidade;

II – especialidade da advogada ou do advogado em relação à matéria do processo, quando viável;

III - preferência por profissionais que exerçam atividade na comarca ou localidade de tramitação do feito;

IV – alternância nas nomeações, salvo justificativa fundamentada; e

V – publicidade dos honorários fixados.


Art. 5º Os honorários devidos aos advogados dativos serão arbitrados a critério do Magistrado, tendo como base a tabela da Ordem dos Advogados do Brasil, até que a Procuradoria Geral do Estado da Bahia, com a participação da OAB/BA, elabore tabela específica para esse fim, levando-se em consideração:


I – a complexidade da causa e o grau de especialização exigido;

II – o zelo e a dedicação demonstrados no exercício do encargo;

III – a relevância e a natureza do processo;

IV – a extensão e a qualidade do trabalho realizado;

V – a duração do processo; e

VI – a modalidade de prestação do serviço, presencial ou remota, e o local de sua realização;

VII - os valores fixados na Resolução nº 937/2025 do Conselho da Justiça Federal e em suas posteriores alterações, ou outra que a vier a substituir, bem como os valores adotados pelos demais Estados.


Parágrafo único. O advogado dativo nomeado fará jus ao recebimento dos honorários após a conclusão do encargo para o qual foi designado, certificada nos autos pela unidade judiciária competente, observada a legislação vigente.


Art. 6º As secretarias das unidades judiciárias, de primeira e segunda instâncias, adotarão as providências necessárias ao processamento do pagamento dos honorários arbitrados, observada a legislação vigente, e divulgarão mensalmente no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia a relação dos advogados dativos nomeados, os respectivos valores das Requisições de Pequeno Valor (RPV) expedidas e os processos vinculados.

Art. 7º Verificada a recusa injustificada ao cumprimento do múnus público, a unidade judiciária responsável comunicará o fato à Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional da Bahia, para as providências cabíveis.


§ 1º Será excluído do cadastro o advogado que recusar, sem justificativa, por 3 (três) vezes no período de 2 (dois) anos, o encargo que lhe for atribuído, sendo-lhe facultado requerer a reinclusão somente após o decurso de 6 (seis) meses contados da publicação do ato de exclusão.


§ 2º Não será computada como recusa injustificada a hipótese em que o advogado demonstrar, documentalmente, a existência de impedimento legal, conflito de interesses, comprometimento de sua capacidade de atendimento em razão do volume de processos já assumidos, ou motivo de saúde devidamente comprovado.


§ 3º A justificativa deverá ser apresentada à OAB/BA no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da comunicação da nomeação, sob pena de ser considerada recusa para os fins previstos no caput.


Art. 8º. Este Decreto entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após a sua publicação.


GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, 06 de agosto de 2026.



Desembargador JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO

Presidente


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