Tribunal de Justiça da Bahia
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DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1179 DE 20 DE AGOSTO DE 2026.

Este texto não substitui o disponibilizado no DJE de 21 de agosto de 2026


Institui o Programa Justiça Ponto a Ponto, destinado a ampliar o acesso de mulheres em situação de violência doméstica e familiar ao aplicativo TJBA ZELA, e dá outras providências.


O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e à vista do que consta do processo SEI nº 80521254.000053/2026-18,


CONSIDERANDO a necessidade de o Poder Judiciário implementar mecanismos destinados a ampliar o acesso à Justiça, em consonância com o disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal;


CONSIDERANDO as disposições da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), que estabelecem mecanismos para prevenir e coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher;


CONSIDERANDO que a violência doméstica e familiar contra a mulher constitui fenômeno social complexo, cuja prevenção e enfrentamento demandam ações articuladas, permanentes e acessíveis;


CONSIDERANDO as diretrizes estabelecidas pela Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU), especialmente o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS) 5 – Igualdade de Gênero, voltado à eliminação de todas as formas de violência contra mulheres e meninas, e o ODS 16 – Paz, Justiça e Instituições Eficazes, em especial a Meta 16.3, voltada à promoção do Estado de Direito e à garantia de igualdade de acesso à Justiça para todos;


CONSIDERANDO que barreiras relacionadas à infraestrutura tecnológica, ao letramento digital, à vulnerabilidade social e à ausência de ambiente seguro e reservado podem dificultar o acesso autônomo ao aplicativo TJBA ZELA e aos serviços destinados à proteção das mulheres;


CONSIDERANDO que o aplicativo TJBA ZELA constitui ferramenta institucional destinada à solicitação eletrônica de medidas protetivas de urgência e ao fortalecimento do acesso célere à tutela jurisdicional;


CONSIDERANDO as diretrizes da gestão da Presidência para o biênio 2026–2028,


DECIDE


DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o Programa Justiça Ponto a Ponto, destinado a ampliar o acesso de mulheres em situação de violência doméstica e familiar ao aplicativo TJBA ZELA, às informações sobre direitos e aos mecanismos de proteção, mediante a implantação de pontos físicos de atendimento assistido, de autoatendimento ou de ambas as modalidades.


Art. 2º O Programa tem como público-alvo mulheres em situação de violência doméstica e familiar que necessitem de apoio para acesso ao aplicativo TJBA ZELA e aos serviços de proteção disponibilizados pelo Poder Judiciário, bem como aos serviços oferecidos pela instituição parceira, especialmente aquelas que não disponham de meios tecnológicos, letramento digital ou ambiente seguro e reservado para solicitação de medidas protetivas de urgência.


Art. 3º O Programa Justiça Ponto a Ponto tem por finalidade:


I – ampliar o acesso de mulheres em situação de violência doméstica e familiar às informações sobre direitos e serviços de proteção;

II – facilitar o acesso ao aplicativo TJBA ZELA e aos serviços digitais disponibilizados pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia;

III – reduzir barreiras tecnológicas e sociais que dificultem a solicitação de medidas protetivas de urgência;

IV – promover atendimento humanizado, seguro e acessível;

V – promover a inclusão digital e ampliar o acesso aos serviços públicos de proteção às mulheres;

VI – fortalecer a articulação entre o Poder Judiciário e instituições públicas voltadas à proteção da mulher.



DOS PONTOS DE ATENDIMENTO


Art. 4º O Programa será implementado mediante a disponibilização de pontos físicos de atendimento assistido, de autoatendimento ou de ambas as modalidades, em locais estratégicos, definidos pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, observados os critérios estabelecidos neste Decreto e nos respectivos instrumentos de parceria.


Art. 5º Nos pontos físicos de atendimento serão oferecidos serviços de orientação, apoio e acesso ao aplicativo TJBA ZELA, bem como informações sobre direitos, mecanismos de proteção e encaminhamentos à rede de proteção à mulher.


Art. 6º Os espaços destinados ao Programa deverão assegurar condições adequadas de segurança, acessibilidade e privacidade, especialmente para a realização de solicitações de medidas protetivas de urgência.


Art. 7º Os pontos físicos do Programa Justiça Ponto a Ponto poderão funcionar nas seguintes modalidades:


I – atendimento assistido, mediante atuação de facilitadores capacitados pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia;

II – autoatendimento, mediante disponibilização de equipamentos tecnológicos para acesso ao aplicativo TJBA ZELA e aos serviços digitais disponibilizados pelo Tribunal.



DO ATENDIMENTO ASSISTIDO


Art. 8º Os pontos de atendimento assistido contarão com a atuação de facilitadores previamente capacitados pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, responsáveis por auxiliar as usuárias no acesso ao aplicativo TJBA ZELA e aos serviços destinados à proteção da mulher.


Art. 9º Compete aos facilitadores prestar às usuárias orientação sobre:


I – o cadastro, o acesso e a utilização do aplicativo TJBA ZELA;

II – os fluxos de atendimento da rede de proteção e os demais serviços judiciais e institucionais disponíveis.


Parágrafo único. A atuação dos facilitadores tem caráter de orientação e de apoio ao acesso aos serviços disponibilizados pelo Tribunal de Justiça e pela instituição parceira, não substituindo a atuação dos órgãos responsáveis pela prestação de assistência jurídica ou pela análise judicial dos pedidos formulados.


Art. 10. A atuação dos facilitadores observará os protocolos institucionais relativos ao sigilo das informações, à proteção de dados pessoais e à preservação da autonomia da mulher atendida.



DOS EQUIPAMENTOS DE AUTOATENDIMENTO


Art. 11. Os equipamentos de autoatendimento disponibilizados pelo Programa serão destinados a permitir o acesso autônomo ao aplicativo TJBA ZELA e aos serviços digitais disponibilizados pelo Tribunal de Justiça e pelas instituições parceiras.


Parágrafo único. Os equipamentos deverão ser instalados em ambientes que assegurem condições adequadas de privacidade, segurança e acessibilidade.



DAS PARCERIAS E DA GESTÃO


Art. 12. A implantação dos pontos físicos do Programa será formalizada por meio de Acordo de Cooperação Técnica ou outro instrumento jurídico congênere celebrado entre o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e órgãos ou entidades da administração pública federal, estadual ou municipal, bem como instituições públicas e privadas, observado o interesse público e a legislação aplicável.


§ 1º A celebração das parcerias observará critérios de conveniência e oportunidade administrativa, priorizando localidades com maior vulnerabilidade social, maior incidência de violência doméstica e familiar contra a mulher ou menor acesso aos serviços do Poder Judiciário.


§ 2º O prazo de vigência da parceria será definido no respectivo instrumento, admitida a prorrogação, mediante termo aditivo, observada a conveniência da Administração.


§ 3º Para fins de celebração do Acordo de Cooperação Técnica, o órgão, a entidade ou a instituição interessada deverá encaminhar ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia a documentação necessária à formalização da parceria.


Art. 13. O instrumento jurídico de que trata o art. 12 estabelecerá as obrigações dos partícipes necessárias à implantação e ao funcionamento dos pontos físicos do Programa Justiça Ponto a Ponto, consideradas as modalidades de atendimento adotadas.


§ 1º Sem prejuízo de outras obrigações pactuadas, deverão constar do instrumento, quando aplicáveis, as seguintes obrigações da instituição parceira:


I – disponibilizar, sem ônus para o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, espaço físico adequado e infraestrutura necessária ao funcionamento do ponto de atendimento;

II – disponibilizar os equipamentos necessários ao funcionamento do ponto de atendimento, admitida a utilização daqueles já existentes no local, desde que atendidos os requisitos de segurança, acessibilidade e privacidade previstos neste Decreto;

III – prestar o apoio operacional necessário ao funcionamento do ponto de atendimento; e

IV – indicar facilitador para atuação nos pontos de atendimento assistido, previamente capacitado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.


§ 2º Para os fins do inciso IV do § 1º, poderão ser indicados servidores, colaboradores ou profissionais integrantes da estrutura da instituição parceira, desde que participem da capacitação promovida pelo Tribunal de Justiça e observem as orientações institucionais estabelecidas para atuação no Programa.


Art. 14. A coordenação do Programa caberá à Coordenadoria Estadual da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar, com apoio da Diretoria de Projetos e Processos (DPP), vinculada à Secretaria de Estratégia e Projetos (SEP), em articulação com as demais unidades competentes.


Art. 15. Compete à coordenação do Programa:


I – estabelecer diretrizes para a implantação e o funcionamento dos pontos de atendimento;

II – promover a capacitação dos facilitadores;

III – acompanhar a execução e avaliar os resultados do Programa;

IV – propor medidas de aperfeiçoamento; e

V – elaborar relatórios periódicos de acompanhamento do Programa.



DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 16. O Tribunal de Justiça poderá ampliar os serviços disponibilizados nos pontos físicos do Programa, conforme a disponibilidade administrativa e tecnológica e o interesse institucional.


Art. 17. O tratamento de dados decorrente das atividades desenvolvidas no Programa observará a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), especialmente quanto à proteção dos dados pessoais sensíveis, à segurança das informações e à preservação da privacidade das mulheres atendidas, observadas as normas internas do Tribunal.


Art. 18. A implantação dos pontos de atendimento observará cronograma definido pela Presidência, de acordo com critérios de prioridade, disponibilidade orçamentária, capacidade operacional e interesse institucional.


Art. 19. A atuação dos facilitadores indicados pelas instituições parceiras não gera vínculo funcional, empregatício ou de qualquer outra natureza com o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e fica condicionada à participação em capacitação promovida pelo Tribunal, bem como à observância dos protocolos institucionais do Programa.


Art. 20. A identidade visual do Programa Justiça Ponto a Ponto e os materiais de divulgação observarão os padrões de comunicação institucional definidos pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.


Art. 21. A Presidência poderá editar atos complementares necessários à execução deste Decreto.


Art. 22. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.


Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, na data registrada no sistema.

 


Desembargador JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO

Presidente



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