Este texto não substitui o disponibilizado no DJE de 27 de agosto de 2026
Autoriza, em caráter excepcional e temporário, a realização de até 2 (duas) horas diárias de serviço extraordinário pelos servidores que indica, pelo período de 2 (dois) meses.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e à vista do que consta do processo SEI nº 80506298.000078/2026-11,
CONSIDERANDO o disposto no art. 90 da Lei Estadual nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, que admite a prestação de serviço extraordinário para atender situações excepcionais e temporárias, observado o limite máximo de 2 (duas) horas diárias;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a continuidade, a eficiência e a celeridade das ações estratégicas, operacionais e emergenciais relacionadas à arrecadação e à fiscalização no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia;
CONSIDERANDO a ampliação significativa das atividades fiscalizatórias, com incremento das auditorias em serventias extrajudiciais;
CONSIDERANDO a necessidade de análise, conciliação e constituição de créditos decorrentes de inconsistências identificadas em atos praticados por meio do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR);
CONSIDERANDO o atendimento às determinações da Corregedoria constantes do Processo nº 0000784-93.2025.2.00.0852;
DECIDE
Art. 1º Fica autorizada, em caráter excepcional e temporário, a realização de até 2 (duas) horas diárias de serviço extraordinário, com a correspondente retribuição pecuniária pelos dias úteis efetivamente trabalhados, pelos seguintes servidores:
I – ANDRE LUIZ DE ASSUNÇÃO BOMFIM, matrícula nº 801918-5;
II – ISAÍAS LOPES DE SANTANA, matrícula nº 971035-3;
III – MARKS SENA FERREIRA, matrícula nº 904339-0;
IV – PEDRO AUGUSTO SAPUCAIA GUENEM FONSECA, matrícula nº 971330-1;
V – VALNER DAMASCENO DE ALMEIDA, matrícula nº 969263-0;
VI – LIANA ANDRADE DORIA, matrícula nº 969196-0;
VII – CARLOS AUGUSTO LIMA PEREIRA, matrícula nº 500787-9;
VIII – RENATA DE JESUS ARAÚJO, matrícula nº 971661-0;
IX – RAIMUNDO CARLOS NUNES DE OLIVEIRA, matrícula nº 971761-7;
X – JOSÉ ANTÔNIO DRUMUND DANTAS, matrícula nº 151481-4.
Art. 2º Somente fará jus ao pagamento do serviço extraordinário o servidor que comprovar o efetivo exercício das atividades em horário adicional e que não perceba vantagens, adicionais ou gratificações incompatíveis com essa forma de remuneração, observado o regramento vigente.
Parágrafo único. O cumprimento da jornada extraordinária será comprovado mediante folha de ponto específica, devidamente assinada pelo servidor e validada pelo Diretor do Núcleo de Arrecadação e Fiscalização.
Art. 3º Para fins de processamento do pagamento, o Diretor do Núcleo de Arrecadação e Fiscalização encaminhará à Secretaria de Gestão de Pessoas (SEGESP), até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da prestação do serviço extraordinário:
I – a folha de ponto específica de que trata o parágrafo único do art. 2º; e
II – cópia deste Decreto.
Art. 4º A autorização de que trata este Decreto terá vigência pelo prazo de 2 (dois) meses, contado da data de sua publicação.
Parágrafo único. Ao término do período previsto no caput, deverá ser apresentado à Secretaria-Geral da Presidência relatório individualizado das atividades realizadas e dos resultados alcançados, previamente validado pela Secretaria de Orçamento e Finanças.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, na data registrada no sistema.
Desembargador JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO
Presidente
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