EMENDA REGIMENTAL N. 06, DE 16 DE SETEMBRO DE 2026
Altera a denominação do Capítulo X, Título I, Livro II e dos arts. 4º, 9º, 17, 39, 56, 68, 91, 92-A, 94, 158, 200, 217 e 220, bem como acresce os arts. 96-A e 96-B, todos da Resolução TJBA nº 13, de 4 de setembro de 2008 (Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia), para adequar a organização e o funcionamento dos órgãos cíveis do Segundo Grau à Lei Estadual nº 15.170, de 12 de junho de 2026, bem como adequar quórum de instalação das sessões dos órgãos criminais.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, por seu Tribunal Pleno, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em Sessão Plenária realizada no dia 16 de setembro de 2026, e
CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 15.170, de 12 de junho de 2026, que ampliou para 75 (setenta e cinco) o número de Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia;
CONSIDERANDO a necessidade de adequar a organização interna do Tribunal à nova composição;
CONSIDERANDO o aumento expressivo na distribuição de processos no Segundo Grau de jurisdição do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA);
CONSIDERANDO a necessidade de resguardar a adequada prestação jurisdicional em todas as instâncias do TJBA;
CONSIDERANDO a recomendação do Conselho Nacional de Justiça no relatório de inspeção ordinária nº 0002146-33.2026.2.00.0000; e
CONSIDERANDO a deliberação Plenária do TJBA no Processo Administrativo n.º 80506574.000887/2026-17, na Sessão Ordinária Administrativa realizada no dia 16/09/2026, que culminou com a aprovação da Emenda Regimental n.06/2026,
Art. 1º A denominação do Capítulo X, Título I, Livro II e os arts. 4º, 9º, 17, 39, 56, 68, 91, 92-A, 94, 158, 200, 217 e 220 todos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, passam a vigorar com a seguinte redação:
“LIVRO II
(…)
TÍTULO I
(…)
Capítulo X – Seções Cíveis de Direito Público (Art. 94)
Art. 4º O Tribunal de Justiça compõe-se de 75 (setenta e cinco) Desembargadores, dividindo-se em:
I – três Seções Cíveis, sendo duas de Direito Público e uma de Direito Privado, organizadas por especialização e integradas de 10 (dez) Câmaras Cíveis;
II – uma Seção Criminal, constituída por 02 (duas) Câmaras;
III – Seções Cíveis Reunidas.
Parágrafo único. As Câmaras Cíveis, compostas cada uma por 05 Desembargadores, distribuem-se entre as Seções Cíveis de Direito Público e de Direito Privado na forma do art. 91, §1º.
Art. 9º (…)
Parágrafo único. As Câmaras Cíveis serão especializadas em Direito Público ou Direito Privado, na forma deste Regimento.
Art. 17. (…)
(…)
§ 5º É vedada a transferência de Desembargador no âmbito da mesma Câmara.
Art. 39. (…)
(…)
§ 12. A convocação de Juiz Substituto de Segundo Grau será facultativa nos casos de afastamento de Desembargador para fruição de férias por período igual ou superior a 20 (vinte) e igual ou inferior a 30 (trinta) dias.
Art. 56. As sessões, presenciais e/ou virtuais, dos órgãos do Tribunal observarão a seguinte periodicidade máxima:
I – Tribunal Pleno: até 2 (duas) sessões ordinárias por mês;
II – Órgão Especial: até 4 (quatro) sessões ordinárias por mês;
III – Conselho da Magistratura: até 2 (duas) sessões ordinárias por mês;
IV – Seções: até 4 (quatro) sessões ordinárias por mês;
V – Câmaras Cíveis: até 8 (oito) sessões ordinárias por mês;
VI – Câmaras Criminais: até 2 (duas) sessões ordinárias por mês, e suas Turmas, até 6 (seis).
Art. 68. O quórum de instalação das sessões do Conselho da Magistratura, das Câmaras Cíveis e das Criminais, bem como das Turmas Criminais, será constituído pelo comparecimento da maioria de seus membros.
Parágrafo único. O quórum previsto neste artigo refere-se à instalação das sessões, observados, para o julgamento e a deliberação, os quóruns estabelecidos na legislação processual e neste Regimento.
Art. 91. Integram o Tribunal de Justiça:
I – a Seção Criminal;
II – as Seções Cíveis de Direito Público;
III – a Seção Cível de Direito Privado; e
IV – as Seções Cíveis Reunidas.
§ 1º Integram:
I – a 1ª Seção Cível de Direito Público os Desembargadores membros da 2ª, 3ª e 5ª Câmaras Cíveis;
II – a 2ª Seção Cível de Direito Público os Desembargadores membros da 7ª, 8ª e 10ª Câmaras Cíveis;
III – a Seção Cível de Direito Privado os Desembargadores membros da 1ª, 4ª, 6ª e 9ª Câmaras Cíveis.
§ 2º Integram as Seções Cíveis Reunidas os 7 (sete) Desembargadores mais antigos da Seção de Direito Privado e os 7 (sete) mais antigos dentre os componentes das Seções de Direito Público, seguindo-se a lista de antiguidade de cada Órgão nos casos de substituições.
Art. 92-A (…)
(…)
VIII – sumular a jurisprudência dominante das Seções Cíveis de Direito Público, da Seção Cível de Direito Privado e das Câmaras Cíveis, nas respectivas áreas de especialização.
Art. 94. Compete às Seções Cíveis de Direito Público processar e julgar os processos originários relativos a:
I – interesses de servidores públicos;
II – matéria previdenciária;
III – contribuição sindical;
IV – direito de greve de servidor público;
V – ensino público;
VI – concursos públicos;
VII – licitações e contratos;
VIII – desapropriações, salvo as mencionadas no art. 34, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941;
IX – responsabilidade civil do Estado, inclusive a decorrente de apossamento administrativo e de desistência de ato expropriatório;
X – controle e cumprimento de atos administrativos;
XI – matéria fiscal, tributária ou parafiscal, de interesse da Fazenda Pública e de suas autarquias.
Art. 158. (…)
(…)
§ 9º A distribuição de feitos aos Desembargadores integrantes das Câmaras Cíveis que compõem as 1ª e 2ª Seções Cíveis de Direito Público deverá realizar-se em compensação aos das Câmaras Cíveis que compõem a Seção Cível de Direito Privado, computando-se os feitos distribuídos nas Seções Cíveis e nas Câmaras, de forma que os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Privado, nas Câmaras Cíveis às quais pertençam, recebam processos em número proporcional aos Desembargadores das Seções Cíveis de Direito Público.
§ 10. A cada distribuição ao Desembargador no Órgão Especial, 02 (duas) distribuições deixarão de lhe ser dirigidas, sendo a compensação, para os Desembargadores investidos da competência cível, implementada nas Câmaras Cíveis ou nas Seções Cíveis de Direito Público ou Privado, e para os Desembargadores investidos da competência crime, nas Turmas Criminais, competindo ao Presidente do Tribunal e ao 1º Vice-Presidente estabelecerem e administrarem, no âmbito de suas competências, regras acerca da compensação e da verificação do equilíbrio de distribuição.
Art. 200. As sessões das Câmaras Cíveis; das Câmaras Criminais; e das Turmas Criminais serão abertas com o comparecimento da maioria de seus membros.
(…)
Art. 217. (…)
(…)
§ 2º Havendo julgamentos reiterados em um mesmo sentido, firmando tese jurídica em matéria cível, por maioria absoluta, qualquer membro efetivo do Tribunal, parte do processo ou o Ministério Público, poderá propor a formulação de enunciado de súmula a respeito do tema, ao Órgão Especial, às Seções Cíveis Reunidas, à Seção Cível de Direito Público, às Seções Cíveis de Direito Público e às Câmaras Cíveis.
(…)
§ 5º As Seções Cíveis de Direito Público e a Seção Cível de Direito Privado poderão propor enunciado de súmula correspondente a tese dominante adotada, na interpretação de norma jurídica, por decisões reiteradas, de uma mesma questão jurídica, para apreciação e deliberação das Seções Cíveis Reunidas.
(…)
§ 6º As Câmaras Cíveis poderão propor às Seções Cíveis de Direito Público e à Seção Cível de Direito Privado enunciado de súmula correspondente a tese dominante adotada, na interpretação de norma jurídica, por decisões reiteradas, de uma mesma questão jurídica, para que estas as encaminhem para apreciação e deliberação das Seções Cíveis Reunidas.
Art. 220. (…)
§ 1º O Relator, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, proporá, ao órgão a que se encontre vinculado, que o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária do Tribunal seja julgado pela Seção Cível de Direito Privado, pelas Seções Cíveis de Direito Público ou pelas Seções Cíveis Reunidas, observadas as competências definidas por este Regimento.
(…)”
Art. 2º Incluir os arts. 96-A e 96-B ao Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia:
“Art. 96-A. Caberá às 2ª, 3ª, 5º, 7ª, 8º e 10ª Câmaras Cíveis o processamento e julgamento dos processos de Direito Público, e às 1ª, 4ª, 6ª e 9ª Câmaras Cíveis o processamento e julgamento dos processos de Direito Privado.
Art. 96-B. Na hipótese de ausência previamente justificada de integrante de Câmara Cível, será convocado, para compor o quórum de instalação previsto no art. 68, Desembargador integrante de outra Câmara Cível, observada a ordem de antiguidade e a correspondência estabelecida neste artigo, preferencialmente dentre os que não integrem o Órgão Especial:
I – para o julgamento de recursos da 1ª Câmara Cível: 4ª Câmara Cível e, supletivamente, da 9ª Câmara Cível;
II – para o julgamento de recursos da 2ª Câmara Cível: 5ª Câmara Cível e, supletivamente, da 7ª Câmara Cível;
III – para o julgamento de recursos da 3ª Câmara Cível: 7ª Câmara Cível e, supletivamente, da 8ª Câmara Cível;
IV – para o julgamento de recursos da 4ª Câmara Cível: 6ª Câmara Cível e, supletivamente, da 1ª Câmara Cível;
V – para o julgamento de recursos da 5ª Câmara Cível: 8ª Câmara Cível e, supletivamente, da 10ª Câmara Cível;
VI – para o julgamento de recursos da 6ª Câmara Cível: 9ª Câmara Cível e, supletivamente, da 4ª Câmara Cível;
VII – para o julgamento de recursos da 7ª Câmara Cível: 10ª Câmara Cível e, supletivamente, da 2ª Câmara Cível;
VIII – para o julgamento de recursos da 8ª Câmara Cível: 2ª Câmara Cível e, supletivamente, da 3ª Câmara Cível;
IX – para o julgamento de recursos da 9ª Câmara Cível: 1ª Câmara Cível e, supletivamente, da 6ª Câmara Cível;
X – para o julgamento de recursos da 10ª Câmara Cível: 3ª Câmara Cível e, supletivamente, da 5ª Câmara Cível.
§ 1º Na hipótese de prévia declaração de impedimento ou suspeição, será convocado Desembargador para compor o quórum de julgamento, observados os critérios estabelecidos no caput.
§ 2º O motivo da convocação constará, obrigatoriamente, da certidão de julgamento dos processos em que houver a participação do Desembargador convocado.
§ 3º A Assessoria Especial da Presidência I – Magistrados comunicará previamente aos órgãos julgadores os afastamentos de Desembargador integrante de seus quadros, de forma a viabilizar a prévia convocação dos suplentes, na forma estabelecida neste artigo.
Art. 3º Na instalação das 6ª, 7ª, 8ª, 9ª e 10ª Câmaras Cíveis será observado o seguinte procedimento:
I – nos termos do art. 17 do Regimento Interno, serão abertos editais de transferência para as 5 (cinco) novas vagas de Desembargador, correspondentes às novas Câmaras Cíveis a serem instaladas;
II – Após a transferência prevista no inciso I, os cinco Desembargadores mais antigos das Câmaras Cíveis já instaladas permanecerão em seus respectivos assentos nos referidos órgãos julgadores, enquanto os demais passam a integrar as novas Câmaras, na seguinte forma:
4 (quatro) desembargadores da 1º Câmara Cível para a 6ª Câmara Cível;
4 (quatro) desembargadores da 2ª Câmara Cível para a 7ª Câmara Cível;
4 (quatro) desembargadores da 3ª Câmara Cível para a 8ª Câmara Cível;
4 (quatro) desembargadores da 4ª Câmara Cível para a 9ª Câmara Cível;
4 (quatro) desembargadores da 5ª Câmara Cível para a 10ª Câmara Cível.
§ 1º O procedimento previsto nos incisos I e II será realizado em sessão plenária única, observada a sequência de julgamento dos editais de transferência e, posteriormente, de aplicação das regras previstas no inciso II.
§ 2º O Presidente poderá convocar sessão extraordinária, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para apreciação de eventual pedido de habilitação às vagas decorrentes das transferências previstas no inciso I, quando necessário à conclusão do procedimento de instalação.
§ 3º A mudança de assento implicará a vinculação do respectivo acervo à nova Câmara, observadas as regras processuais de competência e prevenção.
§ 4º Nos processos cujo julgamento já tenha sido iniciado, este prosseguirá na nova Câmara, mantida, sempre que juridicamente possível, a composição da turma julgadora, observadas as disposições da legislação processual aplicável.
§ 5º A distribuição de competências em Direito Público e Direito Privado, estabelecida no artigo 96-A do Regimento Interno, aplicar-se-á apenas aos processos distribuídos a partir da efetiva instalação das novas Câmaras Cíveis.
Art. 4º A distribuição de processos à 2ª Seção Cível de Direito Público terá início a partir de sua efetiva instalação, observadas, ainda, as seguintes regras de transição:
I – os Desembargadores permanecerão vinculados aos respectivos acervos nas Seções Cíveis, ainda que haja mudança de órgão julgador; e
II – o Desembargador que, em razão da nova composição prevista no art. 91, § 2º, deste Regimento, deixar de integrar as Seções Cíveis Reunidas permanecerá vinculado aos processos que lhe tenham sido anteriormente distribuídos.
Art. 5º As sessões de julgamento das Câmaras Cíveis e das Seções observarão a seguinte programação:
I – 1ª Câmara Cível: segundas-feiras, no turno da tarde;
II – 2ª Câmara Cível: terças-feiras, no turno da manhã;
III – 3ª Câmara Cível: terças-feiras, no turno da manhã;
IV – 4ª Câmara Cível: terças-feiras, no turno da tarde;
V – 5ª Câmara Cível: terças-feiras, no turno da tarde;
VI – 6ª Câmara Cível: segundas-feiras, no turno da tarde;
VII – 7ª Câmara Cível: segundas-feiras, no turno da tarde;
VIII – 8ª Câmara Cível: quintas-feiras, no turno da manhã;
IX – 9ª Câmara Cível: quintas-feiras, no turno da tarde;
X – 10ª Câmara Cível: quintas-feiras, no turno da tarde;
XI – 1ª Seção Cível de Direito Público: 2ª e 4ª quintas-feiras do mês, no turno da manhã;
XII – 2ª Seção Cível de Direito Público: 2ª e 4ª sextas-feiras do mês, no turno da manhã;
XIII – Seção Cível de Direito Privado: 3ª sexta-feira do mês, no turno da manhã;
XIV – Seções Cíveis Reunidas: 1ª sexta-feira do mês, no turno da manhã.
Parágrafo único. O disposto neste artigo poderá ser revisto por ato da Presidência do órgão julgador, observada a disponibilidade de estrutura administrativa que assegure a realização das sessões sem sobreposição de agendas.
Art. 6º Fica revogado o § 3º do art. 91 do Regimento Interno do TJBA.
Art. 7º Esta emenda regimental entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 14 de setembro de 2026.
Desembargador JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO
DES. JOSEVANDO SOUZA ANDRADE - 1º Vice-Presidente
DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR - 2º Vice-Presidente
DES. EMÍLIO SALOMÃO PINTO RESEDÁ - Corregedor Geral da Justiça
DESª PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO - Corregedora Geral do Foro Extrajudicial
DESª MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
DES. NILSON SOARES CASTELO BRANCO
DESª CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
DESª NÁGILA MARIA SALES BRITO
DESª INEZ MARIA BRITO SANTOS MIRANDA
DES. JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA
DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA
DESª LISBETE M. T. A. CÉZAR SANTOS
DES. JATAHY JÚNIOR
DESª IVONE BESSA RAMOS
DESª RITA DE CÁSSIA MACHADO MAGALHÃES
DES. MAURÍCIO KERTZMAN SZPORER
DES. LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO
DESª JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS
DESª MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR
DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO
DES. BALTAZAR MIRANDA SARAIVA
DES. JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA
DESª MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO
DES. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO
DESª SORAYA MORADILLO PINTO
DESª ARACY LIMA BORGES
DES. JOSÉ ARAS
DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO
DES. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD
DES. GEDER LUIZ ROCHA GOMES
DES. EDSON RUY BAHIENSE GUIMARÃES
DES. JOSÉ JORGE LOPES BARRETTO DA SILVA
DESª MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB
DES. PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE
DES. ÂNGELO JERÔNIMO E SILVA VITA
DES. CÁSSIO JOSÉ BARBOSA MIRANDA
DES. ROLEMBERG JOSÉ ARAÚJO COSTA
DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS
DES. CLÁUDIO CESARE BRAGA PEREIRA
DES. ANTONIO MARON AGLE FILHO
DESª MARIELZA BRANDÃO FRANCO
DES. RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA
DES. RICARDO RÉGIS DOURADO
DES. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO
DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA
DES. EDUARDO AFONSO MAIA CARICCHIO
DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS
DESª MARIA DAS GRAÇAS GUERRA DE SANTANA HAMILTON
DESª GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO
DES. JOSÉ REGINALDO COSTA RODRIGUES NOGUEIRA
DES. ALMIR PEREIRA DE JESUS
DESª ANA CONCEIÇÃO BARBUDA SANCHES GUIMARÃES FERREIRA
DES. RILTON GÓES RIBEIRO
DES. JOSEFISON SILVA OLIVEIRA
DESª MÁRCIA DENISE MINEIRO SAMPAIO MASCARENHAS
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