Este texto não substitui o disponibilizado no DJE de 02 de outubro de 2026
Dispõe sobre a realização da edição-piloto do Projeto “Celeridade Pericial” nas Comarcas de Santana e Serra Dourada.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, e à vista do que consta do processo SEI nº 80506281.013569/2026-01,
CONSIDERANDO os princípios constitucionais da eficiência e da duração razoável do processo, bem como a necessidade de assegurar a efetividade da prestação jurisdicional;
CONSIDERANDO a necessidade de enfrentamento concentrado dos processos pendentes de realização de perícia judicial nas Comarcas de Santana e Serra Dourada;
CONSIDERANDO a instituição do Projeto “Celeridade Pericial” e as diretrizes estabelecidas no Decreto Judiciário nº 1575, de outubro de 2026;
CONSIDERANDO a decisão proferida no Processo SEI nº 80506281.013569/2026-01, que autorizou a realização do projeto-piloto na Comarca de Santana e sua extensão à Comarca de Serra Dourada, no mesmo período programado;
CONSIDERANDO a necessidade de conferir respaldo formal à atuação técnico-administrativa já desenvolvida pela Secretaria Judiciária na preparação e organização dos processos abrangidos pela edição-piloto;
DECIDE
Art. 1º Fica autorizada a realização, nas Comarcas de Santana e Serra Dourada, da edição-piloto do Projeto “Celeridade Pericial”, no período de 19 a 23 de outubro de 2026, com a finalidade de promover, de forma concentrada, a realização de perícias judiciais e o impulsionamento dos processos que dependam da produção de prova técnica.
§ 1º Os processos judiciais abrangidos pela edição-piloto são os relacionados no Anexo I deste Decreto, sem prejuízo da inclusão de outros processos por decisão da magistrada responsável pelas unidades judiciais, quando necessária à adequada execução do projeto.
§ 2º As atividades serão realizadas em ambas as comarcas de forma integrada e no mesmo período, mediante compartilhamento da equipe, da estrutura logística e dos recursos já destinados à edição-piloto, sem acréscimo de orçamento ou de pessoal.
Art. 2º Ficam designados para compor a equipe de coordenação, apoio técnico-administrativo e execução dos trabalhos:
I – Juíza de Direito Priscilla Ribeiro Paulino, na qualidade de juíza coordenadora do projeto-piloto nas Varas de Jurisdição Plena das Comarcas de Santana e Serra Dourada;
II – Katiane Almeida Cintra, Secretária Judiciária, na qualidade de gestora institucional do Projeto “Celeridade Pericial”;
III – Servidora Paula Larissa Souza Silva, na qualidade de coordenadora técnico-operacional;
IV – Servidora Liz Oliveira Souza, na qualidade de assessora técnico-administrativa;
V – Servidor Paulo Neves Rabelo, lotado na Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Santana, na qualidade de apoio operacional especializado;
VI – Servidores lotados nas Varas de Jurisdição Plena das Comarcas de Santana e Serra Dourada, convocados pela magistrada coordenadora, na qualidade de apoio local; e
VII – outros servidores do Tribunal de Justiça, exclusivamente indicados pela Secretária Judiciária e expressamente autorizados pela Secretaria-Geral da Presidência, para atuação nas atividades da edição-piloto.
Parágrafo único. Os integrantes da equipe atuarão, conforme a necessidade do serviço, em ambas as comarcas, durante o período de execução do projeto.
Art. 3º Os servidores indicados nos incisos III, IV, V, VI e VII do art. 2º ficam autorizados a praticar, sob orientação e supervisão da magistrada coordenadora, os atos administrativos, cartorários e processuais necessários à preparação e realização das perícias, ao cumprimento das determinações judiciais e ao regular prosseguimento dos processos abrangidos pela edição-piloto, observadas as competências legais e regulamentares.
Parágrafo único. A autorização prevista no caput compreende a elaboração de minutas, expedientes, comunicações, certidões e solicitações de pagamento de honorários periciais, bem como os demais atos de apoio necessários à execução do mutirão, vedada a prática de atos de natureza jurisdicional.
Art. 4º Para os fins exclusivos deste Decreto, fica autorizada a atuação dos servidores da Secretaria Judiciária diretamente junto às Varas de Jurisdição Plena das Comarcas de Santana e Serra Dourada, inclusive mediante acesso aos respectivos processos e sistemas, sem alteração de sua lotação de origem e sob supervisão da magistrada coordenadora.
Parágrafo único. A atuação de que trata o caput não implica transferência da competência jurisdicional nem das atribuições próprias das unidades judiciais.
Art. 5º Ficam convalidados, no âmbito dos processos abrangidos pela edição-piloto, os atos administrativos, cartorários e processuais praticados, até a data de publicação deste Decreto, pelos servidores da Secretaria Judiciária envolvidos na preparação e execução do Projeto “Celeridade Pericial”, desde que compatíveis com as atribuições previstas neste ato e realizados sob orientação ou supervisão da magistrada responsável pelas unidades judiciais.
Art. 6º Compete à Secretária Judiciária coordenar e acompanhar a execução da edição-piloto, em articulação com a magistrada coordenadora, os servidores das comarcas, os peritos e os demais participantes.
Art. 7º A Secretaria Judiciária promoverá a mobilização de profissionais devidamente inscritos no Programa de Apoio aos Órgãos Jurisdicionais na Realização de Atos de Peritos, Tradutores, Intérpretes e Atividades Afins, inclusive de outras localidades, de modo a assegurar a integralidade da execução das perícias designadas para os processos indicados no Anexo I.
Art. 8º A edição-piloto poderá contar com o apoio institucional de órgãos e entidades públicas, mediante articulação e cooperação, inclusive quanto à disponibilização de espaços, ao apoio logístico, à mobilização dos jurisdicionados e às demais providências necessárias ao adequado desenvolvimento do projeto.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, na data registrada no sistema.
Desembargador JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO
Presidente
ANEXO 1
RELAÇÃO DE PROCESSOS SELECIONADOS PARA O MUTIRÃO NAS COMARCAS DE SANTANA E SERRA DOURADA
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8000834-39.2026.8.05.0227
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8001353-82.2024.8.05.0227
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8000462-95.2023.8.05.0227
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8000081-24.2022.8.05.0227
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8000417-86.2026.8.05.0227
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8000526-08.2023.8.05.0227
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8001257-67.2024.8.05.0227
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8000457-05.2025.8.05.0227
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8000554-73.2023.8.05.0227
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8001666-09.2025.8.05.0227
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8001424-84.2024.8.05.0227
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8001213-14.2025.8.05.0227
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8000387-95.2019.8.05.0227
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8001431-76.2024.8.05.0227
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8001348-60.2024.8.05.0227
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8000978-81.2024.8.05.0227
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8000556-72.2025.8.05.0227
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8000097-70.2025.8.05.0227
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8000050-96.2025.8.05.0227
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8001947-62.2025.8.05.0227
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8000969-51.2026.8.05.0227
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8001119-03.2024.8.05.0227
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8000928-21.2025.8.05.0227
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8000544-24.2026.8.05.0227
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0000296-93.2009.8.05.0227
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8000273-15.2026.8.05.0227
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8000513-04.2026.8.05.0227
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8000768-59.2026.8.05.0227
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8000366-75.2026.8.05.0227
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8000122-49.2026.8.05.0227
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8000729-33.2024.8.05.0227
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8001764-91.2025.8.05.0227
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8000608-34.2026.8.05.0227
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8001629-79.2025.8.05.0227
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8001525-87.2025.8.05.0227
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8000440-32.2026.8.05.0227
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8000112-73.2024.8.05.0227
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8000960-60.2024.8.05.0227
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8000911-48.2026.8.05.0227
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8000463-75.2026.8.05.0227
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8000389-21.2026.8.05.0227
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8000504-76.2025.8.05.0227
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8000956-52.2026.8.05.0227
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8000868-14.2026.8.05.0227
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8000867-29.2026.8.05.0227
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8000861-22.2026.8.05.0227
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8000492-28.2026.8.05.0227
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8000412-64.2026.8.05.0227
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8000076-60.2026.8.05.0227
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8001759-69.2025.8.05.0227
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8001691-22.2025.8.05.0227
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8001211-44.2025.8.05.0227
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8001178-54.2025.8.05.0227
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8001139-57.2025.8.05.0227
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8001084-09.2025.8.05.0227
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8001061-63.2025.8.05.0227
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8001052-04.2025.8.05.0227
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8001600-63.2024.8.05.0227
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8001420-47.2024.8.05.0227
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8000838-47.2024.8.05.0227
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8000821-11.2024.8.05.0227
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8000256-47.2024.8.05.0227
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8000157-77.2024.8.05.0227
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8000033-65.2022.8.05.0227
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0000252-40.2010.8.05.0227
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0000191-19.2009.8.05.0227
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0000395-29.2010.8.05.0227
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8001082-05.2026.8.05.0227
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8001081-20.2026.8.05.0227
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8001015-40.2026.8.05.0227
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8001012-85.2026.8.05.0227
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8001002-41.2026.8.05.0227
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8000974-73.2026.8.05.0227
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8000901-04.2026.8.05.0227
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8000649-98.2026.8.05.0227
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8000015-78.2021.8.05.0227
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0000394-44.2010.8.05.0227
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0000216-95.2010.8.05.0227
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8000015-05.2026.8.05.0227
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8000014-20.2026.8.05.0227
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8000900-19.2026.8.05.0227
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8000916-70.2026.8.05.0227
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8001162-66.2026.8.05.0227
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8000292-55.2025.8.05.0227
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8001288-19.2026.8.05.0227
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8000461-42.2025.8.05.0227
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8001129-76.2026.8.05.0227
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8000650-54.2024.8.05.0227
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8000617-36.2026.8.05.0246
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8000483-09.2026.8.05.0246
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8000791-45.2026.8.05.0246
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8000792-30.2026.8.05.0246
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8000642-49.2026.8.05.0246
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8000072-63.2026.8.05.0246
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8000664-10.2026.8.05.0246
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8000837-34.2026.8.05.0246
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8001063-73.2025.8.05.0246
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8000475-66.2025.8.05.0246
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8000402-94.2025.8.05.0246
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8000041-43.2026.8.05.0246
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