Tribunal de Justiça da Bahia
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ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 29 DE 21 DE OUTUBRO DE 2026.

Este texto não substitui o disponibilizado no DJE de 22 de outubro de 2026


Regulamenta, no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia, a gestão, o recolhimento, o controle, a destinação, a transparência e a prestação de contas dos recursos oriundos de prestações pecuniárias decorrentes de condenação criminal, acordo de não persecução penal, transação penal e suspensão condicional do processo.


O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, DESEMBARGADOR JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO E O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA, DESEMBARGADOR EMÍLIO SALOMÃO PINTO RESEDÁ, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e à vista do que consta do Processo SEI nº 80506574.000913/2026-07,


CONSIDERANDO que os artigos 10 a 14, em especial o art. 14, da Resolução CNJ nº 558, de 6 de maio de 2024, com as alterações promovidas pelas Resoluções CNJ nº 559, de 10 de maio de 2024, e nº 685, de 26 de junho de 2026, estabelecem diretrizes sobre o credenciamento, a seleção de projetos, a publicidade, a prestação de contas e a regulamentação, pelos tribunais, dos procedimentos relativos à destinação dos recursos oriundos de prestações pecuniárias;


CONSIDERANDO que, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 558, de 6 de maio de 2024, compete à Corregedoria-Geral da Justiça supervisionar a elaboração dos editais e o credenciamento realizados pelas varas responsáveis pela execução da prestação pecuniária, quando não houver comitê específico ou órgão designado pelo Tribunal;


CONSIDERANDO a Portaria Conjunta GP nº 8, de 17 de agosto de 2026, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a destinação de valores oriundos de prestações pecuniárias durante a vigência do Plano Nacional e dos Planos Estaduais e Distrital para o Enfrentamento do Estado de Coisas Inconstitucional nas Prisões Brasileiras (Pena Justa);


CONSIDERANDO a necessidade de fomentar, no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia, a execução das ações e o cumprimento das metas relacionadas aos eixos do Plano Nacional e do Plano Estadual Pena Justa, mediante a destinação prioritária dos recursos oriundos de prestações pecuniárias não destinados à vítima, a seus dependentes ou a outra finalidade específica;


CONSIDERANDO o disposto no art. 28-A, IV e § 6º, do Código de Processo Penal, que prevê a indicação de entidade pública ou de interesse social destinatária da prestação pecuniária e a execução do acordo de não persecução penal perante o juízo da execução penal;


CONSIDERANDO as determinações da Corregedoria Nacional de Justiça nos Pedidos de Providências nº 0002128-22.2026.2.00.0805, nº 0002558-71.2026.2.00.0805 e nº 0002144-73.2026.2.00.0805, bem como nos expedientes correlatos nº 0002149-95.2026.2.00.0805, nº 80520083.000108/2026-28, nº 80506297.000065/2025-63 e nº 80506297.000066/2025-16;


CONSIDERANDO a determinação da Corregedoria Nacional de Justiça constante dos itens 3.12, 3.17 e 5.65.6 do Acórdão proferido no Pedido de Providências nº 0005047-71.2026.2.00.0000, decorrente da Inspeção realizada no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em 2026; e


CONSIDERANDO a necessidade de consolidar os dados, fortalecer a rastreabilidade dos recursos e viabilizar fiscalização orientada por riscos, compatível com a capacidade administrativa do Tribunal,


RESOLVEM


CAPÍTULO I

DO OBJETO, DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DOS PRINCÍPIOS


Art. 1º Este Ato Normativo Conjunto regulamenta a gestão, o recolhimento, o controle, a destinação, a transparência e a prestação de contas dos recursos oriundos de:

I – prestação pecuniária aplicada como pena restritiva de direitos em condenação criminal;

II – prestação pecuniária estipulada em acordo de não persecução penal;

III – prestação pecuniária decorrente de transação penal; e

IV – prestação pecuniária estabelecida como condição da suspensão condicional do processo.


Art. 2º Este Ato Normativo Conjunto não disciplina a gestão e a destinação de valores e bens oriundos de pena de multa, perda de bens e valores, colaboração premiada, acordos de leniência e acordos de cooperação internacional, que observarão a Resolução CNJ nº 558, de 6 de maio de 2024, a legislação específica e os atos expedidos pelas autoridades competentes.


Parágrafo único. Também não se incluem no âmbito deste Ato Normativo Conjunto a reparação do dano ou a restituição da coisa à vítima previstas no art. 28-A, I, do Código de Processo Penal, nem os instrumentos, produtos ou proveitos do crime a que se refere o art. 28-A, II, do mesmo Código.


Art. 3º A aplicação deste Ato Normativo Conjunto observará os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência e da isonomia.


Art. 4º Para os fins deste Ato Normativo Conjunto, considera-se:

I – unidade gestora: unidade judiciária responsável pela administração da conta judicial vinculada e pela gestão administrativa dos recursos, nos termos dos arts. 5º a 7º;

II – processo angariador: procedimento eletrônico destinado ao registro do edital, da seleção, do repasse, do acompanhamento e da prestação de contas;

III – entidade beneficiária: entidade pública ou privada com finalidade social cujo projeto seja selecionado;

IV – projeto social: plano de trabalho que contenha objeto, metas, indicadores, cronograma e orçamento;

V – sistema: solução eletrônica institucional, destinada ao registro e à consolidação dos dados disciplinados neste Ato Normativo Conjunto; e

VI – prestação pecuniária: obrigação consistente no pagamento de quantia em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com finalidade social, decorrente de qualquer das hipóteses previstas no art. 1º.



CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA E DA UNIDADE GESTORA


Art. 5º A gestão e a destinação dos recursos oriundos de prestações pecuniárias caberão à unidade gestora competente, definida conforme a natureza da medida e as regras de organização judiciária, observado o disposto neste Ato Normativo Conjunto.


§ 1º Nas prestações pecuniárias decorrentes de condenação criminal transitada em julgado, a unidade gestora será o juízo competente para a execução penal, nos termos da Lei de Execução Penal e da organização judiciária estadual.


§ 2º A entidade pública ou de interesse social destinatária da prestação pecuniária pactuada em acordo de não persecução penal com fundamento no art. 28-A, caput, inciso IV, do Código de Processo Penal será indicada exclusivamente pelo juízo da execução penal.


§ 3º Nas prestações pecuniárias decorrentes de transação penal ou suspensão condicional do processo, será competente o juízo responsável pelo acompanhamento e pela execução da respectiva medida, conforme a legislação e as normas de organização judiciária, sem prejuízo da centralização administrativa dos recursos em conta vinculada à unidade gestora designada pelo Tribunal.


§ 4º A centralização administrativa prevista no § 3º compreende o gerenciamento da conta judicial, a realização dos editais, o credenciamento das entidades, a seleção dos projetos, a transferência dos recursos e a análise das respectivas prestações de contas, sem alteração da competência do juízo de origem para fiscalizar o cumprimento das condições impostas no processo individual.


Art. 6º A função de unidade gestora será exercida:

I – na Comarca de Salvador, pela Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas (VEPMA) ou pela unidade que legalmente lhe suceder;

II – nas demais comarcas em que houver vara com competência especializada em execução penal, pela respectiva unidade; e

III – nas comarcas em que não houver vara com competência especializada em execução penal, pelo juízo ao qual a legislação de organização judiciária atribuir a execução das penas restritivas de direitos e das medidas alternativas.


§ 1º A atribuição da função de unidade gestora não modifica a competência jurisdicional do juízo responsável pelo processo individual, especialmente para:

I – estabelecer o valor, a forma e o prazo de cumprimento da prestação pecuniária, quando cabível;

II – acompanhar o cumprimento das condições fixadas em transação penal ou suspensão condicional do processo;

III – apreciar eventual inadimplemento;

IV – decidir sobre revogação, prosseguimento do processo ou extinção da punibilidade; e

V – praticar os demais atos jurisdicionais relativos ao processo de origem.


§ 2º Nas hipóteses de transação penal e suspensão condicional do processo, o juízo responsável pelo processo individual determinará o recolhimento da prestação pecuniária na conta judicial vinculada à unidade gestora e encaminhará os dados necessários ao registro, ao controle e à destinação dos recursos.


§ 3º A centralização dos recursos na conta judicial vinculada à unidade gestora não implica redistribuição do processo, delegação de competência jurisdicional ou transferência da fiscalização das demais condições fixadas no processo individual.


§ 4º A unidade gestora não poderá modificar o valor, o prazo, o parcelamento, a forma de cumprimento ou qualquer outra condição estabelecida na decisão judicial, na sentença ou no acordo homologado.


Art. 7º Compete à unidade gestora:

I – instaurar e gerir o processo angariador;

II – elaborar e publicar os editais de chamamento público;

III – promover o credenciamento das entidades e dos projetos;

IV – instruir os procedimentos de seleção;

V – selecionar os projetos por decisão fundamentada;

VI – encaminhar à instituição financeira ou fornecer e validar, no sistema próprio, os dados necessários à emissão das guias de depósito judicial;

VII – controlar as contas judiciais, os ingressos, as saídas, os saldos e os rendimentos;

VIII – autorizar os repasses e as transferências de recursos;

IX – acompanhar a execução dos projetos e analisar as prestações de contas;

X – alimentar tempestivamente o Sistema;

XI – adotar as providências de transparência previstas neste Ato Normativo Conjunto; e

XII – zelar pelo controle e pela fiscalização da destinação dos recursos e de sua aplicação pelas entidades beneficiárias.


Art. 8º A Corregedoria-Geral da Justiça supervisionará o cumprimento deste Ato Normativo Conjunto por meio de dados extraídos do Sistema, painéis de exceção, inspeções por amostragem ou motivadas e determinações de saneamento, dispensada a remessa rotineira de cópias integrais dos processos.


CAPÍTULO III

DO RECOLHIMENTO E DA MOVIMENTAÇÃO DOS RECURSOS


Art. 9º Os valores serão recolhidos em conta judicial vinculada à unidade gestora, com movimentação exclusivamente mediante ordem judicial, vedado o recebimento em espécie ou a manutenção de numerário em cartório, secretaria ou qualquer dependência do fórum.


Art. 10. A guia de depósito conterá, no mínimo:

I – o número único do processo;

II – a comarca e a unidade judiciária;

III – o nome e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do cumpridor, em ambiente restrito;

IV – a natureza do ingresso;

V – o número da parcela;

VI – o valor e a data de vencimento; e

VII – a finalidade do depósito.


Art. 11. O comprovante de depósito será juntado aos autos pelo interessado ou, quando tecnicamente disponível, importado automaticamente, cabendo à serventia certificar sua correta vinculação.


Parágrafo único. Após a juntada do comprovante, a serventia identificará o processo eletrônico com localizador ou etiqueta específica, para facilitar o acompanhamento dos feitos que envolvam recursos sujeitos à destinação prevista neste Ato Normativo Conjunto.


Art. 12. A guia de depósito judicial será emitida pelo sistema da instituição financeira conveniada e paga pelo cumpridor da prestação pecuniária, que juntará o respectivo comprovante aos autos eletrônicos ou, subsidiariamente, o apresentará ao cartório para juntada.


Parágrafo único. Nos processos que tramitem pelo Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU), a guia de depósito será solicitada à unidade judiciária, que providenciará sua emissão perante a instituição financeira conveniada.


Art. 13. É vedado o pagamento direto à entidade beneficiária pelo cumpridor, ressalvada a destinação direta à vítima ou a seus dependentes determinada no título e não sujeita ao regime de conta judicial coletiva disciplinado neste Ato Normativo Conjunto.


Art. 14. Os levantamentos, os repasses, as devoluções e as transferências serão realizados por meio eletrônico rastreável, com identificação da decisão judicial e do favorecido.


Art. 15. Os depósitos e as demais movimentações financeiras relativas aos recursos disciplinados neste Ato Normativo Conjunto serão registrados no Sistema de forma individualizada e vinculada ao respectivo processo judicial.


§ 1º O registro será realizado mensalmente pela unidade gestora, até o décimo dia útil do mês subsequente ao da ocorrência, e abrangerá:

I – os depósitos identificados e certificados no período;

II – as ordens de levantamento, repasse, devolução ou transferência expedidas no período; e

III – as movimentações financeiras cuja efetivação tenha sido confirmada no período, quando a informação estiver disponível.


§ 2º O registro conterá, no mínimo:

I – o número único do processo;

II – a comarca e a unidade judiciária;

III – a origem e a natureza do recurso;

IV – a identificação da conta judicial vinculada;

V – o tipo, a data e o valor da operação;

VI – a identificação da decisão judicial que autorizou a movimentação;

VII – a identificação do favorecido, quando houver; e

VIII – os demais dados previstos no Anexo V.


§ 3º Nas prestações pecuniárias decorrentes de transação penal ou suspensão condicional do processo, o juízo responsável pelo processo individual encaminhará à unidade gestora os dados e os documentos necessários ao registro da operação no Sistema.


§ 4º Os documentos comprobatórios permanecerão juntados aos respectivos autos eletrônicos, e o registro no Sistema conterá o número único do processo em que se encontrem os documentos e, quando houver vinculação com processo diverso, também o número deste.


§ 5º A indisponibilidade temporária do Sistema não dispensa o registro da operação, que será realizado provisoriamente na forma do art. 51 e regularizado após o restabelecimento da solução tecnológica.


CAPÍTULO IV

DO EDITAL, DO CREDENCIAMENTO E DA SELEÇÃO


Art. 16. O credenciamento das entidades públicas ou privadas e dos respectivos projetos será realizado por meio de edital público elaborado pelo juízo responsável pela execução da prestação pecuniária, sob a supervisão da Corregedoria-Geral da Justiça.


§ 1º O procedimento observará os princípios constitucionais da Administração Pública, os critérios de pluralidade, de distribuição equitativa dos recursos e de impacto social e as disposições deste Ato Normativo Conjunto.


§ 2º O edital será publicado anualmente, entre o início do ano judiciário e a primeira quinzena de fevereiro, e abrangerá, em regra, os recursos acumulados nas contas judiciais vinculadas à unidade gestora até o encerramento do exercício anterior.


§ 3º A decisão que determinar o chamamento das entidades ou reconhecer a insuficiência de recursos para financiar projetos sociais será juntada ao processo angariador.


§ 4º Reconhecida a insuficiência de recursos, fica dispensada a publicação do edital no respectivo ciclo anual.


§ 5º O edital observará o conteúdo mínimo previsto neste Ato Normativo Conjunto e o modelo padronizado disponibilizado pela Corregedoria-Geral da Justiça, admitidas adaptações justificadas às peculiaridades locais.


Art. 17. O procedimento relativo ao edital será autuado pela serventia no sistema judicial eletrônico utilizado pela unidade, inclusive PJe de Primeiro Grau, PROJUDI-BA ou SEEU, ou em sistema que venha a sucedê-los, com a classe e o assunto correspondentes da Tabela Processual Unificada.


§ 1º Enquanto mantidos na Tabela Processual Unificada, serão utilizados a classe 1727, Petição Criminal, e o assunto 7785, Prestação Pecuniária, indicando-se no polo ativo o respectivo juízo e juntando-se, como documento inaugural, o edital de chamamento.


§ 2º Todos os atos do procedimento serão juntados aos autos eletrônicos, inclusive os pedidos de credenciamento, os projetos, os documentos de habilitação, os pareceres, as decisões, os comprovantes de transferência, os relatórios de execução e as prestações de contas.


§ 3º O número único do processo será registrado no Sistema juntamente com os dados do edital, das entidades participantes, dos projetos selecionados, dos recursos destinados e das respectivas prestações de contas.


§ 4º É vedada a seleção de entidade, a aprovação de projeto ou a destinação de recurso em expediente físico ou fora dos autos eletrônicos autuados na forma deste artigo.


§ 5º A Corregedoria-Geral da Justiça poderá atualizar, mediante ato ou orientação, os sistemas, a classe e o assunto processual a serem utilizados.


Art. 18. O edital será publicado no Diário da Justiça Eletrônico e divulgado no portal do Tribunal e na página da Corregedoria-Geral da Justiça, sem prejuízo de outros meios que ampliem sua publicidade.


§ 1º A publicação será realizada por meio da funcionalidade disponível no sistema judicial eletrônico ou pelo sistema de publicação do Tribunal, conforme os recursos técnicos da unidade, e será certificada nos autos.


§ 2º O prazo para apresentação dos pedidos de credenciamento e dos projetos não será inferior a 30 (trinta) dias, contado da publicação do edital.


§ 3º Os pedidos de credenciamento, os projetos e os respectivos documentos serão apresentados diretamente nos autos eletrônicos ou encaminhados ao endereço eletrônico funcional da unidade, hipótese em que a serventia providenciará sua juntada.


§ 4º As entidades participantes serão cadastradas nos autos como terceiras interessadas, com os dados necessários ao recebimento das comunicações eletrônicas.


§ 5º A divulgação poderá compreender as redes sociais institucionais e outros meios de comunicação de amplo alcance na comarca, sem prejuízo das publicações obrigatórias previstas no caput.


§ 6º As entidades poderão cadastrar-se no Domicílio Eletrônico do Poder Judiciário do Estado da Bahia para viabilizar a juntada direta de documentos e o recebimento eletrônico das comunicações.


Art. 19. O edital estabelecerá, no mínimo:

I – os requisitos de participação e a área territorial abrangida;

II – as finalidades admitidas para a aplicação dos recursos;

III – a documentação obrigatória para o credenciamento da entidade e a apresentação do projeto;

IV – os critérios objetivos de habilitação, avaliação, classificação e desempate;

V – os valores disponíveis e os limites de financiamento, quando previamente conhecidos;

VI – os prazos e as condições de execução dos projetos;

VII – a forma de liberação dos recursos, de acompanhamento e de prestação de contas;

VIII – as hipóteses de desclassificação e as vedações previstas neste Ato Normativo Conjunto; e

IX – a forma e o prazo para impugnação do edital e interposição de recurso.


§ 1º Para o credenciamento, serão exigidos:

I – estatuto, contrato social ou ato constitutivo da entidade, devidamente registrado;

II – ata de eleição, ato de nomeação ou documento equivalente da administração em exercício;

III – comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

IV – documentos de identificação do representante legal;

V – certificado de entidade beneficente, inscrição no Conselho Nacional de Assistência Social ou registro no órgão público de controle competente, quando exigível em razão da atividade desenvolvida;

VI – certidões de regularidade perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal;

VII – Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas;

VIII – Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; e

IX – declaração do representante legal, sob as penas do art. 299 do Código Penal, de que a entidade não se encontra em mora nem em débito perante órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta.


§ 2º O projeto será instruído com memorial descritivo que contenha, no mínimo:

I – breve histórico e área de atuação da entidade;

II – nome e justificativa do projeto;

III – público a ser atendido;

IV – objetivos geral e específicos;

V – ações a serem executadas;

VI – período de duração e cronograma de execução;

VII – metas, etapas e indicadores destinados à aferição do cumprimento do objeto;

VIII – planilha detalhada de custos e valor total do projeto; e

IX – descrição dos bens ou serviços a serem adquiridos ou contratados, acompanhada de três orçamentos comparáveis e legíveis, com identificação do fornecedor e prazo de validade, admitida a apresentação de orçamento eletrônico.


§ 3º As entidades privadas apresentarão declaração de seu representante legal de que a entidade, seus dirigentes, sócios, associados e administradores não incorrem nas hipóteses de impedimento ou vedação previstas no art. 28.


§ 4º A unidade gestora poderá determinar diligência para sanar ausência, insuficiência ou irregularidade da documentação, fixando prazo para cumprimento, sob pena de inabilitação ou arquivamento do pedido, vedada a alteração substancial do projeto ou qualquer medida que comprometa a isonomia entre as entidades participantes.


Art. 20. No prazo previsto no edital, as entidades interessadas encaminharão os projetos ao endereço eletrônico funcional da unidade judiciária, disponibilizado no portal do Tribunal, na página da Corregedoria-Geral da Justiça, ou peticionarão diretamente nos autos eletrônicos.


§ 1º As entidades interessadas poderão se cadastrar junto ao sistema Domicílio Eletrônico do PJBA (https://www.tjba.jus.br/citacaoIntimacao/inicio), possibilitando, assim, a juntada direta de documentos nos autos eletrônicos, bem como o recebimento eletrônico de notificações


§ 2º Todas as entidades interessadas deverão ser inseridas pela serventia no cabeçalho dos autos, na condição de terceiro interessado, inclusive com possibilidade de habilitação de advogado, devendo receber notificações eletronicamente ou por e-mail


Art. 21. A habilitação das entidades, a avaliação dos projetos e a seleção dos beneficiários serão realizadas nos autos eletrônicos, com base nos critérios objetivos estabelecidos no edital e na matriz mínima constante do Anexo III.


CAPÍTULO V

DA ANÁLISE DOS PROJETOS


Art. 22. A unidade gestora realizará a análise da habilitação da entidade e a avaliação técnica do projeto, podendo solicitar o apoio da equipe multidisciplinar que atue junto ao juízo.


§ 1º Concluída a análise, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Estado da Bahia serão intimados para manifestação antes da decisão judicial de seleção e destinação dos recursos.


§ 2º A manifestação dos órgãos referidos no § 1º não substitui a decisão judicial nem lhes atribui competência para aprovar, homologar ou rejeitar o projeto.


Art. 23. Na avaliação do projeto, a unidade gestora observará:

I – a compatibilidade da finalidade, da justificativa e do objeto com as hipóteses de destinação, as prioridades e as vedações previstas neste Ato Normativo Conjunto e na Resolução CNJ nº 558, de 6 de maio de 2024;

II – a relevância e o alcance social do projeto;

III – a exequibilidade técnica e operacional do projeto, considerada a capacidade da entidade para executá-lo;

IV – a compatibilidade do objeto com a finalidade institucional e a área de atuação da entidade;

V – a adequação, a necessidade e a economicidade das despesas apresentadas;

VI – a clareza das metas, das etapas, dos indicadores e do cronograma;

VII – a existência de recursos disponíveis para o financiamento;

VIII – a situação das prestações de contas anteriormente apresentadas pela entidade;

IX – o impacto social esperado, a pluralidade de beneficiários e a equidade territorial; e

X – os critérios objetivos e a matriz de pontuação estabelecidos no edital e no Anexo III.


Parágrafo único. A avaliação será fundamentada e registrada nos autos do processo angariador, vedada a utilização de critério não previsto no edital.


Art. 24. A aprovação e a seleção dos projetos serão realizadas por decisão judicial fundamentada, que indicará:

I – as entidades habilitadas e inabilitadas;

II – os projetos aprovados, reprovados e classificados;

III – os critérios objetivos e as respectivas pontuações;

IV – o valor destinado a cada projeto; e

V – as condições, as etapas e os prazos para a liberação dos recursos.


§ 1º A aprovação do projeto ficará condicionada à assinatura de termo de responsabilidade pelo representante legal da entidade beneficiária, relativo à correta aplicação dos recursos e ao cumprimento das obrigações previstas no edital e neste Ato Normativo Conjunto.

§ 2º O resultado será publicado no Diário da Justiça Eletrônico, divulgado nos canais institucionais do Tribunal de Justiça e registrado no Sistema.


§ 3º Cada entidade poderá ter apenas um projeto contemplado por edital, ressalvada decisão excepcional e fundamentada, diante da inexistência de outras propostas habilitadas e da relevante necessidade social demonstrada.


Art. 25. O prazo de execução de cada projeto será estabelecido no edital e contado da disponibilização dos recursos, não podendo ultrapassar 12 (doze) meses.


§ 1º O atraso na execução do cronograma será imediatamente comunicado à unidade gestora, acompanhado de justificativa e de proposta de cronograma atualizado.


§ 2º O prazo poderá ser prorrogado mediante pedido apresentado antes de seu término e decisão judicial fundamentada, desde que:

I – permaneça inalterada a finalidade do projeto e eventual alteração do objeto tenha sido previamente autorizada pelo juízo competente;

II – não haja aumento do valor global aprovado; e

III – a prorrogação não comprometa o interesse público nem a adequada fiscalização da execução.


CAPÍTULO VI

DA DESTINAÇÃO E DAS VEDAÇÕES


Art. 26. Os recursos oriundos de prestação pecuniária serão destinados, preferencialmente, à vítima ou a seus dependentes, na forma estabelecida na decisão judicial, no título executivo ou no acordo homologado.


§ 1º Quando não forem destinados à vítima ou a seus dependentes, ou quando a natureza da obrigação não comportar essa modalidade de destinação, os recursos poderão ser destinados:

I – nas medidas previstas no Plano Pena Justa ou no Plano Estadual Pena Justa da Bahia, conforme regulamentação específica;

II – a projetos de entidades públicas ou privadas com finalidade social, previamente selecionados na forma deste Ato Normativo Conjunto; ou

II – a atividades de caráter essencial nas áreas de segurança pública, educação e saúde que atendam a demandas de relevante interesse social.


§ 2º A destinação prevista no § 1º dependerá de decisão judicial fundamentada e observará os procedimentos de seleção, publicidade, transparência, controle e prestação de contas estabelecidos neste Ato Normativo Conjunto.


Art. 27. Na seleção dos projetos, serão consideradas a relevância social, a viabilidade de execução, a adequação das despesas, a capacidade operacional da entidade e o impacto social esperado, priorizando-se os projetos que:

I – prestem serviços de maior relevância social;

II – mantenham, por maior tempo, número expressivo de pessoas em cumprimento de prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública, especialmente quando se tratar de organizações sociais inseridas em contexto de extrema pobreza;

III – atuem diretamente na execução penal, inclusive os conselhos da comunidade, na ressocialização de pessoas condenadas, pré-egressas ou egressas, na assistência às vítimas ou na prevenção da criminalidade;

IV – recebam pessoas em cumprimento de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, especialmente em regiões de maior vulnerabilidade social;

V – apresentem viabilidade de implementação, consideradas a utilidade, a necessidade, a adequação das despesas e a compatibilidade com os critérios estabelecidos nas políticas públicas específicas;

VI – executem projetos de prevenção ou atendimento a situações de conflitos, crimes e violências, baseados nos princípios e nas práticas da Justiça Restaurativa no sistema criminal, inclusive para pessoas em execução penal em meio aberto, pré-egressas e egressas;

VII – promovam alternativas penais e fortaleçam as iniciativas desenvolvidas pelas Centrais Integradas de Alternativas Penais, pelo Serviço de Atendimento à Pessoa Custodiada ou por outros serviços equivalentes;

VIII – fortaleçam a implantação, a manutenção e as atividades dos serviços de atenção às pessoas egressas, especialmente os Escritórios Sociais;

IX – promovam a inserção sociolaboral de pessoas privadas de liberdade, pré-egressas ou egressas do sistema prisional;

X – protejam crianças e adolescentes acolhidos ou egressos de unidades de acolhimento, inclusive por meio do Programa Novos Caminhos ou de iniciativa semelhante;

XI – realizem atividades destinadas à garantia dos direitos de adolescentes após o cumprimento de medida socioeducativa e ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários, de acordo com as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça;

XII – fortaleçam os serviços de avaliação e acompanhamento das medidas terapêuticas aplicáveis às pessoas com transtorno mental em conflito com a lei, especialmente por meio da Equipe de Avaliação e Acompanhamento das Medidas Terapêuticas Aplicáveis à Pessoa com Transtorno Mental em Conflito com a Lei ou de equipe conectora;

XIII – desenvolvam projetos temáticos relacionados ao uso de álcool e outras drogas, por meio de entidades devidamente registradas nos órgãos públicos de controle competentes e mediante metodologias compatíveis com a Lei nº 10.216, de 6 de abril de 2001, e com a Resolução CNJ nº 487, de 15 de fevereiro de 2023, respeitadas a voluntariedade e as diversidades culturais, religiosas e de crença das pessoas envolvidas, com prioridade para o atendimento na Rede de Atenção Psicossocial; e

XIV – estejam alinhados às medidas, aos eixos ou às metas do Plano Nacional para o Enfrentamento do Estado de Coisas Inconstitucional nas Prisões Brasileiras (Pena Justa) ou do Plano Estadual Pena Justa da Bahia.


§ 1º A priorização prevista neste artigo não assegura direito ao recebimento dos recursos e observará os critérios objetivos estabelecidos no edital, a pluralidade de entidades beneficiárias, a distribuição equitativa dos valores, a abrangência territorial e o impacto social dos projetos.


§ 2º A definição das diretrizes e prioridades para a destinação dos recursos contará com a participação institucional e colaborativa do Ministério Público, observadas as competências legais de cada instituição.


§ 3º A participação prevista no § 2º não afasta a competência do Poder Judiciário para a destinação dos recursos, a fiscalização dos projetos e o julgamento das prestações de contas, vedadas a vinculação prévia de receitas e a indicação impositiva de beneficiários específicos.


Art. 28. É vedada a destinação de recursos:

I – ao custeio das instituições integrantes do Sistema de Justiça, inclusive o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública;

II – à promoção pessoal de membros e servidores de quaisquer dos Poderes, do Ministério Público, da Defensoria Pública ou de integrantes das entidades beneficiárias;

III – ao pagamento de remuneração fixa pelo exercício de cargos de gestão ou direção aos membros da diretoria das entidades beneficiárias, admitida a remuneração pelas horas prestadas na execução direta da atividade-fim do projeto, desde que devidamente comprovadas;

IV – a fins político-partidários;

V – a entidades que não estejam regularmente constituídas há mais de um ano;

VI – a entidades que condicionem ou vinculem o serviço prestado à conversão religiosa ou ao exercício de atividades de natureza religiosa; e

VII – a entidades cujos membros, sócios, associados ou dirigentes sejam o magistrado ou o membro do Ministério Público vinculado à unidade judiciária competente para a disponibilização dos recursos, ou seus cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o segundo grau.


§ 1º Também não poderão ser destinados recursos a entidades públicas ou privadas:

I – em que membros ou servidores do Tribunal, do respectivo Ministério Público ou da respectiva Defensoria Pública tenham qualquer ingerência, ainda que informal, na constituição ou na administração da entidade ou na utilização de suas receitas, inclusive para o patrocínio de eventos, projetos ou programas alinhados a metas institucionais; ou

II – de cujas atividades possa decorrer, direta ou indiretamente, promoção pessoal de membros ou servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, ou de seus cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o segundo grau.


§ 2º As entidades declararão que não incorrem nas vedações previstas neste artigo, sem prejuízo da verificação pelo juízo competente e da responsabilização decorrente de informação falsa ou omissa.


Art. 29. São vedados o direcionamento de recursos, a escolha de entidade ou projeto sem motivação objetiva, a fragmentação artificial de projetos e a concentração injustificada de recursos em uma única entidade ou em grupo reduzido de entidades.


CAPÍTULO VII

DO REPASSE, DA EXECUÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO


Art. 30. A transferência dos recursos às entidades selecionadas será realizada por meio eletrônico rastreável, mediante ordem judicial expedida no sistema oficial de gestão de depósitos judiciais adotado pelo Tribunal de Justiça, podendo ocorrer em parcelas vinculadas a etapas ou marcos de execução.


§ 1º A ordem judicial identificará o processo angariador, a entidade beneficiária, o projeto, o valor e, quando houver, a etapa ou o marco de execução a que se refere o repasse.


§ 2º Após a publicação do resultado, a serventia poderá vincular ao processo angariador as contas judiciais em que se encontrem os recursos, para viabilizar a expedição das ordens de transferência.


§ 3º Havendo inviabilidade técnica para a vinculação ou para a transferência, a unidade judiciária solicitará a providência à instituição financeira responsável pela gestão dos depósitos judiciais e certificará a ocorrência nos autos.


§ 4º Quando a execução do projeto depender de licitação ou de procedimento formal de contratação, o valor correspondente permanecerá em subconta vinculada ao processo angariador e somente será transferido após a comprovação da conclusão regular do certame ou do procedimento aplicável.


Art. 31. Os recursos serão empregados exclusivamente no objeto aprovado, e qualquer alteração de escopo, público-alvo, quantitativos, orçamento ou cronograma dependerá de autorização judicial prévia.


§ 1º O pedido de alteração demonstrará a necessidade da modificação e será instruído com cronograma atualizado, novos orçamentos, quando cabíveis, e os demais documentos necessários à análise, vedado o aumento do valor global aprovado sem nova seleção pública.


§ 2º Deferida a alteração, a unidade gestora comunicará a decisão à Corregedoria-Geral da Justiça por meio eletrônico.


Art. 32. Caso nenhuma proposta seja aprovada, os recursos permanecerão na conta judicial vinculada e serão objeto de novo edital, sem prejuízo da realização de novo chamamento no mesmo exercício, mediante decisão fundamentada.


Art. 33. A fiscalização será proporcional ao valor, à complexidade e ao risco do projeto e poderá compreender relatório eletrônico, evidências fotográficas, documentos fiscais, consulta a bases públicas, reunião remota e visita por amostragem ou motivada por alerta.


Art. 34. A entidade beneficiada manterá os documentos do projeto pelo prazo mínimo de cinco anos após o julgamento das contas, sem prejuízo de prazo legal superior.


CAPÍTULO VIII

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS


Art. 35. A entidade beneficiada apresentará a prestação de contas à unidade gestora no prazo de até 30 (trinta) dias após o término da execução, demonstrando o cumprimento do objeto e das metas e a regular aplicação dos recursos.


Art. 36. A prestação de contas conterá:

I – relatório de execução do objeto, com a descrição das ações realizadas, dos resultados alcançados e do cumprimento das metas e dos indicadores previstos;

II – demonstrativo financeiro detalhado dos valores recebidos e gastos, acompanhado da relação dos pagamentos efetuados;

III – extratos bancários relativos à movimentação dos recursos e respectiva conciliação bancária;

IV – notas fiscais, cupons fiscais, faturas e demais documentos idôneos relativos aos bens e serviços custeados, acompanhados da comprovação de sua entrega ou execução e do atesto do responsável pelo projeto; e

V – comprovante de devolução do saldo não utilizado e dos rendimentos, quando houver, sem prejuízo de outros documentos exigidos pelo edital.


Art. 37. A análise será orientada pelo cumprimento do objeto e pelos riscos, sem prejuízo do exame financeiro, e as falhas sanáveis poderão ser objeto de diligência.


Art. 38. Antes da decisão judicial, serão ouvidos o Ministério Público, a Defensoria Pública, a equipe multidisciplinar que atue junto ao juízo e, onde houver, o órgão ou comitê de que trata o art. 11 da Resolução CNJ nº 558, de 6 de maio de 2024.


Art. 39. As contas serão julgadas aprovadas, aprovadas com ressalvas ou rejeitadas, mediante decisão fundamentada.


Parágrafo único. O resultado do julgamento será publicado no Diário da Justiça Eletrônico, registrado no Sistema e comunicado à Corregedoria-Geral da Justiça.


Art. 40. A omissão, o desvio, o dano, o extravio, o pagamento estranho ao projeto ou a alteração não autorizada poderão ensejar:

I – a suspensão do repasse;

II – a devolução atualizada dos recursos;

III – o impedimento de recebimento de novos benefícios;

IV – a comunicação aos órgãos competentes; e

V – a adoção das medidas civis, administrativas e penais cabíveis.


Parágrafo único. A aplicação das medidas previstas no caput observará o contraditório e a ampla defesa.


Art. 41. O saldo não utilizado e os rendimentos serão devolvidos à conta judicial de origem no prazo da prestação de contas, salvo autorização expressa para sua utilização no objeto do projeto.


CAPÍTULO IX

DA PUBLICIDADE E DA TRANSPARÊNCIA


Art. 42. A Corregedoria-Geral da Justiça divulgará em seu portal institucional, no sítio eletrônico do Tribunal, em formato aberto e com atualização, no mínimo, mensal:

I – este Ato Normativo Conjunto e os respectivos manuais;

II – os editais;

III – os valores arrecadados e os saldos por comarca e unidade;

IV – as entidades e os projetos contemplados e os valores destinados; e

V – a situação das prestações de contas.


§ 1º A publicação observará a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, o sigilo processual e a segurança das pessoas, vedada a divulgação do nome, do número de inscrição no CPF ou de dados pessoais sensíveis dos cumpridores e dos beneficiários finais.


§ 2º A base interna preservará o vínculo com o número do processo para fins de auditoria, com acesso por perfil e registro das consultas.


§ 3º As unidades gestoras divulgarão localmente os editais, os resultados das seleções e as decisões de julgamento das contas por meios acessíveis ao público da respectiva comarca, preservados os dados pessoais e as hipóteses legais de sigilo.


§ 4º A Presidência do Tribunal também disponibilizará, no Portal da Transparência, os documentos e as informações previstos nos incisos I a V do caput.


Art. 43. A Corregedoria-Geral da Justiça publicará, até 31 de março de cada ano, relatório consolidado do exercício anterior, com informações sobre arrecadação, destinação, saldos, contas pendentes, inconsistências e providências corretivas.


CAPÍTULO X

DA DEFESA CIVIL


Art. 44. Enquanto perdurarem os efeitos de estado de calamidade pública formalmente decretado por ato do Poder Executivo federal, estadual ou municipal, os recursos poderão ser transferidos à respectiva Defesa Civil, independentemente de prévio credenciamento, mediante decisão fundamentada que identifique o ato de decretação, a necessidade, o valor e a finalidade da transferência.


Parágrafo único. A entidade beneficiada prestará contas diretamente ao respectivo Tribunal de Contas e encaminhará à unidade gestora o comprovante de protocolo e, quando disponível, a decisão do órgão de controle, para registro no Sistema e divulgação das informações pertinentes.


CAPÍTULO XI

DO SISTEMA DE GESTÃO DAS PRESTAÇÕES PECUNIÁRIAS


Art. 45. Fica instituído o Sistema de Gestão das Prestações Pecuniárias, sob a responsabilidade da Corregedoria-Geral da Justiça, destinado ao registro, à consolidação, à consulta e à produção de informações sobre a arrecadação, a movimentação, a destinação e a prestação de contas dos recursos disciplinados neste Ato Normativo Conjunto.


§ 1º O Sistema constitui base estadual consolidada de dados e não substitui os processos eletrônicos em que forem realizados os editais, o credenciamento das entidades e dos projetos, a seleção, a destinação dos recursos e a análise das prestações de contas.


§ 2º Compete à Corregedoria-Geral da Justiça, por meio de suas unidades administrativas e de tecnologia da informação, a gestão negocial e técnica, a administração, a manutenção e a fiscalização da regular alimentação do Sistema.


§ 3º A Presidência do Tribunal poderá prestar apoio institucional, administrativo ou tecnológico à Corregedoria-Geral da Justiça, especialmente para viabilizar a integração do Sistema com outros sistemas corporativos, serviços bancários ou bases de dados.


§ 4º Compete às unidades judiciárias responsáveis assegurar a exatidão, a integridade, a completude e a tempestividade dos dados inseridos no Sistema, bem como corrigir as inconsistências identificadas.


§ 5º Os documentos relativos aos editais, ao credenciamento das entidades e dos projetos, às decisões de destinação e às prestações de contas permanecerão juntados aos respectivos processos eletrônicos, devendo os correspondentes registros no Sistema conter o número único do processo em que se encontrem os documentos e, quando houver vinculação com processo diverso, também o número deste, de modo a assegurar a rastreabilidade dos recursos.


§ 6º A Corregedoria-Geral da Justiça poderá definir campos obrigatórios, perfis de acesso, prazos, rotinas de validação, relatórios e outros requisitos necessários ao funcionamento e à regular alimentação do Sistema.


§ 7º A atuação da Corregedoria-Geral da Justiça restringe-se à gestão do Sistema e à fiscalização administrativa e correicional da regularidade dos registros, não abrangendo a elaboração dos editais, a seleção dos projetos, a destinação dos recursos ou a análise ordinária e individual das prestações de contas, atribuições do juízo competente, nem importando interferência na independência funcional dos magistrados.

Art. 46. Até o décimo dia útil do mês subsequente ao encerramento de cada trimestre, as unidades gestoras validarão e consolidarão, no Sistema, os registros relativos ao trimestre anterior.


§ 1º A validação compreenderá a conferência da completude dos dados, da vinculação aos respectivos processos eletrônicos e da compatibilidade entre os registros e as movimentações das contas judiciais.


§ 2º Não havendo movimentação no período, a unidade gestora registrará declaração negativa, conforme o Anexo IV.


§ 3º A consolidação trimestral não afasta o dever de registro individual e tempestivo previsto no art. 15.


Art. 47. O Sistema permitirá, no mínimo:

I – a identificação da unidade e do processo;

II – a classificação da origem do recurso;

III – o registro de entradas, saídas, rendimentos e saldos;

IV – a identificação dos editais, dos projetos e das entidades;

V – o acompanhamento dos prazos de execução e de prestação de contas;

VI – a emissão de alertas e relatórios de inconsistência;

VII – a extração de dados para o Portal da Transparência;

VIII – a manutenção de trilha de auditoria; e

IX – a exportação de dados em formato aberto.


Art. 48. O acesso ao Sistema observará perfis compatíveis com as atribuições funcionais, autenticação individual, registro das operações e proteção dos dados pessoais e processuais.


Art. 49. A retificação de dado preservará o conteúdo anterior, a identificação do usuário responsável, a data, a justificativa e, quando cabível, a autorização do magistrado.


Art. 50. Até 31 de janeiro de cada ano, a unidade gestora certificará no Sistema a conciliação entre o saldo bancário apurado em 31 de dezembro, os registros eletrônicos e os processos angariadores, justificando eventuais divergências e indicando as providências de saneamento.


Art. 51. Enquanto o Sistema não estiver integralmente implantado, os dados serão encaminhados por formulário eletrônico padronizado ou arquivo de importação em lote definido pela Corregedoria-Geral da Justiça.


Parágrafo único. As especificações de telas, leiautes, integrações, perfis e rotinas operacionais serão disciplinadas em manual da Corregedoria-Geral da Justiça, podendo a Presidência prestar apoio institucional, administrativo ou tecnológico, quando solicitado.


CAPÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS


Art. 52. As unidades gestoras cadastrarão no Sistema, no prazo de sessenta dias contado de sua disponibilização, as contas judiciais ativas e os respectivos saldos e promoverão, no prazo de cento e vinte dias, a conferência entre os saldos bancários, os registros constantes dos processos eletrônicos e os dados cadastrados no Sistema, identificando eventuais divergências e indicando as providências necessárias ao seu saneamento.


Art. 53. Os procedimentos e os editais em curso serão adequados ao disposto neste Ato Normativo Conjunto, desde que não haja prejuízo aos atos validamente praticados.

Art. 54. A Corregedoria-Geral da Justiça poderá expedir formulários, manuais e orientações técnicas para a execução deste Ato Normativo Conjunto, podendo a Presidência prestar apoio institucional, administrativo ou tecnológico, quando solicitado.


Art. 55. Durante a vigência do Plano Nacional para o Enfrentamento do Estado de Coisas Inconstitucional nas Prisões Brasileiras (Pena Justa) e do Plano Estadual Pena Justa da Bahia, a destinação dos recursos oriundos de prestações pecuniárias não destinados à vítima, a seus dependentes ou a outra finalidade específica prevista em lei, em decisão judicial ou em acordo homologado observará, prioritariamente, o financiamento de ações, projetos e iniciativas alinhados às medidas, aos eixos e às metas dos referidos Planos.


Parágrafo único. A prioridade prevista no caput será observada nos procedimentos de seleção e destinação disciplinados neste Ato Normativo Conjunto, sem prejuízo do atendimento aos requisitos de habilitação, aos critérios objetivos de avaliação, à disponibilidade financeira e às demais exigências previstas na legislação aplicável, na Resolução CNJ nº 558, de 6 de maio de 2024, e neste Ato Normativo Conjunto.


Art. 56. A Universidade Corporativa Ministro Hermes Lima (UNICORP) atuará, em colaboração com a Corregedoria-Geral da Justiça, na permanente qualificação e atualização funcional de magistrados e servidores quanto à matéria disciplinada neste Ato Normativo Conjunto.


Art. 57. As referências a sistemas ou unidades administrativas compreenderão as soluções e os órgãos que lhes sucederem.


Art. 58. Fica revogado o Ato Normativo Conjunto nº 22, de 17 de junho de 2025.


Art. 59. Este Ato Normativo Conjunto entrará em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.


Dado e passado nesta Cidade de Salvador, aos vinte e um dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e seis.



Desembargador JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO

Presidente


Desembargador EMÍLIO SALOMÃO PINTO RESEDÁ
Corregedor-Geral da Justiça


ANEXO I

FLUXO E CRONOGRAMA MÍNIMOS


Etapa

Providência mínima

1. Conciliação inicial

A unidade gestora verificará as contas judiciais vinculadas, os saldos disponíveis e sua correspondência com os processos de origem e com o processo angariador.

2. Abertura do ciclo anual

Entre o início do ano judiciário e a primeira quinzena de fevereiro, a unidade gestora proferirá decisão que determine a publicação do edital ou reconheça, de forma fundamentada, a insuficiência de recursos para o ciclo.

3. Publicação e divulgação

O edital será publicado no Diário da Justiça Eletrônico e divulgado no portal do Tribunal, na página da Corregedoria-Geral da Justiça e por outros meios de publicidade acessíveis.

4. Inscrições

Será assegurado prazo mínimo de trinta dias para o credenciamento das entidades e a apresentação dos projetos.

5. Habilitação e seleção

A unidade gestora verificará a documentação, poderá determinar diligências e avaliará os projetos segundo os critérios objetivos previstos no edital, na matriz constante do Anexo III e nas diretrizes de destinação previstas neste Ato Normativo Conjunto.

6. Manifestações e decisão

O Ministério Público e a Defensoria Pública serão intimados para manifestação antes da decisão judicial fundamentada de seleção e destinação dos recursos.

7. Repasse e execução

Após a assinatura do termo de responsabilidade, os recursos serão transferidos por meio eletrônico rastreável, observadas as etapas e os marcos fixados na decisão judicial.

8. Prestação de contas

A entidade beneficiária apresentará a prestação de contas no prazo de até trinta dias após o término da execução, sem prejuízo dos relatórios parciais previstos no edital.

9. Registro

Cada etapa será registrada no Sistema nos prazos previstos nos arts. 15 e 46 deste Ato Normativo Conjunto e vinculada ao respectivo processo eletrônico.


ANEXO II

MODELO DE EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO


EDITAL Nº/


PROCESSO ANGARIADOR Nº ___________________________


O JUÍZO DA ____________________________________________, unidade gestora dos recursos oriundos de prestações pecuniárias, torna público o presente edital para credenciamento de entidades e seleção de projetos sociais, em conformidade com a Resolução CNJ nº 558, de 6 de maio de 2024, e com o Ato Normativo Conjunto TJBA nº ___, de 2026.


1. DO OBJETO


1.1. O presente edital tem por objeto o credenciamento de entidades públicas ou privadas com finalidade social e a seleção de projetos destinados ao recebimento de recursos oriundos de prestações pecuniárias.


1.2. O valor estimado disponível é de R$ ____________________, sujeito à confirmação do saldo existente e à decisão judicial de destinação.


2. DAS FINALIDADES E DAS PRIORIDADES


2.1. Os projetos deverão enquadrar-se nas hipóteses de destinação previstas no art. 26 do Ato Normativo Conjunto, observar os critérios de priorização previstos no art. 27 e, durante a vigência do Plano Nacional para o Enfrentamento do Estado de Coisas Inconstitucional nas Prisões Brasileiras (Pena Justa) e do Plano Estadual Pena Justa da Bahia, atender prioritariamente às diretrizes estabelecidas no art. 55.


3. DOS REQUISITOS DE PARTICIPAÇÃO


3.1. Poderão participar entidades públicas ou privadas com finalidade social regularmente constituídas há mais de um ano, cujos projetos atendam a demandas existentes no Estado da Bahia e que não incidam nas vedações previstas no art. 28 do Ato Normativo Conjunto TJBA nº ___, de 2026.


4. DA DOCUMENTAÇÃO


4.1. O pedido será instruído com os documentos constitutivos, cadastrais, fiscais, trabalhistas, de representação e demais documentos previstos no art. 19 do Ato Normativo Conjunto TJBA nº ___, de 2026, e neste edital.


4.2. O projeto conterá, no mínimo, justificativa, público-alvo, objetivos, metas, indicadores, ações, cronograma, orçamento detalhado, valor solicitado e três orçamentos comparáveis para aquisições ou contratações, ressalvada impossibilidade devidamente justificada.


5. DA INSCRIÇÃO


5.1. As inscrições serão recebidas de//_____ a//_____, em prazo não inferior a trinta dias, diretamente nos autos eletrônicos ou pelo endereço eletrônico funcional ____________________________________________, hipótese em que a serventia providenciará a juntada.


6. DA HABILITAÇÃO, DA AVALIAÇÃO E DA SELEÇÃO


6.1. A análise observará os critérios objetivos estabelecidos neste edital, a matriz mínima constante do Anexo III e as diretrizes de destinação previstas no Ato Normativo Conjunto TJBA nº ___, de 2026.


6.2. Antes da decisão judicial, o Ministério Público e a Defensoria Pública serão intimados para manifestação.


6.3. A decisão fundamentada indicará as entidades habilitadas e inabilitadas, os projetos selecionados, os valores destinados e os critérios utilizados.


7. DO RESULTADO E DOS RECURSOS


7.1. O resultado será publicado no Diário da Justiça Eletrônico e divulgado nos canais institucionais, cabendo impugnação ou recurso na forma e no prazo previstos neste edital.


8. DO REPASSE E DA EXECUÇÃO


8.1. O repasse dependerá da assinatura de termo de responsabilidade e será efetuado por meio eletrônico rastreável, em parcela única ou por etapas, conforme decisão judicial.


8.2. O prazo de execução será de até doze meses, admitida prorrogação mediante pedido justificado e decisão judicial fundamentada, sem aumento do valor global aprovado.


9. DA PRESTAÇÃO DE CONTAS


9.1. A prestação de contas será apresentada nos autos no prazo de até trinta dias após o término da execução do projeto e conterá os documentos previstos nos arts. 35 e 36 do Ato Normativo Conjunto TJBA nº ___, de 2026, sem prejuízo de outros documentos exigidos neste edital.


10. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


10.1. A participação implica a aceitação integral deste edital.


10.2. Os casos omissos serão decididos pelo juízo competente mediante decisão fundamentada.


Local e data: ____________________________________________


Juiz(a) de Direito



ANEXO III

MATRIZ MÍNIMA DE SELEÇÃO


Critério

Pontuação

Aderência às prioridades previstas na Resolução CNJ nº 558, de 6 de maio de 2024, às diretrizes deste Ato Normativo Conjunto e, quando aplicável, aos Planos Pena Justa

0 a 25

Relevância e alcance social

0 a 20

Viabilidade técnica e operacional

0 a 20

Coerência orçamentária e economicidade

0 a 15

Metas, indicadores e mecanismos de monitoramento

0 a 10

Equidade territorial e atendimento de públicos vulneráveis

0 a 10


Nota: O edital definirá os descritores de pontuação, a nota mínima e os critérios de desempate, podendo ajustar a matriz ao objeto do chamamento, preservados a objetividade, a impessoalidade, a motivação e os critérios de destinação previstos neste Ato Normativo Conjunto.


ANEXO IV

DECLARAÇÃO TRIMESTRAL SIMPLIFICADA


Unidade gestora: _______________________________________________


Trimestre/ano de referência:/


( ) Houve movimentação, integral e tempestivamente registrada no Sistema.


( ) Não houve movimentação no período.


Responsável pela validação: _____________________________________


Matrícula: ______________________


Data://__________


Declaro, sob responsabilidade funcional, que os dados informados foram conferidos com os processos eletrônicos, com os registros constantes do Sistema e com as movimentações das contas judiciais vinculadas à unidade gestora.


Assinatura


ANEXO V

CAMPOS MÍNIMOS DO SISTEMA


Bloco

Campos mínimos

Identificação

processo; comarca; unidade judiciária; sistema de origem; grau de sigilo

Ingresso

natureza do recurso; cumpridor em ambiente restrito; parcela; data do ingresso; valor; identificador bancário

Movimentação

tipo de operação; data; valor; decisão judicial; favorecido; ordem de transferência

Edital e projeto

processo angariador; edital; entidade beneficiária; CNPJ; objeto; valor destinado; vigência do projeto

Prestação de contas

prazo para apresentação; data de entrega; situação; decisão; valor devolvido; irregularidade identificada

Conciliação

saldo bancário; saldo sistêmico; diferença apurada; justificativa; providência adotada

Auditoria

usuário responsável; data e hora; alteração realizada; justificativa; origem do dado



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