Este texto não substitui o disponibilizado no DJE de 28 de outubro de 2026
Dispõe sobre a concessão de passagens aéreas e terrestres no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e à vista do que consta do processo SEI nº 80520497.004740/2026-89,
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os procedimentos relativos à solicitação e à emissão de passagens aéreas e terrestres;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o custeio das despesas de deslocamento de pessoa física que venha a prestar serviços de interesse deste Tribunal; e
CONSIDERANDO a Instrução Normativa nº 10, de 8 de agosto de 2012, do Conselho Nacional de Justiça,
DECIDE
Art. 1º A solicitação e a emissão de passagens aéreas e terrestres deverão observar as disposições deste Decreto Judiciário.
Parágrafo único. As disposições deste Decreto não se aplicam às solicitações e às concessões de passagens aéreas e terrestres da Corregedoria-Geral de Justiça (CGJ) e da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial (COGEX), cujos procedimentos serão ordenados pelos respectivos Corregedores.
Art. 2º Compete à Secretaria-Geral da Presidência (SGP) analisar e decidir acerca dos pedidos de aquisição de bilhetes de passagens aéreas ou terrestres.
Parágrafo único. O Secretário-Geral poderá autorizar o uso de viatura oficial nos deslocamentos a serviço para localidades fora da Comarca de Salvador.
Art. 3º O magistrado, a magistrada, o servidor ou a servidora que necessitar se deslocar da sede, a serviço ou no interesse da Instituição, em caráter eventual ou transitório, para outra localidade do território nacional ou do exterior, poderá solicitar o fornecimento de passagens, observadas as seguintes modalidades:
I – aérea, quando houver disponibilidade para a localidade de destino;
II – rodoviária, na modalidade leito ou semileito, caso existente, quando não houver disponibilidade de transporte aéreo regular para a localidade pretendida ou quando o beneficiário ou a beneficiária demonstrar preferência por essa forma de locomoção.
Parágrafo único. Para os fins deste Decreto Judiciário, entende-se por sede a comarca em que o magistrado, a magistrada, o servidor ou a servidora desempenha as atribuições do cargo que ocupa.
Art. 4º A emissão de bilhetes nas classes tarifárias W, J e C será autorizada, observada a disponibilidade orçamentária, mediante decisão fundamentada da Secretaria-Geral da Presidência, a partir dos seguintes critérios:
I – duração do itinerário;
II – exercício de cargo na Mesa Diretora;
III – faixa etária do passageiro ou passageira.
Art. 5º A solicitação de emissão de bilhetes de passagem aérea deverá ser realizada com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis em relação à data da viagem.
Parágrafo único. Em caráter excepcional, a Secretaria-Geral da Presidência poderá autorizar a emissão de bilhetes de passagens aéreas em prazo inferior ao estabelecido no caput deste artigo, desde que a necessidade da medida seja devidamente justificada por escrito.
Art. 6º A solicitação de passagens aéreas ou terrestres será realizada exclusivamente por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI).
§ 1º O pedido de autorização de viagem e o pedido de fornecimento de passagem deverão ser encaminhados à Secretaria-Geral da Presidência (SGP), devidamente instruídos com os seguintes documentos:
I – dados pessoais do requerente ou da requerente, incluindo nome completo, data, mês e ano de nascimento, telefone, e-mail e CPF;
II – os documentos indispensáveis à demonstração da necessidade do deslocamento por exigência do serviço;
III – demonstração da existência do efetivo interesse público no deslocamento requerido;
IV – data e horário de início e término do evento ou do serviço que justifica a demanda; e
V – autorização da viagem conferida pela Presidência ou por outra autoridade a quem tenha sido delegada competência para tanto.
§ 2º Não será autorizada a emissão de passagens em favor de magistrados, magistradas, servidores ou servidoras em razão de comparecimento a eventos alheios aos interesses institucionais, tais como posses, lançamentos de obras e entrega de homenagens, exceto em relação à Presidência ou a representante por ela indicado, quando demonstrada a relevância da representação do Poder Judiciário baiano.
§ 3º É vedado o pagamento de passagens a servidor ou servidora em regime de teletrabalho para deslocamento a sua lotação paradigma.
Art. 7º Compete à Assessoria do Cerimonial da Presidência (ACPRE) realizar a cotação e a pesquisa de horários disponíveis para a data solicitada junto à agência de viagens contratada, devendo ser acostado ao expediente SEI o respectivo comprovante da pesquisa, contendo todas as tarifas disponíveis para a data de embarque.
Art. 8º Os bilhetes de passagem aérea deverão ser adquiridos pela melhor tarifa, considerando o horário e o período do evento, o tempo de translado e a otimização do trabalho, com vistas a garantir a condição laborativa produtiva, preferencialmente utilizando os seguintes parâmetros:
I – a escolha do voo deve recair, prioritariamente, em percursos de menor duração, evitando-se, sempre que possível, trechos com escalas e conexões;
II – a preferência por deslocamentos de segunda a sexta-feira, exceto feriados, no período das 6h às 21h;
III – a escolha da tarifa deve privilegiar o menor preço, ponderados os critérios de qualidade e adequação.
§ 1º O deslocamento deverá ocorrer até um dia antes e até um dia depois do compromisso, observando-se o critério de menor utilização de diárias.
§ 2º É permitido ao beneficiário ou à beneficiária customizar o itinerário fora do parâmetro disciplinado neste artigo, desde que se responsabilize pelo pagamento da diferença tarifária, a ser apurada e formalizada pela ACPRE.
Art. 9º Selecionados os voos, a ACPRE fará a pré-reserva do bilhete e a encaminhará, por e-mail, ao beneficiário ou à beneficiária, para confirmação de todos os dados.
§ 1º A passagem só poderá ser emitida após a confirmação expressa dos dados pelo destinatário ou pela destinatária, devidamente documentada no processo administrativo.
§ 2º Efetivada a compra, a ACPRE dará ciência formal da aquisição da passagem ao beneficiário ou à beneficiária, encaminhando-lhe a documentação comprobatória.
§ 3º Eventuais incorreções na emissão do bilhete formalmente validado serão de responsabilidade exclusiva do beneficiário ou da beneficiária.
Art. 10. O ônus pelo pagamento de quaisquer acréscimos ao valor da passagem após a sua emissão, em virtude de cancelamento ou alteração de data, horário ou destino, será do beneficiário ou da beneficiária, exceto nos casos devidamente justificados e autorizados pela Presidência.
§ 1º Caso o beneficiário ou a beneficiária não aceite a passagem de menor valor no momento da reserva, por preferência de horário ou de empresa transportadora, sem que haja interesse institucional, deverá complementar a despesa com recursos próprios, ficando vedado o recebimento de nova passagem até a regularização da situação.
§2º O compromisso de restituição da diferença deverá ser manifestado formalmente antes do cancelamento ou da remarcação do bilhete.
§ 3º A restituição da diferença deverá ser efetivada no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data do retorno, por meio de depósito bancário identificado na Conta Corrente 94308-8, Agência 3571-8, Banco Bradesco, de titularidade do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, CNPJ 13.100.722/0001-60.
§ 4º Não se aplica o disposto no caput deste artigo quando o cancelamento ou a remarcação da viagem decorrer das seguintes situações:
I – afastamento por licença-médica;
II – falecimento de cônjuge, companheiro ou companheira, pais, padrasto ou madrasta, filhos, filhas, enteados ou enteadas, menor sob guarda ou tutela e irmãos ou irmãs, desde que comprovado com atestado de óbito;
III – cancelamento ou adiamento do curso ou do evento do qual o magistrado, a magistrada, o servidor ou a servidora participaria;
IV – em outras hipóteses excepcionais, devidamente justificadas e autorizadas pela Presidência do Tribunal de Justiça.
Art. 11. O beneficiário ou a beneficiária da passagem aérea ou terrestre deverá apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após o retorno à sede, o comprovante de utilização da passagem, mediante cartão de embarque ou declaração de viagem emitida pela empresa de transporte.
Parágrafo único. O descumprimento deste dever implicará a ausência de comprovação da viagem, obrigando o beneficiário ou a beneficiária a devolver, imediatamente, aos cofres públicos os valores referentes às passagens adquiridas e não utilizadas, por meio de depósito bancário identificado na conta corrente informada no § 3º do art. 10 deste Decreto Judiciário, ficando vedado o recebimento de novo benefício de idêntica natureza até a regularização da situação.
Art. 12. O descumprimento das obrigações de restituição previstas neste Decreto Judiciário autorizará a Administração a proceder ao desconto compulsório em folha de pagamento, para restituição da importância devida ao erário, sem prejuízo da adoção de outras medidas legalmente previstas.
Art. 13. A pessoa física que se deslocar para prestar serviços de interesse deste Tribunal de Justiça da Bahia fará jus ao recebimento de passagem, na qualidade de colaborador ou de colaboradora eventual.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, considera-se colaborador ou colaboradora eventual a pessoa física sem vínculo funcional com o Tribunal de Justiça do Estado Bahia.
Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria-Geral da Presidência (SGP).
Art. 15. Este Decreto Judiciário entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Fica revogado o Decreto Judiciário nº 170, de 19 de fevereiro de 2024.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, na data registrada no sistema.
Desembargador JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO
Presidente
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