Tribunal de Justiça da Bahia
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RESOLUÇÃO Nº 53, DE 17 DE OUTUBRO DE 2012

PUBLICADA NO DJE DE 01/11/2012.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em sessão plenária realizada aos dezessete dias do mês de outubro do ano em curso, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
 
Art. 1º Ficam alterados os arts. 1º, 3º, 4º, 8º, 10, 13,15, 16, 17 ,18, 20, 21, 22, 23 e 24 da Resolução nº 46, de 21 de março de 2012, que passam a vigorar com a seguinte redação e consequente numeração:
 
“Art. 1º - A remoção de servidores no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia, por ato fundamentado da Presidência do Tribunal de Justiça, observará o disposto nesta Resolução e nos atos normativos editados pelas Corregedorias, sendo admitida, supletivamente, a aplicação das normas pertinentes à movimentação de magistrados, respeitado o disposto no parágrafo seguinte.
 
Parágrafo único- Tratando-se de servidores que atuam no primeiro grau de jurisdição, a remoção será deliberada pelo Conselho da Magistratura, e efetivada por ato da Presidência.”
 
“Art. 3º- A remoção dar-se-á:
 
I – de ofício, no interesse da Administração;
 
II – a pedido, mediante permuta, a critério da Administração;
 
III- a pedido, por ato vinculado da Administração, nos seguintes casos:
 
a) Para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados e dos Municípios, deslocado no interesse da Administração, no âmbito do Estado da Bahia.
 
b) Por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial, hipótese em que, excepcionalmente, será dispensada a exigência de claro da lotação.
 
IV – em virtude de concurso de remoção.”
 
“Art. 4º - A remoção de ofício é o ato de deslocamento do servidor por interesse da Administração do Judiciário, motivado pela necessidade do serviço, não possuindo a natureza de penalidade disciplinar, nem se confundindo com as designações estabelecidas no inciso IX, do art. 89 do Regimento Interno deste Tribunal.”
 
“Art. 8º - O processo de remoção a pedido, em qualquer dos casos previstos nos incisos II e III do art. 3. desta Resolução, iniciar-se-á com o encaminhamento de requerimento escrito à :
 
a) Presidência do Tribunal, quando se tratar de servidor em exercício na segunda instância ou na esfera administrativa do Tribunal;
 
b) Corregedoria competente, tratando-se de servidor em exercício na primeira instância.
 
 
§1º - Caberá ao respectivo Órgão proceder à instrução regular do pedido. 
 
§2º - No caso de servidor em exercício na primeira instância, os autos instruídos deverão ser encaminhados ao Conselho da Magistratura, para deliberação.
 
§3º - O requerimento será instruído com a seguinte documentação:
 
I – em todas as hipóteses de remoção a pedido, com a comprovação,   de:
 
a) não ter o servidor sofrido penalidade de advertência ou censura, no período de 1 (um) ano anterior ao pedido, ou de suspensão, no período de 2 (dois) anos;
 
b) não estar o servidor indiciado em sindicância ou processo administrativo disciplinar.
 
II- na hipótese de pedido fundado no inciso II do art. 3º , além da documentação exigida no inciso I deste artigo, com a comprovação da anuência de ambos os órgãos envolvidos, expedida pelos respectivos superiores hierárquicos imediatos e da correlação entre as atribuições dos servidores permutantes;
 
III – nas hipóteses de pedido fundado no inciso III do art. 3º , de comprovação das situações excepcionais que justifiquem a medida.”
 
“ Art. 10 – A permuta, modalidade de remoção a pedido, é o deslocamento recíproco entre servidores ocupantes de cargos de mesma denominação e atribuições, a critério da Administração da Justiça.
(...)
 
§ 3º – Ato normativo conjunto das Corregedorias da Justiça regulamentará o funcionamento da bolsa de permuta, observado o disposto no art. 213, § 2º, da Lei nº 10.845/2007.”
 
“Art. 13 – O deferimento dos pedidos de remoção a pedido fundados nas hipóteses previstas neste Capítulo não dependem da comprovação de existência de vaga ou claro de lotação na unidade de destino ou da anuência das unidades de origem e de destino.
 
Parágrafo único- Sem prejuízo do disposto no caput, ao servidor removido serão destinadas funções compatíveis com seu cargo e, na maior medida possível, com as atribuições desempenhadas na unidade de origem, assegurando-lhe, ainda, o preenchimento do primeiro claro de lotação que vier a ocorrer.”
 
“Art. 14 - A remoção por concurso é o deslocamento do servidor em virtude de classificação em processo seletivo a ser deflagrado pelo Órgão ao qual couber a competência para deliberar sobre a remoção, mediante publicação de edital específico, observada a conveniência e a oportunidade da medida, assim como a periodicidade mínima anual.”
 
“Art. 15 - Serão observados alternativamente, na realização do processo seletivo, os critérios de antiguidade e merecimento.
 
§1º – A antiguidade será constatada mediante listagem dos servidores em ordem decrescente de antiguidade, observando-se, inicialmente, os dois primeiros terços da lista, ressalvada a hipótese de mais vagas que candidatos, quando poderão ser removidos os integrantes do último terço.
 
§2º – O merecimento será aferido a partir do desempenho, dedicação, disciplina e pontualidade no exercício da função, dentre outros critérios estabelecidos :
 
a)Em ato da Presidência do Tribunal, quando se tratar de servidor integrante do Quadro das suas Secretarias;
b) em ato conjunto das Corregedorias da Justiça, quando se tratar de servidor dos próprios Quadros ou dos integrantes do 1º Grau .
 
§3º – Em qualquer caso, a aferição do critério de merecimento obedecerá regras objetivas de avaliação.”
 
“Art. 16 - Os servidores interessados em participar do certame habilitar-se-ão por meio de requerimento escrito à Corregedoria competente, instruído com a documentação indicada no inciso I do parágrafo único do art. 5º desta Resolução, no prazo estabelecido no edital, indicando até 3 (três) locais para movimentação, em ordem de preferência.
(...)
 
§3º - Não participará do certame o servidor que estiver cedido ou à disposição de outro órgão ou entidade da Administração Pública.”
 
“Art. 17 - Expirado o prazo para o envio de requerimentos, serão os mesmos instruídos no âmbito dos órgãos competentes para deliberação.
 
§1º - Em caso de servidores com exercício no primeiro grau, deverão os requerimentos ser submetidos ao Conselho da Magistratura para deliberação.
 
§2º - Em se tratando dos servidores do Quadro das Secretarias do Tribunal, deverão os requerimentos ser submetidos a quem o Presidente designar.
 
§3º - Os pedidos de remoção deferidos serão publicados, por ordem de classificação, no Diário de Justiça Eletrônico, em até 30 (trinta) dias, contados da decisão ou da respectiva sessão de julgamento.
 
§4º - Os interessados poderão impugnar o resultado em até 5(cinco) dias, em requerimento dirigido ao Presidente do Tribunal ou à Corregedoria competente, neste último caso, para exame de admissibilidade, manifestação e encaminhamento ao Conselho da Magistratura.
 
§5º - Resolvidas as impugnações, o resultado será homologado pela Presidência do Tribunal de Justiça.”
 
“Art. 20 - As remoções pautadas nos incisos I a III, do art. 3º ocorrerão a qualquer tempo.”
 
“Art. 21 – O concurso de remoção precederá o concurso público para provimento inicial.”
 
“Art. 22 – O concurso de remoção precederá o concurso público para provimento inicial.”
 
“Art. 23 – As questões omissas serão resolvidas pela Presidência do Tribunal de Justiça, sem prejuízo das atribuições normativas das Corregedorias.”
 
“Art. 24 – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, preservada, entretanto, a eficácia de editais de remoção publicados anteriormente à sua edição.”
 
Art. 2º Fica excluído o art. 14 da referida Resolução nº 46, de 21/03/2012.
 
Art. 3º Caberá ao Presidente do Tribunal de Justiça ordenar a republicação da Resolução nº 46/2012, considerando as alterações introduzidas na presente Resolução.
 
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
 
Sala de Sessões, em 17 de outubro de 2012.
 
 
Desembargador MARIO ALBERTO HIRS
Presidente
 
Des. ESERVAL ROCHA – 1ª Vice-Presidente
Desª VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO – 2ª Vice-Presidente
Desª. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz – Corregedora Geral de Justiça
Des. ANTÔNIO PESSOA CARDOSO – Corregedor das Comarcas do Interior
Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA
Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF
Desª LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO
Desª TELMA Laura Silva BRITTO
Desª. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
Des. JOSÉ OLEGÁRO MONÇÃO CALDAS
Desª. VILMA COSTA VEIGA
Desª. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Desª. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
Desª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO
Desa. HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
Desa. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
Desª. NÁGILA MARIA SALES BRITO
Desª. INEZ MARIA BRITO SANTOS MIRANDA
Des. EMÍLIO SALOMÃO PINTO RESEDÁ
Des. AUGUSTO DE LIMA BISPO
Des. JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO
Des. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA




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