Revoga o Provimento nº CGJ-10/2012.
PROVIMENTO CONJUNTO Nº 005/2013-CGJ/CCI
Estabelece critérios para aferição do mérito funcional, por ocasião dos processos de remoção por merecimento.
A DESEMBARGADORA IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ, CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA E O DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO, CORREGEDOR DAS COMARCAS DO INTERIOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas respectivas atribuições legais e regimentais, com base nos arts. 88 e 90, inciso VII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia;
Considerando a necessidade de estabelecer critérios objetivos para aferição do merecimento do servidor público para fins do concurso de remoção, em consonância com o disposto no art. 15, § 2º, da Resolução nº 46/2012 (com redação dada pela Resolução nº 53/2012);
RESOLVEM:
Art. 1º. O mérito funcional, para efeito de remoção, será apurado e aferido pelo Juiz Titular da Unidade de lotação do servidor ou pelo Juiz Substituto em exercício, ou, ainda, pela chefia imediata por determinação do Magistrado, observando-se os padrões de desempenho, dedicação, disciplina e pontualidade, especificados no § 2º, do art. 15, da Resolução nº 46/2012, acrescidos dos seguintes critérios objetivos:
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Produtividade;
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Presteza;
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Responsabilidade;
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Assiduidade.
Parágrafo único. Para os fins previstos neste artigo, considera-se:
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Desempenho – aptidão, domínio e capacidade na realização das atribuições do cargo ocupado;
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Dedicação – empenho e diligência na execução dos serviços;
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Disciplina – cumprimento de normas legais e regimentais e obediência hierárquica;
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Pontualidade – comparecimento ao local de trabalho no horário estipulado para o início do serviço forense;
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Produtividade – qualidade e eficiência do trabalho;
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Presteza – disponibilidade, prontidão e boa vontade no exercício das atribuições;
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Responsabilidade – compromisso na prestação ética e qualitativa do serviço público e zelo na utilização dos materiais e equipamentos;
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Assiduidade – comparecimento regular e permanência no local de trabalho.
Art. 2º. A aferição domerecimento deverá considerar a seguinte pontuação:
CONCEITO
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ÓTIMO
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BOM
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REGULAR
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INSUFICIENTE
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PONTOS
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4
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3
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2
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1
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DESEMPENHO FUNCIONAL
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DEDICAÇÃO
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DISCIPLINA
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PONTUALIDADE
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PRODUTIVIDADE
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PRESTEZA
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URBANIDADE
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ASSIDUIDADE
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TOTALIZAÇÃO
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TABELA DE PONTUAÇÃO
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PONTOS
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CONCEITO
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( )
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INSUFICIENTE = 8
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( )
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REGULAR = 9-16
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( )
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BOM = 17-24
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( )
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ÓTIMO = 25-32
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Observação: Máximo = 32 pontos Mínimo = 8 pontos
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Parágrafo único. Os conceitos utilizados na tabela de pontuação servirão tão somente como parâmetro de avaliação na análise dos Magistrados, observando-se para os critérios de remoção apenas a pontuação equivalente.
Art. 3º. O presente Provimento entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se o Provimento nº CGJ-10/2012.
Salvador, 02 de abril de 2013.
Desª. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO
Corregedora-Geral da Justiça Corregedor das Comarcas do Interior
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