Tribunal de Justiça da Bahia
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RESOLUÇÃO Nº 07, de 21 de maio de 2014.

DISPONIBILIZADA NO DJE DE 29 DE MAIO DE 2014. 
 
Altera dispositivos e cria os anexos I e II da Resolução nº 7, de 28 de julho de 2010 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, relativos à atividade de juiz leigo no Sistema dos Juizados Especiais Estadual.
 
 
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, em sessão plenária realizada aos vinte um dias do mês de maio do ano em curso, no uso de suas atribuições legais,
 
 
CONSIDERANDO a edição da Resolução nº 174, de 12 de abril de 2013, do Conselho Nacional de Justiça;
 
 
RESOLVE:
 
 
Art. 1º O artigo 1º, em seus §§ 1º, 2º, 3º e 4º, da Resolução nº 7, de 28 de julho de 2010, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se o § 9º:
 
“Art. 1º …..............................................................................................
….............................................................................................................
 
§ 1° O exercício das funções de conciliador e juiz leigo, considerado de relevante caráter público, sem vínculo empregatício ou estatutário, é temporário e pressupõe capacitação adquirida em curso anterior ao início das atividades, gratuito, ministrado ou reconhecido pelo Tribunal de Justiça, com duração mínima de 40 (quarenta) horas no que concerne aos juízes leigos, observado o conteúdo programático mínimo estabelecido no Anexo I desta Resolução.
 
§ 2º Os candidatos designados, quando bacharéis em direito, ficarão impedidos de exercer a advocacia perante as varas instaladas na mesma comarca e com competência idêntica à da unidade onde desempenham suas funções, sob pena de revogação da nomeação e comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil. Os juízes leigos atuantes em juizados especiais da fazenda pública ficarão impedidos de advogar em todo o sistema nacional de juizados especiais da fazenda pública.
 
 
§ 3° O conciliador e o juiz leigo, aprovados no processo de seleção, segundo a ordem de classificação, em processo seletivo público de provas e títulos, ainda que simplificado, conduzido por critérios objetivos estabelecidos pelo Conselho Superior dos Juizados Especiais em conjunto com a Coordenação dos Juizados Especiais, serão designados pelo prazo de 2 (dois) anos, por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, permitida a recondução por uma única vez. A lotação de juízes leigos deverá guardar proporção com o número de feitos distribuídos em cada unidade judiciária.
 
§ 4º O desligamento do conciliador e do juiz leigo dar-se-á ad nutum por iniciativa do juiz da unidade onde exerça a função, com anuência da Coordenação do Sistema de Juizados Especiais. Não obstante submetidos a procedimento de seleção, os juízes leigos poderão ser suspensos ou afastados de suas funções ad nutum.
….............................................................................................................
….............................................................................................................
§ 9° O Tribunal de Justiça providenciará capacitação adequada, periódica e gratuita a seus juízes leigos, facultando-se ao interessado obter a capacitação junto a cursos reconhecidos por este Tribunal, preferencialmente por meio das escolas de formação.”
 
Art. 2º O artigo 2º, da Resolução nº 7, de 28 de julho de 2010, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, passa a vigorar com a seguinte redação:
 
“Art. 2º No desempenho de suas atividades, o conciliador e o juiz leigo obedecerão aos princípios norteadores dos Juizados Especiais e, especialmente, dentre outros, aos princípios da imparcialidade, impessoalidade, confidencialidade, moralidade e urbanidade. Os juízes leigos ficam sujeitos ao Código de Ética constante do Anexo II desta Resolução.”
 
Art. 3º O artigo 3º, em seus §§ 3º, 4º e 5º, da Resolução nº 7, de 28 de julho de 2010, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, passa a vigorar com a seguinte redação:
 
“Art. 3º …..............................................................................................
….............................................................................................................
 
 
 
 
 
§ 3º No Juizado Especial Cível, ao juiz leigo, que fica subordinado às orientações e ao entendimento jurídico do juiz togado, presente no Juizado durante a realização das audiências, sob a orientação e supervisão do juiz de direito, é facultado o poder de dirigir o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas e apreciá-las; dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica; adotar, em cada caso, a decisão que reputar mais justa e equânime; e presidir a audiência de instrução e julgamento.
 
§ 4º A decisão do juiz leigo, para sua validade e eficácia, depende da homologação do Juiz Togado. O juiz leigo terá o prazo máximo de 10 dias, a contar do encerramento da instrução, para apresentar o projeto de sentença, que só poderá ser entranhado aos autos e disponibilizado para o público externo no sistema de informática caso seja homologado. Na hipótese de descumprimento injustificado do prazo estabelecido, incumbe ao Conselho Superior dos Juizados Especiais regrar as sanções aplicáveis.
 
§ 5º No Juizado Especial Criminal, ao juiz leigo, que fica subordinado às orientações e ao entendimento jurídico do juiz togado, presente no Juizado durante a realização das audiências, é facultado promover a conciliação nas ações privadas e públicas condicionadas, bem como a composição dos danos e intermediar transação penal, após proposta elaborada pelo Ministério Público.
….............................................................................................................
…..................................................................................................”
 
Art. 4º O artigo 4º da Resolução nº 7, de 28 de julho de 2010, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, passa a vigorar com a seguinte redação:
 
“Art. 4° São deveres do conciliador:
….............................................................................................................
…..................................................................................................”
 
Art. 5º O artigo 5º da Resolução nº 7, de 28 de julho de 2010, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, passa a vigorar com a seguinte redação:
 
“Art. 5º Os conciliadores e juízes leigos são auxiliares da justiça, remunerados por abono variável, de cunho puramente indenizatório.”
 
Art. 6º O artigo 6º, em seu caput e §§ 1º, 2º e 3º, da Resolução nº 7, de 28 de julho de 2010, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, passa a vigorar com a seguinte redação:
 
“Art. 6º Os valores referentes à prestação de serviços sem vínculo empregatício, pelos conciliadores e juízes leigos, serão regulados por “Unidade de Valor”, a ser instituída por Decreto da Presidência do Tribunal de Justiça. A remuneração dos juízes leigos, quando houver, será estabelecida por ato homologado, isto é, projeto de sentença ou acordo celebrado entre as partes.
 
§ 1° O conciliador perceberá uma “Unidade de Valor” por audiência de conciliação realizada e outra por acordo efetivado; o juiz leigo perceberá uma “Unidade de Valor” por ato homologado – projeto de sentença ou acordo celebrado entre as partes.
 
§ 2° Não serão computadas para efeito de remuneração as homologações de sentença de extinção do processo, no caso de ausência do autor, desistência e embargos de declaração, sem prejuízo de outras situações que venham a ser regulamentadas pelo Tribunal.
 
§ 3° A remuneração dos conciliadores e dos juízes leigos não poderá ultrapassar, quanto aos primeiros, o menor vencimento base de cargo de segundo grau de escolaridade, atualmente no valor de R$ 2.603,82 (dois mil, seiscentos e três reais e oitenta e dois centavos), e quanto aos segundos, o maior cargo cartorário de terceiro grau de escolaridade do primeiro grau de jurisdição do Tribunal de Justiça, vedada qualquer outra equiparação.
….............................................................................................................
…..................................................................................................”
 
Art. 7º O artigo 7º, da Resolução nº 7, de 28 de julho de 2010, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se o parágrafo único:
 
“Art. 7º Caberá à Coordenação dos Juizados Especiais resolver as questões omissas, bem como, em conjunto com o respectivo juiz togado responsável pela unidade correspondente, disciplinar e avaliar os juízes leigos, verificando o bom funcionamento e estimulando a melhoria contínua dos serviços prestados pelo Sistema dos Juizados Especiais.
 
Parágrafo único. Cada unidade do Juizado manterá sistema de avaliação do desempenho das atribuições dos juízes leigos, aferindo também a satisfação do usuário do sistema.”
 
Art. 8º Passam a integrar a Resolução nº 7, de 28 de julho de 2010 o ANEXO I, denominado “CONTEÚDO PROGRAMÁTICO MÍNIMO” e o ANEXO II, intitulado “CÓDIGO DE ÉTICA DE JUÍZES LEIGOS”.
Art. 9º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
 
Sala de sessões, em 21 de maio de 2014.
 
 
Des. ESERVAL ROCHA
Presidente
 
Desª. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO – 1ª Vice-Presidente
Desª. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA – 2ª Vice-Presidente
Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS – Corregedor Geral de Justiça
Desª SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF
Desª LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO
Desª. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz
Desª. SARA SILVA DE BRITO
Desª. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Des. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
Desª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
Desª. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
Desª CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
Desª. NÁGILA MARIA SALES BRITO
Desª. INEZ MARIA BRITO SANTOS MIRANDA
Desª. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE
Des. EMÍLIO SALOMÃO PINTO RESEDÁ
Des. AUGUSTO DE LIMA BISPO
Des. JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA
Des. JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO
Des. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA
Desª. MÁRCIA BORGES FARIA
Des. ALIOMAR SILVA BRITTO
Des. JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
Desª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Desª. LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS
Des. LUIZ FERNANDO LIMA
Des. Edmilson JATAHY Fonseca JÚNIOR
Des. MOACYR MONTENEGRO SOUTO
Desª. ILONA MÁRCIA REIS
Desª. IVONE RIBEIRO GONÇALVES BESSA RAMOS
Des. OSVALDO ALMEIDA BOMFIM
Des. ROBERTO MAYNARD FRANK
 
Desª RITA DE CÁSSIA MACHADO MAGALHÃES FILGUEIRAS NUNES
Des. JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXAS
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
ANEXO I DA RESOLUÇÃO Nº 7, DE 28 DE JULHO DE 2010 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO BAHIA (INCLUÍDO PELA RESOLUÇÃO Nº 7, DE 21 DE MAIO DE 2014)
 
 
CONTEÚDO PROGRAMÁTICO MÍNIMO
 
I – PARTE TEÓRICA
 
1. Juizados Especiais – Noções Gerais;
 
2. Direito do Consumidor, Direito Civil, Direito Penal, Direito Administrativo e/ou Constitucional aplicado aos Juizados Especiais;
 
3. Ética;
 
4. Jurisprudência das Turmas Recursais, Turmas de Uniformização e Tribunais Superiores;
 
5. Técnicas de Conciliação;
 
6. Audiência de instrução;
 
7. Técnica de Sentença Aplicada ao Sistema do Juizado Especial.
 
 
II - PARTE PRÁTICA
 
1. Assistir audiências dos Juizados Especiais;
 
2. Debate e Estudo Dirigido sobre relatórios de observação de audiências.
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
ANEXO II DA RESOLUÇÃO Nº 7, DE 28 DE JULHO DE 2010 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO BAHIA (INCLUÍDO PELA RESOLUÇÃO Nº 7, DE 21 DE MAIO DE 2014)
 
 
CÓDIGO DE ÉTICA DE JUÍZES LEIGOS
 
Art. 1º Fica instituído o Código de Ética de Juízes Leigos, nos seguintes termos.
 
Art. 2º No exercício da função de auxiliares da justiça, os juízes leigos têm o dever de buscar a resolução do conflito com qualidade, acessibilidade, transparência e respeito à dignidade das pessoas, priorizando a tentativa de resolução amigável do litígio.
 
Art. 3º São deveres dos juízes leigos:
 
I – zelar pela dignidade da Justiça;
 
II – velar por sua honra e reputação pessoal e agir com lealdade e boa-fé;
 
III – abster-se da captação de clientela no exercício da função de juiz leigo;
 
IV – respeitar o horário marcado para o início das sessões de conciliação e das audiências de instrução;
 
V – informar às partes, no início das sessões de conciliação e das audiências de instrução e julgamento, sua condição de auxiliar da justiça subordinado ao juiz togado;
 
VI – informar às partes, de forma clara e imparcial, os riscos e consequências de uma demanda judicial;
 
VII – informar à vítima com clareza sobre a possibilidade de sua intervenção no processo penal e de obter a reparação ao dano sofrido;
 
VIII – dispensar tratamento igualitário às partes, independente de sua condição social, cultural, material ou qualquer outra situação de vulnerabilidade e, observar o equilíbrio de poder;
 
IX – abster-se de fazer pré-julgamento da causa;
 
X – preservar o segredo de justiça quando for reconhecido no processo;
 
XI – guardar absoluta reserva e segredo profissional em relação aos fatos ou dados conhecidos no exercício de sua função ou por ocasião desta;
 
XII – subordinar-se às orientações e ao entendimento jurídico do juiz togado.
 
Art. 4º Os juízes leigos têm o dever de fundamentar os projetos de sentença, em linguagem que respeite as exigências técnicas e facilite a compreensão a todos, ainda que não especialistas em Direito.
 
Art. 5º Os juízes leigos estão sujeitos aos mesmos motivos de impedimento e suspeição dos juízes togados.
 
Art. 6º O descumprimento das normas contidas nesta Resolução resultará na suspensão ou afastamento do juiz leigo que, neste caso, ficará impedido de atuar como auxiliar da justiça em qualquer outra unidade do Sistema dos Juizados Especiais.
 
Parágrafo único. Em caso de descumprimento de seus deveres, o juiz leigo poderá ser representado por qualquer pessoa perante o juiz togado ou a Coordenação Estadual dos Juizados.




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