Tribunal de Justiça da Bahia
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DECRETO JUDICIÁRIO Nº 838, DE 23 DE SETEMBRO DE 2016.

 

 

 

 

DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NO DIA 26 DE SETEMBRO DE 2016.

 

 







 

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais,

 

CONSIDERANDO a instituição, pelo Conselho Nacional de Justiça, do Programa Nacional de Governança Diferenciada das Execuções Fiscais;

 

CONSIDERANDO que, de acordo com o próprio CNJ, o juiz deve romper com modelos tradicionais pré-constituídos que traduzam a ideia de que a Execução Fiscal dispensa uma atuação judicial dinâmica e proativa para o atingimento do resultado da ação proposta, exigindo do magistrado, inclusive, criatividade para traçar estratégias de gestão que imprescindem da colaboração e/ou integração com os outros Poderes;

 

CONSIDERANDO o número expressivo de processos que atualmente tramitam nas Varas da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, dotadas de competência para apreciar e julgar ações de Execução Fiscal; e

 

CONSIDERANDO o princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal,

 

RESOLVE

 

Art. 1º - Instituir o Núcleo de Enfretamento do Estoque de Processos de Execução Fiscal -NEEPEF, com jurisdição na Comarca da Capital.

 

Parágrafo único – O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia poderá, por meio de ato a ser expedido pela Presidência, incluir outras comarcas na jurisdição do Núcleo, considerando critério objetivo de taxa de congestionamento processual apurada na unidade judiciáriaselecionada.

 

Art. 2º – O NEEPEF atuará como unidade auxiliar das 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 9ª, 10ª, 11ª e 13ª Varas da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que terá como função apoiar com recursos humanos e físicos as referidas unidades jurisdicionais, atuando em parceria com os Juízes titulares de forma colaborativa.

 

Art. 3º - Caberá ao NEEPEF envidar esforços para a priorização nos julgamentos dos processos de Execução Fiscal dessas unidades jurisdicionais, na linha do que dispõe o artigo 12, §2º, inciso VII, do Código de Processo Civil, especialmente no que refere às Metas 1, 2, 5 e 7 do Conselho Nacional de Justiça.

 

Parágrafo único – As partes que possuem processos em trâmite nessas unidades jurisdicionais poderão requerer prioridade na apreciação desses feitos, desde que observada à disciplina contida no caput deste artigo.

 

Art. 4º – A coordenação do Núcleo será feita pela Comissão de Apoio às Varas da FazendaPública da Comarca de Salvador, a quem competirá à definição das rotinas e das funcionalidades internas da unidade.

 

Art. 5º – O NEEPEF funcionará no horário do expediente forense e será formado por magistrados e servidores.

 

Parágrafo único – Os Juízes designados para as finalidades do Núcleo de Enfretamento do Estoque de Processos de Execução Fiscalserão considerados auxiliares das 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 9ª, 10ª, 11ª e 13ª Varas da Fazenda Pública da Comarca de Salvador.

 

Art. 6º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 23 de setembro de 2016.

 

Desembargadora MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO

Presidente

 

 

 

 

 

 

 




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