A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Art. 1º Não haverá expediente nas unidades do Poder Judiciário do Estado da Bahia nas seguintes datas:
Mês
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Dia
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Evento
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Fevereiro
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27
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Carnaval
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28
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Abril
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14
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Paixão de Cristo
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21
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Tiradentes
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Maio
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1º
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Dia do Trabalhador
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Junho
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15
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Corpus Christi
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Agosto
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11
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Dia do Magistrado
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Setembro
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07
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Independência do Brasil
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Outubro
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12
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Padroeira do Brasil
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Novembro
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02
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Finados
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15
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Proclamação da República
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Dezembro
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08
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Dia da Justiça
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Art. 2º O expediente será suspenso nas unidades judiciárias deste Poder nos dias 24 de fevereiro, 1º de março, 13 de abril, 16 e 23 de junho, 8 de setembro, 13 de outubro e 3 de novembro de 2017.
Art. 3º No dia 23 de fevereiro de 2017, o expediente na Comarca da Capital será suspenso nas unidades judiciárias que funcionam nas dependências do Fórum Ruy Barbosa, do Fórum das Famílias e do Shopping Baixa dos Sapateiros, na 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, no Centro Médico Odontológico e na Junta Médica Oficial do Poder Judiciário, em razão de sua proximidade com o circuito dos festejos carnavalescos.
Art. 4º Haverá compensação, mediante acréscimo de uma hora na jornada normal de trabalho, nos dias úteis anteriores e/ou subsequentes aos indicados nos artigos 2º e 3º deste Decreto, de acordo com critérios estabelecidos pelos chefes imediatos, que serão responsáveis por fazer cumprir os horários dos dias de compensação estabelecidos neste Decreto, especialmente no que pertine à frequência de pessoal.
Art. 5º Nas hipóteses dos artigos 1º, 2º e 3º deste Decreto, os prazos que vencerem nas datas neles indicadas ficarão prorrogados para o primeiro dia útil subsequente, nos termos do art. 224, § 1º, do Novo Código de Processo Civil.
Art. 6º O expediente administrativo na 1ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Salvador, no período compreendido entre os dias 24 de fevereiro e 1º de março, será exercido em regime de plantão, na forma a ser estabelecida pelo Juiz de Direito da referida unidade.
Art. 7º Nas datas especificadas no art. 2º deste Decreto, os cartórios extrajudiciais de Registro Civil das Pessoas Naturais que funcionam sob a administração do Tribunal de Justiça, com servidores do Poder Judiciário, atuarão em regime de plantão.
Art. 8º Os cartórios extrajudiciais administrados pelos delegatários funcionarão regularmente no período do recesso judiciário de fim de ano, instituído pela Resolução nº 22/2016 – TJBA, nos dias que não forem considerados feriados nacionais ou municipais e nas datas indicadas no art. 2º deste Decreto.
Art. 9º Nos dias em que não houver expediente regular, funcionarão os Plantões Judiciários de 1º e 2º Graus.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 23 de janeiro de 2017.
DESª. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Presidente
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