Tribunal de Justiça da Bahia
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PROVIMENTO CGJ N.° 01/2015

 

REVOGADO PELO PROVIMENTO CGJ N° 04/2017

 


Altera o Provimento CGJ Nº 07/2010, disciplinando a custódia e transferência de presos para o Conjunto Penal de Valença, nos termos que adiante especifica.



O DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 88 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia;


CONSIDERANDO o excedente populacional carcerário do Conjunto Penal de Valença;


CONSIDERANDO a impossibilidade de custódia de internas do sexo feminino;


CONSIDERANDO que em diversas comarcas abarcadas pelo provimento e outras comarcas da região se encontram com as custódias das delegacias interditadas;


CONSIDERANDO que a custódia de presos provisórios deve ser o mais próximo possível da comarca de origem, sob pena de restarem frustadas requisições de apresentação de presos;


CONSIDERANDO a necessidade de geração de vagas para absorver a demanda de presos provisórios da região abrangida pelo Conjunto Penal de Valença;


RESOLVE:


Art. 1º Alterar o inciso XIX do Anexo I do Provimento CGJ Nº 07/2010, que passa a ter a seguinte redação:



ANEXO I


UNIDADES PRISIONAIS DO ESTADO DA BAHIA


XIX- O CONJUNTO PENAL DE VALENÇA destina-se ao recolhimento de presos do sexo masculino, condenados ao cumprimento de pena em regimes semi-aberto e de presos provisórios, das seguintes comarcas: Amargosa, Aurelino Leal, Camamu, Gandu, Ibirapitanga, Itamari, Ituberá, Jaguaripe, Jiquiriçá, Laje, Maraú, Mutuípe, Nazaré, Nilo Peçanha, Sto. Antônio de Jesus, Taperoá, Ubaíra, Ubaitaba,Valença e Wenceslau Guimarães.


Art. 2º. -Não será permitido o ingresso de preso de comarca diversa das relacionadas no inciso XIX, salvo expressa autorização da Corregedoria Geral da Justiça.


Art. 3º.Os presos em flagrante delito somente ingressarão no Conjunto Penal de Valença após a conversão da prisão em preventiva, nos termos do art. 310, II do Código de Processo Penal.


Art. 4º.Os presos condenados ao cumprimento de pena em regime fechado pelas comarcas relacionadas no inciso XIX deverão cumprir a pena aplicada na comarca de Salvador.


§1º. Os presos que já se encontram no Conjunto Penal de Valença serão transferidos gradativamente, na medida da necessidade, mediante autorização prévia da Corregedoria Geral da Justiça, permanecendo competente o Juízo da Vara de Execuções Penais de Valença até a implementação da transferência.


Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.



Corregedoria Geral da Justiça, 05 de março de 2015.



DES. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA





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