Tribunal de Justiça da Bahia
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PROVIMENTO CGJ N.° 03/2014

REVOGADO PELO PROVIMENTO CGJ N° 04/2017


Dispõe sobre a transferência de presos para o Conjunto Penal de Serrinha, altera o Provimento 07/2010 e dá outras providências.







O DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição conferida pelo art. 88 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia;



CONSIDERANDO a necessidade da existência de estabelecimento penal de segurança máxima no Estado da Bahia, sendo o Conjunto Penal de Serrinha o que melhor se enquadra nesse perfil;


CONSIDERANDO que na prática o Conjunto Penal de Serrinha já vem sendo utilizado para custódia de presos transferidos de outros estabelecimentos no interesse da segurança pública;


CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a transferência de presos para o Conjunto Penal de Serrinha, de modo que sejam respeitados os princípios constitucionais, em especial o contraditório e a ampla defesa, além das demais disposições legais;



RESOLVE:



Art. 1º - O Conjunto Penal de Serrinha se constitui em estabelecimento penal de segurança máxima destinado à custódia de presos que cumprem pena em regime fechado e provisórios, provenientes de todas as comarcas do Estado, e a transferência de outros estabelecimentos para aquele obedecerão ao disposto neste provimento.

Art. 2º - Serão recolhidos no Conjunto Penal de Serrinha aqueles cuja medida se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio preso, condenado ou provisório.

Art. 3º - Para a inclusão ou transferência, o preso deverá possuir, ao menos, uma das seguintes características:

I- ter desempenhado função de liderança ou participado de forma relevante em organização criminosa;

II- ter praticado crime que coloque em risco a sua integridade física no ambiente prisional de origem;

III- estar submetido ao Regime Disciplinar Diferenciado - RDD;

IV- ser membro de quadrilha ou bando, envolvido na prática reiterada de crimes com violência ou grave ameaça;

V- ser réu colaborador ou delator premiado, desde que essa condição represente risco à sua integridade física no ambiente prisional de origem; ou

VI- estar envolvido em incidentes de fuga, de violência ou de grave indisciplina no estabelecimento prisional de origem.

Art. 4o A transferência do preso, condenado ou provisório, para o Conjunto Penal de Serrinha, dependerá de decisão prévia e fundamentada do juízo responsável pela execução penal ou pela prisão provisória.

§ 1o A execução penal da pena privativa de liberdade, no período em que durar a transferência, continuará a cargo do juízo responsável pela execução penal que determinou a transferência.

§ 2o Apenas a fiscalização do cumprimento da pena ou da prisão provisória será deprecada, mediante carta precatória, pelo juízo de origem ao Juízo da Vara de Feitos Criminais, Júri, Execuções Penais e Infância e Juventude da comarca de Serrinha, mantendo aquele juízo a competência para o processo e para os respectivos incidentes.

Art. 5o São legitimados para requerer o processo de transferência, a Superintendência de Assuntos Penais da Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização, o gabinete do Delegado Chefe da Polícia Civil e o Ministério Público.

§1ºO requerimento será autuado em apartado e deverá conter os motivos que justifiquem a necessidade da medida e estar acompanhado da documentação pertinente.

§ 2o Instruídos os autos do processo de transferência, serão ouvidos, no prazo de 5 (cinco) dias cada, quando não requerentes, o Ministério Público, a Superintendência de Assuntos Penais da Secretaria de administração Penitenciária e Ressocialização e a defesa.

§ 3o A decisão que determinar a transferência do preso para o Conjunto Penal de Serrinha indicará o período de permanência.

§ 4o - Havendo extrema necessidade, poderá ser determinada a imediata transferência do preso e, após a instrução dos autos, na forma deste artigo, ser decidida a manutenção ou revogação da medida adotada.

§ 5º - O período de permanência determinado na decisão será computado a partir da efetiva transferência e não da decisão que a determinou.

Art. 6º - Determinada a transferência será expedida carta precatória pelo juízo de origem, devidamente instruída, para que o Juízo da Vara de Feitos Criminais, Júri, Execuções Penais e Infância e Juventude da comarca de Serrinha dê início à fiscalização, nos termos do art. 4º § 2º deste provimento.

§ 1º A carta precatória será instruída com os seguintes documentos além da decisão que determinou a transferência:

I- tratando-se de preso condenado:

a)cópia das decisões nos incidentes do processo de execução que impliquem alteração da pena e regime a cumprir;

b)prontuário, contendo, pelo menos, cópia da sentença ou do acórdão, da guia de recolhimento, do atestado de pena a cumprir, do documento de identificação pessoal e do comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, ou, no caso desses dois últimos, seus respectivos números; e

c) prontuário médico; e

II- tratando-se de preso provisório:

a) cópia do auto de prisão em flagrante ou do mandado de prisão e da decisão que motivou a prisão cautelar;

b) cópia da denúncia, se houver;

c) certidão do tempo cumprido em custódia cautelar;

d) cópia da guia de recolhimento; e

e) cópia do documento de identificação pessoal e do comprovante de inscrição no CPF, ou seus respectivos números.

Art. 7º - A inclusão de preso no Conjunto Penal de Serrinha será excepcional e por prazo determinado.

§ 1o - O período de permanência não poderá ser superior a 360 (trezentos e sessenta) dias, renovável, excepcionalmente, mediante decisão motivada do juízo competente, observados os requisitos da transferência e o disposto no art. 5º deste provimento.

§ 2º - Restando sessenta dias para o encerramento do prazo de permanência do preso no Conjunto Penal de Serrinha, a Superintendência de Assuntos Penais da Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização comunicará tal circunstância ao requerente da transferência, solicitando manifestação acerca da necessidade de renovação.

§ 3 - Decorrido o prazo de permanência estabelecido, não havendo decisão renovatória, o preso deverá retornar imediatamente ao estabelecimento penal de origem.

Art. 8 - A lotação máxima do Conjunto Penal de Serrinha não será ultrapassada.

§ 1o - O número de presos, sempre que possível, será mantido aquém do limite de vagas, para que possam ser atendidos os casos emergenciais.

Art. 9º – Em nenhuma hipótese será realizada transferência para o Conjunto Penal de Serrinha em desacordo com o presente provimento.

Art. 10º - A implementação do presente provimento em relação aos internos que se encontram atualmente no Conjunto Penal de Serrinha será gradativa na forma do presente artigo.

§ 1º - Deverão ser identificados os presos que se enquadram nos artigos 2º e 3º deste provimento, instaurando-se processo de transferência (permanência) no juízo competente, na forma deste provimento, devendo ser concluído no prazo máximo de 90 dias.

§ 2º – Os presos que não se enquadram no parágrafo anterior, provisórios e condenados ao regime fechado, devem ser transferidos para o Conjunto Penal de Feira de Santana e Penitenciária Lemos de Brito, respectivamente, de forma gradativa, condicionada à existência de vaga.

§ 3 º – Os presos provisórios e condenados ao regime fechado, das comarcas elencadas no item XXI do anexo I do Provimento 07/2010, que eram encaminhados para o Conjunto Penal de Serrinha, devem ser encaminhados, doravante, na forma do parágrafo anterior, sendo que os provisórios em caráter excepcional.

§ 4 º – Caso o custodiado deseje ser transferido para outro estabelecimento penal deve formular pedido ao Juízo da Vara de Feitos Criminais, Júri, Execuções Penais e Infância e Juventude da comarca de Serrinha que deverá decidir para onde o preso deve ser transferido, encaminhando, se for o caso de preso condenado, o processo de execução penal para o respectivo juízo de execução.

Art. 11 º. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.



Salvador, 19 de setembro de 2014





DES. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA





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