PROVIMENTO N.º 006/2012 - CGJ
Autoriza e regulamenta, no âmbito da Central de Distribuição de Títulos da comarca da capital, o apontamento, por meio eletrônico, de títulos destinados ao protesto.
O DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, ex vi do disposto nos artigos 89, inciso XIX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia,
CONSIDERANDOo que consta no Processo Administrativo nº 31664/2012, especialmente o opinativo de viabilidade técnica emitido pela COSIS – Coordenação de Sistemas, órgão vinculado à Secretaria de Tecnologia da Informação e Modernização deste Tribunal de Justiça;
CONSIDERANDO a necessidade de modernização dos procedimentos adotados pela Central de Distribuição de Títulos da comarca da capital, de modo a atender demandas de clientes com grande volume de apontamentos, a exemplo das instituições financeiras;
CONSIDERANDO a permissão contida no parágrafo único, do art.8º, da Lei Federal nº 9.492/97;
RESOLVE:
Art. 1º –Fica autorizado, no âmbito da Central de Distribuição de Títulos da comarca da capital, o apontamento de títulos por meio eletrônico, para os usuários cadastrados naquela unidade na categoria “Portadores Especiais”.
Art. 2º – O apontamento poderá ser realizado, pelos “Portadores Especiais”, por mensagem eletrônica (e-mail), encaminhada ao endereço centraldeprotesto@tj.ba.gov.br, acompanhada do arquivo de remessa de títulos destinados ao protesto.
§ 1º. A opção pelo apontamento por correio eletrônico exige prévia e expressa comunicação, pelo interessado, à Central de Distribuição de Títulos.
§ 2º. A mensagem eletrônica de que trata o caput deste artigo deverá ser assinada digitalmente.
Art. 3º – O apontamento por via eletrônica não dispensa a emissão de DAJES e respectivos boletos das taxas de postagem, que, neste caso, serão salvos em formato PDF e enviados, pela Central de Distribuição de Títulos, também por e-mail, ao autor do apontamento (“Portador Especial”), juntamente com relatório de inconsistências de dados, se for o caso.
Art. 4º – A confirmação da distribuição efetiva dos títulos deverá ser procedida, pelo interessado, presencialmente junto à Central de Distribuição, oportunidade em que receberá o arquivo de confirmação, com os protocolos dos títulos apontados.
Parágrafo único: O arquivo de confirmação dos títulos, assim como a sua movimentação diária nos Tabelionatos competentes, poderão ser encaminhados, por e-mail, ao interessado, hipótese que não dispensa a confirmação presencial da distribuição prevista no caput deste dispositivo.
Art. 5.º – Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
Corregedoria Geral da Justiça, 12 de julho de 2012.
DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, EM EXERCÍCIO
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