Tribunal de Justiça da Bahia
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PROVIMENTO CGJ N.° 08/2012

PROVIMENTO Nº CGJ 08/2012


Altera o PROVIMENTO CGJ N.° 01/2012, para acrescentar novo parágrafo ao art. 5º, renumerando o então parágrafo único do mesmo dispositivo legal, e para modificar o teor do § 1º, do art. 35.


A Desembargadora IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ, Corregedora-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais e regimentais,


CONSIDERANDO que, atualmente, a Central de Mandados conta com um efetivo de apenas 22 (vinte e dois) Oficiais de Justiça e, nos períodos de 21/08/2012 a 30/08/2012 e 01/09/2012 a 11/09/2012, os Cartórios das Varas da Fazenda Pública encaminharam a esse setor, respectivamente, 1240 (um mil e duzentos e quarenta) e 2093 (dois mil e noventa e três) mandados, totalizando 3.333 (três mil, trezentos e trinta e três) diligências para cumprimento;


CONSIDERANDO que, nas ações de execução fiscal, a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma, conforme estabelece o art. 8º, I, II e III, da Lei nº 6830/80 (Lei de Execução Fiscal);


CONSIDERANDO que, nos processos de natureza cível, em regra, a citação deve ser feita via postal, a teor do art. 222, do Código de Processo Civil, salvo, neste caso, as hipóteses previstas nas alíneas “a” a “f”, regramento também aplicável às intimações de que trata o art. 239 do mesmo estatuto legal,



RESOLVE:


Art. 1º. Acrescentar novo parágrafo ao art. 5º, do Provimento nº CGJ 01/2012, renumerando o então parágrafo único desse mesmo dispositivo legal, que passa a vigorar com a seguinte redação:


§ 1º. As unidades cartorárias deverão priorizar as citações e as intimações através do correio, na forma estabelecida pelos arts. 8º, I, II e III, da Lei nº 6830/80, e 222 e 239, do Código de Processo Civil, procedendo-se ao ato por Oficial de Justiça apenas quando resultarem frustradas.”


§ 2º. A Central deverá receber os mandados, registrando-os imediatamente no sistema informatizado.”


Art. 2º. Modificar o teor do § 1º, do art. 35, do referido Provimento, cuja redação passa a ser a seguinte:


§ 5º. O horário e a forma de realização do plantão serão disciplinados por portaria do Juiz de Direito Coordenador da Central de Mandados, com ciência imediata à Corregedoria Geral da Justiça.”


Art. 3º. O presente Provimento entrará em vigor na data da sua publicação.


Corregedoria Geral da Justiça, 08 de outubro de 2012



Desª. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ

Corregedora-Geral da Justiça





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