Tribunal de Justiça da Bahia
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PROVIMENTO CGJ N.° 07/2010

REVOGADO PELO PROVIMENTO CGJ N° 04/2017

Modifica e consolida os Provimentos nº 14/2007, 08/2004 e 03/2009, da Corregedoria Geral da Justiça, uniformizando a execução de penas e de medidas de segurança em todo o Estado, e dá outras providências sobre a custodia e transferência de presos provisórios e condenados, nos diversos estabelecimentos penais do Estado da Bahia.


O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 88 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia;


CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar os procedimentos relativos à execução  da pena privativa de liberdade e de medida de segurança no âmbito deste Tribunal;


CONSIDERANDO que aos Juízes das Varas das Execuções Penais de Comarcas que possuem estabelecimentos prisionais destinados à custódia de condenados, compete executar as sentenças daqueles que cumprem pena em unidade prisional situada na sua Comarca;


CONSIDERANDO o teor da Resolução nº 113, de 20 de abril de 2010, editada pelo Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre o procedimento relativo à execução de pena privativa de liberdade e da medida de segurança;


RESOLVE:

DAS UNIDADES PRISIONAIS


Art. 1º - As Unidades Prisionais do Estado da Bahia destinam-se ao recolhimento de presos provisórios e condenados, conforme disciplinado no Anexo I deste Provimento.


§ 1º - Fica vedada a custódia, remoção ou transferência de presos para unidade diversa da prevista no Anexo I, salvo quando, excepcionalmente, autorizada pelo Corregedor Geral da Justiça ou, mediante delegação, por Juiz Corregedor.


§ 2º - A transferência de presos entre Complexos Policiais e Delegacias de Polícia deverá ser autorizada pelo próprio juízo processante, independentemente de autorização da Corregedoria Geral da Justiça.


§ 3º - Fica vedada a transferência ou o recebimento de pessoa presa sem o acompanhamento da documentação adequada à natureza da unidade e à sua destinação, nos termos deste provimento.


§ 4º - A transferência e o recebimento de presos provisórios somente se dará mediante a apresentação do auto de prisão em flagrante, do mandado de prisão ou da guia de transferência, acompanhado de atestado de conduta carcerária quando o tempo de permanência no estabelecimento originário for superior a 05 (cinco) dias.

§ 5º - A transferência e o recebimento de pessoas condenadas fica condicionada à apresentação da guia de recolhimento ou de transferência emanados da autoridade competente e a comunicação ao juízo da execução.


§ 6º - A solicitação de transporte e escolta para apresentação de preso que se encontra temporariamente custodiado em outro Estado da Federação, assim como a sua transferência para este Estado da Bahia, deverá ser formulada pelo juízo processante, diretamente aos setores competentes da Secretaria de Segurança Pública (Coordenação de Polícia Interestadual – POLINTER) ou da Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos (Superintendência de Assuntos Penais) do Estado da Bahia.


DAS VARAS DE EXECUÇÕES PENAIS


Art. 2º - Aos Juízes das Varas de Execuções Penais das Comarcas de Salvador, Feira de Santana, Jequié, Teixeira de Freitas, Valença, Juazeiro, Serrinha, Lauro de Freitas, Itabuna, Esplanada, Paulo Afonso, Ilhéus e Simões Filho, compete executar, de acordo com a Lei de Execução Penal, a Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia e este Provimento, as sentenças condenatórias, qualquer que seja o regime de cumprimento de pena, proferidas na comarca respectiva, bem como as sentenças de réus que devam cumprir pena, em regime fechado ou semi-aberto, no estabelecimento penal situado em sua Comarca.


Parágrafo único - O disposto neste artigo se estenderá às Comarcas onde venham a ser construídas unidades prisionais destinadas ao recolhimento de presos condenados.  


Art. 3º - Aos Juízes das Varas Criminais de Comarcas onde não existam estabelecimentos prisionais destinados ao recolhimento de condenados, compete executar as sentenças condenatórias do seu Juízo, que imponham penas privativas de liberdade em regime aberto, as penas restritivas de direito e de multa, quando não aplicadas cumulativamente com pena privativa de liberdade em regimes fechado ou semi-aberto, bem como conceder e fiscalizar a suspensão condicional da pena (SURSIS).


Parágrafo único - Para a execução das penas restritivas de direito, o Juiz competente deverá utilizar os serviços da Central de Acompanhamento de Penas Alternativas da sua região, onde houver, para realizar a execução e monitorar o cumprimento da pena aplicada.


DO PROCESSO DE EXECUÇÃO


Art. 4º -  A sentença penal condenatória será executada nos termos da Lei de Execução Penal, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia e deste  Provimento, devendo compor o processo de execução, além da GUIA DE RECOLHIMENTO, as seguintes peças e informações:


I - qualificação completa do executado;


II - interrogatório do executado na polícia e em juízo;


III - cópia da denúncia;

IV - cópia da sentença, acórdão(s) e respectivos termos de publicação;


V - informação sobre os endereços da pessoa sentenciada, antecedentes criminais e seu grau de instrução;


VI - instrumentos de mandato, substabelecimentos, despachos de nomeação de defensores dativos ou de intimação da Defensoria Pública;


VII - certidões de trânsito em julgado da condenação para a acusação e para a defesa;


VIII - cópia do mandado de prisão temporária e/ou preventiva, com a respectiva certidão da data do cumprimento, bem como com a cópia de eventual alvará de soltura, além da certidão da data do cumprimento da ordem de soltura, para cômputo da detração;


IX - nome e endereço do curador, se houver;


X - informações acerca do estabelecimento prisional em que o condenado encontra-se recolhido;


XI - cópias da decisão de pronúncia e da certidão de preclusão, em se tratando de condenação por crime doloso contra a vida;


XII - certidão de conduta carcerária;


XIII - cópias de outras peças do processo reputadas indispensáveis à adequada execução da pena.


§ 1º - Os documentos que instruírem as GUIAS devem apresentar-se sob a forma de cópias autênticas ou reprográficas conferidas pelo cartório da Vara Criminal correspondente.


§ 2º - Nos cartórios onde já estiver instalado o programa próprio, a GUIA DE RECOLHIMENTO ou de INTERNAMENTO será transmitida eletronicamente, instruída com os documentos acima referidos, devidamente digitalizados.


Art. 5º - A GUIA DE RECOLHIMENTO PARA CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE (definitiva ou provisória), a GUIA DE INTERNAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE MEDIDA DE SEGURANÇA e a GUIA DE TRATAMENTO AMBULATORIAL obedecerão aos modelos dos anexos II, III, IV e V, e serão expedidas em duas vias, remetendo-se uma à autoridade administrativa que custodia o executado e a outra ao juízo competente para a execução penal.


§ 1º - É vedada a expedição de GUIA DE RECOLHIMENTO estando a pessoa condenada em liberdade, excetuado o caso de condenação em regime aberto, quando houver o comparecimento efetivo à audiência admonitória.


§ 2º - A GUIA DE RECOLHIMENTO OU DE INTERNAÇÃO será expedida ao juízo competente no prazo máximo de cinco dias, a contar do trânsito em julgado da sentença ou acórdão, ou do cumprimento do mandado de prisão ou de internação.


§ 3º - Em se tratando de condenação em regime aberto, a GUIA DE EXECUÇÃO será expedida no prazo fixado no parágrafo anterior, a contar da data da realização da audiência admonitória pelo juízo da condenação, nos termos do artigo 113 da LEP. (Revogado pelo PROVIMENTO CGJ N.° 15/2010


§ 4º - Se a pessoa condenada, regularmente intimada, deixar de comparecer de forma injustificada à audiência admonitória, deverá o juízo da condenação expedir o mandado de prisão e, cumprido este, expedir a GUIA DE RECOLHIMENTO.


§ 5º - Recebida a guia de execução de condenação em regime aberto, a não apresentação da pessoa condenada para o cumprimento da pena no local para tanto designado implicará na expedição de mandado de prisão pelo juízo  competente para a execução.


§ 6º - Recebida a GUIA DE RECOLHIMENTO, o estabelecimento penal onde está preso o executado promoverá a sua imediata transferência à unidade penal adequada, conforme o regime inicial fixado na sentença, salvo se estiver preso por outro motivo, assegurado o controle judicial posterior.


§ 7º - Expedida a GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA, os autos da ação penal serão baixados e arquivados no sistema eletrônico de acompanhamento processual, com a observação “arquivamento em virtude da expedição de guia definitiva de execução”.

 

Art. 6º - O Juiz competente para a execução da pena ordenará a formação do Processo de Execução Penal (PEP), a partir das peças referidas no artigo 4º deste Provimento.


§ 1° - Para cada réu condenado, formar-se-á um Processo de Execução Penal, individual e indivisível, reunindo todas as condenações que lhe forem impostas, inclusive aquelas que vierem a ocorrer no curso da execução.

§ 2° - Caso sobrevenha nova condenação após o cumprimento da pena e extinção do processo de execução anterior, será formado novo processo de execução penal.


§ 3º - Sobrevindo nova condenação no curso da execução, após o registro da respectiva GUIA DE RECOLHIMENTO, o Juiz determinará a soma ou unificação da pena ao restante da que está sendo cumprida e fixará o novo regime de cumprimento, observada, quando for o caso, a detração ou remição.


Art. 7º - Os incidentes de execução de que trata a Lei de Execução Penal, o apenso do Roteiro de Pena, bem como os pedidos de progressão de regime, livramento condicional, remição e quaisquer outros, iniciados de ofício, por intermédio de algum órgão da execução ou a requerimento da parte interessada, deverão ser autuados separadamente e apensados aos autos do processo de execução.

Art. 7º - Os incidentes de execução de que trata a Lei de Execução Penal, o apenso do Roteiro de Pena, bem como os pedidos de progressão de regime, livramento condicional, remição e quaisquer outros, iniciados de ofício, por intermédio de algum órgão da execução ou a requerimento da parte interessada, poderão ser autuados separadamente e apensados aos autos do processo de execução. (Redação dada pelo  PROVIMENTO CGJ N.° 15/2010)


Parágrafo único - O primeiro apenso constituirá o Roteiro de Penas, no qual devem ser elaborados e atualizados os cálculos de liquidação da pena, juntadas certidões de feitos em curso, folhas de antecedentes e outros documentos que permitam o direcionamento dos atos a serem praticados, tais como requisição de atestado de conduta carcerária, comunicação de fuga e recaptura.

Parágrafo único – No caso de se optar pela tramitação em separado, o primeiro apenso constituirá o Roteiro de Penas, no qual devem ser elaborados e atualizados os cálculos de liquidação da pena, juntadas certidões de feitos em curso, folhas de antecedentes e outros documentos que permitam o direcionamento dos atos a serem praticados, tais como requisição de atestado de conduta carcerária, comunicação de fuga e recaptura. (Redação dada pelo PROVIMENTO CGJ N.° 15/2010 

Art. 8º - Recebida e registrada a GUIA DE RECOLHIMENTO no juízo de execução, imediatamente deverá ser providenciado o cálculo de liquidação de pena, com informações quanto ao término e prováveis datas de benefícios como progressão de regime e livramento condicional, além da juntada dos antecedentes criminais eletronicamente acessíveis.


§ 1º - Os cálculos serão homologados por decisão judicial, após manifestação da defesa e do Ministério Público.


§ 2º - Homologado o cálculo de liquidação, a secretaria deverá providenciar o agendamento da data do término do cumprimento da pena e das datas de implementação dos lapsos temporais para postulação dos benefícios previstos em lei, bem como o encaminhamento de duas cópias do cálculo ou seu extrato ao diretor do estabelecimento prisional, a primeira para ser entregue ao executado, servindo como atestado de pena a cumprir, e a segunda para ser arquivada no prontuário do executado.


Art. 9º - Em cumprimento ao artigo 1º da LEP, o juízo da execução deverá, dentre as ações voltadas à integração social do condenado e do internado, e para que tenham acesso aos serviços sociais disponíveis, diligenciar para que sejam expedidos seus documentos pessoais, dentre os quais o CPF, que pode ser expedido de ofício, com base no artigo 11, V, da Instrução Normativa RFB nº 864, de 25 de julho de 2008.


Art. 10 - Modificada a competência do juízo da execução, em virtude de livramento condicional ou progressão de regime, os autos serão remetidos ao juízo competente, excetuada a hipótese de agravo interposto e em processamento, caso em que a remessa dar-se-á após eventual juízo de retratação.


Art. 1º - O Conjunto Penal de Serrinha se constitui em estabelecimento penal de segurança máxima destinado à custódia de presos que cumprem pena em regime fechado e provisórios, provenientes de todas as comarcas do Estado, e a transferência de outros estabelecimentos para aquele obedecerão ao disposto neste provimento.

Art. 2º - Serão recolhidos no Conjunto Penal de Serrinha aqueles cuja medida se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio preso, condenado ou provisório.

Art. 3º - Para a inclusão ou transferência, o preso deverá possuir, ao menos, uma das seguintes características:

I- ter desempenhado função de liderança ou participado de forma relevante em organização criminosa;

II- ter praticado crime que coloque em risco a sua integridade física no ambiente prisional de origem;

III- estar submetido ao Regime Disciplinar Diferenciado - RDD;

IV- ser membro de quadrilha ou bando, envolvido na prática reiterada de crimes com violência ou grave ameaça;

V- ser réu colaborador ou delator premiado, desde que essa condição represente risco à sua integridade física no ambiente prisional de origem; ou

VI- estar envolvido em incidentes de fuga, de violência ou de grave indisciplina no estabelecimento prisional de origem.

Art. 4o A transferência do preso, condenado ou provisório, para o Conjunto Penal de Serrinha, dependerá de decisão prévia e fundamentada do juízo responsável pela execução penal ou pela prisão provisória.

§ 1o A execução penal da pena privativa de liberdade, no período em que durar a transferência, continuará a cargo do juízo responsável pela execução penal que determinou a transferência.

§ 2o Apenas a fiscalização do cumprimento da pena ou da prisão provisória será deprecada, mediante carta precatória, pelo juízo de origem ao Juízo da Vara de Feitos Criminais, Júri, Execuções Penais e Infância e Juventude da comarca de Serrinha, mantendo aquele juízo a competência para o processo e para os respectivos incidentes.

Art. 5o São legitimados para requerer o processo de transferência, a Superintendência de Assuntos Penais da Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização, o gabinete do Delegado Chefe da Polícia Civil e o Ministério Público.

§1ºO requerimento será autuado em apartado e deverá conter os motivos que justifiquem a necessidade da medida e estar acompanhado da documentação pertinente.

§ 2o Instruídos os autos do processo de transferência, serão ouvidos, no prazo de 5 (cinco) dias cada, quando não requerentes, o Ministério Público, a Superintendência de Assuntos Penais da Secretaria de administração Penitenciária e Ressocialização e a defesa.

§ 3o A decisão que determinar a transferência do preso para o Conjunto Penal de Serrinha indicará o período de permanência.

§ 4o - Havendo extrema necessidade, poderá ser determinada a imediata transferência do preso e, após a instrução dos autos, na forma deste artigo, ser decidida a manutenção ou revogação da medida adotada.

§ 5º - O período de permanência determinado na decisão será computado a partir da efetiva transferência e não da decisão que a determinou.

Art. 6º - Determinada a transferência será expedida carta precatória pelo juízo de origem, devidamente instruída, para que o Juízo da Vara de Feitos Criminais, Júri, Execuções Penais e Infância e Juventude da comarca de Serrinha dê início à fiscalização, nos termos do art. 4º § 2º deste provimento.

§ 1º A carta precatória será instruída com os seguintes documentos além da decisão que determinou a transferência:

I- tratando-se de preso condenado:

a)cópia das decisões nos incidentes do processo de execução que impliquem alteração da pena e regime a cumprir;

b)prontuário, contendo, pelo menos, cópia da sentença ou do acórdão, da guia de recolhimento, do atestado de pena a cumprir, do documento de identificação pessoal e do comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, ou, no caso desses dois últimos, seus respectivos números; e

c) prontuário médico; e

II- tratando-se de preso provisório:

a) cópia do auto de prisão em flagrante ou do mandado de prisão e da decisão que motivou a prisão cautelar;

b) cópia da denúncia, se houver;

c) certidão do tempo cumprido em custódia cautelar;

d) cópia da guia de recolhimento; e

e) cópia do documento de identificação pessoal e do comprovante de inscrição no CPF, ou seus respectivos números.

Art. 7º - A inclusão de preso no Conjunto Penal de Serrinha será excepcional e por prazo determinado.

§ 1o - O período de permanência não poderá ser superior a 360 (trezentos e sessenta) dias, renovável, excepcionalmente, mediante decisão motivada do juízo competente, observados os requisitos da transferência e o disposto no art. 5º deste provimento.

§ 2º - Restando sessenta dias para o encerramento do prazo de permanência do preso no Conjunto Penal de Serrinha, a Superintendência de Assuntos Penais da Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização comunicará tal circunstância ao requerente da transferência, solicitando manifestação acerca da necessidade de renovação.

§ 3 - Decorrido o prazo de permanência estabelecido, não havendo decisão renovatória, o preso deverá retornar imediatamente ao estabelecimento penal de origem.

Art. 8 - A lotação máxima do Conjunto Penal de Serrinha não será ultrapassada.

§ 1o - O número de presos, sempre que possível, será mantido aquém do limite de vagas, para que possam ser atendidos os casos emergenciais.

Art. 9º – Em nenhuma hipótese será realizada transferência para o Conjunto Penal de Serrinha em desacordo com o presente provimento.

Art. 10º - A implementação do presente provimento em relação aos internos que se encontram atualmente no Conjunto Penal de Serrinha será gradativa na forma do presente artigo.

§ 1º - Deverão ser identificados os presos que se enquadram nos artigos 2º e 3º deste provimento, instaurando-se processo de transferência (permanência) no juízo competente, na forma deste provimento, devendo ser concluído no prazo máximo de 90 dias.

§ 2º – Os presos que não se enquadram no parágrafo anterior, provisórios e condenados ao regime fechado, devem ser transferidos para o Conjunto Penal de Feira de Santana e Penitenciária Lemos de Brito, respectivamente, de forma gradativa, condicionada à existência de vaga.

§ 3 º – Os presos provisórios e condenados ao regime fechado, das comarcas elencadas no item XXI do anexo I do Provimento 07/2010, que eram encaminhados para o Conjunto Penal de Serrinha, devem ser encaminhados, doravante, na forma do parágrafo anterior, sendo que os provisórios em caráter excepcional.

§ 4 º – Caso o custodiado deseje ser transferido para outro estabelecimento penal deve formular pedido ao Juízo da Vara de Feitos Criminais, Júri, Execuções Penais e Infância e Juventude da comarca de Serrinha que deverá decidir para onde o preso deve ser transferido, encaminhando, se for o caso de preso condenado, o processo de execução penal para o respectivo juízo de execução. (redação dada pelo Provimento  CGJ nº 032014)



DA GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA


Art. 11 - Tratando-se de réu preso por sentença condenatória recorrível, será expedida GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, ainda que pendente de julgamento recurso sem efeito suspensivo, devendo, nesse caso, o juízo da execução definir o agendamento dos benefícios cabíveis.


Art. 12 - A GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA será expedida ao juízo da execução penal após o recebimento do recurso, independentemente de quem o interpôs, acompanhada, no que couber, das peças e informações previstas no artigo 4º deste Provimento.


§ 1° - A expedição da GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA será certificada nos autos do processo criminal.


§ 2° - Estando o processo em grau de recurso, sem expedição da guia de recolhimento provisória, caberá à Secretaria do órgão responsável pelo julgamento do recurso expedi-la e remetê-la ao juízo competente.


Art. 13 - Sobrevindo decisão absolutória, o respectivo órgão prolator comunicará imediatamente o fato ao juízo competente para a execução, a fim de que promova o cancelamento da GUIA PROVISÓRIA.


Art. 14 - Sobrevindo condenação transitada em julgado, o juízo de conhecimento encaminhará as peças complementares, nos termos do artigo 4º deste Provimento, ao juízo competente para a execução, o qual se incumbirá das providências cabíveis, também informando as alterações verificadas à autoridade administrativa.


DO ATESTADO DE PENA A CUMPRIR


Art. 15  -  A emissão de atestado de pena a cumprir e a respectiva entrega ao apenado, mediante recibo, deverão ocorrer:


I - no prazo de sessenta dias, a contar da data do início da execução da pena privativa de liberdade;


II - no prazo de sessenta dias, a contar da data do reinício do cumprimento da pena privativa de liberdade; e


III - para o apenado que já esteja cumprindo pena privativa de liberdade, até o último dia útil do mês de janeiro de cada ano.


Art. 16 - Deverão constar do atestado anual de cumprimento de pena, dentre outras informações consideradas relevantes, as seguintes:


I - o montante da pena privativa de liberdade;


II - o regime prisional de cumprimento da pena;


III - a data do início do cumprimento da pena e a data, em tese, do término do cumprimento integral da pena; e


IV - a data a partir da qual o apenado, em tese, poderá postular a progressão do regime prisional e o livramento condicional.


DA EXECUÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA


Art. 17  -  A sentença penal absolutória que aplicar medida de segurança será executada nos termos da LEP, da Lei nº 10.216, de 06 de abril de 2001, da Lei de Organização Judiciária do Estado e do presente Provimento, devendo compor o processo de execução, além da GUIA DE INTERNAÇÃO OU DE TRATAMENTO AMBULATORIAL, as peças indicadas no artigo 4º deste Provimento, no que couber.

Art. 18 - Transitada em julgado a sentença que aplicou medida de segurança, expedir-se-á GUIA DE INTERNAÇÃO OU DE TRATAMENTO AMBULATORIAL em duas vias, remetendo-se uma delas à unidade hospitalar incumbida da execução, e a outra ao juízo da execução penal.


Art. 19 - O Juiz competente para a execução da medida de segurança ordenará a formação do processo de execução a partir das peças referidas no artigo 4º deste Provimento, no que couber.


Art. 20 - O Juiz competente para a execução da medida de segurança, sempre que possível, buscará implementar políticas antimanicomiais, conforme  sistemática da Lei nº 10.216, de 06 de abril de 2001.


Art. 21 - A medida de segurança de tratamento ambulatorial deverá ser executada pelo juízo sentenciante e cumprida junto à rede de saúde pública, preferencialmente em Centro de Atendimento Psicossocial – CAPS.


Art. 22 - A medida de segurança de internação deverá ser, preferencialmente, executada e cumprida na forma do artigo anterior, em hospital especializado, podendo, quando necessário, haver o encaminhamento do paciente ao Hospital de Custódia e Tratamento – HCT, da Capital.

 

Art. 23 - As medidas de segurança aplicadas pelos Juízos Criminais da Comarca da Capital serão executadas pelo Juízo da Vara das Execuções de Penas e Medidas Alternativas da Capital, devendo ser cumpridas no Hospital de Custodia e Tratamento – HCT.


Art. 24 - O exame de insanidade mental do acusado deverá ser procedido, sempre que possível, independentemente de internação, mediante marcação prévia junto ao HCT, na Capital do Estado, caso não seja possível sua realização junto à rede pública responsável pela saúde mental, situada na sede ou nas proximidades do juízo processante.


DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS


Art. 25 - Ao Juízo das Execuções de Penas e Medidas Alternativas de Salvador e daquelas Comarcas com idênticas atribuições, onde venham a ser instaladas Centrais de Apoio e Acompanhamento de Penas e Medidas Alternativas – CEAPA, compete encaminhar os apenados ao referido órgão para o devido acompanhamento e monitoramento das penas restritivas de direitos.


Parágrafo único - As penas restritivas de direitos impostas pelos juízos criminais das Comarcas que compõem a região metropolitana de Salvador poderão ser, quando necessário, acompanhadas e monitoradas pela CEAPA da Capital.


DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 26 - O Juiz do processo de conhecimento expedirá ofícios ao Tribunal Regional Eleitoral com jurisdição sobre o domicílio eleitoral do apenado para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal.


Art. 27 - A extinção da punibilidade e o cumprimento da pena deverão ser registrados no rol de culpados e comunicados ao Tribunal Regional Eleitoral para as providências do art. 15, III, da Constituição Federal. Após, os autos do Processo de Execução Penal serão arquivados, com baixa na distribuição e anotações quanto à situação da parte.


Art. 28 - Todos os juízos que receberem distribuição de comunicação de prisão em flagrante, de pedido de liberdade provisória, de inquérito com indiciado e de ação penal, depois de recebida a denúncia, deverão consultar o banco de dados de Processos de Execução Penal, o SAIPRO e o Sistema VEP/VIRTUAL, e informar ao juízo da execução, quando constar Processo de Execução Penal (PEP) contra o preso, indiciado ou denunciado.


Art. 29 - Os juízos com processos em andamento que receberem a comunicação de novos antecedentes deverão comunicá-los imediatamente ao Juízo da Execução competente, para as providências cabíveis.


Art. 30 - O juízo que vier a exarar nova condenação contra o apenado, uma vez reconhecida a reincidência do réu, deverá comunicar esse fato ao juízo da condenação e da execução para os fins dos arts. 95 e 117, inciso VI, do Código Penal.


Art. 31 - Das autorizações de saída temporária deverão, além de outras condições que o Juiz entender compatíveis com as circunstâncias do caso e a situação pessoal do condenado, constar:

I - fornecimento do endereço onde reside a família a ser visitada ou onde poderá ser encontrado o condenado durante o gozo do benefício;

II - recolhimento à residência visitada, no período noturno;

III - proibição de freqüentar bares, casas noturnas e estabelecimentos congêneres.

Parágrafo único - Quando se tratar de freqüência a curso profissionalizante, de instrução de ensino médio ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes, devidamente comprovado através do comprovante de matrícula, calendário e horário das atividades letivas.


Art. 32 - Aplica-se o disposto no presente Provimento, no que couber, aos sistemas eletrônicos de execução penal.


Art. 33 - As certidões relativas à execução penal, na Capital, serão expedidas pela Corregedoria Geral de Justiça, através dos postos situados no Fórum Ruy Barbosa e Núcleo de Atendimento Judiciário - NAJ.


Art. 34 - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.


Corregedoria Geral da Justiça,  30  de junho de 2010.



  1. DES. JERÔNIMO DOS SANTOS

  2. CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

ANEXO I


UNIDADES PRISIONAIS DO ESTADO DA BAHIA


I - PENITENCIÁRIA LEMOS BRITO: destina-se ao recolhimento de presos condenados ao regime fechado das Comarcas abaixo relacionadas:


Endereço: Rua Direta da Mata Escura, s/n, Mata Escura, Complexo Penitenciário, CEP: 41.225-000, Salvador – BA. Tel.: (71) 3171-2947 / 2974 / 2975 / 2979 / 2980


Capacidade: 1402 vagas.


Comarcas:

  1. Amargosa;

  2. Andaraí;

  3. Angical;

  4. Baianópolis;

  5. Barra;

  6. Barra da Estiva;

  7. Barra do Mendes;

  8. Barreiras;

  9. Boa Vista do Tupim;

  10. Bom Jesus da Lapa;

  11. Boquira;

  12. Botuporã;

  13. Brotas de Macaúbas;

  14. Brumado;

  15. Cachoeira;

  16. Caculé;

  17. Caetité;

  18. Camaçari;

  19. Canarana;

  20. Candeias;

  21. Carinhanha;

  22. Catu;

  23. Central;

  24. Cocos;

  25. Conceição do Almeida;

  26. Condeúba;

  27. Coribe;

  28. Correntina;

  29. Cotegipe;

  30. Cristópolis;

  31. Cruz das Almas;

  32. Dias DÁvila;

  33. Formosa do Rio   Preto;

  34. Gentio do Ouro;

  35. Gov. Mangabeira;

  36. Guanambi;

  37. Iaçu;

  38. Ibiquera;

  39. Ibitiara;

  40. Ibititá;

  41. Ibotirama;

  42. Igaporã;

  43. Inhambupe;

  44. Iramaia;

  45. Iraquara;

  46. Irecê;

  47. Itaeté;

  48. Itaparica;

  49. Ituaçu;

  50. Jacaraci;

  51. João Dourado;

  52. Jussara;

  53. Lapão;

  54. Lauro de Freitas;

  55. Lençóis;

  56. Livramento de N. Sra.;

  57. Macaúbas;

  58. Malhada;

  59. Maragogipe;

  60. Marcionílio Souza;

  61. Mata de São João;

  62. Milagres;

  63. Morporá;

  64. Morro do Chapéu;

  65. Mucugê;

  66. Muritiba;

  67. Oliveira dos Brejinhos;

  68. Palmas de Monte Alto;

  69. Palmeiras;

  70. Paramirim;

  71. Paratinga;

  72. Piatã;

  73. Pindaí;

  74. Pojuca;

  75. Presidente Dutra;

  76. Pres. Jânio Quadros;

  77. Riachão das Neves;

  78. Riacho de Santana;

  79. Rio de Contas;

  80. Rio do Antonio;

  81. Salvador;

  82. Santa Maria da Vitória;

  83. Santa Rita de Cássia;

  84. Santana;

  85. São Desidério;

  86. São Felipe;

  87. São Félix;

  88. S. Francisco do Conde;

  89. São Gabriel;

  90. S. Sebastião do Passé;

  91. Santo Amaro;

  92. Sapeaçu;

  93. Seabra;

  94. Serra Dourada;

  95. Simões Filho;

  96. Souto Soares;

  97. Tanhaçu;

  98. Tanque Novo;

  99. Uibaí;

  100. Urandi;

  101. Utinga;

  102. Wanderley;

  103. Xique-Xique.





b) Destina-se, ainda, à custódia de condenados do sexo masculino, no regime fechado, das Comarcas de Vitória da Conquista, Feira de Santana, Acajutiba, Amélia Rodrigues, América Dourada, Aporá, Castro Alves, Conceição da Feira, Conceição do Jacuípe, Conde, Coração de Maria, Entre Rios, Esplanada, Ipirá, Rio Real, Santa Terezinha, Santo Estevão, São Gonçalo dos Campos, Serra Preta, Teodoro Sampaio e Terra Nova.(Inserido pelo PROVIMENTO Nº CGJ - 12/2011)



II – CONJUNTO PENAL FEMININO: destina-se à custódia de presas condenadas em regimes fechado e semi-aberto das comarcas abaixo relacionadas, bem como de presas provisórias da Comarca de Salvador.


Endereço: Estrada da Mata Escura, s/n, Mata Escura, CEP: 41.225-000, Salvador–BA. Tel.: (71) 3306-0738 / 0737.


Capacidade: 132 vagas.


Comarcas:

  1. Amargosa;

  2. Andaraí;

  3. Angical;

  4. Araci;

  5. Baianópolis;

  6. Baixa Grande;

  7. Barra;

  8. Barra da Estiva;

  9. Barra do Mendes;

  10. Barreiras;

  11. Boa Vista do Tupim;

  12. Bom Jesus da Lapa;

  13. Boquira;

  14. Botuporã;

  15. Brotas de Macaúbas;

  16. Brumado;

  17. Cachoeira;

  18. Caculé;

  19. Caetité;

  20. Caldeirão Grande;

  21. Canarana;

  22. Cansanção;

  23. Capela do Alto Alegre;

  24. Capim Grosso;

  25. Carinhanha;

  26. Central;

  27. Cícero Dantas;

  28. Cipó;

  29. Cocos;

  30. Conceição do Almeida;

  31. Conceição do Coité;

  32. Condeúba;

  33. Coribe;

  34. Correntina;

  35. Cotegipe;

  36. Cristópolis;

  37. Cruz das Almas;

  38. Euclides da Cunha;

  39. Formosa do Rio Preto;

  40. Gavião;

  41. Gentio do Ouro;

  42. Gov. Mangabeira;

  43. Guanambi;

  44. Iaçu;

  45. Ibiquera;

  46. Ibitiara;

  47. Ibititá;

  48. Ibotirama;

  49. Ichu;

  50. Igaporã;

  51. Iramaia;

  52. Irará;

  53. Iraquara;

  54. Irecê;

  55. Itaberaba;

  56. Itaeté;

  57. Itaparica;

  58. Itapicuru;

  59. Itiúba;

  60. Ituaçu;

  61. Jacaraci;

  62. Jacobina;

  63. João Dourado;

  64. Jussara;

  65. Lapão;

  66. Lençóis;

  67. Livramento de N. Sra.;

  68. Macaúbas;

  69. Mairi;

  70. Malhada;

  71. Maragogipe;

  72. Marcionílio Souza;

  73. Miguel Calmon;

  74. Milagres;

  75. Monte Santo;

  76. Morporá;

  77. Morro do Chapéu;

  78. Mucugê;

  79. Mundo Novo;

  80. Muritiba;

  81. Nordestina;

  82. Nova Fátima;

  83. Nova Soure;

  84. Olindina;

  85. Oliveira dos Brejinhos;

  86. Palmas de Monte Alto;

  87. Palmeiras;

  88. Paramirim;

  89. Paratinga;

  90. Paripiranga;

  91. Piatã;

  92. Pindaí;

  93. Presidente Dutra;

  94. Pres.Jânio Quadros;

  95. Riachão das Neves;

  96. Riacho de Santana;

  97. Ribeira do Pombal;

  98. Rio de Contas;

  99. Rio do Antonio;

  100. Ruy Barbosa;

  101. Salvador;

  102. Santa Bárbara;

  103. Santa Luz;

  104. Santa Maria da Vitória;

  105. Santa Rita de Cássia;

  106. Santana;

  107. São Desidério;

  108. São Domingos;

  109. São Felipe;

  110. São Félix;

  111. São Gabriel;

  112. São José do Jacuípe;

  113. Sapeaçu;

  114. Seabra;

  115. Serra Dourada;

  116. Souto Soares;

  117. Tanhaçu;

  118. Tanque Novo;

  119. Uibaí;

  120. Urandi;

  121. Utinga;

  122. Wanderley;

  123. Xique-Xique.


III - COLÔNIA AGRÍCOLA LAFAYETE COUTINHO: destina-se ao recolhimento de presos condenados em regime semi-aberto das Comarcas abaixo relacionadas:


Endereço: Rua A, 3º Etapa, Castelo Branco, CEP: 41.320-000, Salvador – BA. Tel.(71) 3395-1461 / 1449.


Capacidade: 283 vagas.


Comarcas:

  1. Amargosa;

  2. Andaraí;

  3. Angical;

  4. Baianópolis;

  5. Barra;

  6. Barra da Estiva;

  7. Barra do Mendes;

  8. Barreiras;

  9. Boa Vista do Tupim;

  10. Bom Jesus da Lapa;

  11. Boquira;

  12. Botuporã;

  13. Brotas de Macaúbas;

  14. Brumado;

  15. Cachoeira;

  16. Caculé;

  17. Caetité;

  18. Canarana;

  19. Carinhanha;

  20. Central;

  21. Cocos;

  22. Conceição do Almeida;

  23. Condeúba;

  24. Coribe;

  25. Correntina;

  26. Cotegipe;

  27. Cristópolis;

  28. Cruz das Almas;

  29. Formosa do Rio Preto;

  30. Gentio do Ouro;

  31. Gov. Mangabeira;

  32. Guanambi;

  33. Iaçu;

  34. Ibiquera;

  35. Ibitiara;

  36. Ibititá;

  37. Ibotirama;

  38. Igaporã;

  39. Iramaia;

  40. Iraquara;

  41. Irecê;

  42. Itaeté;

  43. Itaparica;

  44. Ituaçu;

  45. Jacaraci;

  46. João Dourado;

  47. Jussara;

  48. Lapão;

  49. Lençóis;

  50. Livramento de N. Sra.;

  51. Macaúbas;

  52. Malhada;

  53. Maragogipe;

  54. Marcionílio Souza;

  55. Milagres;

  56. Morporá;

  57. Morro do Chapéu;

  58. Mucugê;

  59. Muritiba;

  60. Oliveira dos Brejinhos;

  61. Palmas de Monte Alto;

  62. Palmeiras;

  63. Paramirim;

  64. Paratinga;

  65. Piatã;

  66. Pindaí;

  67. Presidente Dutra;

  68. Pres. Jânio Quadros;

  69. Riachão das Neves;

  70. Riacho de Santana;

  71. Rio de Contas;

  72. Rio do Antonio;

  73. Salvador;

  74. Santa Maria da Vitória;

  75. Santa Rita de Cássia;

  76. Santana;

  77. São Desidério;

  78. São Felipe;

  79. São Félix;

  80. São Gabriel;

  81. Sapeaçu;

  82. Seabra;

  83. Serra Dourada;

  84. Souto Soares;

  85. Tanhaçu;

  86. Tanque Novo;

  87. Uibaí;

  88. Urandi;

  89. Utinga;

  90. Wanderley;

  91. Xique-Xique.


IV - CASA DO ALBERGADO E EGRESSO: destina-se ao recolhimento de presos da comarca de Salvador em cumprimento de penas em regime aberto e, provisoriamente, em regime semi-aberto, com autorização para realização de trabalho externo, sem prejuízo do acolhimento de egressos e do cumprimento de penas de limitação de final de semana. 


Endereço: Estrada da Mata Escura, s/n, Mata Escura, CEP: 41.225-000, Salvador – BA. Tel.: (71) 3306-1446 / 3405. 


Capacidade: 98 vagas.


V - PRESÍDIO DE SALVADOR: destina-se à custódia de presos provisórios da Comarca da Capital e, em caráter excepcional, desde que autorizada pela Corregedoria Geral de Justiça, das Comarcas do interior do Estado.


Endereço: Rua Direta da Mata Escura, s/n, Mata Escura, CEP: 41.225-190, Salvador – BA. Tel.: (71) 3117-2933 / 2934.


Capacidade: 784 vagas.


VI - CADEIA PÚBLICA DE SALVADOR: destina-se à custódia de presos provisórios, do sexo masculino, da Comarca da Capital e, em caráter excepcional, de mulheres e de presos das Comarcas do interior do Estado, desde que autorizada pela Corregedoria Geral de Justiça.


Endereço: Rua Direta da Mata Escura, s/n, Mata Escura, CEP: 41.225-000, Salvador – BA.

Capacidade: 750 vagas.


VII - HOSPITAL DE CUSTÓDIA E TRATAMENTO: destina-se ao cumprimento de medidas de segurança de internação, aplicadas em todas as Comarcas do Estado da Bahia, bem como à internação provisória para a realização de perícia. 


Endereço: Avenida Afrânio Peixoto, Baixa do Fiscal, s/n, CEP: 40.405-180, Salvador – BA. Tel.: (71) 3312-5336 / 71-3317-6567 / 6564.


Capacidade: 140 vagas.


VIII - CENTRO DE OBSERVAÇÃO PENAL: destina-se à realização de exames gerais, inclusive os criminológicos, de presos condenados da Comarca de Salvador, bem como ao recolhimento especial de presos, provisórios ou condenados, com mais de 60 (sessenta) anos de idade e na situação prevista no § 2.º do art. 84 da Lei 7.210/84, além daqueles autorizados pela Corregedoria Geral da Justiça. 


Endereço: Estrada da Mata Escura, s/n, CEP: 41.225-000, Salvador – BA. Tel.: (71) 

3306-0736 / 3570. 


Capacidade: 96 vagas.


IX - UNIDADE ESPECIAL DISCIPLINAR: destina-se à custódia de presos provisórios e condenados em regime fechado, bem como de internos submetidos a Regime Disciplinar Diferenciado - RDD, de acordo com a Lei nº. 10.792/03.


Endereço: Rua Direta da Mata Escura, s/n, CEP: 41.225-190, Salvador – BA. Tel.: (71) 3405-9775 / 3406-1419.


Capacidade: 324 vagas.


X - CENTRAL MÉDICA PENITENCIÁRIA: destina-se a atendimento médico emergencial de presos de ambos os sexos, das diversas unidades prisionais do Estado da Bahia.


Endereço: Rua Direta da Mata Escura, s/n, Mata Escura, Complexo Penitenciário, CEP: 41.225-000, Salvador – BA. Tel.: (71) 3117-2908 / 2909.


Capacidade: 12 vagas.


XI - CONJUNTO PENAL DE FEIRA DE SANTANA:


a) Destina-se ao recolhimento de presos de ambos os sexos, condenados ao cumprimento de pena em regimes fechado e semi-aberto e, excepcionalmente, de presos provisórios, das Comarcas abaixo relacionadas:


Comarcas:



  1. Acajutiba;

  2. Amélia Rodrigues;

  3. América Dourada;

  4. Aporá;

  5. Castro Alves;

  6. Conceição da Feira;

  7. Conceição do Jacuípe;

  8. Conde;

  9. Coração de Maria;

  10. Entre Rios;

  11. Esplanada;

  12. Feira de Santana;

  13. Ipirá;

  14. Rio Real;

  15. Santa Terezinha;

  16. Santo Estevão;

  17. S. Gonçalo dos    Campos;

  18. Serra Preta;

  19. Teodoro Sampaio;

  20. Terra Nova.


b) Destina-se, ainda, à custódia de mulheres condenadas no regime fechado e semi-aberto, bem como de presas provisórias, das seguintes Comarcas:


Comarcas:



  1. Alagoinhas;

  2. Camaçari;

  3. Candeias;

  4. Catu;

  5. Dias D’Ávila;

  6. Inhambupe;

  7. Lauro de Freitas;

  8. Mata de São João;

  9. Pé de Serra;

  10. Piritiba;

  11. Pojuca;

  12. Queimadas;

  13. Quixabeira;

  14. Retirolândia;

  15. Riachão do Jacuípe;

  16. Santo Amaro;

  17. S. Francisco do Conde;

  18. S. Sebastião do Passé;

  19. Sátiro Dias;

  20. Saúde;

  21. Serrinha;

  22. Serrolândia;

  23. Simões Filho;

  24. Teofilândia;

  25. Tucano;

  26. Valente;

  27. Várzea do Poço.


Endereço: Rua Senador Quintino, s/n – CEP: 44.070-000, Feira de Santana – BA. Tel.: (75) 3614-2882 / 2211.


Capacidade: 340 vagas.


XII - PRESÍDIO REGIONAL ARISTON CARDOSO – ILHÉUS: destina-se ao recolhimento de presos provisórios do sexo masculino nos casos em que a Cadeia Pública, por qualquer motivo, não ofereça condições para custódia, das Comarcas abaixo relacionadas:


Endereço: Avenida Roberto Santos, s/n, Bairro Fundão, CEP: 45.660-000, Ilhéus - BA. Tel.: (73) 3231-2068 / 3461.

 

Capacidade: 180 vagas.


Comarcas: 



  1. Canavieiras;

  2. Ilhéus;

  3. Itacaré;

  4. Maraú;

  5. Una;

  6. Uruçuca.


XIII - CONJUNTO PENAL DE ITABUNA: destina-se ao recolhimento de presos de ambos os sexos, condenados ao cumprimento de pena em regimes fechado e semi-aberto e, excepcionalmente, de presos provisórios, das Comarcas a seguir relacionadas:


Endereço: Rodovia BR 415, s/n, Rural, CEP: 45.600-000, Itabuna – BA. Tel.: (73) 3616-1385 / 3773.


Capacidade: 430 vagas


Comarcas: 



  1. Buerarema;

  2. Camacã;

  3. Canavieiras;

  4. Coaraci;

  5. Gov. Lomanto Júnior;

  6. Ibicaraí;

  7. Ilhéus;

  8. Itabuna;

  9. Itacaré;

  10. Itajuípe;

  11. Itapitanga;

  12. Itororó;

  13. Pau-Brasil;

  14. Potiraguá;

  15. Santa Luzia;

  16. Ubatã;

  17. Una;

  18. Uruçuca.


XIV - PRESÍDIO REGIONAL ADVOGADO NILTON GONÇALVES – VITÓRIA DA CONQUISTA: destina-se ao recolhimento de presos provisórios, nos casos em que a cadeia pública, por qualquer motivo, não ofereça condições para custódia, das comarcas abaixo relacionadas:


Endereço: Rua 24, Coveima I, nº 13, CEP: 45.100-000, Vitória da Conquista – BA. Tel.: (77) 3423-4611.


Capacidade: 139 vagas


Comarcas:



  1. Vitória da Conquista;

  2. Anagé;

  3. Barra do Choça;

  4. Cândido Sales;

  5. Encruzilhada;

  6. Planalto;

  7. Poções;

  8. Tremedal.


XV - COLÔNIA ADVOGADO RUY PENALVA – ESPLANADA: destina-se ao recolhimento de presos provisórios do sexo masculino, nos casos em que a cadeia pública, por qualquer motivo, não ofereça condições para custódia, das Comarcas abaixo relacionadas:


Endereço: Rua Adolfo Machado, s/n, Timbó, CEP: 48.370-000, Esplanada – BA. Tel.: (75) 3427-1047.


Capacidade: 112 vagas.


Comarcas:



  1. Acajutiba;

  2. Alagoinhas;

  3. Aporá;

  4. Conde;

  5. Entre Rios;

  6. Esplanada;

  7. Rio Real.


XVI - PRESÍDIO REGIONAL DE PAULO AFONSO: destina-se ao recolhimento de presos de ambos os sexos, condenados ao cumprimento de pena em regimes fechado e semi-aberto e, excepcionalmente, de presos provisórios, das Comarcas abaixo relacionadas:


Endereço: Rua Murumbim, s/n, Vila Mariana França – BTN – 3, CEP: 48.600-000, Paulo Afonso – BA. Tel.: (75) 3692-1051 / 1040.


Capacidade: 182 vagas.


Comarcas:



  1. Abaré;

  2. Antas;

  3. Canudos;

  4. Chorrochó;

  5. Glória;

  6. Jeremoabo;

  7. Macureré;

  8. Paulo Afonso;

  9. Rodelas.


XVII - CONJUNTO PENAL DE TEIXEIRA DE FREITAS: destina-se ao recolhimento de presos de ambos os sexos, condenados ao cumprimento de pena em regimes fechado e semi-aberto e, excepcionalmente, de presos provisórios, das Comarcas a seguir relacionadas:


Endereço: Avenida E, s/n, Kaikan, CEP: 45.995-000, Teixeira de Freitas – BA. Tel.: (73) 3665-1021 / 1014.


Capacidade: 268 vagas.


Comarcas:



  1. Alcobaça;

  2. Belmonte;

  3. Caravelas;

  4. Eunápolis;

  5. Guaratinga;

  6. Ibirapuã;

  7. Itabela;

  8. Itagimirim;

  9. Itamaraju;

  10. Itanhém;

  11. Itapebi;

  12. Medeiros Neto;

  13. Mucuri;

  14. Nova Viçosa;

  15. Porto Seguro;

  16. Prado;

  17. Santa Cruz Cabrália;

  18. Teixeira de Freitas.



XVIII - CONJUNTO PENAL DE JEQUIÉ: destina-se ao recolhimento de presos de ambos os sexos, condenados ao cumprimento de pena em regimes fechado e semi-aberto e, excepcionalmente, de presos provisórios, das comarcas abaixo relacionadas:


Endereço: Fazenda Sítio Pangolândia, Zona da Cachoeirinha, CEP: 48.600-000, Jequié – BA. Tel.: (73) 3525-9933 / 9934.


Capacidade: 368 vagas.


Comarcas:



  1. Anagé;

  2. Barra do Choça;

  3. Belo Campo;

  4. Boa Nova;

  5. Brejões;

  6. Cândido Sales;

  7. Encruzilhada;

  8. Ibicuí;

  9. Ibirataia;

  10. Iguaí;

  11. Ipiaú;

  12. Itagi;

  13. Itagibá;

  14. Itambé;

  15. Itapetinga;

  16. Itaquara;

  17. Itarantim;

  18. Itiruçu;

  19. Jaguaquara;

  20. Jequié;

  21. Jitaúna;

  22. Macarani;

  23. Maracás;

  24. Nova Canaã;

  25. Planalto;

  26. Poções;

  27. Santa Inês;

  28. Tremedal;

  29. Vitória da Conquista.


XIX - CONJUNTO PENAL DE VALENÇA: destina-se ao recolhimento de presos de ambos os sexos, condenados ao cumprimento de pena em regimes fechado e semi-aberto e, excepcionalmente, de presos provisórios, das Comarcas abaixo relacionadas:

Localização: Rua da Pitanguinha, nº. 71, Baixa Alegre, CEP: 45.400-000, Valença – BA. Tel.: (75) 3641-2294 / 2267.


Capacidade: 268 vagas.


Comarcas:



  1. Aurelino Leal;

  2. Camamu;

  3. Gandu;

  4. Ibirapitanga;

  5. Itamari;

  6. Ituberá;

  7. Jaguaripe;

  8. Jiquiriçá;

  9. Laje;

  10. Maraú;

  11. Mutuípe;

  12. Nazaré;

  13. Nilo Peçanha;

  14. Sto. Antônio de Jesus;

  15. Taperoá;

  16. Ubaíra;

  17. Ubaitaba;

  18. Valença;

  19. Wenceslau Guimarães.



XIX- O CONJUNTO PENAL DE VALENÇA destina-se ao recolhimento de presos do sexo masculino, condenados ao cumprimento de pena em regimes semi-aberto e de presos provisórios, das seguintes comarcas: Amargosa, Aurelino Leal, Camamu, Gandu, Ibirapitanga, Itamari, Ituberá, Jaguaripe, Jiquiriçá, Laje, Maraú, Mutuípe, Nazaré, Nilo Peçanha, Sto. Antônio de Jesus, Taperoá, Ubaíra, Ubaitaba,Valença e Wenceslau Guimarães.

Art. 2º. -Não será permitido o ingresso de preso de comarca diversa das relacionadas no inciso XIX, salvo expressa autorização da Corregedoria Geral da Justiça.

Art. 3º.Os presos em flagrante delito somente ingressarão no Conjunto Penal de Valença após a conversão da prisão em preventiva, nos termos do art. 310, II do Código de Processo Penal.

Art. 4º.Os presos condenados ao cumprimento de pena em regime fechado pelas comarcas relacionadas no inciso XIX deverão cumprir a pena aplicada na comarca de Salvador.

§1º. Os presos que já se encontram no Conjunto Penal de Valença serão transferidos gradativamente, na medida da necessidade, mediante autorização prévia da Corregedoria Geral da Justiça, permanecendo competente o Juízo da Vara de Execuções Penais de Valença até a implementação da transferência.(redação dada pelo provimento CGJ nº. 01/2015)




XX - CONJUNTO PENAL DE JUAZEIRO: destina-se ao recolhimento de presos de ambos os sexos, condenados ao cumprimento de pena em regimes fechado e semi-aberto e, excepcionalmente, de presos provisórios, das Comarcas abaixo relacionadas:


Endereço: Rodovia BR 407, km 10, CEP: 48.900-000, Juazeiro-BA. Tel.: (74) 3612-5494 / 5495.


Capacidade: 268 vagas.


Comarcas:



  1. Casa Nova;

  2. Campo Formoso;

  3. Curaçá;

  4. Jaguarari;

  5. Juazeiro;

  6. Pilão Arcado;

  7. Pindobaçu;

  8. Remanso;

  9. Senhor do Bonfim;

  10. Sento Sé;

  11. Sobradinho

  12. Uauá.


XXI - CONJUNTO PENAL DE SERRINHA: destina-se ao recolhimento de presos do sexo masculino, condenados ao cumprimento de pena em regime fechado e, excepcionalmente, de presos provisórios das Comarcas abaixo relacionadas:


Endereço: Sitio Santa Bárbara, s/n, Distrito de Carnaúbas, CEP: 48.700-000, Serrinha – BA. Tel.: (75) 3261-2151.


Capacidade: 476 vagas.


Comarcas:



  1. Alagoinhas;

  2. Araci;

  3. Baixa Grande;

  4. Caldeirão Grande;

  5. Cansanção;

  6. Capela do Alto Alegre;

  7. Capim Grosso;

  8. Cícero Dantas;

  9. Cipó;

  10. Conceição do Coité;

  11. Euclides da Cunha; 

  12. Gavião;

  13. Ichu;

  14. Irará;

  15. Itaberaba;

  16. Itapicuru;

  17. Itiúba;

  18. Jacobina;

  19. Mairi;

  20. Miguel Calmon;

  21. Monte Santo;

  22. Mundo Novo;

  23. Nordestina;

  24. Nova Fátima;

  25. Nova Soure;

  26. Olindina;

  27. Paripiranga;

  28. Pé de Serra;

  29. Piritiba;

  30. Queimadas;

  31. Quixabeira;

  32. Retirolândia;

  33. Riachão do Jacuípe;

  34. Ribeira do Pombal;

  35. Ruy Barbosa;

  36. Salvador;

  37. Santa Bárbara;

  38. Santa Luz;

  39. São Domingos;

  40. São José do Jacuípe;

  41. Sátiro Dias;

  42. Saúde;

  43. Serrinha;

  44. Serrolândia;

  45. Teofilândia;

  46. Tucano;

  47. Valente;

  48. Várzea do Poço.


XXII - CONJUNTO PENAL DE LAURO DE FREITAS: destina-se ao recolhimento de presos do sexo masculino, condenados ao cumprimento de pena em regime semi-aberto e, das Comarcas abaixo relacionadas.


Endereço: Rua Djanira Maria Bastão, s/n, Distrito de Carnaúbas, CEP: 42.700-000, Lauro de Freitas – BA.. Tel.: (71) 3283-5400 / 5404 / 5407.


Capacidade: 430 vagas.


Comarcas:



  1. Alagoinhas;

  2. Camaçari;

  3. Candeias;

  4. Catu;

  5. Dias D’Ávila;

  6. Inhambupe;

  7. Lauro de Freitas;

  8. Mata de São João;

  9. Pojuca;

  10. Salvador;

  11. Santo Amaro;

  12. São Francisco do Conde;

  13. São Sebastião do Passé;

  14. Simões Filho.


XXIII - COLÔNIA PENAL DE SIMÕES FILHO: destina-se ao recolhimento de presos do sexo masculino, condenados ao cumprimento de pena em regime semi-aberto, das Comarcas abaixo relacionadas:


Endereço: Rodovia Canal de Tráfego, Rua Matias dos Santos, s/n, Distrito de Pitanga dos Palmares, CEP: 43.700-000, Simões Filho – BA. Tel.: (71) 3369-1020 / 1029 / 1117 / 1138.


Capacidade: 244 vagas.


Comarcas:



  1. Alagoinhas;

  2. Araci;

  3. Baixa Grande;

  4. Caldeirão Grande;

  5. Camaçari;

  6. Candeias;

  7. Cansanção;

  8. Capela do Alto Alegre;

  9. Capim Grosso;

  10. Catu;

  11. Cícero Dantas;

  12. Cipó;

  13. Conceição do Coité;

  14. Dias D’Ávila;

  15. Euclides da Cunha; 

  16. Gavião;

  17. Ichu;

  18. Inhambupe;

  19. Irará;

  20. Itaberaba;

  21. Itapicuru;

  22. Itiúba;

  23. Jacobina;

  24. Lauro de Freitas;

  25. Mairi;

  26. Mata de São João;

  27. Miguel Calmon;

  28. Monte Santo;

  29. Mundo Novo;

  30. Nordestina;

  31. Nova Fátima;

  32. Nova Soure;

  33. Olindina;

  34. Paripiranga;

  35. Pé de Serra;

  36. Piritiba;

  37. Pojuca;

  38. Queimadas;

  39. Quixabeira;

  40. Retirolândia;

  41. Riachão do Jacuípe;

  42. Ribeira do Pombal;

  43. Ruy Barbosa;

  44. Salvador;

  45. Santa Bárbara;

  46. Santa Luz;

  47. Santo Amaro;

  48. São Domingos;

  49. S. Francisco do Conde;

  50. São José do Jacuípe;

  51. S. Sebastião do Passé;

  52. Sátiro Dias;

  53. Saúde;

  54. Serrinha.



Baixar arquivo Provimento 07-2010 modifica o prov. 14 pdf.pdf 


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