Altera dispositivo da Resolução n° 07, de 28 de julho de 2010, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com modificações introduzidas pela Resolução n° 06 de 17 de abril de 2015.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em sessão plenária realizada aos vinte dias do mês de setembro do ano em curso, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO que nos termos do art. 4º-A, III, da Resolução n° 07/2010, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, dentre as atribuições do Juiz Leigo está a apresentação de projeto de sentença, em matéria de competência dos Juizados Especiais, a ser submetida ao Juiz de Direito do Juizado no qual exerça suas funções, para homologação por sentença;
CONSIDERANDO que o pronunciamento judicial que julga embargos à execução tem natureza jurídica de sentença;
CONSIDERANDO ainda, que a Resolução n° 174, de 12 de abril de 2013, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a atividade de Juiz Leigo no Sistema dos Juizados Especiais dos Estados e do Distrito Federal, ao tratar da remuneração destes auxiliares da justiça, não traz qualquer vedação ao pagamento pela elaboração de minuta de sentença de embargos à execução;
CONSIDERANDO que o Enunciado Cível n° 52, do Fórum Nacional de Juizados Especiais, esclarece que as decisões de embargos à execução podem ser minutadas por Juízes Leigos, observado o art. 40, da Lei n° 9.099/95; e
CONSIDERANDO, por fim, sugestão apresentada pelo Conselho Superior dos Juizados Especiais no sentido da alteração da Resolução n° 07/2010, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para permitir a remuneração dos Juízes Leigos pela elaboração de minutas de sentença de embargos à execução;
RESOLVE:
Art. 1º O art. 4°-A, §2°, da Resolução na 07, de 28 de julho de 2010, do Tribunal de Justiçado Estado da Bahia, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4°-A ........................................................
§2°- É vedado ao Juiz Leigo elaborar minuta de decisão referente a embargos de declaração, não subsistindo tal impedimento relativamente aos embargos à execução."
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões, em 20 de setembro de 2017.
DESA. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Presidente
Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA - 1ª Vice-Presidente
Desa. LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO - 2ª Vice-Presidente
Desa. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE - Corregedora das Comarcas do Interior
Desa. TELMA Laura Silva BRITTO
Des. MARIO ALBERTO HIRS
Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz
Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
Desa. LOURIVAL Almeida TRINDADE
Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
Des. GESIVALDO Nascimento BRITTO
Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
Desa. HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI
Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
Desa. NÁGILA MARIA SALES BRITO
Desa. INEZ MARIA BRITO SANTOS MIRANDA
Des. JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA
Des. JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO
Des. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA
Desa. MÁRCIA BORGES FARIA
Des. JOÃO AUGUSTO PINTO
Desa. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Desa. LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS
Des. Edmilson JATAHY Fonseca JÚNIOR
Des. MOACYR MONTENEGRO SOUTO
Desa. IVONE BESSA RAMOS
Desa. ILONA MÁRCIA REIS
Des. ROBERTO MAYNARD FRANK
Des. JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXAS
Des. LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO
Desa. PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO
Desa. JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS
Desa. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR
Desa. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO
Des. BALTAZAR Miranda SARAIVA
Desa. SANDRA INÊS MORAES RUSCIOLELLI AZEVEDO
Desa. LÍGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA
Des. IVANILTON SANTOS DA SILVA
Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO
Des. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO
Desa. SORAYA MORADILLO PINTO
Desa. ARACY LIMA BORGES
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