O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições legais, CONSIDERANDO as normas da Convenção de Haia, relativa à proteção da criança e a cooperação em matéria de adoção internacional, referendada pelo Brasil através do Decreto nº 3.087/99; CONSIDERANDO a necessidade de inserir a Comissão Estadual Judiciária de Adoção nos princípios objetivados pela Convenção de Haia de 1993 e pela Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente); CONSIDERANDO a denominação atribuída às Comissões Estaduais de Adoção pelo art. 52, da Lei nº 8.069, e pelo art. 4º, do Decreto nº 3.174/99; CONSIDERANDO a necessidade de priorizar a causa da infância e o cuidado com as adoções de brasileiros por estrangeiros, como assinalado no art. 227, parágrafo 5º, da Constituição Federal, retornará esta Comissão a integrar a Corregedoria Geral da Justiça, como ocorre nos demais Estados. RESOLVE Art. 1.º - A Comissão para Assuntos de Família, Infância e Juventude, criada pela Resolução nº 01/94, do Tribunal de Justiça da Bahia, em obediência ao preconizado pelo art. 52, do Estatuto da Criança e do Adolescente, passa a denominar-se Comissão Estadual Judiciária de Adoção do Estado da Bahia CEJA-Ba, e, doravante, integrará a estrutura orgânica da Corregedoria Geral da Justiça. Art. 2.º - A Comissão Estadual Judiciária de Adoção Internacional CEJA-Ba, com sede na Capital do Estado e com atribuições em todo o Estado da Bahia, objetiva a execução do disposto no art. 52 da Lei nº 8.069/90 e o exercício das funções de Autoridade Central Estadual, nos termos do Decreto Federal nº 3.174/99, em sintonia com a Convenção de Haia. Art. 3.º - A CEJA-Ba, compor-se-á do Desembargador Corregedor Geral da Justiça ou Juiz Corregedor por ele indicado, que a presidirá; 03 (três) Juízes de Direito da Capital, escolhidos, pelo Corregedor-Geral, preferencialmente, entre aqueles que exerçam suas atividades junto às Varas da Infância e Juventude, 01 (um) membro do Ministério Público, designado pelo Procurador Geral de Justiça, 01 (um) psicólogo e 01 (um) assistente social. Parágrafo Único Os membros da CEJA-Ba, sem prejuízo de suas funções, exercerão mandato de 02 (dois) anos, admitindo-se a recondução, sendo tal função considerada serviço público relevante, não remunerado. Art. 4º - A CEJA-Ba poderá manter intercâmbio com as Comissões dos demais Estados da Federação, bem como, convênios com instituições governamentais e não governamentais, objetivando o alcance de sua finalidade, podendo promover a divulgação de projetos de adoção e esclarecimento de seus objetivos. Art. 5º - A CEJA-Ba elaborará o seu regimento interno, sendo que os atos por ela praticados serão gratuitos e sigilosos. Art. 6º - A presente resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões, em 19 de abril de 2002. Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA Presidente Des. EDUARDO JORGE Mendes de Magalhães - Vice-Presidente Des. LUIZ FERNANDO DE SOUZA RAMOS - Corregedor-Geral da Justiça Des. PAULO Roberto Bastos FURTADO Des. José JUSTINO Pontes TELLES Des. GILBERTO de Freitas CARIBÉ Des. RAYMUNDO de Souza CARVALHO Desª. MARIA ELEONORA Ribeiro CAJAHYBA Des. LOURIVAL DE JESUS FERREIRA Desª LUCY Lopes MOREIRA Des. JAFETH EUSTÁQUIO DA SILVA Des. MANOEL MOREIRA Costa Des. BENITO Alcântara de FIGUEIREDO Des. JOÃO PINHEIRO de Souza Des. ALEXANDRE Raimundo Pereira SAMPAIO Des. JERÔNIMO DOS SANTOS Des. ANTONIO LIMA FARIAS Desª. LEALDINA Maria de Araújo TORREÃO Des. MARINALDO BASTOS FIGUEIRÊDO Desª ANA MARIA ASSEMANY BORGES Desª RUTH PONDÉ Luz Des. JUAREZ Alves de SANTANA Desª. SILVIA Carneiro Santos ZARIF Des. JOSÉ BISPO SANTANA
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