RESOLUÇÃO Nº 07, DE 24 DE ABRIL DE 2019
Altera a Resolução n. 1, de 20 de fevereiro de 2013, que dispõe sobre a progressão funcional dos servidores no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, por seu Tribunal Pleno, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
RESOLVE
Art. 1º. A Resolução n. 1, de 20 de fevereiro de 2013, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º (...)
(...)
c) Produtividade - atenção dispensada às atividades sob sua responsabilidade, pronto atendimento às solicitações de trabalho e envolvimento com as atividades de sua unidade de lotação; e
d) Responsabilidade - efetivo cumprimento de suas atribuições, observância dos prazos determinados e zelo demonstrado na guarda e conservação de documentos, informações, equipamentos, materiais e valores.
(...)
III - Não haverá progressão pelo critério de merecimento para o servidor que no período avaliatório/aquisitivo tiver punição disciplinar ou mais de 05 (cinco) faltas não justificadas nem abonadas, por ano, independentemente de pontuação. (NR)
Art. 5º A Avaliação de Desempenho será realizada na unidade de lotação do servidor, pela chefia imediata ou seu substituto legal, e consistirá na apreciação dos critérios previstos nas alíneas de “a” a “d” do artigo 4º desta Resolução, mediante preenchimento de Formulário de Avaliação de Desempenho – FAD, conforme modelo constante do Anexo I desta Resolução, que será disponibilizado no Sistema de Recursos Humanos – SRHNET, no site do Tribunal de Justiça da Bahia.
§ 1º A avaliação de desempenho será realizada no ano subsequente ao da progressão por antiguidade a que o servidor fizer jus, considerando a data de seu ingresso no Poder Judiciário.
§ 2º O formulário de avaliação deverá ser preenchido entre os dias 21/10 e 20/11 do ano anterior ao direito à progressão por merecimento na modalidade desempenho e enviado pelo Sistema SRHNET, devidamente assinado pelo Avaliador e Avaliado.
§ 3º Não havendo o envio dos FADs no prazo previsto no § 2º deste artigo, o servidor deverá, no prazo de 10 (dez) dias, comunicar o fato à Comissão Permanente de Avaliação, a quem compete requisitar à chefia imediata do servidor o envio do formulário, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de responsabilidade.
§ 4º A Comissão Permanente de Avaliação deverá publicar o resultado das avaliações no prazo de 30 (trinta) dias após o recebimento dos FADs. (NR)
Art. 6º O servidor que se sentir prejudicado com a avaliação realizada por seu Avaliador terá o prazo de 10 (dez) dias, a contar da publicação do resultado das avaliações, para formular pedido de reconsideração dirigido ao seu Avaliador, através do formulário disponível no SRHNET, conforme modelo constante do Anexo II desta Resolução.
§ 1º O Avaliador, no prazo de 08 (oito) dias, emitirá seu parecer e encaminhará para a Comissão Permanente de Avaliação para julgamento do recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2º O resultado do julgamento do recurso será comunicado ao servidor e ao seu avaliador.
§ 3º Não caberá recurso das decisões proferidas pela Comissão Permanente de Avaliação. (NR)
Art. 7º Os efeitos financeiros referentes à progressão por merecimento serão contados a partir da data de início de exercício de cada servidor, coincidindo com o anuênio. (NR)
Art. 8º A avaliação do servidor que houver trabalhado, no período avaliado, sob a direção de mais de uma chefia, será realizada pela chefia atual.
Parágrafo único. Nas unidades, desprovidas de chefe imediato titular, a avaliação será feita pelo substituto legal em exercício à época da avaliação. (NR)
Art. 9º. Nas hipóteses de afastamento do servidor, no ano referência para a avaliação de desempenho, por motivo de mandato eletivo, disposição para órgãos distintos do Poder Judiciário do Estado da Bahia e licença para tratar de assuntos particulares, este não será avaliado, portanto não fará jus ao nível referente à avaliação por merecimento do período.
§ 1º No ano referência para a avaliação, e, em caso de afastamento do servidor em virtude de exercício de mandato eletivo em diretoria de entidade sindical, a avaliação para fins de progressão por merecimento será realizada apenas no quadrimestre seguinte ao seu retorno às atividades funcionais, observando-se o interstício mínimo de 90 (noventa) dias entre o reinício das atividades e a avaliação de desempenho.
§ 2º O servidor que tenha gozado de licença médica por período igual ou superior a 12 (doze) meses poderá ser avaliado no prazo de 120 (cento e vinte) dias do seu retorno às atividades.
Art. 10. O servidor estável ocupante de cargo efetivo do Tribunal de Justiça da Bahia poderá obter, também, progressão por titulação, de até 06 (seis) padrões, desde que a conclusão do curso seja posterior ao ingresso do servidor no quadro funcional deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, bem como apresente documentos que preencham os requisitos definidos nesta Resolução.
(...)
§ 6º O servidor não poderá ser beneficiado duas vezes pelo mesmo título para os fins da progressão de que trata este artigo. (NR)
(...)
Art. 15. Os casos omissos nesta Resolução serão resolvidos pela Comissão Permanente de Avaliação, podendo o Presidente deste Tribunal editar atos complementares, quando necessário. (NR)
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala de Sessões, em 24 de abril de 2019.
Desembargador GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
Presidente
Des. AUGUSTO DE LIMA BISPO - 1º Vice-Presidente
Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL - 2ª Vice-Presidente
Desa. LISBETE CÉZAR SANTOS - Corregedora-Geral
Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF
Desa. LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO
Desa. TELMA Laura Silva BRITTO
Des. ESERVAL ROCHA
Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO
Desa. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
Desa. NÁGILA MARIA SALES BRITO
Des. JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA
Des. JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO
Des. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA
Desa. MÁRCIA BORGES FARIA
Des. ALIOMAR SILVA BRITTO
Des. JOÃO AUGUSTO Alves de Oliveira PINTO
Des. LUIZ FERNANDO LIMA
Des. MOACYR MONTENEGRO SOUTO
Des. OSVALDO de Almeida BOMFIM
Desa. IVONE BESSA RAMOS
Desa. ILONA MÁRCIA REIS
Des. JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXAS
Desa. RITA DE CÁSSIA MACHADO MAGALHÃES FILGUEIRAS NUNES
Des. MAURÍCIO KERTZMAN SZPORER
Des. LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO
Desa. PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO
Desa. JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS
Desa. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR
Des. BALTAZAR Miranda SARAIVA
Desa. SANDRA INÊS MORAES RUSCIOLELLI AZEVEDO
Desa. LÍGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA
Des. IVANILTON SANTOS DA SILVA
Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO
Des. JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA
Desa.MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO
Des. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO
Desa. ARACY LIMA BORGES
Des. ANTONIO CUNHA CAVALCANTI
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