DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NO DIA 23 DE AGOSTO DE 2019.
Dispõe sobre o uso de trajes nas dependências do Poder Judiciário do Estado da Bahia.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO que a Resolução CNJ nº 104/2010 autoriza os Tribunais de Justiça a adotar as medidas de segurança para garantir a proteção dos magistrados, membros do Ministério Público, defensores públicos, advogados, servidores e jurisdicionados, bem como dos prédios dos órgãos jurisdicionais;
CONSIDERANDO que a Resolução CNJ nº 176/2013 recomenda aos Tribunais que adotemcontrole do fluxo de pessoas em suas instalações, para a segurança de magistrados, servidores, advogados e jurisdicionados;
CONSIDERANDO que a Resolução TJBA nº 06, de 07 de maio de 2014, que institui a Política de Segurança, no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia, autoriza a Presidência a proceder eventuais e necessárias atualizações do Sistema Integrado de Segurança de Pessoas e do Patrimônio – SISP, disciplinado no Anexo I do referido regramento;
CONSIDERANDO a recomendação consignada no Acórdão exarado pelo Conselho Nacional de Justiça nos autos do Pedido de Providências nº 0004431-53.2013.2.00.0000, para que os tribunais, na elaboração e aplicação de normas relativas às vestimentas, que julgam adequadas para acesso às suas sedes e aos fóruns, observem costumes e tradições locais;
CONSIDERANDO o objeto do Pedido de Providências nº 0002320-86.2019.2.00.0000,em tramitação no Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO a seriedade, o decoro e a sobriedade que devem caracterizar o ambiente do Poder Judiciário; e
CONSIDERANDO a inexistência, no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia, de regramento específico que discipline o controle de acesso e circulação de pessoas, no tocante à utilização de trajes e vestimentas nas dependências onde funcionam as unidades do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia;
RESOLVE
Art. 1º Para o ingresso às dependências onde funcionam as unidades do Poder Judiciário do Estado da Bahia, os visitantes, o público em geral e servidores deverão trajar-se adequadamente, observados o decoro, o respeito e a austeridade do Poder Judiciário.
§1º Para os efeitos do caput deste artigo, consideram-se como trajes terminantemente proibidos: bermudas, shorts, camisetas sem manga, roupas de banho e de ginástica.
§ 2º É vedado o ingresso de pessoas que estejam trajando bonés, capuzes, gorros, capacetes e toucas, salvo em razão de recomendação médica, devidamente comprovada.
Art. 2º Excetuam-se das exigências deste Decreto:
I - as crianças e os adolescentes, até 14 anos;
II – as pessoas com mobilidade reduzida;
III - os indígenas; e
IV - as pessoas que utilizam vestimentas e adereços típicos da sua cultura, tradição local, profissão ou por motivo de confissão religiosa, desde que não ocultem o rosto ou dificultem a sua identificação.
Art. 3º A avaliação de adequação dos trajes será realizada pelos agentes de portaria dos fóruns, com o apoio, somente quando necessário, do policiamento responsável pelo controle de acesso, e pautada por critérios flexíveis, razoáveis e proporcionais, com observância do respeito à dignidade humana e circunstâncias peculiares a cada situação.
Parágrafo único. Compete à Secretaria de Administração promover o cumprimento do disposto neste Decreto, elaborando, com o auxílio da Comissão Temporária de Igualdade, Combate à Discriminação e Promoção dos Direitos Humanos - CIDIS, cartilha de orientação aos agentes de portaria acerca dos procedimentos a serem adotados para se evitar qualquer tipo de discriminação ou constrangimento em razão do disposto neste Decreto.
Art. 4º Deverá constar aviso, de forma visível em todos os acessos de entrada das dependências das unidades do Poder Judiciário do Estado da Bahia, de preferência na parte externa, sobre as restrições de que trata este Decreto.
Art. 5º Em caso de dúvida acerca da adequação do traje utilizado pela pessoa que pretenda ingressar nas dependências do Poder Judiciário, a situação deverá ser submetida ao administrador do fórum para deliberação ou, em sua ausência, ao juiz diretor do fórum ou chefe de setor a que a pessoa se dirige e, no edifício sede deste Tribunal, os casos omissos serão decididos pelo Gabinete de Segurança Institucional.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 22 de agosto de 2019.
DES. GESIVALDO BRITTO
Presidente
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