Tribunal de Justiça da Bahia
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RESOLUÇÃO Nº 14, DE 14 DE AGOSTO DE 2019

RESOLUÇÃO 14, DE 14 DE AGOSTO DE 2019



Disciplina o Plantão Judiciário de Primeiro Grau.



O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em Sessão Plenária realizada no dia quatorze de agosto do ano em curso,



CONSIDERANDO a não interruptividade da atividade jurisdicional, contemplada no inciso XII, do art. 93, da Constituição Federal;



CONSIDERANDO as orientações dispostas na Resolução nº 71, de 31 de março de 2009, do Conselho Nacional de Justiça, que definiu parâmetros mínimos a serem observados quanto à regulamentação da prestação jurisdicional oferecida por meio dos plantões permanentes;



CONSIDERANDO a competência atribuída pelos arts. 8º e 9º da Resolução nº 71, de 31 de março de 2009, do Conselho Nacional de Justiça, aos Tribunais de Justiça Estaduais e às suas Corregedorias;



CONSIDERANDO a Resolução nº 185, de 18 de dezembro de 2013, do Conselho Nacional de Justiça, que institui o Sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais e estabelece os parâmetros para sua implantação e funcionamento;



CONSIDERANDO a implantação do processo judicial eletrônico no Tribunal de Justiça da Bahia e a necessidade de ampliar a sua utilização para o Plantão Judiciário de Primeiro Grau, com o objetivo de racionalizar os trabalhos e a mão de obra, proporcionar maior celeridade, segurança e eficiência na tramitação dos processos ajuizados no plantão, além de reduzir custos e ampliar o acesso à justiça; e



CONSIDERANDO que a unificação dos Plantões Judiciários das comarcas do interior do Estado, com processamento eletrônico e acompanhamento por servidores designados exclusivamente para tal fim, permite adequada uniformização e aperfeiçoamento das práticas cartorárias dos plantões, minimiza o impacto das peculiaridades regionais, reduz os prejuízos acarretados nos horários de expediente regular e representa eficaz solução às deficiências encontradas nos plantões judiciários de algumas comarcas do interior do Estado, geralmente decorrentes da insuficiência de recursos humanos,



RESOLVE

CAPÍTULO I – DAS MATÉRIAS AFETAS AO PLANTÃO JUDICIÁRIO



Art. 1º. O Plantão Judiciário de Primeiro Grau, com jurisdição em todo o Estado, consoante as normas estabelecidas nesta Resolução, destina-se exclusivamente à prestação de tutela jurisdicional de urgência fora do expediente forense, inclusive aos sábados, domingos, feriados e dias cujo expediente tenha sido suspenso ou reduzido, por ato da autoridade competente.

Art. 2º. Caberá ao magistrado plantonista avaliar a admissibilidade do pedido, mediante verificação da urgência da medida pleiteada a merecer atendimento imediato e extraordinário, restringindo-se ao exame das seguintes matérias:

Art. 2º - O Plantão Judiciário Unificado de Primeiro Grau destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: (ALTERDO CONFORME RESOLUÇÃO N. 06, DE 12 DE MAIO DE 2021)

    I- pedidos de habeas corpus e mandados de segurança impetrados contra ato de autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista;

    I - pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; (ALTERDO CONFORME RESOLUÇÃO N. 06, DE 12 DE MAIO DE 2021)

    V- representação da autoridade policial ou requisição do Ministério Público pela decretação de prisão temporária ou preventiva;

    V - pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência;(ALTERDO CONFORME RESOLUÇÃO N. 06, DE 12 DE MAIO DE 2021)

VI- pedido de antecipação de tutela, havendo grave risco à saúde de enfermos;

VI - medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; (ALTERDO CONFORME RESOLUÇÃO N. 06, DE 12 DE MAIO DE 2021)

VII- medidas cautelares, de natureza cível ou criminal, havendo fundado receio de lesão irreparável ou de difícil reparação;

VII - medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e nº 10.259, de 12 de julho de 2001, limitadas às hipóteses acima enumeradas; (ALTERDO CONFORME RESOLUÇÃO N. 06, DE 12 DE MAIO DE 2021)

VIII- medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais; e

VIII - medidas de natureza urgente relacionadas à prática de atos infracionais imputados a adolescentes; (ALTERDO CONFORME RESOLUÇÃO N. 06, DE 12 DE MAIO DE 2021)

IX- medidas urgentes relacionadas a atos infracionais imputados a adolescentes.

IX - medidas protetivas de urgência prevista na Lei nº 11.340/2006, independentemente do comparecimento da vítima ao plantão, sendo suficiente o encaminhamento dos autos administrativos pela Polícia Civil. (ALTERDO CONFORME RESOLUÇÃO N. 06, DE 12 DE MAIO DE 2021)

§1º. O Plantão Judiciário não será destinado à reiteração de pedidos já apreciados durante o expediente regular ou em regime de plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame, sujeitando-se a parte requerente, nestes casos, às sanções aplicáveis aos litigantes de má-fé.

§ 1º - O Plantão Judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame, ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica. (ALTERDO CONFORME RESOLUÇÃO N. 06, DE 12 DE MAIO DE 2021)

§2º. Não serão apreciados, em regime de plantão, pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores, ou referentes à liberação de bens apreendidos por decisão judicial.

§ 2º - As medidas de comprovada urgência que tenham por objeto o depósito de importância em dinheiro ou valores só poderão ser ordenadas por escrito pela autoridade judiciária competente e só serão executadas ou efetivadas durante o expediente bancário normal, por intermédio de servidor credenciado do juízo ou de outra autoridade, por expressa e justificada delegação do juiz.(ALTERDO CONFORME RESOLUÇÃO N. 06, DE 12 DE MAIO DE 2021)

§3º. Caso entenda que a prestação jurisdicional requerida não é passível de apreciação no plantão judiciário, o magistrado plantonista despachará determinando a remessa da petição e documentos à distribuição ao juízo competente, no primeiro dia útil que se seguir ao plantão, logo no início do expediente.

§ 3º - Durante o plantão, não serão apreciados pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores nem liberação de bens apreendidos. (ALTERDO CONFORME RESOLUÇÃO N. 06, DE 12 DE MAIO DE 2021)

§4º. As comunicações de prisão em flagrante encaminhadas em dia anterior a dia útil não serão objeto de apreciação no plantão judiciário, devendo ser adotada a providência prevista no parágrafo anterior, possibilitando a realização de audiência de custódia pelo juízo competente.

§ 4º - Caso entenda que a prestação jurisdicional requerida não é passível de apreciação no plantão judiciário, o magistrado plantonista determinará a remessa imediata da petição e documentos à distribuição ao juízo competente. (ALTERDO CONFORME RESOLUÇÃO N. 06, DE 12 DE MAIO DE 2021)

§ 5º - As comunicações de prisão em flagrante encaminhadas após as 13 (treze) horas em dia anterior a dia em que houver expediente forense não serão objeto de apreciação no Plantão, devendo, a Secretaria do Plantão Judiciário, de ofício, encaminhá-las à comarca de jurisdição da ocorrência do fato, possibilitando a realização de audiência de custódia pelo juízo competente. (INSERIDO CONFORME RESOLUÇÃO N. 06, DE 12 DE MAIO DE 2021)



CAPÍTULO II – DO FUNCIONAMENTO



Art. 3º. O Plantão Judiciário de Primeiro Grau será unificado, compreendendo todas as comarcas do Estado, e será sediado fisicamente na Comarca de Salvador.

§1º. O Plantão Judiciário de Primeiro Grau funcionará em regime de:

I- permanência

a) das 18:01 às 22:00h, nos dias úteis;

b) das 09:00 às 13:00h, nos dias em que não houver expediente forense.

II- sobreaviso, nos demais horários.

§2°. No período de permanência uma equipe de servidores lotados no Plantão Judiciário de Primeiro Grau ficará à disposição do público e advogados, inclusive para atendimento presencial;

§3°. Não é necessário o comparecimento presencial dos magistrados à sede do Plantão, devendo, contudo, estarem disponíveis para contato telefônico durante todo o período, inclusive no período de sobreaviso.

§4°. Se for necessário o contato direto do advogado com o magistrado platonista, será viabilizado pelos servidores do plantão contato telefônico, sem contudo ser divulgado o número de telefone do magistrado.

§5°. Todos os expedientes protocolados no horário de permanência devem ser decididos pelos magistrados plantonistas, ainda que a decisão seja prolatada durante o horário do período de sobreaviso.

§6°. O magistrado plantonista somente apreciará os expedientes protocolados no horário do regime de sobreaviso que envolvam risco de morte para a pessoa humana ou outra situação de especial urgência que justifique a não utilização do período de permanência.

§7°. Os expedientes protocolados fora do horário de permanência e que não se enquadrem no parágrafo anterior serão encaminhados à Distribuição, se o próximo dia for útil, ou a um dos próximos Juízes Plantonistas, durante o período de permanência, se no próximo dia não houver expediente forense.

§8°. Durante o período de sobreaviso, permanecerá pelo menos um servidor  plantonista na sede do plantão, mas não haverá atendimento presencial às partes e advogados.

Art. 4º. Os expedientes endereçados ao Plantão Judiciário deverão ser efetuados por meio eletrônico, através do Sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe.

Art. 5º. Serão admitidos o protocolo físico ou o encaminhamento de expedientes pelo e-mail institucional do plantão judiciário, unicamente nas seguintes hipóteses:

I- expedientes oriundos das Polícias Federal, Civil e Militar e de outros órgãos que não puderem peticionar eletronicamente;

II- indisponibilidade do sistema, devidamente comprovada; e

III- ajuizamentos realizados diretamente pela parte, sem assistência de advogado, na situação de que trata o artigo 9º da Lei nº 9.099/95.

§ 1º - Nas situações previstas neste artigo, a Secretaria do Plantão Judiciário procederá ao cadastramento no sistema PJE.

§ 2º - Os pedidos, requerimentos e documentos que devam ser apreciados pelo magistrado de plantão serão apresentados em duas vias, ou com cópia, e recebido pelo servidor plantonista que adotará as providências para formalização e conclusão posterior ao juiz plantonista.

§ 3º - Os pedidos, requerimentos, comunicações, autos, processos e quaisquer papéis recebidos ou processados durante o período de plantão serão recebidos medianteprotocolo ou outra forma, onde fique consignada a data, a hora da entrada e o nome do recebedor e serão impreterivelmente encaminhados à distribuição ou ao juízo competente no início do expediente do primeiro dia útil imediato ao do encerramento do plantão.

Art. 6º. Os expedientes serão distribuídos eletronicamente, por sorteio, para os juízes plantonistas.

Art. 6º - Os expedientes serão distribuídos eletronicamente através do sistema PJE, por sorteio, para os juízes plantonistas. (ALTERDO CONFORME RESOLUÇÃO N. 06, DE 12 DE MAIO DE 2021)

Parágrafo único. Em caso de impedimento ou suspeição, o processo será encaminhado para o magistrado plantonista imediatamente mais antigo.

Art. 7º. Ao término do expediente do plantão, o magistrado plantonista devolverá à secretaria todo o expediente recebido, para efeito de distribuição, ainda que este permaneça na escala do plantão.

Art. 7º - Ao término do plantão, o magistrado plantonista devolverá à secretaria todo o expediente recebido, para efeito de distribuição. (ALTERDO CONFORME RESOLUÇÃO N. 06, DE 12 DE MAIO DE 2021)

Art. 8º. O Plantão Judiciário do 1º Grau manterá registro de todas as ocorrências e diligências relacionadas aos feitos apreciados, arquivando cópia das decisões, mandados, alvarás, eventuais guias de remessa e recebimento, determinações e providências adotadas.

Art. 8º - A Secretaria do Plantão Judiciário Unificado de 1º Grau manterá o registro de todas as ocorrências e diligências relacionadas aos fatos apreciados, arquivando cópia das decisões, ofícios, mandados, alvarás, eventuais guias de remessa e recebimento, determinações e providências adotadas. (ALTERDO CONFORME RESOLUÇÃO N. 06, DE 12 DE MAIO DE 2021)

Art. 9º. O Plantão Integrado não se aplica às hipóteses de suspensão de expediente forense por motivo de feriado municipal, com exceção da comarca de Salvador, devendo ser observado o seguinte:

I- Nas comarcas sede de Região Judiciária o Juiz Diretor do Fórum elaborará escala de magistrados e servidores plantonistas;

II- Nas comarcas que não são sede de Região Judiciária os Juízes de Direito serão substituídos conforme lista de substituição, caso não seja feriado na comarca do magistrado substituto; e

III- Não sendo possível aplicar a regra do inciso anterior, deverá atuar como substituto o Juiz Diretor do Fórum da comarca sede da Região Judiciária respectiva.

§1º. Os processos serão protocolizados e tramitarão fisicamente, devendo ser encaminhado ao juízo competente ou à respectiva distribuição no próximo dia útil.

§2º. Os magistrados e servidores somente farão jus a folga compensatória na hipótese prevista no inciso I.

Art. 10. Serão lotados no Plantão Judiciário de Primeiro Grau da Comarca da Capital a quantidade de servidores necessários ao seu adequado funcionamento.

Art. 11. Fica proibido o pagamento de horas extras a servidores lotados no Plantão Judiciário de Primeiro Grau, podendo a Corregedoria Geral da Justiça, se necessário, designar servidores não lotados na unidade, em regime de plantão, sem prejuízo de suas funções.

Art. 11. A Corregedoria Geral da Justiça, se necessário, designará servidores não lotados na unidade, para atuarem em regime de plantão, sem prejuízo de suas funções. (ALTERDO CONFORME RESOLUÇÃO N. 06, DE 12 DE MAIO DE 2021)

§1º. No caso de designação de servidor não lotado no Plantão Judiciário de Primeiro Grau, o servidor designado fará jus a folga compensatória proporcional à quantidade de horas trabalhadas.

§1º - No caso de designação de servidor não lotado no Plantão Judiciário Unificado de Primeiro Grau, o servidor designado fará jus à remuneração pecuniária proporcional à quantidade de horas trabalhadas.(ALTERDO CONFORME RESOLUÇÃO N. 06, DE 12 DE MAIO DE 2021)

§2º. A Corregedoria Geral da Justiça, com o auxílio dos Diretores de Fóruns das sedes das Regiões Judiciárias, elaborará escala de plantão de oficiais de justiça, para eventual necessidade de cumprimento de diligência em comarca do interior.

§ 2º - A Corregedoria Geral da Justiça, com o auxílio dos Diretores de Fóruns das sedes das Regiões Judiciárias das Comarcas do interior, elaborará escala de plantão de oficiais de justiça, para eventual necessidade de cumprimento de diligência nas respectivas comarcas.(ALTERDO CONFORME RESOLUÇÃO N. 06, DE 12 DE MAIO DE 2021)

§3º. Nos dias em que for acionado, o oficial de justiça fará jus a 1 (um) dia de folga compensatória.

Art. 12. A coordenação das atividades do Plantão Judiciário de Primeiro Grau será exercida pela Corregedoria Geral da Justiça, que designará um Juiz Auxiliar da Corregedoria para a função de Coordenador Geral do Plantão Judiciário, podendo delegar-lhe a atribuição de organizar a escala.

Art. 12 - A coordenação das atividades do Plantão Judiciário Unificado de Primeiro Grau será exercida pela Corregedoria Geral da Justiça, que designará um Juiz Auxiliar da Corregedoria para a função de Coordenador Geral do Plantão Judiciário, podendo delegar-lhe a atribuição de organizar a escala.(ALTERDO CONFORME RESOLUÇÃO N. 06, DE 12 DE MAIO DE 2021)





CAPÍTULO III - DA ESCALA DE MAGISTRADOS

Art. 13. O Corregedor Geral da Justiça organizará e publicará a escala de juízes plantonistas, mediante Portaria.

§1º. A escala de Juízes Plantonistas será organizada de modo a abranger, todos os magistrados do Estado, exceto aqueles convocados para assessorar a Mesa Diretora, observado o critério de antiguidade, inciando-se pelo magistrado menos antigo.

§ 2º. Serão designados Juízes Plantonistas em número suficiente para fazer frente à demanda, sendo que a cada magistrado da capital serão escalados dois juízes das comarcas do interior.

§ 3º. Cada magistrado será escalado para dois plantões em dia útil ou um plantão em dia em que não haja expediente forense.

§ 3º - Cada magistrado será escalado para 1 (um) plantão, das 18h00 às 08h00 do dia subsequente, no dia em que houver expediente forense; e das 08h00 às 18h00 ou das 18h00 às 08h00 do dia subsequente, no dia em que não houver expediente forense. (ALTERDO CONFORME RESOLUÇÃO N. 06, DE 12 DE MAIO DE 2021)

§ 4º. Os magistrados não serão escalados, em um mesmo ano, para plantões nos seguintes períodos comemorativos: Natal, Ano Novo, Carnaval, Semana Santa e São João, bem como no mesmo período comemorativo no ano seguinte.

§ 4º - Os magistrados não serão escalados, em um mesmo ano, para plantões nos seguintes períodos comemorativos: Natal, Ano Novo, Carnaval, Semana Santa e São João, bem assim, no ano seguinte, para o mesmo período comemorativo que, porventura, tenham sido designados. (ALTERDO CONFORME RESOLUÇÃO N. 06, DE 12 DE MAIO DE 2021)

§ 4º-A - Os Magistrados não serão escalados, em anos seguidos, para plantões durante o período do recesso forense. (INSERIDO CONFORME RESOLUÇÃO N. 06, DE 12 DE MAIO DE 2021)

§ 5º. A escala de juízes plantonistas será disponibilizada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça e no Diário da Justiça Eletrônico 5 (cinco) dias antes do início do plantão.

§ 5º - A escala de juízes plantonistas será encaminhada aos magistrados por meio do e-mail institucional com anterioridade de 90 (noventa) dias e disponibilizada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça e no Diário da Justiça Eletrônico 5 (cinco) dias antes do início do plantão. (ALTERDO CONFORME RESOLUÇÃO N. 06, DE 12 DE MAIO DE 2021)

Art. 14. As férias, licenças e concessões já requisitadas e deferidas anteriormente à elaboração das escalas serão compatibilizadas com o plantão mediante escalação do Juiz plantonista para o período imediatamente seguinte ao retorno às atividades.

§ 1º. O magistrado deverá observar o seu período de designação para o plantão judiciário ao solicitar férias ou afastamentos, a fim de evitar a coincidência de datas.

§ 2º. Constatada a solicitação de férias ou afastamentos após a divulgação da escalação, comunicar-se-á à Presidência do Tribunal de Justiça, que fará prevalecer as designações divulgadas.

§ 2º - A escala de juízes plantonistas deverá ser comunicada à Presidência do Tribunal de Justiça (AEP I) para ser observada, no caso de solicitação de férias ou afastamentos após a divulgação da escala de plantão, devendo prevalecer as designações já divulgadas.(ALTERDO CONFORME RESOLUÇÃO N. 06, DE 12 DE MAIO DE 2021)

Art. 15. O magistrado que, por qualquer motivo relevante e devidamente justificado, não puder atender ao expediente do plantão, deverá adotar, ainda que por interposta pessoa, as providências necessárias para que a comunicação tempestiva chegue à chefia do plantão, que deverá reportar este fato à Corregedoria Geral da Justiça.

Parágrafo único. Caso não seja localizado o magistrado plantonista, deverá a chefia do plantão, sob pena de responsabilidade funcional, certificar a ocorrência e comunicar à Corregedoria Geral da Justiça para a adoção das providências cabíveis.



CAPÍTULO IV – DA COMPENSAÇÃO DOS DIAS TRABALHADOS



Art. 16. Será concedido 01 (um) dia de folga compensatória a cada atuação do magistrado plantonista em 2 (dois) plantões ocorridos em dia útil ou 1 (um) em dia em que não haja expediente forense, observando-se o seguinte:

Art. 16 - Será concedido 1 (um) dia de folga compensatória a cada atuação do magistrado plantonista, observando-se o seguinte:(ALTERDO CONFORME RESOLUÇÃO N. 06, DE 12 DE MAIO DE 2021)

§ 1º - Havendo justo motivo, poderá a Administração excepcionar a hipótese prevista no inciso II deste artigo. (INSERIDO CONFORME RESOLUÇÃO N. 06, DE 12 DE MAIO DE 2021)

§ 2º - O Assessor de Juiz que atuar com o magistrado plantonista, também fará jus a 1 (um) dia de folga compensatória a cada atuação. (INSERIDO CONFORME RESOLUÇÃO N. 06, DE 12 DE MAIO DE 2021)

I- as folgas deverão ser requeridas em até 1 (um) ano, a partir do término do plantão, ainda que para gozo oportuno;

II- as folgas não poderão ser gozadas nos dias imediatamente anteriores ou posteriores a qualquer afastamento superior a 10 (dez) dias, sendo vedado o gozo cumulativo dos créditos de mais de um período de plantão em sequência;

III- as folgas não requeridas tempestivamente serão perdidas pelo magistrado plantonista; e

IV- a AEP I- SEMAG manterá o registro dos plantões dos magistrados para controle dos créditos compensáveis, a partir das informações recebidas pelos setores competentes.

Parágrafo único. Havendo justo motivo, poderá a Administração excepcionar a hipótese prevista no inciso II deste artigo.



CAPÍTULO V – DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. Compete à Corregedoria Geral da Justiça solucionar os casos omissos, podendo editar atos normativos complementares à presente resolução.

Art. 18. Ficam revogadas a Resolução nº 6, de 15 de junho de 2011, e a de nº 8, de 3 de agosto de 2011, e demais disposições em contrário.

Art. 19. Esta Resolução entrará em vigor no prazo de 30 dias a contar da publicação.

Sala de Sessões, em 14 de agosto de 2019.

Desembargador GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO

Presidente

 

Des. AUGUSTO DE LIMA BISPO - 1º Vice-Presidente

Des. EMÍLIO SALOMÃO PINTO RESEDÁ - Corregedor das Comarcas do Interior

Desa. LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO

Desa. TELMA Laura Silva BRITTO

Des. ESERVAL ROCHA

Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz

Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS

Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO

Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE

Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

Desa. HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

Desa. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE

Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS

Desa. INEZ MARIA BRITO SANTOS MIRANDA

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Des. JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO

Des. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA

Des. ALIOMAR SILVA BRITTO

Des. JOÃO AUGUSTO Alves de Oliveira PINTO

Desa. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL

Des. LUIZ FERNANDO LIMA

Des. MOACYR MONTENEGRO SOUTO

Des. OSVALDO de Almeida BOMFIM

Des. ROBERTO MAYNARD FRANK

Desa. RITA DE CÁSSIA MACHADO MAGALHÃES FILGUEIRAS NUNES

Desa. REGINA HELENA RAMOS REIS

Des. LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO

Desa. PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO

Desa. JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS

Desa. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR

Des. BALTAZAR Miranda SARAIVA

Desa. SANDRA INÊS MORAES RUSCIOLELLI AZEVEDO

Desa. LÍGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA

Des. MÁRIO Augusto ALBIANI Alves JÚNIOR

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Des. JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

Desa.MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO





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