A DESEMBARGADORA LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CEZAR SANTOS, CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 88 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia;
CONSIDERANDO o aumento exponencial da população carcerária do Conjunto Penal de Paulo Afonso;
CONSIDERANDO os termos da audiência interinstitucional ocorrida em 23 de outubro de 2019 em Paulo Afonso;
CONSIDERANDO a necessidade de otimização do Conjunto Penal de Serrinha e a baixa densidade populacional verificada nos dados estatísticos publicados pela Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização - SEAP;
CONSIDERANDO a necessidade de melhor aproveitamento do Conjunto Penal Masculino de Salvador,
RESOLVE:
DO CONJUNTO PENAL DE SERRINHA
Art. 1º - O Art. 32 e seguintes do Provimento CGJ N.° 04/2017, que disciplinam a custódia no Conjunto Penal de Serrinha, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 32 - O Conjunto Penal de Serrinha constitui-se em estabelecimento penal de segurança máxima, destinado à custódia de presos que cumprem pena em regime fechado e provisórios, nas seguintes circunstâncias:
I ? provenientes das comarcas do Serrinha, Cipó, Euclides da Cunha, Ribeira do Pombal; Tucano; Araci; Teofilândia e Conceição do Coité.
II - provenientes de todas as Comarcas do Estado da Bahia, cuja medida se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio preso.
§ 1º ? Na hipótese prevista no inciso II, a inclusão ou transferência do preso será excepcional e obedecerá as disposições contidas nos próximos artigos.
Art. 33 - Para a inclusão ou transferência o preso deverá estar justificada, ao menos, em uma das seguintes situações:
I - ter desempenhado função de liderança ou participado de forma relevante em organização criminosa;
II - ter praticado crime que coloque em risco a sua integridade física no ambiente prisional de origem;
III - estar submetido ao Regime Disciplinar Diferenciado ? RDD;
IV - ser membro de quadrilha ou bando, envolvido na prática reiterada de crimes com violência ou grave ameaça; V - ser réu colaborador ou delator premiado, desde que essa condição represente risco à sua integridade física no ambiente prisional de origem; ou
VI - estar envolvido em incidentes de fuga, de violência ou de grave indisciplina no estabelecimento prisional de origem.
Art. 34 - A transferência do preso, condenado ou provisório, para o Conjunto Penal de Serrinha, dependerá de decisão prévia e fundamentada do Juízo responsável pela execução penal ou pela prisão provisória.
§ 1º A execução da pena privativa de liberdade, no período em que durar a transferência, ficará a cargo do Juízo de Execução Penal da Comarca de Serrinha.
§ 2º O Juízo responsável pela prisão provisória de réu que se encontre em cumprimento de pena definitiva deverá comunicar a transferência ao juízo da execução.
Art. 35 - São legitimados para requerer o processo de transferência a Superintendência de Assuntos Penais da Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização, o gabinete do Delegado Chefe da Polícia Civil e o Ministério Público.
§1º O requerimento será autuado em apartado e deverá conter os motivos que justifiquem a necessidade da medida e estar acompanhado da documentação pertinente.
§ 2º - Instruídos os autos do processo de transferência, serão ouvidos, no prazo de 5 (cinco) dias cada, quando não requerentes, o Ministério Público, a Superintendência de Assuntos Penais da Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização e a Defesa.
§ 3º - A decisão que determinar a transferência do preso para o Conjunto Penal de Serrinha indicará o período de permanência.
§ 4º - Havendo extrema necessidade, o Juiz competente poderá determinar a imediata transferência do preso e, após a instrução dos autos, na forma deste artigo, ser decidida a manutenção ou revogação da medida adotada .
§ 5º - O período de permanência determinado na decisão será computado a partir da efetiva transferência, e não da decisão que a determinou.
Art. 36 - Determinada a transferência, o Juízo de origem deverá encaminhar ao Juízo de Execuções Penais da Comarca de Serrinha:
I - os autos da execução penal, no caso de preso condenado; e
II - Carta Precatória, no caso de preso provisório.
§ 1º A Carta Precatória será instruída com os seguintes documentos, além da decisão que determinou a transferência :
a) cópia do Auto de Prisão em Flagrante ou do Mandado de Prisão e da decisão que motivou a prisão cautelar;
b) cópia da denúncia, se houver;
c) certidão do tempo cumprido em custódia cautelar;
d) cópia da guia de recolhimento, se for o caso; e
e) cópia do documento de identificação pessoal e do comprovante de inscrição no CPF, ou seus respectivos números.
Art. 37 ? No caso de preso submetido ao Regime Disciplinar Diferenciado - RDD, a permanência no Conjunto Penal de Serrinha será por prazo determinado, que não poderá ser superior a 360 (trezentos e sessenta) dias, sem prejuízo de renovação da sanção por nova falta grave da mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada (art. 52 da Lei n. 7.210/1984).
§ 1º ? Nas demais hipóteses, o período de permanência não poderá ser superior a 360 (trezentos e sessenta) dias, renovável, excepcionalmente, por igual período, mediante decisão motivada do Juízo competente, observados os requisitos da transferência.
§ 2º ? Restando 60 (sessenta) dias para o encerramento do prazo de permanência do preso no Conjunto Penal de Serrinha, a Superintendência de Assuntos Penais da Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização comunicará tal circunstância ao requerente da transferência, solicitando manifestação acerca da necessidade de renovação.
§ 3º - Decorrido o prazo de permanência estabelecido, não havendo decisão renovatória, caberá ao Diretor do Estabelecimento Penal oficiar ao Juiz do processo acerca do seu final, a fim de que delibere a respeito, cientificando a ocorrência à Corregedoria-Geral da Justiça.
Art. 38 ? Em nenhuma hipótese será realizada transferência para o Conjunto Penal de Serrinha em desacordo com o presente Provimento.
Parágrafo único ? Os presos provisórios e condenados ao regime fechado, que eram encaminhados para o Conjunto Penal de Serrinha, devem ser encaminhados, doravante, para os Estabelecimentos Prisionais elencados no Anexo I.
Art. 2º ? O CONJUNTO PENAL MASCULINO DE SALVADOR, situado à Rua Direta da Mata Escura, S/N, Mata Escura, 41.225-190 (anexo ao Presídio de Salvador), capacidade de 683 vagas, destina-se à custódia de presos provisórios e fechado da Comarca da Capital e Região Metropolitana e, excepcionalmente, das Comarcas do interior do Estado, desde que autorizada pela Corregedoria-Geral da Justiça.
Art. 3º ? O inciso XXVI do Anexo I do Provimento CGJ N.° 04/2017, passa a ter a seguinte redação: O CONJUNTO PENAL DE SERRINHA, situado no Sitio Santa Bárbara, s/n, Distrito de Carnaúbas, CEP: 48.700-000, Serrinha-BA, Tel. (75) 3261-2151, capacidade de 476 vagas, estabelecimento penal de segurança máxima, destinado à custódia de presos que cumprem pena em regime fechado e provisórios das comarcas abaixo listadas, bem como de todas as Comarcas do Estado, na hipótese do inciso II do art.32:
1. Cipó;
2. Euclides da Cunha;
3. Ribeira do Pombal;
4. Tucano;
5. Araci;
6. Teofilândia;
7. Conceição do Coité.
Art. 4º ? O inciso XII, alínea a, do Anexo I do Provimento CGJ N.° 04/2017, passa a vigorar com a seguinte redação: O CONJUNTO PENAL DE FEIRA DE SANTANA, situado à Rua Senador Quintino, s/n ? CEP: 44.070-000, Feira de Santana/BA, Tel. (75) 3614-2882/2211, capacidade 1.356 vagas.
a) Destina-se ao recolhimento de presos de ambos os sexos, condenados ao cumprimento de pena em regimes fechado e semiaberto, e de presos provisórios das Comarcas abaixo relacionadas:
1. Acajutiba;
2. Amargosa;
3. Amélia Rodrigues;
4. Baixa Grande;
5. Castro Alves;
6. Conceição da Feira;
7. Conceição do Jacuípe;
8. Conde;
9. Coração de Maria;
10. Entre Rios;
11. Esplanada;
12. Feira de Santana;
13. Gov. Mangabeira;
14. Ipirá;
15. Irará;
16. Itaberaba;
17. Itapicuru;
18. Rio Real;
19. Mairi;
20. Nova Fátima;
21. Nova Soure;
22. Olindina;
23. Retirolândia;
24. Riachão do Jacuípe;
25. Ruy Barbosa;
26. Santa Bárbara;
27. Santa Luz;
28. Santa Terezinha;
29. Santo Estevão;
30. S. Gonçalo dos Campos;
31. Serra Preta;
32. Serrinha;
33. Terra Nova;
34. Valente.
Art. 5º ? Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Salvador-Bahia, 31 de outubro de 2019.
DESA. LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CEZAR SANTOS
CORREGEDORA GERAL DA JUSTIÇA
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