DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NO DIA 09 DE JULHO DE 2020
Regulamenta o Parcelamento das Despesas Processuais no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, Desembargador LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE, o CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, Desembargador JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, e o CORREGEDOR DAS COMARCAS DO INTERIOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, Desembargador OSVALDO DE ALMEIDA BOMFIM, usando de suas atribuições legais e regimentais conferidas, conjuntamente,
CONSIDERANDO o disposto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal do Brasil, de 1988, que prevê o direito fundamental de acesso à Justiça no Estado Democrático de Direito;
CONSIDERANDO que, a critério do Juízo, em face da prova ministrada pela parte autora acerca da possibilidade de recolhimento das custas e a taxa judiciária ao final do processo, ou de recolhimento em parcelas no curso do processo, nos termos do §6º, do art. 99, do Código de Processo Civil;
CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 12.373, de 23 de dezembro de 2011, alterada pela Lei Estadual nº 14.025, de 06 de dezembro de 2018, que dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, da Taxa de Prestação de Serviços na área do Poder Judiciário e da Taxa de Fiscalização Judiciária; e
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer e de uniformizar procedimentos internos de trabalho e, com isso, minimizar eventuais dúvidas relativas à cobrança das custas judiciais parceladas,
RESOLVEM:
Art. 1º A concessão da gratuidade da justiça, no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia, poderá ser concedida em relação a apenas algum ou a todos os atos processuais, ficando o magistrado autorizado a conceder o parcelamento das despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Art. 2º Evidenciada, nos autos, a falta de elementos que indiquem o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício, o magistrado deverá determinar à parte que comprove a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Parágrafo único. Em caso de indeferimento do pedido de gratuidade, o magistrado pode, a seu critério, oportunizar à parte o parcelamento das referidas despesas.
Art. 3º Os atos processuais não abrangidos pelo benefício da gratuidade da justiça, sobre os quais houve concessão do parcelamento, deverão ser expressamente indicados pelo magistrado no momento da concessão do benefício.
§ 1º O pagamento deverá ser realizado em parcelas iguais, mensais e sucessivas, com valores mínimos fixados a critério do Magistrado.
§ 2º O magistrado, na decisão que conceder o direito ao parcelamento das despesas processuais, deverá fixar prazo, não superior a 15 dias, para o recolhimento da primeira parcela.
§ 3º O pagamento das parcelas vincendas não se suspende em virtude do advento do recesso forense.
§ 4º É facultado à parte adiantar o pagamento das parcelas, independentemente de desconto.
§ 5º O magistrado poderá revogar o benefício do parcelamento se ficar demonstrada a modificação da situação financeira da parte beneficiária, conforme disciplinado na lei processual.
Art. 4º Incumbe à serventia do Juízo a fiscalização quanto ao correto recolhimento das parcelas, na forma prevista nesse Ato Conjunto.
§1º No caso de ausência ou insuficiência no pagamento de qualquer parcela, o titular da secretaria certificará nos respectivos autos.
§ 2º Fica vedado fazer conclusão para sentença, em autos sujeitos as pagamento de despesas, sem a certificação da integralização do pagamento das despesas, salvo determinação do Magistrado, regularmente fundamentada nas hipóteses elencadas na nota I-10, do item I, da Tabela I, da Lei Estadual nº 12.373/2011.
§3º Os autos findos não poderão ser arquivados sem que a serventia do Juízo certifique se houve o pagamento das taxas e despesas devidas, ou a existência de custas e despesas processuais remanescentes.
Art. 5º Os titulares ou substitutos das Secretarias de Câmaras, Varas e Secretarias dos Juizados Especiais serão responsáveis, solidariamente, pelas taxas e demais despesas processuais não recolhidas ou recolhidas a menor, na forma do Código Tributário do Estado da Bahia.
Art. 6º É de responsabilidade exclusiva da parte interessada a emissão do DAJE de parcelamento.
Parágrafo Único. Para a emissão do DAJE de parcelamento, a parte deverá acessar o Portal do DAJE Eletrônico, e no campo próprio, preenchido de acordo com as instruções constantes do Anexo Único deste Decreto, deverá lançar, obrigatoriamente, as seguintes informações:
I - número do processo;
II - nome da(s) parte(s) beneficiária(s), com ou sem solidariedade pelo pagamento;
III - número da parcela e seu vencimento (ex.: parcela 1/X ? vencimento 00/00/0000), no campo observação;
IV ? e valor total do ato, no campo observação.
Art 7º Este Ato Conjunto entra, em vigor, na data de sua publicação.
Dado e passado na Cidade do Salvador, em 08 de julho de 2020.
Desembargador LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
Presidente
Desembargador JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA
Corregedor-Geral da Justiça
Desembargador OSVALDO DE ALMEIDA BOMFIM
Corregedor das Comarcas do Interior
ANEXO ÚNICO
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