Tribunal de Justiça da Bahia
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DECRETO JUDICIÁRIO Nº 521, DE 28 DE AGOSTO DE 2020.

Disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico no dia 1º de Setembro de 2020.

 
Aprova o Estatuto de Auditoria Interna do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
 

O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
 
CONSIDERANDO o disposto no art. 74, da Constituição da República Federativa do Brasil, e no art. 90, da Constituição do Estado da Bahia, que determinam a manutenção dos sistemas de controle interno, de forma integrada, nos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário;
 
CONSIDERANDO o disposto nas Resoluções nº 308 e 309, de 11 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça;
 
CONSIDERANDO o disposto no art. 77, da Resolução nº 309/2020, do Conselho Nacional de Justiça;
 
CONSIDERANDO a Estrutura Internacional de Práticas Profissionais (International Professional Practices Framework – IPPF), promulgada pelo The Institute of Internal Auditors – IIA;
 
CONSIDERANDO que a função da auditoria interna deve ser exercida, no âmbito das competências da Controladoria do Judiciário - CTJUD e da Coordenação de Auditoria - COAUD, nos termos do Capítulo V, arts. 16, 17, 20 e 21, do Regimento dos Órgãos Auxiliares e de Apoio Técnico
 
RESOLVE
 
Art. 1º. Fica aprovado o Estatuto de Auditoria Interna do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, constante no Anexo I.
 
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
Salvador, 28 de agosto de 2020.
 
 
DESEMBARGADOR LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
PRESIDENTE
 
 
 
 
 
ANEXO I
 
 
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
 
Art. 1º.  Fica instituído o Estatuto de Auditoria Interna do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que tem por objetivo estabelecer os delineamentos, as competências, os princípios, as diretrizes e os requisitos essenciais para a prática da auditoria interna.
 
Art. 2º.  A Controladoria do Judiciário – CTJUD, Órgão central do sistema de controle interno do Poder Judiciário do Estado da Bahia, é unidade vinculada administrativamente à Presidência deste Tribunal, sendo dirigida por um Controlador-Chefe e um Coordenador de Auditoria.
 
Parágrafo único: O cargo de Coordenador de Auditoria deverá ser ocupado por servidor efetivo, preferencialmente auditor, sendo imprescindível a comprovação de experiência anterior ou sólidos conhecimentos técnicos sobre os temas de governança corporativa, gestão de riscos, controles internos, auditoria interna e gestão pública.
 
Art. 3º.  Para fins deste normativo, considera-se:
 
I – Auditoria Interna: Atividade independente e objetiva de avaliação (assurance) e de consultoria (advisory), com o propósito de adicionar valor e aperfeiçoar as operações de uma organização, auxiliando-a a realizar seus objetivos a partir da aplicação de um exame sistemático, aprofundado e independente dos processos de trabalho e controles internos, visando a melhoria da eficácia dos processos de gerenciamento de riscos, de controles internos, de integridade e de governança; 
 
II – Atividade de Avaliação (assurance): Exame objetivo da evidência obtida pelo auditor com o propósito de fornecer opinião ou conclusões independentes a respeito de operação, função, processo, projeto, sistema, processos de governança, gerenciamento de riscos, controles internos administrativos ou outro ponto importante, podendo incluir trabalhos de auditoria financeira, de desempenho, de conformidade e de segurança de sistemas;
 
III – Atividade de Consultoria (advisory): Atividades de aconselhamento, treinamento e serviços relacionados, cuja natureza e escopo são acordados com o solicitante e se destinam a adicionar valor e aperfeiçoar processos de governança, de gestão, de gerenciamento de riscos e de controles internos, sem que o fato caracterize exame de caso concreto ou comprometa a autonomia técnica da Unidade de Auditoria Interna.
 
IV – Linhas de Defesa: modelo de gerenciamento de riscos, fomentado internacionalmente, que consiste na atuação coordenada de três camadas do órgão, com as seguintes responsabilidades e funções:
 
a) 1ª Linha de Defesa: contempla os controles primários, que devem ser instituídos e mantidos pelos gestores responsáveis pela implementação das políticas públicas durante a execução de atividades e tarefas, no âmbito de seus macroprocessos finalísticos e de apoio, e é responsável por:
 
a.1) instituir, implementar e manter controles internos adequados e eficientes;
 
a.2) implementar ações corretivas para resolver deficiências em processos e controles internos;
 
a.3) identificar, mensurar, avaliar e mitigar riscos;
 
a.4) dimensionar e desenvolver os controles internos na medida requerida pelos riscos, em conformidade com a natureza, a complexidade, a estrutura e a missão da organização;
 
a.5) guiar o desenvolvimento e a implementação de políticas e procedimentos internos destinados a garantir que as atividades sejam realizadas de acordo com as metas e os objetivos da organização.
 
b) 2ª Linha de Defesa: contempla os controles situados ao nível da gestão e objetivam assegurar que as atividades realizadas pela 1ª linha de defesa sejam desenvolvidas e executadas de forma apropriada, tendo como principais responsabilidades:
 
b.1) intervenção na 1ª linha de defesa para modificação dos controles internos estabelecidos;
 
b.2) estabelecimento de diversas funções de gerenciamento de risco e conformidade para ajudar a desenvolver e/ou monitorar os controles da 1ª linha de defesa.
 
c) 3ª Linha de Defesa: representada pela atividade de auditoria interna, é responsável por avaliar as atividades da 1ª e 2ª linhas de defesa no que tange à eficácia da governança, do gerenciamento de riscos e dos controles internos, mediante a prestação de serviços de avaliação e de consultoria com base nos pressupostos de autonomia técnica e de objetividade.
 
V - Unidade de Auditoria Interna: a Controladoria do Judiciário e suas Coordenações que desenvolvem atividades de avaliação e/ou consultoria.
 
CAPÍTULO II
DA DEFINIÇÃO, PROPÓSITO E MISSÃO DA AUDITORIA INTERNA
 
Art. 4º. A Auditoria Interna do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia deve ser compreendida como uma atividade independente, objetiva de avaliação e de consultoria, concebida para adicionar valor e melhorar as operações das unidades do Tribunal,   auxiliando-o a realizar seus objetivos, a partir da aplicação de uma abordagem sistemática e disciplinada para avaliar e aperfeiçoar a eficácia dos processos de governança, de gerenciamento de riscos e de controles internos.
 
Art. 5º. O Propósito da atividade da Auditoria Interna é oferecer serviços objetivos de avaliação e consultoria, desenvolvidos para agregar valor e promover o aperfeiçoamento da gestão.
 
§ 1º A atividade da Auditoria Interna deve ser planejada e executada para o monitoramento da eficácia e eficiência do sistema de controle interno e poderá auxiliar no efetivo funcionamento das unidades e da gestão, por meio da prestação de serviços de avaliação e consultoria dos processos de governança, gerenciamento de riscos e controles internos.
 
§ 2º Para o seu exercício, a Unidade de Auditoria Interna governar-se-á por meio da aderência aos elementos mandatórios constantes do Manual de Auditoria Interna do Tribunal de Justiça e das Práticas Internacionais para Auditoria Interna do Instituto de Auditores Internos (IIA-Brasil), incluindo os Princípios Fundamentais para a Prática Profissional de Auditoria Interna, o Código de Ética e as Normas Internacionais para a Prática Profissional de Auditoria Interna.
 
Art. 6º. A Missão da Auditoria Interna é expandir e proteger o valor organizacional do Tribunal, fornecendo avaliações, consultoria e conhecimentos objetivos baseados em risco, auxiliando no alcance dos seus objetivos e na proteção dos seus bens e recursos.
 
CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO DA UNIDADE DE AUDITORIA INTERNA
 
Art. 7°. A Unidade de Auditoria Interna deve:
 
I – atuar na 3ª linha de defesa do Tribunal;
 
II – exercer exclusivamente atividade de avaliação e de consultoria;
 
III – atuar de forma a agregar valor, melhorar as operações e auxiliar o Tribunal a alcançar seus objetivos.
 
Art. 8°. A Unidade de Auditoria Interna deverá utilizar todos os recursos tecnológicos disponíveis visando eliminar, na medida do possível, a impressão de documentos e o trâmite de papéis.
 
§ 1º. As auditorias deverão ser conduzidas, preferencialmente, em todas as etapas, desde o planejamento até o monitoramento, por meio de sistemas informatizados.
 
§ 2º. A infraestrutura tecnológica será organizada e mantida com o foco na celeridade processual, na maior segurança de dados, na acessibilidade compartilhada, simultânea e remota, e na melhoria da gestão.
 
Art. 9º. Em função das suas atribuições precípuas, é vedado à Unidade de Auditoria Interna exercer atividades típicas de gestão, não sendo permitida sua participação no curso regular dos processos administrativos ou a realização de práticas que configurem atos de gestão.
 
Art. 10. A Unidade de Auditoria Interna reportar-se-á:
 
I – funcionalmente, ao Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, mediante a apresentação de relatório anual das atividades exercidas, observado o disposto no presente Estatuto;
 
II – administrativamente, à Presidência do Tribunal.
 
Parágrafo único - O reporte a que se refere o inciso I do artigo anterior tem como objetivo informar sobre a atuação da Unidade de Auditoria Interna, devendo consignar pelo menos:
 
I – o Plano Anual de Auditoria – PAA, elaborado seguindo a metodologia baseado em riscos;
 
II –  o desempenho da Unidade de Auditoria Interna em relação ao Plano Anual de Auditoria – PAA, devendo evidenciar:
 
a) a relação entre o planejamento de auditoria e as auditorias efetivamente realizadas, devendo apontar o(s) motivo(s) que eventualmente inviabilizou(aram) a execução da(s) auditoria(s);
 
b) as consultorias realizadas;
 
c) os principais resultados das avaliações realizadas.
 
III – a declaração de manutenção da independência durante a atividade de auditoria, avaliando se houve alguma restrição ao acesso completo e livre a todo e qualquer documento, registro ou informação;
 
IV – os principais riscos e fragilidades de controle do Tribunal, incluindo riscos de fraude, e avaliação da governança institucional.
 
§ 1º. A Unidade de Auditoria Interna deverá encaminhar o relatório anual das atividades desempenhadas no exercício anterior ao Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia até o final do mês de julho de cada ano, para que o órgão colegiado delibere sobre a atuação da unidade.
 
§ 2º. O relatório anual das atividades deverá ser divulgado na internet, na página do Tribunal, até trinta dias após a deliberação do Pleno/Conselho de Governança do Tribunal.
 
Art. 11. O dirigente da Unidade de Auditoria Interna será nomeado para mandato de dois anos, com possibilidade de duas reconduções, mediante atos específicos.
 
§ 1º A destituição do dirigente da Unidade de Auditoria Interna, antes do prazo previsto no parágrafo anterior, somente se dará após a aprovação do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, facultada a oitiva prévia do dirigente.
 
§ 2º Após o exercício de três mandatos ininterruptos, é permitida a indicação para um novo mandato de dirigente da Unidade de Auditoria Interna, desde que cumprido interstício mínimo de dois anos, a contar do último dos mandatos ininterruptos.
 
§ 3º O exercício do cargo em comissão de dirigente da Unidade de Auditoria Interna, em complementação ao mandato anterior encerrado antes do prazo do mandato em virtude de destituição antecipada, não será computado para fins do prazo previsto no § 1º.
 
§ 4º O prazo de que trata o caput começará a contar a partir do segundo ano de exercício da próxima Presidência do Tribunal, considerada a data de publicação da Resolução CNJ nº 308/2020.
 
§ 5º A permanência do dirigente da Unidade de Auditoria Interna que estiver ocupando tal cargo no momento de que trata o parágrafo anterior, para cumprir o mandato de que trata caput, deverá ser formalizada por ato específico.
 
Art. 12. É vedada a designação para o exercício do cargo de dirigente da Unidade de Auditoria Interna de pessoas que tenham sido, nos últimos cinco anos:
 
I – responsáveis por atos julgados irregulares por decisão definitiva de Tribunal de Contas do Estado da Bahia-TCE;
 
II – punidas, em decisão da qual não caiba recurso administrativo, em processo disciplinar por ato lesivo ao patrimônio público; ou
 
III – condenadas judicialmente em decisão com trânsito em julgado ou, na forma da lei, pela prática de improbidade administrativa ou em sede de processo criminal.
 
Parágrafo único. Serão exonerados, sem necessidade da aprovação de que trata o § 1º do artigo 11, os servidores ocupantes de cargos em comissão ou funções de confiança que forem alcançados pelas hipóteses previstas nesse artigo.
 
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS
 
Art. 13. Para o cumprimento de suas competências institucionais, além do livre acesso às dependências das unidades organizacionais deste Tribunal de Justiça, a Unidade de Auditoria Interna poderá:
 
I. Requisitar processos administrativos de qualquer natureza e documentos referentes à atuação administrativa, no âmbito das Unidades deste Tribunal de Justiça;
 
II. Obter autorização de acesso irrestrito para consulta de dados e relatórios nos sistemas eletrônicos informatizados;
 
III. Entrevistar servidores e outras pessoas direta ou indiretamente envolvidas com os processos ou documentos que estejam sob análise.
 
III. Entrevistar, solicitar informações ou pronunciamentos a servidores e outras pessoas direta ou indiretamente envolvidas com os processos ou documentos que estejam sob análise. (NR) (Redação dada pelo DECRETO JUDICIÁRIO nº 543, de 23 agosto de 2021)

Art. 14. Para preservar a objetividade da função da auditoria interna, é vedado que esta unidade exerça atividades típicas de gestão, não sendo permitida sua participação no curso regular dos processos administrativos que configurem atos de gestão e possam comprometer a independência da sua atuação nos exames de auditoria, tais como:
 
I – emitir empenho, autorizar pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos;
 
II – instruir processo com indicação de autorização ou aprovação de ato que resulte na assunção de despesas;
 
III – formular diretrizes e implementar políticas nas áreas de planejamento orçamentário, de gestão e estratégico;
 
IV – promover ações ou participar de ações de implantação de sistemas gerenciais de tecnologia da informação não relacionados à área de auditoria;
 
V – participar de comissão de sindicância e processo administrativo disciplinar;
 
VI – decidir ou aprovar objeto da contratação bem como editais de licitação;
 
VII – exercer atividades típicas de equipe de apoio a pregoeiro e de executores de contrato, tais como conferência de planilhas que integram propostas de licitantes;
 
VIII – enfrentar e dirimir questões jurídicas provocadas pelo gestor;
 
IX – exercer atividades típicas de assessoria jurídica, tais como interpretação e acompanhamento de decisões judiciais;
 
X – atuar na definição de estratégias de riscos;
 
XI – analisar e conferir a totalidade de processos administrativos e procedimentos a título de controle prévio;
 
XII – implementar os controles internos dos gestores e gerenciar a política de gestão de riscos.
 
Parágrafo único: Observando rigorosamente os termos definidos por este Estatuto, a Unidade de Auditoria Interna poderá, nas matérias de sua competência, prestar consultoria interna à Administração, mediante aconselhamento, orientação, assessoria, facilitação ou treinamento, destinados a adicionar valor e aperfeiçoar o processo de governança, gerenciamento de riscos e controle  organizacional, vedada a execução de atividades de gestão.
 
Art. 15. A Unidade de Auditoria Interna deve adotar práticas profissionais de auditoria, aderindo, para tanto:
 
I – às orientações gerais dos órgãos de controle externo;
 
II – ao Código de Ética da Auditoria Interna;
 
III – aos Princípios Fundamentais para a Prática Profissional de Auditoria;
 
IV - às Normas Internacionais para a Prática Profissional de Auditoria Interna, consubstanciadas nas declarações do Instituto dos Auditores Internos do Brasil - IIA-Brasil;
 
V – às boas práticas internacionais de auditoria;
 
VI – aos Guias Práticos editados por entidades de auditoria; e
 
VII – às Declarações de Posicionamento exaradas por entidades de auditoria.
 
Parágrafo único. As adesões indicadas referem-se a padrões necessários à execução e à promoção de um amplo espectro de atividades de auditoria e visam estabelecer as bases para a avaliação do desempenho da auditoria interna.
 
 
CAPÍTULO V
DAS FORMALIDADES INSTITUCIONAIS
 
Art. 16. O início da execução da auditoria dar-se-á a partir da emissão de um Comunicado de Auditoria pelo Controlador-Chefe, o qual será dirigido à unidade auditada para conhecimento do trabalho de auditoria que será realizado.
 
 Art. 17. Para eficácia do processo de auditoria, a unidade auditada deverá:
 
I – comparecer, através do seu gestor e/ou equipe por ele designada, às reuniões convocadas pela auditoria em data e horário especificados;
 
II - designar servidor para ser o contato principal da auditoria, com poderes para fornecer documentação e atender solicitações de esclarecimentos da equipe de auditoria;
 
III - atender, no prazo estabelecido pela auditoria, às solicitações de documentos e informações.
 
Parágrafo único: Os casos de não atendimento das solicitações de auditoria nos prazos  determinados, sem justificativas ou aceitação da equipe auditora, poderão ser comunicados ao Controlador-Chefe, antes do Relatório da Auditoria, para adoção de providências pertinentes.
 
Art. 18. Na hipótese de se constatar, durante os trabalhos de auditoria, não conformidades que, em decorrência da criticidade, recomendem a adoção imediata de providências pela Administração, as mesmas poderão, a critério do Controlador-Chefe, ser relatadas em Nota de Auditoria, previamente à emissão do Relatório da Auditoria.
 
Art. 19. Os resultados do trabalho de auditoria serão comunicados através dos Relatórios de Auditoria Preliminar e Final.
 
§ 1º O Relatório Preliminar será apresentado à unidade auditada, a qual terá prazo para expedir eventuais comentários adicionais.
 
§ 2º O Relatório Final, já com os comentários do gestor, será encaminhado à Presidência para conhecimento e adoção das medidas adequadas à implementação das recomendações.
 
CAPÍTULO VI
DOS AUDITORES
 
Art. 20. Auditor é o servidor concursado na carreira de Analista Judiciário e enquadrado como Auditor nos termos da Lei.
 
§ 1º Os Analistas ou Técnicos Judiciários, lotados na Unidade de Auditoria Interna, poderão desempenhar atividades típicas de auditoria, porém não se confundem com o cargo de Auditor definido neste artigo.
 
§ 2º A designação de servidores para atividades típicas de auditoria deverá ser precedida de avaliação interna, considerando a formação, o desenvolvimento profissional, a experiência, o desempenho, a proficiência e zelo profissional, a habilidade de comunicação, a integridade (ausência de penalidades administrativas) e o aprimoramento profissional.
 
§ 3º As regras e prerrogativas deste Estatuto aplicam-se, além dos Auditores, aos demais servidores que desempenham as atividades típicas de auditoria, lotados na Unidade de Auditoria Interna.
 
Art. 21. O Auditor deve observar as exigências de independência, objetividade, imparcialidade, integridade, comportamento ético, competência, desenvolvimento profissional, confidencialidade, zelo e urbanidade.
 
Art. 22. Aos auditores são asseguradas as seguintes prerrogativas no exercício de suas funções:
 
I – livre ingresso às dependências das unidades organizacionais do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
 
II – acesso a todos os registros, processos, documentos, propriedades físicas e informações necessários à realização de seu trabalho, inclusive a sistemas eletrônicos de processamento de dados;
 
III – competência para requerer formalmente, diretamente aos responsáveis pelas unidades auditadas, documentos e informações julgados necessários, fixando prazo razoável para atendimento;
 
IV – autonomia para formular suas convicções e emitir recomendações e sugestões, observados os princípios da Administração Pública, inscritos no art. 37 da Constituição Federal, as disposições legais e regulamentares.
 
Parágrafo único. Constatada obstrução ao livre exercício dos trabalhos de auditoria e inspeção, a Unidade de Auditoria Interna poderá comunicar à Presidência do Tribunal para adoção das medidas cabíveis.
 
Art. 23. Os auditores devem atuar com prioridade:
 
I - na realização de auditoria interna, contemplando a avaliação e a revisão dos controles internos administrativos e do gerenciamento de riscos corporativos;
 
II - na verificação do cumprimento das políticas traçadas pela alta administração, com vistas a examinar se estão sendo cumpridas as normas por cada unidade responsável;
 
III - na execução de auditorias internas nas áreas contábil, orçamentária, financeira, de governança, de controle de riscos, de tecnologia da informação, de gestão de pessoas, de licitações, de obras e de sistemas de controles internos administrativos, sendo vedado o exame prévio em qualquer fase dos processos.
 
IV - na recomendação para evitar falhas de ordem operacional, acompanhando a execução das atividades em caráter opinativo, preventivo ou corretivo, buscando evitar erros de ordem intencional, ou não, protegendo assim a fidelidade das informações geradas, com segurança e de forma a fornecer subsídios à Administração quanto à tomada de decisão;
 
V - na aplicação de testes de auditoria para avaliação do gerenciamento e da estratégia definida pela Administração na gestão de riscos;
 
VI - na avaliação da eficácia do gerenciamento de riscos corporativos e na recomendação de melhorias, conforme as normas estabelecidas pelo Instituto de Auditores Internos no Brasil (IIA-Brasil), que estipula que a auditoria interna alcança a avaliação da confiabilidade das informações, a eficácia e a eficiência das operações e o cumprimento de leis e normas aplicáveis;
 
VII - na emissão de recomendação de forma concisa, objetiva e direcionada à unidade competente, quando na eventualidade de entender não terem sido observados os aspectos relativos aos princípios que regem a Administração Pública e/ou às formalidades legais.
 
Art. 24. O Auditor, que participar de procedimentos de Auditoria em uma determinada unidade administrativa, fica impedido de exercer cargo comissionado nesta unidade por período mínimo de um ano.
 
Art. 25. O Auditor ou Servidor, transferido de lotação para a Unidade de Auditoria Interna, que exerceu atividade de gestão ou operacional/fiscalizatória em determinada unidade administrativa, fica impedido de participar de auditorias nesta unidade, pelo período de 12 (doze) meses.
 
CAPÍTULO VII
DA INDEPENDÊNCIA E OBJETIVIDADE
 
Art. 26 A Unidade de Auditoria Interna permanecerá livre de quaisquer interferências ou influências na seleção do tema, na determinação do escopo, na execução dos procedimentos, no julgamento profissional e no reporte dos resultados, o que possibilitará a manutenção de avaliações e posicionamentos independentes e objetivos.
 
Parágrafo único. A unidade deverá ter corpo funcional que, coletivamente, assegure o conhecimento, as habilidades e outras competências necessárias ao desempenho de suas responsabilidades.
 
CAPÍTULO VIII
DA RESPONSABILIDADE
 
Art. 27. A atuação da Unidade de Auditoria Interna abrange o exame de atos, fatos e contratos administrativos, incluindo a avaliação de sistemas, operações, programas ou projetos de interesse da atividade de auditoria.
 
§ 1º O desempenho das atividades a que se refere o caput compreende, entre outros, o exame e a avaliação da adequação e da eficácia da governança, da gestão, do gerenciamento de riscos, dos controles internos estabelecidos e do alcance dos objetivos estratégicos.
 
§ 2º O resultado das avaliações será reportado enfatizando as exposições significativas a riscos, incluindo riscos de fraude, questões de controle e governança, dentre outros assuntos necessários ou solicitados pelo Tribunal Pleno ou pelo Presidente do Tribunal de Justiça;
 
§ 3º A atuação da Unidade de Auditoria Interna deverá apoiar os órgãos de controle externo no exercício de sua missão institucional.
 
CAPÍTULO IX
DOS PLANOS DE AUDITORIA
 
Art. 28.  Para fins de realização de auditorias, a Unidade de Auditoria Interna deve estabelecer um Plano de Auditoria de Longo Prazo-PALP, quadrienal, e um Plano Anual de Auditoria-PAA, preferencialmente baseado em riscos, para determinar as prioridades da auditoria, de forma consistente, com objetivos e metas institucionais.
 
§ 1º Os planos previstos no caput devem ser submetidos à apreciação e à aprovação do Presidente do Tribunal, nos seguintes prazos:
 
I – até 30 de novembro de cada quadriênio, no que se refere ao PALP; e
 
II – até 30 de novembro de cada ano, no que se refere ao PAA.
 
§ 2º Os prazos previstos no parágrafo anterior podem ser objeto de prorrogação, mediante decisão fundamentada do dirigente da Unidade de Auditoria Interna
 
§ 3º O PALP e o PAA devem ser publicados na página do Tribunal na internet até o 15º (décimo quinto) dia útil após sua aprovação.
 
Art. 29. Os planos de auditoria devem dimensionar a realização dos trabalhos de modo a priorizar a atuação preventiva e atender aos padrões e diretrizes indicados pelo Tribunal.
 
CAPÍTULO X
DO PROGRAMA DE QUALIDADE DE AUDITORIA
 
Art. 30 A Unidade de Auditoria Interna deverá instituir e manter programa de qualidade de auditoria que contemple toda a atividade de auditoria interna desde o seu planejamento até o monitoramento das recomendações.
 
Art. 31. O controle de qualidade das auditorias visa à melhoria da qualidade em termos de aderência às normas, ao código de ética, aos padrões definidos, reduzindo o tempo de tramitação dos processos de auditoria, diminuindo o retrabalho e aumentando a eficácia e efetividade das propostas de encaminhamento.
 
Art. 32. O programa deve prever avaliações internas e externas visando aferir a qualidade e identificar as oportunidades de melhoria.
 
CAPÍTULO XI
DO PLANO ANUAL DE CAPACITAÇÃO (PAC-Aud)
 
Art. 33. A Unidade de Auditoria Interna deverá elaborar Plano Anual de Capacitação de Auditoria (PAC-Aud) para desenvolver as competências técnicas e gerenciais necessárias à formação de auditor.
 
§ 1º As ações de capacitação serão propostas com base nas lacunas de conhecimento identificadas, a partir dos temas das auditorias previstas no Plano Anual de Auditoria (PAA), preferencialmente, por meio do mapeamento de competências.
 
§ 2º O plano de capacitação deverá contemplar cursos de formação básica de auditores para ser ofertado sempre que houver ingresso de novos servidores na unidade de auditoria.
 
Art. 34. O PAC-Aud deverá ser submetido à unidade responsável pela contratação de cursos e eventos do órgão imediatamente após a aprovação do PAA.
 
§ 1º A aprovação do PAC-Aud deve ocorrer antes do início dos trabalhos de auditoria previstos no PAA.
 
§ 2º A não contratação de cursos constantes no plano poderá implicar o cancelamento de auditorias, por incapacidade técnica da equipe de auditoria.
 
Art. 35.  As ações de capacitação de auditores deverão ser ministradas, preferencialmente, por instituições de reconhecimento internacional, escolas de governo ou instituições especializadas em áreas de interesse da auditoria.
 
Art. 36. O PAC-Aud deverá prever, no mínimo, 40 horas de capacitação para cada auditor, incluindo o dirigente de Auditoria Interna.
 
Parágrafo único. A fim de possibilitar a melhoria contínua da atividade de auditoria, devem ser priorizadas as ações de capacitação voltadas para a obtenção de certificações e qualificações profissionais.
 
Art. 37. Os auditores capacitados deverão disseminar, na Unidade de Auditoria Interna, o conhecimento adquirido nas ações de treinamento.
 
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
 
Art. 38. A Unidade de Auditoria Interna poderá, adicionalmente, editar e publicar normas complementares para definição ou alteração de modelos de documentos a serem utilizados nas auditorias e outras julgadas pertinentes, inclusive sistemas informatizados de apoio às auditorias.
 
Art. 39. Compete ao dirigente da unidade de auditoria interna manter atualizado o presente Estatuto em conformidade com as normas de auditorias e legais, encaminhando eventual proposição de alteração à Presidência.
 
Parágrafo único. Cabe também ao dirigente da auditoria interna ultimar as providências necessárias para implementação das medidas necessárias previstas neste Estatuto.
 
Art. 40. Aplicam-se, de forma complementar a este Estatuto e às Resoluções nº 308/2020 e 309/2020, as Normas e Orientações da Estrutura Internacional da Prática Profissional (IPPF) do Instituto dos Auditores Internos do Brasil (IIA Brasil).


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DECRETO JUDICIÁRIO nº 543, de 23 agosto de 2021


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