Tribunal de Justiça da Bahia
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DECRETO JUDICIÁRIO Nº 790, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2020.

Disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico no dia 6 de Novembro de 2020.


 

Disciplina o programa de estágio de estudantes de pós-graduação no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e dá outras providências.

 
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais,
 
CONSIDERANDO a edição da Lei Federal nº 11.788, de 28 de setembro de 2008, que dispõe sobre o estágio de estudantes;
 
CONSIDERANDO o disposto, na Lei das Diretrizes e Bases da Educação, Lei Federal nº 9.394/96, notadamente no seu artigo 44, inciso III, que versa sobre os cursos e programas abrangidos pela educação de nível superior;
 
CONSIDERANDO o disposto, no Decreto Judiciário TJBA nº 298/2016 e no Decreto Judiciário TJBA nº 560/2018 e suas respectivas alterações, que dispõem sobre o estágio de estudantes de nível médio, educação profissionalizante e nível superior, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia;
 
CONSIDERANDO que o estágio, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, compreende o exercício transitório de atividades auxiliares nas unidades judiciais e administrativas;
 
CONSIDERANDO a necessidade de regular as ações formativas e práticas do estágio de nível superior de pós-graduação, com a finalidade de incentivar a pesquisa interdisciplinar, com vistas a contribuir para a compreensão das políticas públicas estaduais e para a produção científica dos estagiários em temas de interesse institucional;
 
CONSIDERANDO que o Programa de estágio do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia destina-se a oferecer estágio supervisionado, nas unidades integrantes do Poder Judiciário, visando à complementação do ensino e proporcionando uma experiência pedagógica prática aos profissionais que ingressarem no seu quadro de estagiários;
 
CONSIDERANDO que as atividades relacionadas à experiência profissional, referentes à prática pedagógica, prevista, neste normativo, podem ser realizadas remotamente, com regular supervisão;
 
CONSIDERANDO o quanto constante, no TJ-ADM-2018/55081, no sentido de que a despesa, decorrente da implantação deste Programa, foi prevista na Lei Orçamentária Anual – LOA de 2020.
 
CONSIDERANDO a necessidade dos estudantes, que não estão com o curso suspenso, de cumprirem regularmente a carga horária preestabelecida, para fins de atendimento da exigência de realização de prática profissional de estágio para conclusão do curso; e
 
CONSIDERANDO, por fim, a Portaria nº 544, de 16 de junho de 2020, do Ministério da Educação – MEC, que regulamentou, em seu art. 1º, §§3º e 4º, a realização de práticas profissionais de estágio, durante o período de pandemia, com a utilização de meios digitais e de recursos de tecnologia da informação e comunicação,
 

RESOLVE:

 
Art. 1º Instituir o Programa de Estágio de Nível Superior de Pós-Graduação, com cursos de especialização, aperfeiçoamento e MBA, na modalidade Lato Sensu, e programas de mestrado e doutorado, na modalidade Stricto Sensu, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conformidade com o quanto disposto, na Lei Federal n° 11.788, de 25 de setembro de 2008, Decreto Judiciário TJBA nº 298/2016 e no Decreto Judiciário TJBA nº 560/2018; 
 
Art. 2º O Programa de Estágio de Nível Superior de Pós-Graduação objetiva proporcionar o conhecimento prático a pós-graduandos, visando à qualificação, no âmbito da educação superior, especializada, por meio de ações de educação continuada.
 
§ 1º O Estágio de Nível Superior de Pós-Graduação poderá ser realizado por graduados, desde que estejam matriculados, em cursos de pós-graduação, lato ou stricto sensu, em instituições de ensino oficialmente reconhecidas pelo Ministério da Educação, ou pelo Conselho Estadual de Educação, correlatos às áreas de atuação, no âmbito Judicial e Administrativo do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
 
§ 2º O estágio será realizado, na Diretoria de Primeiro Grau - DPG e na Secretaria de Tecnologia da Informação e Modernização – SETIM, proporcionando experiência prática e mantida a compatibilidade, entre a graduação,  a disciplina do curso de pós-graduação e as atividades desenvolvidas no estágio.
 
§ 2º O estágio será realizado nas unidades relacionadas nos Anexos I e II deste Decreto, proporcionando experiência prática e mantida a compatibilidade, entre a graduação, a disciplina do curso de pós-graduação e as atividades desenvolvidas no estágio. (redação dada pelo DECRETO JUDICIÁRIO Nº 186, de 24 de março de 2021)


§3º Enquanto durar a situação de pandemia do novo coronavírus – COVID-19, as atividades práticas de estágio, correlatas e compatíveis com a modalidade de ensino, à distância, poderão ser realizadas, com a utilização dos meios digitais e recursos de tecnologia da informação, atualmente, disponibilizados pelo Tribunal, mediante regular supervisão.
 
Art. 3º O ingresso no Programa de Estágio de Nível Superior de Pós-Graduação do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia será precedido de cadastramento dos candidatos, perante o agente de integração, a quem caberá a seleção.

Art. 3º O ingresso no Programa de Estágio de Nível Superior de Pós-Graduação do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia será precedido de cadastramento dos cursos e candidatos, perante o agente de integração, a quem caberá a seleção. (redação dada pelo DECRETO JUDICIÁRIO Nº 186, de 24 de março de 2021)

 
Art. 4º Poderá ser admitido, no Programa de Estágio de Nível Superior de Pós-Graduação, o estudante que esteja regularmente matriculado e com frequência efetiva, em cursos de pós-graduação, presenciais, ou à distância, de Instituições de Ensino Superior, regularmente inscritas, no Ministério da Educação (MEC), sendo obrigatório ao candidato, no momento do cadastramento, a que se refere o art. 3º, deste Decreto Judiciário, a apresentação dos seguintes documentos:
 
I- matrícula e regularidade, no cronograma de atividades do Curso de Pós-Graduação e a vaga de estágio ofertada, mediante apresentação de atestado, comprovante, ou declaração, emitidos, em até 30 (trinta) dias, pela Instituição de Ensino;
 
II - diploma de curso superior, ou do certificado de conclusão do curso, acompanhado do histórico escolar;
 
III - ausência de registro de antecedentes criminais, mediante apresentação de certidão negativa, emitida, em até 30 (trinta) dias, ressalvado o art. 5º, inciso LVII, da CF/88;
 
IV - declaração que não exerce cargo, emprego ou função pública, no Poder Judiciário do Estado da Bahia;
 
V - declaração de ausência de vínculo trabalhista e/ou profissional, com qualquer empresa, prestadora de serviços e/ou produtos, junto ao Tribunal de Justiça da Bahia;
 
VI- comprovação, ou declaração do prazo de conclusão do Curso de Pós-Graduação em período não inferior a 08 (oito) meses;
 
VII- declaração de inexistência de parentesco, com membros do Poder Judiciário estadual, ou com servidor, investido, em cargo de direção, chefia ou assessoramento, que lhe seja cônjuge, companheiro, ou parente, até o terceiro grau, inclusive, por consanguinidade, ou afinidade.
 
§1º Aos candidatos ao estágio de Pós-Graduação de Direito, além da documentação, disposta nos incisos I a VI deste artigo, será exigida, também, declaração de ausência de vínculo profissional, com qualquer instituição, entidade, ou órgão, que enseje incompatibilidade com as atividades desempenhadas no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
 
§2º O estagiário de Pós-Graduação, na área de Direito, fica impedido de exercer a advocacia, no âmbito da jurisdição do Poder Judiciário da Bahia.
 
Art. 5º A contratação do estudante de pós-graduação será formalizada, mediante a lavratura de Termo de Compromisso de Estágio, assinado, em 5 (cinco) vias, pelo estudante, pelo representante da Instituição de Ensino, pelo supervisor da unidade em que o estudante for lotado, e pela Diretoria de Recursos Humanos, constando do respectivo instrumento o seguinte:
 
I - identificação do estagiário, da instituição de ensino e da respectiva unidade de lotação;
 
II - indicação do supervisor, com formação ou experiência profissional, na área de conhecimento em que se realiza o estágio;
 
III - menção de que o estagiário não exerce cargo, emprego ou função pública e que não possui qualquer vínculo empregatício com o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia;
 
IV - previsão de pagamento de bolsa-auxílio e de auxílio-transporte;
 
V - indicação da carga horária semanal;
 
VI - previsão de recesso obrigatório;
 
VII - indicação da contratação de seguro contra acidentes pessoais em favor do estagiário;
 
VIII - menção à obrigação de cumprimento das normas disciplinares do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e de preservação do sigilo sobre as informações a que tiver acesso;
 
IX - condições de desligamento do estagiário; e
 
X – impedimento do estagiário de Pós-Graduação, na área de Direito, do exercício da advocacia, no âmbito da jurisdição do Poder Judiciário da Bahia.
 
Parágrafo único. A assinatura do Termo de Compromisso de Estágio, de nível superior de pós-graduação, obriga o estudante a desenvolver as atividades de aprendizagem, a cumprir as normas de conduta e de trabalho do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, e a manter sigilo, sobre as informações, que tiver acesso, em razão do estágio desempenhado.
 
Art. 6º As vagas de estágio estão vinculadas à unidade de trabalho, vedada a alteração de lotação do estagiário em caso de remoção do supervisor para outra unidade.
 
Art. 7º Os estagiários de pós-graduação serão designados pela Coordenação de Desenvolvimento Organizacional e de Pessoas - CODES, conforme disponibilidade de vagas, para o exercício de atividades práticas, na Diretoria de Primeiro Grau - DPG e na Secretaria de Tecnologia da Informação e Modernização – SETIM, e demais unidades a estas subordinadas, observada a existência de correlação, entre a disciplina do curso de pós-graduação e as atividades, desenvolvidas no estágio.
 
§1º Fica expressamente vedada a designação, ou distribuição de atividade prático-profissional, para as unidades, relacionadas ao 2º grau de jurisdição.
 
§2º As atividades prático-profissionais, na área de Direito, relativas aos feitos, em tramitação, nas diversas unidades judiciais de 1º grau do Poder Judiciário da Bahia, poderão ser realizadas, de forma exclusivamente remota.
 

Art. 8º Ficam fixadas 100 (cem) vagas de estágio de pós-graduação, no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia, distribuídas da seguinte forma:

Art. 8º A distribuição das vagas de estágio de pós-graduação e a definição dos cursos correlatos, no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia, estão definidas de acordo com as demandas e especificidades de cada unidade, conforme Anexos I e II. (redação dada pelo DECRETO JUDICIÁRIO Nº 186, de 24 de março de 2021)
 
I – 50 vagas destinadas a graduados em Direito e devidamente matriculados em curso de pós-graduação na mesma área de formação de Direito;
 
II – 25 vagas para a área de Tecnologia da Informação, destinadas a graduados em qualquer área de formação e devidamente matriculados em curso de pós-graduação correlato à área de TI;
 
III – 15 vagas destinadas a graduados em Psicologia e devidamente matriculados em curso de pós-graduação na mesma área de formação; e
 
IV – 10 vagas destinadas a graduados em Assistência Social e devidamente matriculados em curso de pós-graduação na mesma área de formação.
 
Parágrafo único. O preenchimento das vagas de estágio de pós-graduação deverá ser gradativo e observar a existência de disponibilidade orçamentária e financeira, bem como a existência de candidatos, aptos para a lotação.

Art. 8º-B. Ficam reservadas 40 (quarenta) % das vagas para negros. (incluído pelo DECRETO JUDICIÁRIO Nº 186, de 24 de março de 2021)
 
§ 1º Podem preencher as vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no cadastro do agente integrador / seleção de estágio, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. (incluído pelo DECRETO JUDICIÁRIO Nº 186, de 24 de março de 2021)
 
§ 2º Os estudantes selecionados deverão preencher formulário de autodeclaração, anexo III, que será validado por banca formada por 1 (um) membro do agente integrador e (2) dois membros da Secretaria de Gestão de Pessoas. (incluído pelo DECRETO JUDICIÁRIO Nº 186, de 24 de março de 2021)
 
Art. 9º A relotação do estagiário de pós-graduação, entre as unidades vinculadas à SETIM, será realizada, em caso de disponibilidade de vaga e de conveniência para os serviços da unidade, em que se desenvolve o estágio, desde que observada a existência de correlação, entre a disciplina do curso de pós-graduação e as atividades da Unidade de relotação.

Art. 9º A relotação do estagiário de pós-graduação será realizada em caso de disponibilidade de vaga e de conveniência para os serviços da unidade, em que se desenvolve o estágio, desde que observada a existência de correlação, entre a disciplina do curso de pós-graduação e as atividades da Unidade de relotação. (redação dada pelo DECRETO JUDICIÁRIO Nº 186, de 24 de março de 2021)
 
§ 1º  A permuta entre estagiários será admitida, apenas, uma vez, observados os critérios estabelecidos no caput deste artigo.
 
§ 2º A solicitação de relotação será dirigida, via e-mail, com a aquiescência do respectivo supervisor e da SETIM, à Diretoria de Recursos Humanos, por meio da Coordenação de Desenvolvimento Organizacional e de Pessoas - CODES, que, após análise da viabilidade, emitirá decisão.
 
Art. 10 A supervisão de estágio de pós-graduação se dará, na forma do quanto estabelecido no art. 12º, do Decreto Judiciário nº 298, de 28 de abril de 2016.
 
Art. 11  O estágio tem duração de 1 (um) ano, prorrogável por igual período.

Art. 11. A duração do estágio obedecerá ao limite mínimo de 08 (meses) e, após prorrogação, o máximo de 2 (dois) anos. (redação dada pelo DECRETO JUDICIÁRIO Nº 186, de 24 de março de 2021)
 
§1º A prorrogação, prevista, no caput deste artigo, será solicitada pelo supervisor, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, e condicionada à comprovação de não conclusão do curso de pós-graduação.
 
§ 2º É vedada a continuidade do estágio após o encerramento do vínculo com a instituição de ensino respectiva, salvo se, de forma ininterrupta, o estudante encontrar-se, regularmente matriculado, em outro curso de Pós-Graduação, em área de ensino correlata àquela em que exerce o estágio, e em atendimento ao §2º, do art. 2º, deste Decreto.
 
Art. 12 A duração do estágio de pós graduação não excederá a 02 (dois) anos.
 
Art. 13 São direitos do estagiário de pós-graduação:
 
I - realizar estágio em unidade que proporcione a execução de atividades, correlatas à sua área de graduação e de pós-graduação;
 
II - receber bolsa-auxílio e auxílio-transporte proporcionais aos dias efetivamente trabalhados;
 
III - ser segurado contra acidentes pessoais no período de vigência do estágio;
 
IV - participar da avaliação de desempenho juntamente com o supervisor de estágio; e
 
V - recesso de 30 (trinta) dias, sempre que o estágio tenha duração de um ano.
 
Art. 14 São deveres do estagiário, de nível superior de pós-graduação:
 
I - assinar o Termo de Compromisso de Estágio de Nível Superior de Pós- Graduação, comprometendo-se a cumprir as normas legais e regulamentares aplicáveis ao estágio, bem como as normas internas do TJBA:
 
II - cumprir a programação do estágio e realizar as tarefas que lhe forem atribuídas;
 
III - comunicar à CODES a desistência do estágio, ou quaisquer outras alterações, relacionadas ao curso de pós-graduação, quando for o caso;
 
IV - exercer atividades compatíveis com a sua graduação e de acordo com o que foi estipulado, no termo de compromisso, celebrado entre o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a Instituição de Ensino Superior e o Estudante;
 
V - participar de reuniões de Grupos de Pesquisa, contribuindo nas discussões, relatórios, projetos e artigos, a serem porventura publicados;

VI - frequentar as sessões de Orientação Profissional, que visem lhe auxiliar a estruturar a carreira profissional, promovendo reflexões e direcionamento, capazes de fundamentar o desenvolvimento da experiência de estágio de nível superior, em pós-graduação;
 
VII - apresentar mensalmente ao seu supervisor relatório das atividades desenvolvidas;
 
VIII - apresentar ao Supervisor do estágio as datas e horários de realização das atividades, presenciais, ou por videoconferência, da pós-graduação acadêmica, de forma, se for o caso, a garantir a redução da carga horária de estágio, nas referidas datas, nos termos do §2º, do artigo 10º, da Lei 11.788/2008;
 
IX - guardar sigilo, sobre informações, assuntos, fatos e documentos, a que tiver conhecimento, em decorrência da vivência do estágio de nível superior de pós-graduação.
 
Art. 15 São atribuições do estagiário de pós-graduação:
 
I-  em Direito:
 
a)  realizar pesquisa factual, doutrinária e jurisprudencial para subsidiar a elaboração de minutas de despachos, decisões e sentenças;
 
b) a análise processual de casos concretos, com a finalidade da aplicação prática dos conhecimentos teóricos específicos, correlatos à disciplina do curso de pós-graduação,  no que couber;
 
c) minutar normas, pareceres, certidões, atos ordinatórios, despachos e sentenças de média complexidade;
 
d) participar de reuniões, audiências/sessões de mediação e conciliação e outras atividades, relacionadas a processos administrativos, ou judiciais, elaborando atas, relatórios, ou resumos, quando solicitado;
 
e) atuar na monitoria do estágio de graduação, em direito, da unidade respectiva;
 
f) realizar atividades de suporte à instrução, análise e intervenção em processos administrativos e judiciais, que exijam conhecimento jurídico, ou quaisquer atividades indicadas pelo supervisor, observada a correlação, entre a disciplina do curso de pós-graduação e as atividades desenvolvidas, no estágio de pós graduação.
 
II - em Psicologia:
 
a) auxiliar na realização de estudo psicológico e psicossocial, nos processos judiciais, que envolvam feitos, de competência das varas de família, infância e juventude, violência doméstica e demais correlatos;
 
b) acompanhamento das entrevistas, ou visitas domiciliares e institucionais, agendadas pelos profissionais de psicologia do Tribunal, designados para a atuação, nos processos judiciais, que envolvam matéria técnica;
 
c) elaboração de pesquisa e pareceres técnicos, com a finalidade da aplicação prática dos conhecimentos teóricos específicos, correlatos à disciplina do curso de pós-graduação,  no que couber;
 
d) exercer outras atividades, pertinentes, ou que lhe forem atribuídas.
 
III - em Assistência Social:
 
a) auxiliar na realização de estudo psicológico e psicossocial, nos processos judiciais que envolvam feitos de competência das varas de família, infância e juventude, violência doméstica e demais correlatos;
 
b) acompanhar as entrevistas e/ou visitas domiciliares e institucionais, agendadas pelos profissionais de Assistência Social do Tribunal, designados para a atuação, nos processos judiciais, que envolvam matéria técnica;
 
c) elaboração de pesquisa e pareceres técnicos, com a finalidade da aplicação prática dos conhecimentos teóricos específicos, correlatos à disciplina do curso de pós-graduação,  no que couber;
 
d) exercer outras atividades, pertinentes, ou que lhe forem atribuídas.
 
IV - em Tecnologia da Informação:
 
a)  participação nos projetos de desenvolvimento e manutenção dos sistemas administrativos e judiciais do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia;
 
b) realizar a análise e elaboração de especificação técnica de sistemas; 
 
c) realizar pesquisas e contribuir para a modernização das tecnologias e metodologias de trabalho, utilizadas para o desenvolvimento de sistemas no Poder Judiciário;
 
d) apoiar a gestão administrativa dos contratos de Tecnologia da Informação;
 
e) auxiliar na gestão de demandas e administração de atividades relacionadas à área de Tecnologia da Informação;
 
f) elaborar minutas de despachos em Processos Administrativos da área de TIC;
 
g) elaborar minuta de parecer técnico;
 
h) participar da criação de projetos de aquisição de TIC, realizando estudos preliminares e minutando os documentos necessários à sua regular execução;
 
i) exercer outras atividades, pertinentes, ou que lhe forem atribuídas.


V - em Administração / Gestão de Projetos / Contabilidade: (incluído pelo DECRETO JUDICIÁRIO Nº 186, de 24 de março de 2021)
 
a) realizar pesquisa de dados administrativos e financeiros para elaboração de documentos, relatórios, planilhas e formulários; (incluído pelo DECRETO JUDICIÁRIO Nº 186, de 24 de março de 2021)
 
b) a análise processual de casos concretos, com a finalidade da aplicação prática dos conhecimentos teóricos específicos, correlatos à disciplina do curso de pós-graduação, no que couber; (incluído pelo DECRETO JUDICIÁRIO Nº 186, de 24 de março de 2021)
 
c) realizar atendimento das demandas do público da unidade correlatas a sua área de formação; (incluído pelo DECRETO JUDICIÁRIO Nº 186, de 24 de março de 2021)
 
d) elaborar planilhas de controle, distribuição e estatísticas; (incluído pelo DECRETO JUDICIÁRIO Nº 186, de 24 de março de 2021)
 
e) acompanhar a prestação de serviços de contratos e convênios; (incluído pelo DECRETO JUDICIÁRIO Nº 186, de 24 de março de 2021)
 
f) exercer outras atividades, pertinentes, ou que lhe forem atribuídas. (incluído pelo DECRETO JUDICIÁRIO Nº 186, de 24 de março de 2021)

 
Art. 16 São Atribuições do Supervisor-Orientador do Estágio de Nível Superior de Pós-Graduação:
 
I -  acompanhar, no máximo, 10 (dez) estagiários, no desempenho das suas atividades;
 
II - recepcionar o estagiário, informando-o de todas as atividades, a serem desenvolvidas, na Unidade, dos aspectos de conduta funcional e das normas disciplinares, no setor onde estiver atuando;
 
III - dispor, frequentemente, de momento para treinamento prático que possibilite ao estagiário realizar as atividades que lhe são atribuídas;
 
IV - realizar estudos de casos e outras atividades similares, com vistas a fomentar discussões, acerca de temas relevantes para o aprendizado do estagiário e da área de atuação correlata ao curso de pós-graduação;
 
V - avaliar o estagiário, trimestralmente, segundo critérios de interesse, aproveitamento, diligência e disciplina, enviando o respectivo formulário ao CODES até o dia 5 do mês subsequente;
 
VI - gerenciar a frequência do estagiário;
 
Art. 17 Os benefícios do estagiário de pós-graduação atenderão ao quanto, já disposto no Decreto Judiciário nº 298, de 28 de abril de 2016.
 
Art. 18 Ao estagiário, integrante do Programa de Estágio de Pós-Graduação do Tribunal de Justiça da Bahia, será assegurada bolsa-auxílio, no valor de 2 (dois) salários mínimos, vigentes, no ano da lavratura do Termo de Compromisso.
 
Art. 19 A jornada de atividade, em estágio de pós-graduação, será de 06 (seis) horas diárias e/ou 30 (trinta) horas semanais, observado o horário de funcionamento da Unidade de lotação, devendo ser cumprida, apenas, no local, indicado pelo órgão concedente, ressalvado o quanto previsto no §3º, do art. 2º, deste Decreto.
 
Art. 20 Encerrado o termo de compromisso de estágio, por qualquer motivo, serão apurados créditos e débitos, para ajuste e quitação entre as partes.
 
Art. 21 O desligamento do estagiário ocorrerá:
 
I - automaticamente, ao término do prazo de duração do estágio;
 
II - por abandono, caracterizado pela ausência não justificada, por mais de 5 (cinco) dias consecutivos, ou 10 (dez) dias intercalados, no período de um mês, quando do retorno às atividades presenciais;
 
III - por conclusão, ou interrupção do curso de pós-graduação;
 
IV - por troca de curso, ou transferência de instituição de ensino, ressalvada a hipótese disposta, no §2º, do art. 11;
 
V - a pedido do estagiário, observada a antecedência mínima de 10 (dez) dias, a ser comunicada ao Supervisor de estágio e à Diretoria de Recursos Humanos, por meio da Coordenação de Desenvolvimento Organizacional e de Pessoas - CODES;
 
VI - a qualquer tempo, por interesse e conveniência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia;
 
VII - por descumprimento de qualquer condição expressa, no termo de compromisso de estágio;
 
VIII - por conduta incompatível com as normas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia;
 
IX - quando do início do serviço militar, seja este em caráter obrigatório, ou não;
 
Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV deste artigo, se ocorrer a transferência para instituição, também, conveniada, e desde que para curso de pós-graduação, em área correlata, o estagiário poderá optar pela permanência no Programa de Estágio.
 
Art. 22 Não será admitida a suspensão temporária do estágio por qualquer prazo, ou motivo.
 
Art. 23 O estagiário não faz jus aos benefícios concedidos aos servidores do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
 
Art. 24 Em nenhuma hipótese, a participação de estudantes, no Programa de Estágio de Nível Superior de Pós-Graduação do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, implicará  vínculo empregatício, de qualquer natureza, com a instituição.
 
Art. 25 Os casos omissos serão decididos pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
 
Art. 26 Este Decreto entra, em vigor, na data de sua publicação.


GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 5 de novembro de 2020.



 
Desembargador Lourival Almeida Trindade
Presidente

Conferir DECRETO JUDICIÁRIO Nº 186, de 24 de março de 2021.


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