Tribunal de Justiça da Bahia
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RESOLUÇÃO Nº 02, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2021


RESOLUÇÃO Nº 02, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2021


Institui o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência.


O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em sua composição plenária, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em Sessão realizada no dia 10 de fevereiro de 2021,


CONSIDERANDO a necessidade de elaboração de um Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Estadual de Uniformização, bem como a necessidade de harmonização das normas já existentes ao disposto na legislação pátria atual, visto que o regramento vigente está disciplinado na Resolução nº 12, de 10 de agosto de 2007, transcorrido mais de 10 anos da sua edição;


CONSIDERANDO as diretrizes gerais previstas no Provimento n.º 22, de 5 de setembro de 2012 da Corregedoria Nacional de Justiça que define medidas de aprimoramento relacionadas ao Sistema Estadual dos Juizados Especiais;


CONSIDERANDO a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil no ano de 2016 e a necessidade de adequar as normas vigentes aplicáveis às Turmas Recursais e à Turma Estadual de Uniformização às novas disposições legais;


CONSIDERANDO o surgimento da Lei 13.728, de 2018, que alterou a regra de contagem de prazo da lei 9.099/95, para computar apenas os dias úteis em harmonia com o regramento contido no Código de Processo Civil;


CONSIDERANDO a necessidade de alinhar os normativos que versam sobre as Turmas Recursais e a Turma Estadual de Uniformização, criada pela Resolução n° 3, de 19 de março de 2014;


CONSIDERANDO a implementação do processo integralmente eletrônico por meio dos Sistemas de Processo Judicial Digital (PROJUDI) e do Processo Judicial Eletrônico (PJE), com os julgamentos realizados totalmente em ambiente virtual em todas as Turmas Recursais do Estado da Bahia;


CONSIDERANDO a necessidade de melhorar a eficiência das rotinas procedimentais das Turmas Recursais e da Turma Estadual de Uniformização e atualizar o fluxo das atividades desenvolvidas pelos respectivos juízes membros, esclarecendo sobre composição, presidência, atribuições, sessões e outros tópicos de relevantes a produtividade e eficiência no julgamento dos processos da competência das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização;


CONSIDERANDO a persistência da situação de emergência em saúde pública, e a necessidade de, concomitantemente, se estabelecer um planejamento de retorno gradual às atividades, seja no âmbito jurisdicional como administrativo;


CONSIDERANDO o teor do art. 16 da Lei nº 7.033, de 06 de fevereiro de 1997, que dispõe sobre o Sistema Estadual dos Juizados Especiais e estabelece que a orientação superior dos Juizados será exercida pelo Conselho Superior dos Juizados Especiais ao qual compete sugerir a política administrativa e legislativa aplicável;


CONSIDERANDO a decisão tomada pelo Conselho Superior dos Juizados Especiais na 57ª Sessão Ordinária Administrativa, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 2.679, de 13 de agosto de 2020;


RESOLVE:


Art. 1º Instituir o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência.


Art. 2° Este Regimento dispõe sobre a organização, composição, competência e funcionamento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização de Jurisprudência.


TÍTULO I

DAS TURMAS RECURSAIS CAPÍTULO I DA COMPOSIÇÃO


Art. 3º Cada Turma Recursal é composta por 3 (três) juízes de direito, em exercício no primeiro grau de jurisdição, na Comarca de Salvador, escolhidos, entre os mais antigos, pelo Tribunal de Justiça, dentre os integrantes do Sistema Estadual dos Juizados Especiais.


§1º Os integrantes das Turmas Recursais serão designados pelo Tribunal de Justiça observados os critérios de antiguidade e merecimento.


§2º O mandato dos integrantes da Turma Recursal será de 2 (dois) anos, sendo vedada a recondução, salvo quando não houver juiz de direito devidamente habilitado ou nenhum magistrado tenha manifestado interesse em integrar as Turmas Recursais.


Art. 4º A atuação dos juízes nas Turmas Recursais dar-se-á com prejuízo da jurisdição de sua Vara de origem, salvo decisão em contrário e motivada do Presidente do Tribunal de Justiça. Parágrafo único. A produtividade do magistrado na Turma Recursal será considerada para todos os fins, na excepcional hipótese de atuação cumulativa no órgão singular e na Turma Recursal.


Art. 5º É facultada aos Juízes de Direito da Turma Recursal a permuta de uma Turma para outra, após autorização pela Coordenação do Sistema Estadual dos Juizados Especiais e obedecidas as formalidades procedimentais. Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, se houver mais de um pedido, terá preferência o Juiz de Direito mais antigo.


CAPÍTULO II

DOS IMPEDIMENTOS, DA SUSPEIÇÃO E DAS SUBSTITUIÇÕES


Art. 6º O Presidente da Turma Recursal e os demais integrantes declarar-se-ão suspeitos ou impedidos, nos casos previstos em lei e, se não o fizerem, poderão ser recusados por qualquer das partes. Parágrafo único. A recusa mencionada no caput será feita diante petição assinada por procurador habilitado, com poderes especiais, aduzidas as razões acompanhadas de prova documental e ou do rol de testemunhas, seguindo-se o processo competente regulado neste Regimento.


Art. 7º Não poderão ter assento na mesma Turma Recursal, cônjuges, companheiros, parentes consanguíneos, por adoção ou afins, em linha reta, bem como em linha colateral, até o terceiro grau.


Art. 8º Está impedido de participar de julgamento, como integrante da Turma Recursal, o Juiz que proferiu a decisão impugnada, sem prejuízo de outros impedimentos legais.


Art. 9º Em caso de impedimento de 2 (dois) ou mais integrantes de uma mesma Turma Recursal, os Juízes mais antigos do órgão colegiado imediatamente anterior substituirão os magistrados impedidos, independente de convocação.


Art. 10º A substituição dos integrantes das Turmas Recursais, ocorrerá de acordo com a ordem da lista de substituição nominal, publicada anualmente, nos termos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.


§1º O declínio do dever legal de substituição somente ocorrerá, excepcionalmente, em razão de critérios objetivos de impedimento, suspeição ou afastamentos previamente deferidos pelo Tribunal de Justiça, e devidamente justificados perante a Coordenação do Sistema Estadual dos Juizados Especiais.


§2º Nos casos em que não houver juiz substituto legal na lista publicada anualmente, poderá, excepcionalmente, o Presidente do Tribunal de Justiça, designar magistrado, integrante do Sistema dos Juizados Especiais, para compor a Turma Recursal.


CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO


Art. 11º O número de Turmas Recursais será fixado pelo Presidente do Tribunal de Justiça de acordo com a necessidade da prestação do serviço judiciário.


§1º O Presidente do Tribunal de Justiça poderá, excepcionalmente e motivadamente, criar Turmas Recursais temporárias, inclusive com organização de pautas temáticas, com objetivo de sanear o acervo das Turmas Recursais definitivas.


§2º A composição, a organização e o funcionamento da Turma Recursal Temporária será regulamentada no ato de sua criação.


Art. 12º A Turma Recursal reunir-se-á com a presença dos seus integrantes e, na ausência ou impedimento de qualquer deles, pelo substituto legal, nos termos do Capítulo II deste Ato.


Art. 13º A Presidência da Turma Recursal será exercida pelo juiz mais antigo na Turma ou, se idêntica a antiguidade, pelo mais idoso, dentre os integrantes da própria Turma, em sistema de rodízio, anualmente. Parágrafo único. O Presidente da Turma será substituído, por ordem decrescente de antiguidade, pelo juiz de direito do mesmo órgão colegiado, nos casos de férias, impedimentos, suspeições, ausências e afastamentos ocasionais ou temporários.


CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES

Seção I

Do Presidente da Turma Recursal


Art. 14º São atribuições do Presidente da Turma Recursal:


I. presidir as sessões de julgamento e proclamar o resultado do julgamento;


II. manter a ordem e o decoro nas sessões, podendo, no exercício dessa atribuição,

requisitar o auxílio de outras autoridades, quando necessário;


III. designar a data das sessões ordinárias e extraordinárias, bem como a das

sessões de julgamento virtual;


IV. convocar os integrantes da Turma Recursal para as sessões de julgamento;


V. supervisionar a publicação da pauta de julgamento;


VI. submeter a apreciação da Turma as questões de ordem apresentadas;


VII. votar em todas as matérias;


VIII. apreciar os pedidos de preferência e adiamento;


IX. propor o julgamento simultâneo de recursos idênticos, podendo ser realizadas sessões exclusivamente cíveis ou criminais, bem como julgamento, em bloco, dos feitos que versem sobre a mesma matéria;


X. exercer outras atribuições, no âmbito de sua competência.


Seção II

Do Relator


Art. 15º São atribuições do Juiz Relator, em cada Turma Recursal:

I. ordenar e presidir todos os atos dos processos a ele distribuídos, salvo os que se realizarem em sessão de julgamento;


II. determinar, às autoridades judiciárias e administrativas sujeitas à sua jurisdição, as providências referentes ao andamento e à instrução dos processos a ele distribuídos, bem como a execução de seus despachos, zelando pelo cumprimento das decisões interlocutórias, salvo se o ato for de competência da turma recursal ou do respectivo Presidente;


III. homologar desistências e transações antes do julgamento do feito;


IV. deliberar sobre o pedido de assistência judiciária não apreciado no juízo de origem ou revê-los fundamentadamente;


V. lançar relatório nos autos, quando exigido em lei ou neste regimento, e determinar a inclusão do processo em pauta, observadas as normas específicas previstas neste Regimento quanto à pauta de julgamento;


VI. pedir preferência para julgamento de processos nas hipóteses legais;


VII. lavrar o acórdão quando o seu voto for vencedor no julgamento;


VIII. promover a intervenção do Ministério Público, nas hipóteses previstas na legislação processual;


IX. decidir sobre pedido de tutela de urgência em grau de recurso;


X. julgar prejudicados ou extintos os feitos quando ocorrer perda superveniente do objeto;


XI. negar seguimento, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, a recurso inadmissível, improcedente, prejudicado ou em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores, cabendo Agravo Interno, previsto no artigo 80 deste Regimento Interno; (ALTERADO ATRAVÉS DA RESOLUÇÃO Nº 20, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2023)


XII. dar provimento, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores, cabendo Agravo Interno, previsto no artigo 80 deste Regimento Interno; (ALTERADO ATRAVÉS DA RESOLUÇÃO Nº 20, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2023)


XIII. negar seguimento, nas Turmas Recursais Criminais, em decisão monocrática, a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou julgar extinta a punibilidade, cabendo Agravo Interno, previsto no artigo 80 deste Regimento Interno; (ALTERADO ATRAVÉS DA RESOLUÇÃO Nº 02, DE 15 DE MARÇO DE 2023)


XIV. condenar o recorrente, em decisão monocrática, quando interpor recurso manifestamente inadmissível ou infundado, a pagar a multa de 1% e indenizar o recorrido no percentual de até 20% do valor da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor.


XV. decidir sobre pedido de liminar em Habeas Corpus e Mandados de Segurança impetrados em face de atos judiciais oriundos dos Juizados Especiais;


XVI. indeferir petição inicial de Mandado de Segurança, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração, nos termos do art. 10 da Lei 12.016, de 2009;


XVII. prestar informações requisitadas por outros órgãos do Poder Judiciário, relativas a processos e julgamentos da respectiva Turma;


XVIII. exercer outras atribuições, no âmbito de sua competência.


Seção III

Da Secretaria e Assessoramento



Art. 16º São atribuições da Secretaria das Turmas Recursais:


I - supervisionar, coordenar e dirigir as atividades administrativas da Secretaria e as relacionadas à tramitação dos feitos nas Turmas Recursais;


II - emitir certidões de reclamação constitucional, restituição de custas, substituição de juízes e de prática jurídica;


III - organizar a convocação dos juízes substitutos em conformidade com a lista

anual de substituição;


IV - recepcionar e gerir o malote digital e o e-mail institucional das Turmas Recursais, com o auxílio dos assessores;


V - assessorar o Presidente e os juízes da Turma Recursal nos assuntos relacionados à Secretaria;


VI - encaminhar as informações das Reclamações Constitucionais para o Tribunal de Justiça.


Art. 17º São atribuições dos Assessores das Turmas Recursais:


I - distribuir as funções entre os servidores que atuam nas Turmas;


II - supervisionar e coordenar a tramitação dos feitos das Turmas que estão vinculados;


III - elaborar a pauta de julgamento e proceder ao seu encerramento nos processos que tramitam no Sistema PJE;


IV - secretariar e acompanhar as sessões de julgamento;


V - promover a gravação dos áudios das sessões de julgamento das Turmas Recursais às quais estão vinculados em sistema interno, bem como proceder à disponibilização aos interessados;


VI - expedir certidões de comparecimento à sessão de julgamento às partes, estudantes e advogados;


VII - cumprir as ordens dos juízes integrantes das Turmas Recursais às quais estão vinculados;


VIII - submeter à consideração e apreciação do Presidente da respectiva Turma Recursal matérias processuais relativas às Turmas Recursais.


CAPÍTULO V

DA COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL


Art. 18º As Turmas Recursais têm competência para conhecer e julgar:


I - originariamente:


a) os habeas corpus e os mandados de segurança impetrados em face de atos judiciais oriundos das unidades monocráticas do Sistema dos Juizados Especiais;


b) conflito de competência entre juízes do Sistema Estadual dos Juizados Especiais;


c) as exceções de impedimento e de suspeição de seus membros, do representante do Ministério Público que oficiar perante a turma recursal, bem como de juízes e de promotores de justiça que atuarem nas varas dos juizados especiais;


d) embargos de declaração opostos aos seus acórdãos nos casos previstos no Código de Processo Civil;


e) a restauração de autos.


II - como instância recursal:


a) o Recurso Inominado contra decisões definitivas ou terminativas proferidas nos Juizados Especiais Cíveis e da Fazenda Pública, exceto a sentença homologatória de conciliação ou de laudo arbitral;


b) a Apelação Criminal interposta contra sentença proferida em Juizado Especial Criminal, bem como contra decisão de rejeição de denúncia ou de queixa-crime;


c) o Agravo interposto contra providências cautelares e antecipatórias proferidas no curso do processo da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para evitar danos de difícil ou de incerta reparação;


d)(REVOGADO)


e) o Agravo Interno contra decisão monocrática do Relator e do Presidente da Turma Recursal;


f) o recurso contra as decisões proferidas no incidente de desconsideração da personalidade jurídica pelos Juizados Especiais Cíveis;


TÍTULO II

DA ORDEM DOS SERVIÇOS DAS TURMAS RECURSAIS


Seção I

Do Registro e da Distribuição


Art. 19º O protocolo e o cadastramento de petições eletrônicas serão feitos automaticamente, sem a intervenção da Secretaria, devendo o usuário externo salvar o protocolo eletrônico fornecido pelo sistema para comprovação da prática do ato processual. Parágrafo único. Deverão integrar o registro, entre outros, os dados referentes ao número do protocolo, origem, nomes das partes e de seus advogados, com respectivos números de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, e classe do processo e assunto, conforme as tabelas do Conselho Nacional de Justiça para tal finalidade.


Art. 20º A distribuição observará as leis processuais aplicáveis à espécie e será efetuada, de modo equitativo e proporcional, por meio de sistema informatizado, conforme parâmetros do sistema, após o ato da interposição do recurso ou da causa de competência originária.


§1º O juízo de admissibilidade do Recurso Inominado e a Apelação Criminal será realizado pelo Juizado de origem, sendo remetidos à Secretaria das Turmas Recursais para a distribuição ao Relator competente.


§2º Os recursos remetidos à Turma Recursal pelos juizados de origem deverão ser recebidos pela Secretaria das Turmas Recursais e, após pesquisa de prevenção, imediatamente distribuídos ao Relator competente.


§ 3º São isentos de distribuição os processos de Relator certo, como embargos de declaração, agravos internos e outros previstos em lei.


Art. 21º A relatoria da Turma que primeiro conhecer de um processo ou de qualquer incidente ou recurso terá a jurisdição preventa para o feito e seus novos incidentes, recursos ou ações relacionadas, mesmo os relativos à execução das respectivas decisões.


§ 1º Vencido o Relator, a prevenção passará à relatoria do juiz que suscitou a divergência, à qual deverão ser distribuídos os novos incidentes, recursos ou ações relacionadas.


§2º Salvo decisão expressa em contrário, serão distribuídos para a mesma relatoria os feitos reunidos por conexão ou continência na primeira instância.


§3º A prevenção, se não for reconhecida de ofício, poderá ser arguida por qualquer das partes ou pelo Ministério Público, até o início do julgamento.


Art. 22. Em caso de promoção ou aposentadoria do juiz de Direito integrante da Turma Recursal, será realizada a transferência do acervo processual ao Juiz designado para ocupar a respectiva vaga. (ALTERADO ATRAVÉS DA RESOLUÇÃO Nº 20, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2023)


§1º No caso de afastamento temporário, a Secretaria das Turmas Recursais remeterá, com o devido registro, os processos pendentes de julgamento ao Juiz Substituto.


§2º Ao término do período do afastamento temporário, os processos retornarão conclusos ao Juiz Substituído, ressalvados aqueles que tenham sido incluídos em pauta de julgamento pelo Relator Substituto ou, alternativamente, que houver sido por ele despachado.


Art. 22-A No caso de afastamento temporário, a Secretaria das Turmas Recursais remeterá, com o devido registro, os processes pendentes de julgamento ao Juiz Substituto. (INSERIDO PELA RESOLUÇÃO Nº 20, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2023)

Parágrafo único. Ao término do período do afastamento temporário, os processos retornarão conclusos ao Juiz Substituído, não havendo vinculação de processos ao Juiz Substituto. (INSERIDO PELA RESOLUÇÃO Nº 20, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2023)


Seção II

Do Preparo e da Deserção


Art. 23º O preparo será efetivado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, devendo o comprovante de pagamento ser juntado aos autos no mesmo prazo, sob pena de deserção.


§ 1º O preparo do recurso, que terá por base o valor da condenação ou, não havendo condenação, sobre o valor corrigido da causa, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, salvo na hipótese de gratuidade judiciária.


§2º O preparo do recurso por uma das partes não dispensa a outra de promovê-lo, caso também pretenda recorrer, inclusive em caso de litisconsórcio.


§3º Constatada irregularidade no preparo, na procuração ou omissão de apreciação de pedido de assistência judiciária gratuita, o fato será certificado previamente à conclusão.


Art. 24º O Recurso Inominado, o Recurso Extraordinário, as Exceções de impedimento e de suspeição suscitados pelas partes, a Apelação Criminal interposta contra decisão proferida em ação penal de iniciativa privada e o Mandado de Segurança Originário estão sujeitos a preparo.


Parágrafo único. Independem de preparo os recursos interpostos por beneficiários da justiça gratuita, o habeas corpus, os embargos de declaração, o conflito de competência, os recursos e as ações originárias de iniciativa do Ministério Público, das pessoas jurídicas de direito público e dos que gozam de isenção legal.


Art. 25º O fornecimento de certidões e a autenticação de cópias de documentos serão realizados mediante recolhimento comprovado dos respectivos emolumentos, salvo nos casos de isenção legal. Parágrafo único. A expedição de alvará de soltura ou de salvo-conduto independe de recolhimento de emolumentos.


Art. 26º Decorrido o prazo recursal, será certificado o trânsito em julgado pela Secretaria das Turmas Recursais e, em seguida, os autos serão remetidos ao juízo de origem ou arquivados, conforme o caso, independentemente de determinação.


Seção III

Dos Prazos


Art. 27º As intimações das decisões das Turmas Recursais serão realizadas por meio de sistema informatizado, no Diário da Justiça Eletrônico ou por outro meio legalmente eficaz.


§ 1º Os prazos na Turma correrão da publicação dos atos no sistema informatizado, no Diário da Justiça, da intimação pessoal ou da ciência por outro meio eficaz previsto em lei.


§ 2º As intimações feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.


§ 3º Os prazos processuais computar-se-ão somente em dias úteis, nos termos da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.


TÍTULO III

DAS SESSÕES DE JULGAMENTO

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 28º As sessões de julgamento serão ordinárias e extraordinárias.


§ 1º As sessões ordinárias serão designadas pelo Presidente da Turma e realizar-se-ão, no mínimo, duas vezes por semana, em datas distintas. (ALTERADO ATRAVÉS DA RESOLUÇÃO Nº 02, DE 15 DE MARÇO DE 2023)


§ 2º Não cumprida a pauta de julgamento da sessão ordinária, os processos não julgados serão automaticamente incluídos, com prioridade, nas sessões de julgamentos seguintes, sem prejuízo dos processos já pautados.


§ 3º As sessões extraordinárias serão convocadas quando, a critério do Presidente, a quantidade de recursos pendentes de julgamento justificar a sua realização.


§ 4º As sessões serão públicas, ressalvados os casos legais, hipóteses em que a presença ao julgamento será restrita às partes, aos seus procuradores e ao Representante do Ministério Público.


Art. 29º Poderão ser realizadas sessões exclusivamente cíveis ou criminais, bem como julgamento, em bloco, dos feitos que versem sobre a mesma matéria.


Art. 30º As sessões de julgamento ordinárias serão realizadas, em regra, eletronicamente, nos termos do Atos Conjuntos nº 08 de 26 de abril de 2019 e Ato Conjunto nº 02, de 14 de fevereiro de 2020.


Art. 31º Na hora designada, o Presidente, verificando estarem presentes os Juízes em número legal, declarará aberta a sessão, iniciando os julgamentos.


§1º O Presidente da Turma anunciará o processo em julgamento, declarando a espécie e o número do recurso, o Juizado de origem e o nome das partes.


§2º Havendo declaração de impedimento ou suspeição de um dos magistrados do órgão colegiado no momento da sessão, o julgamento deverá ser remarcado, sendo convocado o substituto legal para composição do quórum e julgamento. (ALTERADO ATRAVÉS DA RESOLUÇÃO Nº 02, DE 15 DE MARÇO DE 2023)


Art. 32º É facultado a qualquer Juiz integrante de Turma Recursal pedir vista dos autos, por uma sessão, se não estiver habilitado a proferir imediatamente o seu voto.


§1º Suspenso o julgamento com pedido de vista, os demais juízes que se considerarem habilitados poderão votar na mesma sessão.


§2º O julgamento interrompido em decorrência de pedido de vista terá, na sessão imediata, preferência sobre os demais.


Art. 33. As ocorrências das sessões serão sucintamente registradas em ata, da qual constarão:


I - a data e o horário da sessão;


II - a composição da Turma Recursal, com sua designação, o nome do Juiz Presidente, dos demais Juízes integrantes da Turma e do representante do Ministério Público, quando for o caso;


III - as ausências, com as respectivas justificações;


IV - os processos julgados, sua natureza e número de ordem, nome do Relator, das partes e seus advogados e o resultado da votação;


V - os processos retirados de pauta, os motivos dos adiamentos e da interrupção do julgamento, se houver;


VI - a designação de data para a próxima sessão;


VII - o que mais ocorrer digno de registro.


§1º A ata da sessão será lida e submetida à aprovação ao final dos trabalhos.


§2º As sessões realizadas por videoconferência serão gravadas, e o respectivo link disponibilizado, nos autos eletrônicos, mediante a certificação da Secretaria, sendo dispensada a ata prevista no caput.


CAPÍTULO II

DAS PAUTAS DE JULGAMENTO


Art. 34. Caberá à secretaria da Turma Recursal, com aprovação de seu Presidente, organizar e publicizar as pautas de julgamento, geradas pelo sistema.


Parágrafo único. A inclusão de processos em pauta e respectivo julgamento obedecerá à ordem de recebimento dos recursos na Secretaria da Turma Recursal.


Art. 35. Entre a data de publicação da pauta e a da sessão de julgamento decorrerá, pelo menos, o prazo de quinze dias corridos, incluindo-se em nova pauta os processos que não tenham sido julgados, salvo aqueles cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte.


Art. 36. A pauta conterá todos os processos em condições de julgamento na sessão, observando-se esta ordem de preferência no julgamento:


I - os que independem de inclusão em pauta;


II - os retirados com vista;


III - os anteriormente adiados;


IV - os procedimentos judiciais em que figure como parte pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, ficando assegurada prioridade especial aos maiores de 80 (oitenta) anos, nos termos do art. 3º, §2º do Estatuto do Idoso;


V - Gestantes, lactantes e demais preferências legais.


VI - as exceções de suspeição e de impedimento contra atos de Juízes dos Juizados Especiais;


VII - os que houver pedido de sustentação oral, observada a ordem dos requerimentos.


Parágrafo único. Os demais processos obedecerão à ordem crescente de numeração dentro das respectivas classes.


Art. 37. Os mandados de segurança e os habeas corpus serão processados em conformidade com o Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia e julgados segundo as normas insertas neste diploma legal.


Art. 38. Nas sessões virtuais, a inclusão do processo em pauta de julgamento estará condicionada à liberação imediata da ementa e voto no ambiente virtual para os demais julgadores, os quais terão o prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos para manifestação.


Art. 39. Quando as sessões de julgamento forem presenciais, as pautas de julgamento com pedido sustentação oral serão afixadas na entrada da sala em que se realizar a sessão de julgamento, 30 (trinta) minutos antes do horário agendado.


CAPÍTULO III

DAS SESSÕES VIRTUAIS



Art. 40. Todos os processos cadastrados nos sistemas eletrônicos, pautados para as sessões de julgamento das Turmas Recursais, serão julgados, em regra, em ambiente eletrônico, denominado plenário virtual.


§1º As sessões virtuais obedecerão aos dispositivos desse capítulo, aplicando-se subsidiariamente as demais normas regimentais relativas às sessões ordinárias das Turmas Recursais.


§2º Havendo pedido de sustentação oral, os processos serão julgados presencialmente ou por videoconferência.


§3º O Juiz Relator e os demais julgadores poderão, a qualquer momento, solicitar o julgamento presencial de qualquer processo.


Art. 41. O Juiz Relator do processo deverá liberar, em ambiente virtual, a ementa e o voto para os demais julgadores para que o processo seja incluso em pauta, nos termos do art. 33, os quais terão o prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos para manifestação, contado a partir do primeiro dia seguinte ao fechamento da pauta.


CAPÍTULO IV

DA SUSTENTAÇÃO ORAL



Art. 42. O advogado poderá pedir sustentação no oral, nos processos inclusos em pauta para julgamento, desde que manifeste interesse, através de peticionamento no respectivo sistema eletrônico, no prazo máximo de 15(quinze) dias corridos, contados:


I - a partir do encaminhamento da intimação eletrônica da inclusão do processo em pauta de julgamento, no Sistema PROJUDI;


II - a partir do primeiro dia seguinte ao da disponibilização da pauta no Diário da Justiça Eletrônico, no Sistema PJE. Parágrafo único. A qualquer momento antes da realização da sessão presencial, os advogados, através dos sistemas eletrônicos respectivos, poderão declinar do pedido de sustentação oral, ocasião em que o processo poderá ser julgado eletronicamente e de forma antecipada.

Art. 43. O advogado terá tempo não superior a 5(cinco) minutos para a sustentação oral.


§1º O Presidente da Turma Recursal concederá, por igual prazo, a palavra ao advogado da parte adversa para manifestar, assegurando o direito de réplica.


§2º Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, o prazo será contado em dobro e dividido igualmente entre os do mesmo grupo, se diversamente não convencionarem.


§3º O representante do Ministério Público, quando atuar como fiscal da ordem jurídica e desejar produzir sustentação oral, falará após os advogados das partes, pelo prazo de cinco minutos. Oficiando como parte, falará antes do advogado do recorrido ou do réu, sendo-lhe aplicáveis as demais normas do caput deste artigo.


§4 A sustentação oral do julgamento de casos repetitivos, com mesmo patrocínio defensivo e com causa de pedir e pedido idênticos, terá a duração máxima de 10(dez) minutos.


Art. 44. Encerrada a sustentação oral, é vedado às partes e aos procuradores intervir no julgamento, salvo, mediante prévia autorização do Presidente, para intervenção sumária, suscitar questão de ordem para esclarecer equívoco que influencie no julgamento, sempre de maneira pontual.


Art. 45. A sustentação oral poderá ser realizada por videoconferência, conforme regulamentação por meio de ato do Presidente do Tribunal de Justiça. Parágrafo único: É permitido ao advogado com domicílio profissional em cidade diversa realizar sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que o requeira nos termos do Regimento.


Art. 46. Não será cabível sustentação oral em embargos de declaração e conflitos de competência, sendo apresentados e julgados em mesa sem necessidade de inclusão em pauta. Parágrafo único. Em agravos interpostos contra decisões proferidas nos Juizados Especiais da Fazenda Pública e, em agravos internos, a sustentação oral somente terá lugar nas hipóteses expressamente previstas em lei.



CAPÍTULO V

DA VOTAÇÃO E DO ACÓRDÃO



Art. 47. Na sessão de julgamento, anunciado o feito pelo Presidente da Turma, este dará a palavra ao Relator que fará breve relatório e proferirá o seu voto, prosseguindo o julgamento com os votos dos demais Juízes. Parágrafo único. Qualquer julgador, na oportunidade de proferir voto, poderá solicitar esclarecimentos em mesa ao Relator, ou requerer vista dos autos para apresentação na sessão seguinte, nos termos do art. 28, §2º.


Art. 48. Se no curso da votação algum juiz pretender suscitar questão preliminar, poderá fazê-lo sem obediência à ordem de votação, após o que se devolverá a palavra ao Relator e ao que já tenha votado, para que se pronuncie sobre a matéria.


§1º As questões preliminares ou prejudiciais suscitadas no julgamento serão examinadas antes do mérito, do qual não se conhecerá se resultar prejudicado.


§2º Rejeitadas as preliminares e prejudiciais, todos os juízes, mesmo o vencido, votarão o mérito.


Art.49. Sendo necessário, a Turma poderá converter o julgamento em diligência, a ser cumprida no Juizado de origem em prazo de logo fixado. Parágrafo único. Igual providência poderá ser adotada pelo Relator, quando a diligência se fizer necessária para a elaboração do seu voto.


Art. 50. As deliberações serão tomadas pela maioria de votos, e o resultado será anunciado pelo Presidente, sendo após lavrada a certidão nos autos pela Secretaria da Turma.

Parágrafo único: Os juízes poderão modificar os votos até a proclamação do resultado final.


Art. 51. Vencido no mérito o voto do Relator, será designado para lavrar o acórdão o julgador que tiver proferido o primeiro voto vencedor, o qual se tornará doravante prevento para todos os efeitos legais e regimentais.


§1º. O acórdão conterá ementa, fundamentação sucinta, parte dispositiva, a data da sessão, o nome dos litigantes, a espécie e o número do recurso ou do processo e será assinado pelo Relator, pelo Presidente da Turma e pelo representante do Ministério Público, se presente na sessão de julgamento.


§2º Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Art. 52. Faculta-se o registro do acórdão mediante processo eletrônico, inclusive microfilmagem, com extração de cópias destinadas à divulgação e à formação de jurisprudência.


TÍTULO IV

DAS AÇÕES ORIGINÁRIAS

CAPÍTULO I

DO HABEAS CORPUS


Art. 53. A turma recursal processará e julgará originariamente os habeas corpus nos processos cujos recursos forem de sua competência ou quando o coator for autoridade diretamente sujeita à sua jurisdição.

Parágrafo único: O sorteio do Relator será feito logo em seguida à apresentação do pedido e os respectivos autos seguirão imediatamente conclusos.


Art. 54. Apresentada a petição com os requisitos especificados em lei, o Relator, verificando ser o caso da competência originária das Turmas Recursais, apreciará o pedido de concessão de medida liminar e requisitará, apenas em casos de estrita necessidade e de forma justificada, da autoridade indicada como coatora, que preste informações por escrito, em até 2 (dois) dias, ao final dos quais os autos serão conclusos ao Relator.


§1º O Relator poderá determinar diligência à instrução do pedido, bem como, caso necessário, remeter os autos à Defensoria Pública para que acompanhe o processamento do feito.


§2º Quando o pedido for manifestamente incabível, prejudicado ou for manifestar a incompetência das Turmas Recursais para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o Relator o indeferirá liminarmente.


§3º Dessa decisão que indeferir liminarmente o pedido de habeas corpus caberá agravo interno à Turma competente.


Art. 55. Prestadas as informações ou decorrido o respectivo prazo, independentemente de despacho, a Secretaria da Turma dará vista dos autos ao Ministério Público para que se pronuncie em 10 (dez) dias, após os quais o Relator apresentará o processo para julgamento na sessão imediata.


Art. 56. Ao representante do Ministério Público e ao advogado do paciente será assegurado o direito de sustentar e impugnar oralmente, observadas as regras estabelecidas neste ato normativo.


Art. 57. A decisão concessiva de habeas corpus será imediatamente comunicada à autoridade apontada como coatora, a quem caberá tomar as providências necessárias ao seu cumprimento e a quem será remetida cópia do acórdão.


§1º Quando se tratar de habeas corpus preventivo, além da ordem à autoridade coatora, será expedido salvo-conduto ao paciente.


§2º Se a ordem liberatória ou o salvo-conduto for proveniente de ordem liminar concedida monocraticamente pelo Relator, a este caberá firmá-lo.


§3º Se a ordem for concedida pela turma recursal, caberá ao Presidente da referida turma a assinatura dos aludidos documentos.


§4º Para transmissão da ordem, será expedido ofício ou utilizado qualquer modo eficaz de comunicação pela Secretaria da Turma.


Art. 58. Na reiteração do pedido de habeas corpus serão observadas as regras de prevenção, apensando-se ao novo processo os autos findos.


§1º Na desistência do pedido anterior já distribuído, o novo processo terá o mesmo Relator, ou, não estando este em exercício, será relatado por seu substituto legal.


§2º. Retornando o julgador afastado ao exercício de suas funções, caberá a este a relatoria do processo.

CAPÍTULO II

DO MANDADO DE SEGURANÇA


Art. 59. Nos mandados de segurança da competência originária das Turmas Recursais, o processamento observará o disposto na legislação específica e neste Regimento.


§1º Não se admitirá mandado de segurança como sucedâneo recursal, admitindo-se, excepcionalmente, contra atos judiciais na hipótese de decisões teratológicas ou manifestamente ilegais de que não caiba recurso, atendidos os demais requisitos da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009.


§2º Não caberá recurso ordinário das decisões proferidas em mandado de segurança pelas Turmas Recursais.


Art. 60. O impetrante indicará a autoridade apontada como coatora, especificando o nome e os endereços completos de eventuais litisconsortes, e instruirá o pedido com cópia da inicial e dos documentos.


§1º O impetrante deverá comprovar, com a inicial, o pagamento das custas do processo e da taxa judiciária, salvo no caso de pedido de gratuidade da justiça.


§2º Inexistindo a comprovação do recolhimento das despesas ou pedido de gratuidade da justiça, o impetrante será intimado, por simples ato da secretaria, para comprovar o pagamento no prazo de quarenta e oito horas.


§3º Havendo a comprovação do pagamento ou correndo o prazo sem manifestação, a inicial será conclusa ao Relator, que deverá indeferi-la.


Art. 61. Nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes à distribuição, os autos serão conclusos ao Relator, que:


I - indeferirá liminarmente a inicial, quando não for caso de mandado de segurança ou, faltar algum dos requisitos estabelecidos em lei ou for excedido o prazo para sua impetração;


II - ordenará a suspensão do ato que motivou o pedido, quando relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida, salvo nos casos legalmente vedados;


III - determinará a notificação a autoridade coatora, acompanhado de cópia da petição inicial e documentos, bem como senha de acesso ao processo digital, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste informação, determinando também a citação dos litisconsortes para que, no mesmo prazo, apresentem resposta.


IV - dará ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito;


V - requisitará preliminarmente, por ofício, a exibição de documentos, em original ou cópia autenticada, no prazo de dez dias, caso o impetrante afirme na inicial que a prova de suas alegações se acha em repartição ou estabelecimento público ou ainda em poder de autoridade que lhe recuse certidão. Se a autoridade indicada pelo requerente for a coatora, a requisição se fará no próprio instrumento de notificação.


§1º Deferida a medida liminar, o processo terá prioridade para julgamento.


§2º O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial.


§3º Caberá ao Relator a instrução do processo.


Art. 62. Da decisão do Relator que concede ou denega a medida liminar, caberá agravo interno ao órgão competente para apreciar o mandado de segurança.


Art. 63. Os efeitos da medida liminar, salvo se revogada ou cassada, persistirão até o julgamento da segurança.


§1º Será decretada a perempção ou caducidade da medida liminar, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando, concedida a medida, o impetrante criar obstáculo ao normal andamento do processo ou deixar de promover, por mais de três dias úteis, os atos e as diligências que lhe cumprirem.


§2º Denegado o mandado de segurança, ficará sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária.


Art. 64. Recebidas as informações e apresentada a resposta, ou decorridos os prazos respectivos, a Secretaria da Turma Recursal, independentemente de despacho, remeterá os autos ao Ministério Público para manifestação em até 10 (dez) dias. Parágrafo único. Decorrido esse prazo, com ou sem parecer, os autos serão conclusos ao Relator. 


Art. 65. No julgamento do mandado de segurança, será facultada sustentação oral, nos termos deste Regimento.


Art. 66. As decisões serão comunicadas à autoridade apontada como coatora, a quem será remetida cópia do acórdão, assim que registrado.


CAPÍTULO III

DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA


Art. 67. Compete às Turmas Recursais julgar o conflito de competência entre os juízes de direito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, que poderá ser suscitado pelas partes, pelo Ministério Público ou por juiz do Juizado. Parágrafo único. A parte que oferecer exceção de incompetência não poderá suscitar conflito.


Art. 68. Distribuído o conflito, o Relator poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, determinar, no conflito positivo, o sobrestamento do processo principal e, em qualquer conflito, designar um dos juízes conflitantes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.


§1º O Relator, sempre que necessário e independentemente de estar suspenso o processo, mandará ouvir no prazo de dez dias os juízes em conflito ou só o suscitado, se um deles for o suscitante, remetendo-lhes a cópia do ofício ou da petição, com os documentos necessários.


§ 2º Decorrido o prazo, com informações ou sem elas, será ouvido o Ministério Público no prazo de cinco dias, após o qual o Relator apresentará o feito para julgamento em mesa, na sessão subsequente.


Art. 69. Passando em julgado a decisão, será ela imediatamente comunicada às autoridades em conflito.


TÍTULO V

RECURSOS EM ESPÉCIE

CAPÍTULO I

DO RECURSO INOMINADO


Art. 70. O recurso inominado é cabível contra sentença cível, excetuada a homologatória de conciliação ou o laudo arbitral nos termos da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Parágrafo único. Cabe ainda recurso inominado contra a decisão que julgar procedente ou improcedente os embargos do art. 52, inciso IX, da Lei nº 9.099, de 1995, ainda que sejam nominados como impugnação.


Art. 71. O recurso inominado será interposto no prazo de 10(dez) dias, contados da ciência da sentença, perante o juízo a quo a quem incumbirá necessariamente, se pronunciarem sobre o pedido de assistência judiciária, pedido de efeito suspensivo, tempestividade ou deserção do recuso, antes dos encaminhamentos dos autos à Turma Recursal.


Art. 72. Os recursos serão registrados no mesmo dia do recebimento, devendo a Secretaria do Juizado certificar o seu ingresso.


§1º Verificando a regularidade do recurso, inclusive quanto ao preparo, que observará as normas estabelecidas na lei e neste Regimento, a Secretaria do Juizado Especial procederá à intimação do recorrido para oferecer resposta escrita, no prazo de 10 (dez) dias, e a posterior remessa do recurso à Secretaria das Turmas Recursais, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.


§2º Distribuído o recurso nas Turmas Recursais, os autos serão remetidos ao Ministério Público para manifestação em 5 (cinco) dias, independente de despacho, quando

necessária sua intervenção; após esse prazo, os autos serão conclusos ao Relator.


Art. 73. Transitada em julgado a decisão da Turma Recursal proferida em sede de recurso inominado, serão os correspondentes autos baixados aos Juizados de origem, independentemente de qualquer outra formalidade, no prazo máximo de 05(cinco) dias.


CAPÍTULO II

DA APELAÇÃO CRIMINAL


Art. 74. A Apelação Criminal é cabível contra sentença de natureza penal, bem como contra decisão de rejeição de denúncia ou de queixa-crime, e será processada e julgada de acordo com o art. 82 da Lei 9.099, de 1995.


CAPÍTULO III

DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO


Art. 75. Caberão embargos de declaração contra decisões monocráticas do Relator e acórdãos da Turma Recursal quando houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, nos casos previstos no Código de Processo Civil, devendo ser interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.


§1º Os embargos de declaração terão como Relator o juiz que redigiu o acórdão embargado; quando ausente, o processo será encaminhado ao seu substituto.


§2º Os embargos de declaração serão decididos monocraticamente quando opostos contra decisão unipessoal.


§3º O órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais.


Art. 76. O embargado será intimado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.


Art. 77. Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o embargante poderá ser condenado a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, que poderá ser elevada a até dez por cento na hipótese de reiteração, sem prejuízo da penalidade por litigância de má-fé. Parágrafo único. A interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final.


Art. 78. Os embargos de declaração não se sujeitam a preparo e interrompem o prazo para interposição de quaisquer recursos, contado da data do respectivo protocolo.


Art. 79. Poderão ser corrigidas, de ofício ou a requerimento da parte, as inexatidões materiais e os erros de cálculo, inclusive mediante provocação oral.


CAPÍTULO IV

DO AGRAVO INTERNO


Art. 80. Caberá agravo interno, sem efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias, no âmbito processual civil e penal, contra decisões monocráticas do Relator ou do Presidente da Turma, nos processos de suas respectivas competências, que causarem prejuízo ao direito das partes. (ALTERADO ATRAVÉS DA RESOLUÇÃO Nº 02, DE 15 DE MARÇO DE 2023)


§1° A interposição do agravo interno, que independe do recolhimento de preparo, ocorrerá por petição simples juntada aos autos em que tenha sido proferida a decisão impugnada e será submetida ao Relator, que intimará o agravado para manifestação em 15 (quinze) dias.


§2° Decorrido o prazo para contrarrazões, o prolator da decisão agravada poderá exercer o juízo de retratação.


§3º Não havendo retratação, o agravo será apresentado na primeira sessão subsequente, independentemente de inclusão em pauta.


Art. 81. Caberá também agravo interno: (ALTERADO ATRAVÉS DA RESOLUÇÃO Nº 02, DE 15 DE MARÇO DE 2023)


I - da decisão do Presidente da Turma de Admissibilidade de Recursos Extraordinários que negar seguimento ao recurso extraordinário nas hipóteses dos incisos III, IV e V e da parte final do §1.º do art. 83-A.


II - contra a decisão do Relator no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nas hipóteses previstas no Código de Processo Civil.


CAPÍTULO V

DO AGRAVO NOS JUIZAZOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA E NO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA


Art. 82. É cabível agravo contra decisão que deferir ou indeferir providências cautelares ou antecipatórias de tutela proferida nos Juizados Especiais da Fazenda Pública bem como contra a decisão que versar sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que será processado e julgado de acordo com o que dispuser a legislação processual civil.


CAPÍTULO VI

DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO


Art. 83. Protocolada a petição do Recurso Extraordinário, os autos serão encaminhados à Secretaria das Turmas Recursais, que, por ato ordinatório, intimará o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. (ALTERADO ATRAVÉS DA RESOLUÇÃO Nº 02, DE 15 DE MARÇO DE 2023)


Parágrafo único: Decorrido o prazo indicado no caput deste artigo, a Secretaria procederá à juntada das contrarrazões eventualmente apresentadas ou certificará a não apresentação delas pela parte, realizando, na sequência, conclusão ao Presidente da Turma de Admissibilidade de Recursos Extraordinários. (INSERIDO ATRAVÉS DA RESOLUÇÃO Nº 02, DE 15 DE MARÇO DE 2023)


Art. 83-A. Conclusos os autos ao Presidente da Turma de Admissibilidade de Recursos Extraordinários, cabe-lhe: (INSERIDO ATRAVÉS DA RESOLUÇÃO Nº 02, DE 15 DE MARÇO DE 2023)


I - não admitir, admitir ou julgar prejudicado o Recurso Extraordinário; (INSERIDO ATRAVÉS DA RESOLUÇÃO Nº 02, DE 15 DE MARÇO DE 2023)


II - encaminhar o processo ao redator do acórdão recorrido ou seu sucessor na Turma Recursal a fim de que seja novamente submetido ao colegiado para possível juízo de retratação, se verificar que o acórdão recorrido diverge do entendimento do Supremo Tribunal Federal no regime de repercussão geral; (INSERIDO ATRAVÉS DA RESOLUÇÃO Nº 02, DE 15 DE MARÇO DE 2023)


III - negar seguimento a recurso extraordinário que verse sobre questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal tenha negado repercussão geral; (INSERIDO ATRAVÉS DA RESOLUÇÃO Nº 02, DE 15 DE MARÇO DE 2023)


IV - negar seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (INSERIDO ATRAVÉS DA RESOLUÇÃO Nº 02, DE 15 DE MARÇO DE 2023)


V -sobrestar o recurso extraordinário que discuta questão de direito já afetada e ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal para julgamento no regime de repercussão geral. (INSERIDO ATRAVÉS DA RESOLUÇÃO Nº 02, DE 15 DE MARÇO DE 2023)


§1º. Caso a questão de direito repetitiva identificada ainda não tenha sido afetada pelo Supremo Tribunal Federal para julgamento em regime de repercussão geral, compete ao Presidente da Turma de Admissibilidade de Recursos Extraordinários selecionar, no mínimo, dois recursos representativos da controvérsia, determinando a remessa dos respectivos autos ao Supremo Tribunal Federal, e sobrestando todos os processos pendentes em que se discuta idêntica questão de caráter repetitivo. (INSERIDO ATRAVÉS DA RESOLUÇÃO Nº 02, DE 15 DE MARÇO DE 2023)


§2º. Para o fim do disposto no §1º deste artigo, somente podem ser selecionados como representativos da controvérsia recursos admissíveis que contenham abrangente argumentação e discussão a respeito da questão a ser decidida. (INSERIDO ATRAVÉS DA RESOLUÇÃO Nº 02, DE 15 DE MARÇO DE 2023)


§3º. Na hipótese do inciso II do caput do artigo, refutado o juízo de retratação pelo Órgão competente e nos casos em que o recurso verse sobre outras questões, conforme §2º do art. 1.041 do Código de Processo Civil, os autos retornarão ao Presidente da Turma de Admissibilidade para que prossiga com o juízo de admissibilidade e, em caso positivo, determine a remessa ao Supremo Tribunal Federal. (INSERIDO ATRAVÉS DA RESOLUÇÃO Nº 02, DE 15 DE MARÇO DE 2023)


§4º. Procedida a remessa disposta no §1º deste artigo, deverá ser comunicado o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas do Tribunal de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. (INSERIDO ATRAVÉS DA RESOLUÇÃO Nº 02, DE 15 DE MARÇO DE 2023)


Art. 83-B. Contra as decisões proferidas pelo Presidente da Turma de Admissibilidade de Recursos Extraordinários na hipótese dos incisos III, IV e V do art. 83-A, deste Regimento, caberá agravo interno para a Turma de Admissibilidade de Recursos Extraordinários e na hipótese do inciso I, do art. 83-A, caberá agravo dirigido ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042 do Código de Processo Civil. (INSERIDO ATRAVÉS DA RESOLUÇÃO Nº 02, DE 15 DE MARÇO DE 2023)


§1º A decisão proferida na hipótese do inciso II do art. 83-A deste Regimento é irrecorrível. (INSERIDO ATRAVÉS DA RESOLUÇÃO Nº 02, DE 15 DE MARÇO DE 2023)


§2º Caberá ao Presidente da Turma de Admissibilidade a relatoria do agravo interno. (INSERIDO ATRAVÉS DA RESOLUÇÃO Nº 02, DE 15 DE MARÇO DE 2023)


Art. 84. Protocolada petição de agravo interposto com fundamento no art. 1.042 do Código de Processo Civil, a Secretaria das Turmas Recursais, por ato ordinatório, imediatamente intimará o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. (INSERIDO ATRAVÉS DA RESOLUÇÃO Nº 02, DE 15 DE MARÇO DE 2023)


§1º. Decorrido o prazo indicado no caput deste artigo, a Secretaria procederá à juntada das contrarrazões ou certificará a inércia da parte, realizando, na sequência, conclusão ao Presidente da Turma de Admissibilidade de Recursos Extraordinários para retratação. (INSERIDO ATRAVÉS DA RESOLUÇÃO Nº 02, DE 15 DE MARÇO DE 2023)


§2º.Reconsiderada a decisão agravada, caberá ao Presidente da Turma de Admissibilidade proceder de acordo com os incisos III, IV, V do caput e §1º do art. 83-A deste Regimento, se for o caso. (INSERIDO ATRAVÉS DA RESOLUÇÃO Nº 02, DE 15 DE MARÇO DE 2023)


§3º. Mantida a decisão agravada, o Presidente da Turma de Admissibilidade remeterá os autos ao Supremo Tribunal Federal. (INSERIDO PELA RESOLUÇÃO Nº 02, DE 15 DE MARÇO DE 2023)


TÍTULO VI

DOS INCIDENTES PROCESSUAIS


CAPÍTULO I

DA EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO.


Art. 86. Os integrantes da turma recursal declarar-se-ão impedidos ou suspeitos nos casos previstos em lei.


§1º A declaração será feita por escrito pelo Relator; nos demais casos, será feita verbalmente e constará da ata de julgamento;


§2º Se o impedimento ou a suspeição for do Relator, os autos serão redistribuídos, no próprio órgão julgador, com compensação pelo sistema de distribuição.


Art. 87. Admite-se a arguição, por qualquer parte, da suspeição ou do impedimento de julgador, em petição articulada, acompanhada de prova documental e de rol de testemunhas.


Art. 88. Incidente interposto em face de juiz dos juizados especiais será distribuído para uma das turmas competentes, cabendo ao Relator declarar os seus efeitos, em caso de recebimento.


Art. 89. Autuada a petição de incidente em face de Relator, os autos serão remetidos ao excepto, que, caso não reconheça o impedimento ou a suspeição, oferecerá resposta em 15 (quinze) dias; se o admitir, os autos serão redistribuídos, na mesma turma.


Art. 90. Será ilegítima a alegação de suspeição quando o excipiente a provocar ou, depois de manifestada a sua causa, praticar ato que importe na aceitação do recusado.


Art. 91. O Relator rejeitará de imediato a exceção manifestamente improcedente; caso contrário, a exceção será instruída, facultada a delegação de certos atos, se for necessária.


§1º O Ministério Público disporá de 5 (cinco) dias para manifestação se, na causa principal, for obrigatória a sua intervenção;


§2º Finda a instrução ou dispensada a dilação em face de prova pré-constituída, os autos serão conclusos ao Relator, que os apresentará para julgamento em mesa, na sessão subsequente, sem a presença do excepto.


Art. 92 Se reconhecida a suspeição ou o impedimento, o colegiado fixará o momento a partir do qual o juiz não poderia ter atuado, e serão declarados nulos os atos praticados pelo julgador quando presentes os motivos da recusa, que pagará as custas no caso de erro inescusável; rejeitada ou julgada improcedente a exceção, e evidenciando-se má-fé do excipiente, aplicar-se-lhe-ão as sanções previstas na lei processual.

Parágrafo único. A turma recursal poderá, em obediência aos princípios da informalidade e da economia processual, aproveitar os atos que não causem prejuízo às partes;


Art. 93. Aplicar-se-ão ao processamento e ao julgamento da exceção de impedimento ou de suspeição, em caráter subsidiário, as regras dos Códigos de Processo Penal ou de Processo Civil.


CAPÍTULO II

DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA



Art. 94. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica atenderá aos termos da legislação processual e poderá ser requerido por qualquer das partes ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.


Art. 95. O incidente será processado perante o órgão julgador originário e distribuído ao respectivo Relator.


Art. 96. O Relator poderá indeferir de plano o incidente:


I - quando manifestamente incabível a sua instauração;


II - quando a petição não descrever fatos e fundamentos jurídicos que autorizam a desconsideração da personalidade jurídica;


III - quando manifestamente improcedente a desconsideração da personalidade jurídica.


Art. 97. Admitida a instauração do incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.


Art. 98. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão monocrática do Relator.

Parágrafo único: Da decisão do Relator cabe agravo interno, na forma deste Regimento.


Art. 99. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.



TÍTULO VII

DA TURMA ESTADUAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA


CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO


SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS



Art. 100. A Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência, criada pela Resolução n. 03, de 19 de março de 2014, é órgão do Sistema Estadual dos Juizados Especiais da Bahia, com sede na Capital e possui jurisdição em todo o território estadual.

Parágrafo único: As sessões serão designadas pelo Presidente da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência e poderão ser feitas por meio eletrônico.


SEÇÃO II

DA COMPOSIÇÃO



Art.101. A Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência será composta:


I - pelo Desembargador que preside o Colégio de Magistrados dos Juizados Especiais;


II- por um Juiz de Direito integrante de cada uma das Turmas Recursais, obedecida a ordem de antiguidade;


SEÇÃO III

DA COMPETÊNCIA DA TURMA ESTADUAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA



Art. 102. Compete à Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência:


I - processar e julgar o pedido de uniformização de interpretação de lei, quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais do Estado da Bahia sobre questões de direito material;


II - responder a consulta, sem efeito suspensivo, formulada por mais de um terço das Turmas Recursais ou dos juízes singulares a ela submetidos, sobre matéria processual, quando verificada divergência no processamento dos feitos, consoante autoriza o art. 18, do Provimento nº 07, de 07 de maio de 2010, do Conselho Nacional de Justiça.


SEÇÃO IV


DO PRESIDENTE E DO RELATOR DA TURMA ESTADUAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA


Art. 103. Compete ao Presidente da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência, além de outras atribuições legais e regimentais:


I- exercer o juízo de admissibilidade nos pedidos de uniformização de jurisprudência;


II- convocar e presidir as sessões da Turma Estadual de Uniformização;


III- submeter questões de ordem à Turma Estadual de Uniformização durante as sessões;


IV - proferir voto de desempate;


V - requisitar informações;


VI - prestar informações, quando requisitadas, nos processos distribuídos aos demais integrantes.


VII - determinar a inclusão em pauta dos feitos em trâmite na Turma;


VIII - manter a ordem nas sessões;


IX - determinar o sobrestamento, na origem, dos processos e recursos nos quais a matéria objeto da divergência esteja presente, até o pronunciamento da Turma de Uniformização de Jurisprudência;


X - nos casos de multiplicidade de pedidos de uniformização de interpretação de lei com fundamento em idêntica questão de direito material, selecionar, para julgamento, um ou mais feitos representativos da controvérsia, sobrestando os demais até o respectivo pronunciamento;


XI - apreciar e julgar Embargos de Declaração e/ou Pedido de Reconsideração contra decisão de sua lavra em qualquer recurso ou incidente de competência da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência;


XII - expedir correspondência e as ordens que tiverem por finalidade o cumprimento das decisões da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência, quando não competir ao Relator;


Art. 104. Compete ao juiz Relator do pedido de uniformização, além de outras atribuições legais e regimentais:


I - ordenar e dirigir o processo;


II - submeter à Turma Estadual de Uniformização questões de ordem;


III - homologar a desistência do pedido, ainda que o processo se encontre em pauta para julgamento;


IV - pedir inclusão em pauta dos processos que lhe couberem por distribuição;


V - redigir o acórdão, quando for vencedor nos julgamentos, no prazo de até 10(dez) dias corridos, contados da data da sessão de julgamento;


VI - apresentar em mesa, para julgamento, os pedidos que não dependam de pauta, observado este Regimento Interno;


VII - julgar prejudicado pedido que haja perdido o objeto;


VIII - julgar a habilitação incidente, quando esta depender de decisão;


IX - requisitar e prestar informações nos processos de sua relatoria;


X - conceder, de ofício ou a requerimento do interessado, efeito suspensivo ao pedido de uniformização para evitar qualquer tipo de dano irreparável ou de difícil reparação;


XI - determinar a devolução dos feitos às Turmas de origem para sobrestamento, quando a matéria estiver pendente de apreciação na Turma de Uniformização, no Superior Tribunal de Justiça ou no Supremo Tribunal Federal, para a confirmação ou adaptação do julgado após o julgamento dos recursos indicados;


XII - negar seguimento ao Pedido de Uniformização manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.


SEÇÃO V


DA SECRETARIA DA TURMA ESTADUAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA



Art. 105. A Secretaria das Turmas Recursais também funcionará como Secretaria da Turma de Uniformização.



CAPÍTULO II DO PROCESSAMENTO DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI


SEÇÃO I

DA INTERPOSIÇÃO E ADMISSIBILIDADE



Art. 106. Caberá Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei quando houver divergências entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.


§1º O pedido será redigido ao Presidente da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação da decisão que gerou a divergência, por petição escrita e assinada por advogado, com a aprovação do recolhimento do preparo, quando cabível.


§2º A petição indicará o nome e o endereço completo dos advogados, constantes do processo, e exporá as razões, com explicitação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, acompanhadas de prova da divergência, que se fará:


I - pela certidão, cópia do julgado ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente;


II - pela reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte.


§3º Protocolado o pedido na Secretaria das Turmas Recursais, esta intimará a parte contrária e, quando for o caso, também o Ministério Público, no prazo sucessivo de dez dias, encaminhando-se os autos, em seguida, ao Presidente da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência.

Art. 107. O Presidente da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência decidirá em 10 (dez) dias, admitindo ou não o pedido.


§1º Admitido o pedido, será ele distribuído à relatoria de um dos integrantes da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência, exceto ao Presidente.


§2º Inadmitido o recurso, caberá pedido de reapreciação, no prazo de 10 (dez) dias, ao Presidente da Turma, que se entender pela sua admissão mandará distribuir ao Relator.


Art. 108. Será liminarmente rejeitado o pedido de uniformização quando:


I - versar sobre matéria decidida pela Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência, salvo hipótese de cancelamento ou revisão;


II - não explicitar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados;


III - estiver desacompanhado da prova da divergência; IV - fundado em divergência com jurisprudência superada;


V - por descumprimento do disposto no §§ 1º e 2º do art. 106 deste Regimento;


VI - não estiver preparado;


§1º É vedada a utilização do pedido de uniformização de interpretação de lei como sucedâneo recursal, sendo liminarmente rejeitado o pedido.


§2º Rejeitado preliminarmente o pedido de uniformização, caberá pedido de reapreciação nos mesmos autos, no prazo de dez dias, à Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência, que, se acolhido, julgará desde logo o mérito.


Art. 109. Tratando-se de divergência preexistente ao recurso inominado caberá à parte indicar a sua ocorrência nas razões do próprio recurso inominado, ou nas respectivas contrarrazões, a fim de que a turma julgadora aprecie a questão.


§ 1º Na hipótese do caput, reconhecida a divergência pela Turma Recursal, será lavrado acórdão constando as razões que justificam a instauração do incidente, remetendo-se os autos em seguida à Turma de Uniformização para decidir a divergência apontada, suspendendo o julgamento de mérito até a decisão de uniformização.


§2º Na hipótese de suscitação do incidente por juiz das turmas recursais, o juiz mais antigo da turma será o Relator.


§3º A secretaria providenciará a intimação da parte contrária para se manifestar em 10 (dez) dias, seguido do Ministério Público, pelo mesmo prazo, quando for o caso.


§4º Será inadmitido o pedido de uniformização incidente caso a matéria objeto da divergência for preexistente ao recurso inominado e a parte interessada não observar o disposto no caput deste Regimento.


Art. 110. Caso o Relator do pedido de uniformização, discordando do juízo positivo de admissibilidade feito pelo Presidente da Turma, negue-lhe seguimento, caberá pedido de reapreciação nos mesmos autos, no prazo de dez dias, à Turma de Uniformização, que, se entender pela admissão do pedido de uniformização, julgará desde logo o mérito.


Art. 111. Poderá o Presidente da Turma de Uniformização conceder, de ofício ou a requerimento do interessado, ad referendum do Plenário, medida liminar para determinar o sobrestamento na origem, dos processos e recursos nos quais a matéria objeto da divergência esteja presente, até o pronunciamento da Turma de Uniformização.

Parágrafo único: Independentemente da providência prevista no caput deste artigo, a secretaria da Turma de Uniformização comunicará a instauração do incidente de uniformização a todos os juízes com competência em juizados especiais.


Art. 112. Quando houver multiplicidade de pedidos de uniformização de interpretação de lei com fundamento em idêntica questão de direito material, caberá ao Presidente da Turma de Uniformização selecionar, para julgamento, um ou mais feitos representativos da controvérsia, sobrestando os demais até o respectivo pronunciamento.


SEÇÃO II

DO JULGAMENTO


Art. 113. A Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência se reunirá ao menos uma vez a cada mês, salvo se não houver pedidos de uniformização em condições de julgamento, em sessões que serão designadas pelo seu Presidente e poderão ser feitas por meio eletrônico.


Parágrafo único: As reuniões poderão ser realizadas por meio de videoconferência.


Art. 114. Distribuído o pedido, o Relator deverá pautá-lo na primeira sessão da Turma de Uniformização, ou, no máximo, na sessão subsequente.


Art. 115. O Relator do pedido, quando demonstrado interesse, relevância, especificidade do tema objeto da controvérsia ou sua repercussão social, poderá, por decisão irrecorrível, admitir a manifestação de órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada ao tema discutido.


§1º O requerimento de habilitação deverá ser formulado no prazo de três dias contados a partir da publicação da pauta de julgamento.


§2º A habilitação de que trata o parágrafo anterior não implicará em ampliação de competência.


§3º Admitida a habilitação, e sendo a hipótese de sustentação oral, o tempo será duplicado e distribuído igualitariamente entre partes e habilitados extraordinários.


Art. 116. Para o ato de julgamento será distribuído pela secretaria aos membros da Turma de Uniformização, com antecipação mínima de cinco dias úteis da sessão, cópia do relatório e dos acórdãos divergentes.


Art. 117. Reconhecida a divergência, a Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência dará a interpretação a ser adotada pelas turmas recursais, que prosseguirão no julgamento dos processos suspensos e negarão provimento monocraticamente aos recursos inominados pendentes de apreciação que sustentam tese contrária.


Art. 118. As decisões serão tomadas pelo voto da maioria absoluta dos membros votantes, cabendo ao Presidente votar apenas na hipótese de empate.


§1º Em matéria criminal, em caso de empate, prevalecerá a decisão mais favorável ao réu.


§2º Em matéria civil, em caso de empate, não haverá uniformização.


§3º A decisão será publicada e comunicada a todos os magistrados submetidos à sua jurisdição, se possível por meio eletrônico.


§4º Cabem Embargos de Declaração, nos termos estabelecidos por este Regimento, quando o acórdão contiver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.


Art. 119. Quando a decisão for tomada por dois terços dos membros integrantes, a Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência poderá editar súmula sobre a matéria, com publicação no diário oficial da justiça, e passará a integrar repertório predominante das turmas recursais.


§1º As súmulas serão registradas em ordem numérica, com indicação do assunto, do teor do enunciado, da legislação pertinente e dos julgados que lhe derem suporte.

§2º A Secretaria adotará as providências necessárias à ampla e imediata divulgação da súmula.


§3º Cancelada ou alterada a súmula, o seu número ficará vago.


Art. 120. Pelo voto de no mínimo dois terços dos seus integrantes, de ofício ou mediante proposta de turma recursal, a Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência poderá rever o seu entendimento ou cancelar e revisar enunciado de súmula.


CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES GERAIS DAS TURMAS DE UNIFORMIZAÇÃO


Art. 121. Os membros integrantes da Turma de Uniformização exercerão suas atividades sem prejuízo de suas funções jurisdicionais nos respectivos órgãos.


Art. 122. Aplicam-se subsidiariamente ao funcionamento da Turma de Uniformização, no que couber, as disposições do Provimento nº. 7, de 7 de maio de 2010, da Corregedoria Nacional de Justiça, e as previstas nos demais Títulos deste Regimento Interno, no Regimento Interno do Sistema Estadual dos Juizados Especiais e do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia.

TÍTULO VIII

DA TURMA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS


Art. 122-A. A Turma de Admissibilidade de Recursos Extraordinários será composta de 03 (três) Juízes de Direito integrantes das Turmas Recursais dos Juizados Especiais, designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, pelo período de 2 (dois) anos, sem prejuízo de suas funções. (INSERIDO PELA RESOLUÇÃO Nº 02, DE 15 DE MARÇO DE 2023)


Parágrafo único: A Turma de Admissibilidade de Recursos Extraordinários será composta pelos 3 (três) juízes mais antigos nas Turmas Recursais, e presidida pelo Magistrado mais antigo dentre os integrantes. (INSERIDO PELA RESOLUÇÃO Nº 02, DE 15 DE MARÇO DE 2023)


Art. 122-B. Ao Presidente da Turma de Admissibilidade de Recursos Extraordinários compete processar o Recurso Extraordinário interposto contra acórdão proferido pelas Turmas Recursais e processar o recurso de agravo interno previsto no art. 81 deste Regimento. (INSERIDO PELA RESOLUÇÃO Nº 02, DE 15 DE MARÇO DE 2023)


Art. 122-C. A Secretaria das Turmas Recursais também funcionará como Secretaria da Turma de Admissibilidade de Recursos Extraordinários. (INSERIDO PELA RESOLUÇÃO Nº 02, DE 15 DE MARÇO DE 2023)


Art. 122-D. Os juízes integrantes da Turma de Admissibilidade de Recursos Extraordinários exercerão suas atividades sem prejuízo de suas funções jurisdicionais nos respectivos órgãos. (INSERIDO PELA RESOLUÇÃO Nº 02, DE 15 DE MARÇO DE 2023)


Art. 122-E. Aplicam-se subsidiariamente ao funcionamento da Turma de Admissibilidade de Recursos Extraordinários, no que couber, as disposições do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia. (INSERIDO PELA RESOLUÇÃO Nº 02, DE 15 DE MARÇO DE 2023)

TÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 123. Os casos omissos serão dirimidos pela Presidência do Tribunal de Justiça, ouvidos o Conselho Superior dos Juizados Especiais e a Coordenação Estadual dos Juizados Especiais, inclusive no que tange às questões procedimentais.


Art. 124. Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especificamente os artigos 78 a 109 da Resolução n.º 12, de 10 de agosto de 2007 e a Resolução n.º 03, de 19 de março de 2014.


Sala de Sessões, em 10 de fevereiro de 2021.


Desembargador LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE

Presidente


DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO - 1º Vice-Presidente

DES. AUGUSTO DE LIMA BISPO - 2ª Vice-Presidente

DES. JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA - Corregedora Geral da Justiça

DES. OSVALDO DE ALMEIDA BOMFIM - Corregedor CMC Interior

DESª SÍLVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF

DES. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS

DES. ESERVAL ROCHA

DESª MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

DESª ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA

DES. NILSON SOARES CASTELO BRANCO

DESª HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI

DESª CYNTHIA MARIA PINA RESENDE

DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS

DESª NÁGILA MARIA SALES BRITO

DES. EMÍLIO SALOMÃO PINTO RESEDÁ

DES. JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO

DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA

DESª MÁRCIA BORGES FARIA

DES. JOÃO AUGUSTO PINTO

DESª DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL

DESª LISBETE M. T. ALMEIDA CÉZAR SANTOS

DES. LUIZ FERNANDO LIMA

DES. JATAHY JÚNIOR

DES. MOACYR MONTENEGRO SOUTO

DESª IVONE BESSA RAMOS

DESª ILONA MÁRCIA REIS

DES. ROBERTO MAYNARD FRANK

DES. JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXAS

DESª RITA DE CÁSSIA MACHADO MAGALHÃES

DESª REGINA HELENA RAMOS REIS

DES. MAURÍCIO KERTZMAN SZPORER

DES. LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO

DESª PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO

DESª JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS

DESª MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR

DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

DES. BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

DESª LÍGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA

DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR

DES. IVANILTON SANTOS DA SILVA

DES. RAIMUNDO SÉRGIO CAFEZEIRO

DES. JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

DESª MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO

DES. ABELARDO MATTA

DESª ARACY LIMA BORGES

DES. JOSÉ ARAS





 




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