Tribunal de Justiça da Bahia
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RESOLUÇÃO N. 06, DE 12 DE MAIO DE 2021.

RESOLUÇÃO N. 06, DE 12 DE MAIO DE 2021.

 

Altera a Resolução n.º 14, de 14 de agosto de 2019, que disciplina o Plantão Judiciário de Primeiro Grau.

 

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em Sessão Plenária realizada no dia doze do mês de maio do ano em curso, no uso de suas atribuições legais,

 

CONSIDERANDO a não interruptividade da atividade jurisdicional, contemplada no inciso XII, do art. 93, da Constituição Federal;

 

CONSIDERANDO as orientações dispostas na Resolução nº 71, de 31 de março de 2009, do Conselho Nacional de Justiça, que definiu parâmetros mínimos a serem observados quanto à regulamentação da prestação jurisdicional oferecida por meio dos plantões permanentes;

 

CONSIDERANDO as orientações dispostas na Resolução nº 326, de 26 de junho de 2020, e na Resolução n.º 353, de 16 de novembro de 2020, ambas do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre alterações formais no texto da Resolução nº 71, de 31 de março de 2009, do Conselho Nacional de Justiça.

 

CONSIDERANDO, por fim, a autorização normativa constante dos arts. 8º e 9º da Resolução nº 326, de 26 de junho de 2020, do Conselho Nacional de Justiça;

 

 

RESOLVE:

 

Art. 1º - Alterar o art. 2º e acrescentar o § 5º ao mencionado dispositivo, da Resolução nº 14, de 14 de agosto de 2019, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 2º - O Plantão Judiciário Unificado de Primeiro Grau destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias:

 

I - pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista;

II - comunicações de prisão em flagrante;

III - apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória;

IV - em caso de justificada urgência, de representação da autoridade da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária;

V - pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência;

VI - medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação;

VII - medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e nº 10.259, de 12 de julho de 2001, limitadas às hipóteses acima enumeradas;

VIII - medidas de natureza urgente relacionadas à prática de atos infracionais imputados a adolescentes;

IX - medidas protetivas de urgência prevista na Lei nº 11.340/2006, independentemente do comparecimento da vítima ao plantão, sendo suficiente o encaminhamento dos autos administrativos pela Polícia Civil.

§ 1º - O Plantão Judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame, ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica.

§ 2º - As medidas de comprovada urgência que tenham por objeto o depósito de importância em dinheiro ou valores só poderão ser ordenadas por escrito pela autoridade judiciária competente e só serão executadas ou efetivadas durante o expediente bancário normal, por intermédio de servidor credenciado do juízo ou de outra autoridade, por expressa e justificada delegação do juiz.

§ 3º - Durante o plantão, não serão apreciados pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores nem liberação de bens apreendidos.

§ 4º - Caso entenda que a prestação jurisdicional requerida não é passível de apreciação no plantão judiciário, o magistrado plantonista determinará a remessa imediata da petição e documentos à distribuição ao juízo competente.

§ 5º - As comunicações de prisão em flagrante encaminhadas após as 13 (treze) horas em dia anterior a dia em que houver expediente forense não serão objeto de apreciação no Plantão, devendo, a Secretaria do Plantão Judiciário, de ofício, encaminhá-las à comarca de jurisdição da ocorrência do fato, possibilitando a realização de audiência de custódia pelo juízo competente.

 

Art. 2º - Acrescentar dois parágrafos ao art. 5º da Resolução nº 14, de 14 de agosto de 2019, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

§ 1º - Nas situações previstas neste artigo, a Secretaria do Plantão Judiciário procederá ao cadastramento no sistema PJE.

 

§ 2º - Os pedidos, requerimentos e documentos que devam ser apreciados pelo magistrado de plantão serão apresentados em duas vias, ou com cópia, e recebido pelo servidor plantonista que adotará as providências para formalização e conclusão posterior ao juiz plantonista.

 

§ 3º - Os pedidos, requerimentos, comunicações, autos, processos e quaisquer papéis recebidos ou processados durante o período de plantão serão recebidos mediante protocolo ou outra forma, onde fique consignada a data, a hora da entrada e o nome do recebedor e serão impreterivelmente encaminhados à distribuição ou ao juízo competente no início do expediente do primeiro dia útil imediato ao do encerramento do plantão.

 

Art. 3º - Alterar o caput do art. 6º da Resolução nº 14, de 14 de agosto de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 6º - Os expedientes serão distribuídos eletronicamente através do sistema PJE, por sorteio, para os juízes plantonistas.

 

Art. 4º - Alterar o art. 7º da Resolução nº 14, de 14 de agosto de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 7º - Ao término do plantão, o magistrado plantonista devolverá à secretaria todo o expediente recebido, para efeito de distribuição.

 

Art. 5º - Alterar o art. 8º da Resolução nº 14, de 14 de agosto de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 8º - A Secretaria do Plantão Judiciário Unificado de 1º Grau manterá o registro de todas as ocorrências e diligências relacionadas aos fatos apreciados, arquivando cópia das decisões, ofícios, mandados, alvarás, eventuais guias de remessa e recebimento, determinações e providências adotadas.

 

Art. 6º - Alterar o caput e §§ 1º e 2º do art. 11 da Resolução nº 14, de 14 de agosto de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 11. A Corregedoria Geral da Justiça, se necessário, designará servidores não lotados na unidade, para atuarem em regime de plantão, sem prejuízo de suas funções.

 

§1º - No caso de designação de servidor não lotado no Plantão Judiciário Unificado de Primeiro Grau, o servidor designado fará jus à remuneração pecuniária proporcional à quantidade de horas trabalhadas.

 

§ 2º - A Corregedoria Geral da Justiça, com o auxílio dos Diretores de Fóruns das sedes das Regiões Judiciárias das Comarcas do interior, elaborará escala de plantão de oficiais de justiça, para eventual necessidade de cumprimento de diligência nas respectivas comarcas.

 

Art. 7º - Alterar o art. 12 da Resolução nº 14, de 14 de agosto de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 12 - A coordenação das atividades do Plantão Judiciário Unificado de Primeiro Grau será exercida pela Corregedoria Geral da Justiça, que designará um Juiz Auxiliar da Corregedoria para a função de Coordenador Geral do Plantão Judiciário, podendo delegar-lhe a atribuição de organizar a escala.

 

 

Art. 8º - Alterar os §§ 3º, 4º e 5º e acrescentar o § 4-A, do art. 13, da Resolução nº 14, de 14 de agosto de 2019, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

§ 3º - Cada magistrado será escalado para 1 (um) plantão, das 18h00 às 08h00 do dia subsequente, no dia em que houver expediente forense; e das 08h00 às 18h00 ou das 18h00 às 08h00 do dia subsequente, no dia em que não houver expediente forense.

 

§ 4º - Os magistrados não serão escalados, em um mesmo ano, para plantões nos seguintes períodos comemorativos: Natal, Ano Novo, Carnaval, Semana Santa e São João, bem assim, no ano seguinte, para o mesmo período comemorativo que, porventura, tenham sido designados.

 

§ 4º-A - Os Magistrados não serão escalados, em anos seguidos, para plantões durante o período do recesso forense. 

 

§ 5º - A escala de juízes plantonistas será encaminhada aos magistrados por meio do e-mail institucional com anterioridade de 90 (noventa) dias e disponibilizada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça e no Diário da Justiça Eletrônico 5 (cinco) dias antes do início do plantão.

 

Art. 9º - Alterar o § 2º do art. 14, da Resolução n.º 14, de 14 de agosto de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

§ 2º - A escala de juízes plantonistas deverá ser comunicada à Presidência do Tribunal de Justiça (AEP I) para ser observada, no caso de solicitação de férias ou afastamentos após a divulgação da escala de plantão, devendo prevalecer as designações já divulgadas.

 

Art. 10 - Alterar o caput do art. 16 e acrescer mais um parágrafo ao mencionado dispositivo, da Resolução n.º 14, de 14 de agosto de 2019, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 16 - Será concedido 1 (um) dia de folga compensatória a cada atuação do magistrado plantonista, observando-se o seguinte:

(...)

§ 1º - Havendo justo motivo, poderá a Administração excepcionar a hipótese prevista no inciso II deste artigo.

§ 2º - O Assessor de Juiz que atuar com o magistrado plantonista, também fará jus a 1 (um) dia de folga compensatória a cada atuação.

 

Art. 11 - Esta Resolução entrará em vigor no prazo de 30 dias a contar da sua publicação.

 

Sala de Sessões, em 12 de maio de 2021.

 

Desembargador LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE

Presidente

 

DES. AUGUSTO DE LIMA BISPO                        - 2ª Vice-Presidente           

DES. JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA  - Corregedora Geral da Justiça

DES. OSVALDO DE ALMEIDA BOMFIM             - Corregedor CMC Interior

DESª SÍLVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF

DESª LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO

DESª TELMA LAURA SILVA BRITTO

DES. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS

DESª IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ

DESª ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

DES. NILSON SOARES CASTELO BRANCO

DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS

DESª NÁGILA MARIA SALES BRITO

DESª INEZ MARIA BRITO SANTOS MIRANDA

DESª GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

DES. EMÍLIO SALOMÃO PINTO RESEDÁ

DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA

DES. ALIOMAR SILVA BRITTO

DES. JOÃO AUGUSTO PINTO

DESª DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL

DESª LISBETE M. T. ALMEIDA CÉZAR SANTOS

DES. JATAHY JÚNIOR                                         

DES. MOACYR MONTENEGRO SOUTO

DESª IVONE BESSA RAMOS

DESª ILONA MÁRCIA REIS

DES. ROBERTO MAYNARD FRANK

DES. JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXAS

DESª RITA DE CÁSSIA MACHADO MAGALHÃES

DES. MAURÍCIO KERTZMAN SZPORER

DES. LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO

DESª JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS

DESª MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR

DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

DES. BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

DESª LÍGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA

DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR

DES. IVANILTON SANTOS DA SILVA

DES. RAIMUNDO SÉRGIO CAFEZEIRO

DES. JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

DES. ABELARDO MATTA

DESª SORAYA MORADILLO PINTO

DES. ANTONIO CUNHA CAVALCANTI

DES. JOSÉ ARAS

DES. MANUEL BAHIA CARNEIRO DE ARAÚJO

DESª REGINA HELENA SANTOS E SILVA

DES. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DES. GEDER LUIZ ROCHA GOMES





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