Tribunal de Justiça da Bahia
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* DECRETO JUDICIÁRIO Nº 591, DE 17 DE SETEMBRO DE 2021.

Disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico no dia 21 de Setembro de 2021.

* DECRETO JUDICIÁRIO Nº 591, DE 17 DE SETEMBRO DE 2021.
Disciplina o uso de videoconferência nas sessões de julgamento das Turmas Recursais do Sistema Estadual dos Juizados Especiais e dá outras providências.
 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais,
 

CONSIDERANDO as diretrizes contidas na Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, especialmente o disposto no art. 18, que autoriza a regulamentação pelos órgãos do Poder Judiciário;
 

CONSIDERANDO as disposições constantes na Resolução do Conselho Nacional de Justiça Resolução CNJ nº 354, de 18 de novembro de 2020;
 

CONSIDERANDO a implementação do processo integralmente eletrônico por meio dos Sistemas de Processo Judicial Digital (Projudi) e do Processo Judicial Eletrônico (PJE), com os julgamentos realizados totalmente em ambiente virtual em todas as Turmas Recursais do Estado da Bahia;
 

CONSIDERANDO o atendimento às orientações do CNJ e o pleno funcionamento do julgamento eletrônico nas Turmas Recursais através do Plenário Virtual, regulamentado pelo Ato Normativo Conjunto nº 08, de 26 de abril de 2019, Ato Normativo Conjunto nº 02, de 14 de fevereiro de 2020, e Resolução nº 02 de 10 de fevereiro de 2021;
 

CONSIDERANDO a necessidade de melhorar a eficiência das rotinas procedimentais das Turmas Recursais e da Turma Estadual de Uniformização e atualizar o fluxo das atividades desenvolvidas pelos respectivos juízes membros;
 

CONSIDERANDO que a busca da celeridade no julgamento dos feitos é uma das características fundamentais dos Juizados Especiais, previstas no art. 2º da Lei nº 9.099/1995;
 

CONSIDERANDO o Ofício SETIM nº 125/2021, bem como o conteúdo da Nota de Esclarecimento encaminhada pela empresa Videoconferência Brasil Tecnologia I.S. Ltda, gestora do aplicativo Lifesize, quanto às mudanças na política de uso e restrições aos usuários de cadastro gratuito, com possível impacto no acesso de advogados às sessões de julgamento das Turmas Recursais para realização de sustentação oral;
 

RESOLVE
 

Art. 1º Os julgamentos colegiados de competência das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização de Jurisprudência do Sistema dos Juizados Especiais no Estado da Bahia serão realizados por votação eletrônica, nos termos do Ato Normativo Conjunto nº 08, de 26 de abril de 2019, Ato Normativo Conjunto nº 02, de 14 de fevereiro de 2020, e Resolução TJBA nº 02, de 10 de fevereiro de 2021.
 
Art. 2º Compete ao Presidente da Turma Recursal indicar as datas das sessões de julgamento por videoconferência.
 
Art.3º No Sistema Projudi, os advogados das partes terão o prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos, para formular o pedido de sustentação oral, contados a partir da intimação da inclusão do processo em pauta, na qual constará o link de acesso à sala de espera.
 
Parágrafo único. No sistema Projudi, o pedido de sustentação oral deverá ser cadastrado no próprio sistema, no campo específico “pedido de sustentação oral”, sendo desnecessária a indicação de número de telefone ou código de vídeo (código Lifesize), para participação na videoconferência.
 
Art.4º No Sistema PJE, os advogados das partes terão o prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos para formular o pedido de sustentação oral, contados a partir do primeiro dia seguinte ao da disponibilização da pauta no Diário da Justiça Eletrônico, na qual constará o link de acesso à sala de espera.
 
Parágrafo único. No sistema PJE, o pedido de sustentação oral deverá ser formulado através de petição, sendo desnecessária a indicação de número de telefone ou código de vídeo (código Lifesize), para participação na videoconferência.
 
Art. 5º Os advogados ingressarão na “sala de espera” indicada na intimação, com pelo menos 10 (dez) minutos de antecedência do início da sessão de julgamento, devendo aguardar o pregão do processo, quando receberão o link para ingressar na “sala de sessão de julgamento”.
 
§1º Os advogados poderão, a qualquer momento antes da sessão, declinar do pedido de sustentação oral, devendo fazê-lo através do sistema processual, ocasião em que o processo poderá ser julgado eletronicamente e de forma antecipada.
 
§2º A ordem do pregão dos processos obedecerá à ordem da pauta de julgamento publicada no DJe/disponibilizada no sistema Projudi, salvo as antecipações de julgamento ou os processos retirados de pauta, conforme determinação do Presidente da Sessão.
 
§3º O moderador da “sala de espera” apregoará os processos, enviando o link da “sala da sessão de julgamento”, sendo responsabilidade do patrono transferir-se para a sessão de julgamento, no momento indicado.
§4º O secretário da sessão identificará o advogado e liberará o seu acesso à “sala de sessão de julgamento”, concedendo o tempo regimental para a sustentação oral, bem como procederá a qualquer interrupção da comunicação sempre que for determinado pelo Presidente da sessão de julgamento.
§5º A ausência do patrono na “sala de espera” ou na “sala de sessão de julgamento” será comunicada ao Presidente da Sessão e certificada nos autos, durante a transmissão, prosseguindo-se o julgamento independentemente de sustentação oral.
 
§6º Aquele que opte por realizar a sustentação oral por videoconferência pelo sistema Lifesize, deverá, no ato do pedido, declarar ter conhecimento da total responsabilidade quanto à verificação prévia da integridade e conectividade dos equipamentos utilizados.
 
Art. 6º Aos Representantes do Ministério Público e da Defensoria Pública e aos Advogados será garantido acesso a “sala de espera” e “sala de sessão de julgamento” para, remotamente, fazerem uso da palavra, para a sustentação oral, ou em caso de eventuais esclarecimentos de questões de fato.
 
Parágrafo único. Somente o advogado habilitado nos autos e indicado no pedido de sustentação oral poderá realizar o referido ato, sendo vedado o auxílio de outros advogados não registrados previamente no sistema judicial eletrônico.
 

Art.7º Em se tratando de processo no qual já tenha havido pedido de sustentação oral, os advogados serão notificados eletronicamente via sistema Projudi acerca da mudança do link de acesso, sendo desnecessária a renovação da intimação para a realização da sustentação oral.
 
Art. 8º Aplicam-se às sessões de julgamento os regramentos processuais contidos no Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais (Resolução TJBA nº 02/2021) e nas leis processuais respectivas.
 

§1º O tempo de duração da sustentação oral por meio de videoconferência atenderá ao disposto no art. 43, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais (Resolução TJBA nº 02/2021).
 

§2º Nas sessões realizadas por videoconferência, devem ser observadas, no que couber, as regras de decoro previstas para o julgamento em sessão colegiada.
Art. 9º As sessões de julgamento serão transmitidas em tempo real, pela internet, na plataforma de compartilhamento de vídeos denominada Youtube através do canal oficial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia ou em outra plataforma digital similar, com ampla divulgação ao público.
 
Art. 10. Todos os atos relativos à sustentação oral por videoconferência dispensam a assinatura dos presentes, registrando-se na certidão de julgamento o advogado que realizou a sustentação oral e a informação de que o ato ocorreu por meio de transmissão audiovisual.
 
Art. 11. Havendo indisponibilidade técnica do sistema de videoconferência, esta ocorrência deverá ser publicizada nos canais de comunicação oficial, adiando-se os processos eventualmente impactados para pauta futura.
 

Art. 12. A Coordenação do Sistema Estadual dos Juizados Especiais - COJE encaminhará à Secretaria de Tecnologia da Informação e Modernização - SETIM as regras de negócio para os ajustes de fluxos que se fizerem necessários nos Sistemas Processuais para o cumprimento deste Decreto.
 

Art. 13. Este Decreto entrará em vigor em 06 de outubro de 2021 e aplicar-se-á também aos processos que se encontrem em pauta de julgamento, revogando-se os dispositivos em contrário dos Decretos Judiciários nº 245/2020, 269/2020, 272/2020, 294/2020, 326/2020 e 409/2020, e mantendo-se as disposições dos Atos Normativos Conjuntos nº 08/2019 e 02/2020.
 

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 17 de setembro de 2021.
 
Desembargador LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
Presidente
*Republicação corretiva.
 


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