Disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico no dia 21 de Fevereiro de 2022.
DECRETO JUDICIÁRIO Nº 152, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2022.
Institui os Juizados Especiais Adjuntos da Fazenda Pública da Comarca de Camaçari e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições regimentais,
CONSIDERANDO a importância da Política Nacional de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de Jurisdição, que objetiva desenvolver iniciativas voltadas ao aperfeiçoamento da qualidade, da celeridade, da eficiência, da eficácia e da efetividade dos serviços judiciários da primeira instância;
CONSIDERANDO o microssistema normativo especial dos Juizados, que prima pelo fomento de mecanismos consensuais de solução de litígios e pela ampliação do acesso ao Poder Judiciário, por meio de um sistema informal, simples, célere, gratuito e capaz de absorver a demanda atribuída;
CONSIDERANDO o permissivo legal estampado na Lei Federal nº 12.153/2009, que autoriza a instalação de Juizados Especiais Adjuntos da Fazenda Pública, cabendo ao Tribunal de Justiça designar a vara de respectivo funcionamento;
CONSIDERANDO que os Juizados Especiais Adjuntos funcionam anexados às serventias judiciais da Justiça Comum da respectiva Comarca, utilizam o mesmo espaço forense e quadro de servidores, além de serem conduzidos pelo Juiz Titular da própria Unidade;
CONSIDERANDO, por fim, que, no Estado da Bahia, os Juizados Especiais estão vinculados diretamente ao Presidente do Tribunal de Justiça, a teor do que dispõe o art. 15 da Lei Estadual nº 7.033/1997;
RESOLVE
Art. 1° Instituir os Juizados Especiais Adjuntos da Fazenda Pública da Comarca de Camaçari que ficarão anexados às 1ª e 2ª Varas da Fazenda Pública de Camaçari.
Art. 2° Os Juízes Titulares da 1ª e 2ª Varas da Fazenda Pública de Camaçari responderão pelos Juizados Especiais Adjuntos da Fazenda Pública da mesma comarca, tramitando os feitos com tarja que os identifique.
Art. 3° Os Juizados Especiais Adjuntos ora instituídos utilizarão os servidores do quadro da respectiva serventia judicial e funcionarão nos cartórios da unidade judiciária à qual esteja vinculado, respeitando, inclusive, o horário do respectivo expediente.
Art. 4° Poderão ser designados juízes leigos e conciliadores para exercício das funções nos juizados adjuntos, atuando nos processos que tramitam sob a égide da Lei Federal nº 12.153/2009.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor 10 (dez) dias após a sua publicação.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 18 de fevereiro de 2022.
Desembargador NILSON SOARES CASTELO BRANCO
Presidente
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