Disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico no dia 21 de Fevereiro de 2022.
DECRETO JUDICIÁRIO Nº 157, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2022.
Institui o Juizado Especial Adjunto da Fazenda Pública da Comarca de Juazeiro e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições regimentais,
CONSIDERANDO a importância da Política Nacional de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de Jurisdição, que objetiva desenvolver iniciativas voltadas ao aperfeiçoamento da qualidade, da celeridade, da eficiência, da eficácia e da efetividade dos serviços judiciários da primeira instância;
CONSIDERANDO o microssistema normativo especial dos Juizados, que prima pelo fomento de mecanismos consensuais de solução de litígios e pela ampliação do acesso ao Poder Judiciário, por meio de um sistema informal, simples, célere, gratuito e capaz de absorver a demanda atribuída;
CONSIDERANDO o permissivo legal estampado na Lei Federal nº 12.153/2009, que autoriza a instalação de Juizados Especiais Adjuntos da Fazenda Pública, cabendo ao Tribunal de Justiça designar a vara de respectivo funcionamento;
CONSIDERANDO que os Juizados Especiais Adjuntos funcionam anexados às serventias judiciais da Justiça Comum da respectiva Comarca, utilizam o mesmo espaço forense e quadro de servidores, além de serem conduzidos pelo Juiz Titular da própria Unidade;
CONSIDERANDO, por fim, que, no Estado da Bahia, os Juizados Especiais estão vinculados diretamente ao Presidente do Tribunal de Justiça, a teor do que dispõe o art. 15 da Lei Estadual nº 7.033/1997;
RESOLVE
Art. 1° Instituir o Juizado Especial Adjunto da Fazenda Pública da Comarca de Juazeiro que ficará anexado à 1ª Vara da Fazenda Pública de Juazeiro.
Art. 2° O Juiz Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública de Juazeiro responderá pelo Juizado Especial Adjunto da Fazenda Pública da mesma comarca, tramitando os feitos com tarja que os identifique.
Art. 3° O Juizado Especial Adjunto ora instituído utilizará os servidores do quadro da respectiva serventia judicial e funcionará no cartório da unidade judiciária à qual esteja vinculado, respeitando, inclusive, o horário do respectivo expediente.
Art. 4° Poderão ser designados juízes leigos e conciliadores para exercício das funções nos juizados adjuntos, atuando nos processos que tramitam sob a égide da Lei Federal nº 12.153/2009.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor 10 (dez) dias após a sua publicação.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 18 de fevereiro de 2022.
Desembargador NILSON SOARES CASTELO BRANCO
Presidente
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