Este texto não substitui o disponibilizado no DJE de 03 de maio de 2022.
Disciplina os atos remuneráveis pelo exercício das funções de conciliador, no âmbito do Poder Judiciário do Estado Bahia.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, à vista do que consta do processo administrativo TJ-ADM-2022/13764,
CONSIDERANDO a autonomia administrativa outorgada pela Constituição Federal ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para organizar os seus serviços auxiliares, disciplinando-os a partir de atos normativos e editais de seleção pública;
CONSIDERANDO a conciliação como instrumento efetivo de pacificação social, solução e prevenção de litígios, sendo imprescindível organizar e uniformizar os serviços para evitar disparidades de orientação e práticas, respeitadas as especificidades de cada segmento da Justiça;
CONSIDERANDO a Resolução nº 07, de 28 de julho de 2010, que disciplina o exercício das funções dos conciliadores recrutados por processo seletivo, regulamentando a prestação de serviços e os aspectos remuneratórios;
CONSIDERANDO a redação imperativa do Edital nº 01/2019/TJBA (Processo Seletivo Público para a formação de cadastro de reserva nas funções de conciliador e de juiz leigo do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia), que prevê, para o Conciliador, remuneração com base em “Unidade de Valor” por audiência de conciliação realizada e outra por acordo efetivado; e
CONSIDERANDO que a descrição sumária das atividades dos conciliadores, nos termos do Edital nº 01/2019/TJBA, engloba “certificar os atos ocorridos na audiência de conciliação”, além de “tomar por termo os requerimentos formulados pelas partes na audiência de conciliação”,
DECIDE
Art. 1º O conciliador será remunerado por Unidade de Valor em relação às audiências cíveis e preliminares de conciliação realizadas ou acordo firmado, sendo necessário reduzir a termo os fatos ocorridos e os requerimentos formulados pelas partes.
Parágrafo único. Para o fim do disposto no caput, considera-se realizada a audiência quando:
I – as partes foram regularmente citadas ou intimadas; e
II – o conciliador presente ao ato efetue a emissão do termo da audiência respectivo no qual consigne a presença das duas partes, a ausência de uma delas ou de ambas.
Art. 1º O conciliador será remunerado por Unidade de Valor em relação às audiências cíveis e preliminares de conciliação realizadas ou por acordo firmado em audiência, sendo necessário reduzir a termo os fatos ocorridos e os requerimentos formulados pelas partes. (Redação dada pelo DECRETO JUDICIÁRIO Nº 211, DE 17 DE MARÇO DE 2025.)
Parágrafo único. Para o fim do disposto no caput, considera-se realizada a audiência quando:
I – quaisquer das partes comparece ao ato processual;
II – o conciliador realiza o pregão, aguarda a tolerância definida pela unidade judiciária e elabora o termo da audiência respectivo, no qual consigne a presença das duas partes, a ausência de uma delas ou de ambas, bem como todos os eventuais requerimentos formulados; e
III – o ato processual é devidamente gravado, com link disponibilizado nos autos do processo respectivo, respeitando-se as hipóteses de segredo de justiça.
Art. 1º - A As audiências deverão ser movimentadas como “realizadas” quando presentes todos os requisitos elencados nos incisos do artigo 1º. (Incluído pelo DECRETO JUDICIÁRIO Nº 211, DE 17 DE MARÇO DE 2025.)
Parágrafo único. As audiências somente serão movimentadas como “realizadas com acordo” quando os termos do acordo forem discutidos em audiência, registrados em gravação e em ata, ressalvada a vedação expressa do art. 2º, II.
Art. 2º Não serão considerados atos remuneráveis os seguintes registros em Termo de Audiência de Conciliação:
I – redesignação de audiência cível ou preliminar ante a ausência de uma ou ambas as partes pelo não êxito do ato citatório ou intimatório;
II – pedido de desistência ou de homologação de acordo extrajudicial protocolados no PROJUDI ou no PJe antes do início da audiência; e
III – pedido de desistência ou renúncia, nas audiências preliminares, ante a ausência de uma das partes pelo não êxito do ato citatório ou intimatório.
Art. 2º Não serão considerados atos remuneráveis os seguintes registros em Termo de Audiência de Conciliação: (Redação dada pelo DECRETO JUDICIÁRIO Nº 211, DE 17 DE MARÇO DE 2025.)
I – nenhuma das partes comparecer, sendo desnecessária a elaboração de Termo de Audiência de Conciliação, neste caso;
II – pedido de desistência ou de homologação de acordo extrajudicial protocolados no PROJUDI ou no PJe antes do início da audiência; e
III – revogado.
Parágrafo único. No caso do artigo 2º, as audiências deverão ser movimentadas como “não realizadas.
Art. 3º Fica revogado o Decreto Judiciário nº 324, de 09 de junho de 2020.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 02 de maio de 2022.
Desembargador NILSON SOARES CASTELO BRANCO
Presidente
Revogado pelo DECRETO JUDICIÁRIO Nº 281, DE 09 DE ABRIL DE 2025.
Conferir DECRETO JUDICIÁRIO Nº 211, DE 17 DE MARÇO DE 2025.
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