O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, DESEMBARGADOR JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, O CORREGEDOR DAS COMARCAS DO INTERIOR, DESEMBARGADOR JATAHY JÚNIOR, O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA E RESSOCIALIZAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, DR. JOSÉ ANTÔNIO MAIA GONÇALVES, E A DELEGADA GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA, Dra. HELOÍSA CAMPOS DE BRITO, usando de suas atribuições legais e regimentais conferidas, conjuntamente,
CONSIDERANDO a Resolução nº 417, de 20 de setembro de 2021, do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO que cabe ao Poder Judiciário, diretamente pela Autoridade decisora, expedir exclusivamente pelo BNMP os documentos que impliquem ordem de privação de liberdade e soltura (§1º do artigo 6º);
CONSIDERANDO que compete aos Poderes constituídos a manutenção da alimentação atualizada do BNMP; e
CONSIDERANDO que as ordens de soltura são cumpridas pelas autoridades de custódia.
RESOLVEM:
Art. 1º - Regulamentar o cumprimento das ordens de soltura (alvará de soltura, ordem de liberação, mandado de desinternação) expedidas pelo Poder Judiciário do Estado da Bahia por parte dos agentes de custódia vinculados à Secretaria de Administração Penitenciária do Estado da Bahia e da Polícia Civil do Estado da Bahia e dos servidores da Polícia Civil da Bahia que desempenham a atividade de custódia e guarda provisória de presos.
Art. 2º – Antes da expedição de qualquer peça no BNMP, o servidor do Poder Judiciário responsável pela respectiva elaboração deverá verificar a eventual existência de pluralidade de RJI´s (Registro Judicial Individual) e unificá-los, caso necessário.
Art. 3º – Todas as ordens de soltura (alvará de soltura, ordem de liberação, mandado de desinternação) deverão ser expedidas pelo Poder Judiciário, exclusivamente, na plataforma do BNMP, assinadas eletronicamente pelo(a) servidor(a) que as elaborou, assim como pelo(a) magistrado(a) vinculado à unidade judiciária prolatora da decisão.
Art. 4º – As autoridades responsáveis pela custódia somente darão cumprimento à soltura se o documento apresentado for produzido e assinado eletronicamente no BNMP.
§1º – A autenticidade do documento poderá ser confirmada pela autoridade responsável pela custódia conforme orientações gravadas na própria peça apresentada.
§2º – A autoridade responsável pela custódia deverá observar se o documento de liberação tem informações sobre mandados de prisão cumpridos não abrangidos pela ordem recebida, caso em que a soltura plena não poderá ser realizada.
§3º – Caso inexista informação no documento de liberação referente a outros mandados cumpridos e não alcançados em desfavor do beneficiário, este deverá imediatamente ser colocado em liberdade, independentemente de verificação de outros sistemas processuais.
Art. 5º – São exceções à regra do artigo 4º:
I – decisões exaradas pelo Plantão Judiciário de 1º Grau.
II – indisponibilidade momentânea do BNMP para expedição de documentos.
§1º – no caso do inciso I, a decisão pode ser documento hábil para autorizar a soltura, desde que a autoridade responsável pela custódia não localize na consulta pública do BNMP outra ordem de privação de liberdade com status “pendente de cumprimento”.
§2º – no caso do inciso II, a decisão pode ser documento hábil para autorizar a soltura, desde que acompanhada de certidão da unidade judiciária que ateste a indisponibilidade momentânea do BNMP, cabendo ao Judiciário lançar o respectivo documento na plataforma tão logo restabelecida sua normalidade operacional.
Art. 6º – Ao recusar o cumprimento da soltura, na hipótese do documento apresentado não ter sido expedido pelo BNMP, a autoridade responsável pela custódia oficiará ao Juízo respectivo para regularização.
Parágrafo único – A recusa ou demora injustificada do Juízo em expedir e apresentar o documento confeccionado no BNMP, caso ocasione dilação do tempo de privação de liberdade do beneficiário superior a 24 horas, a autoridade responsável pela custódia deverá imediatamente comunicar à Corregedoria respectiva do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para providências disciplinares.
Art. 7º - Este Ato Conjunto entra em vigor no dia 20 de junho de 2022.
Dado e passado nesta Cidade de Salvador, aos 19 dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e dois.
Desembargador JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO
Corregedor-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Desembargador JATAHY JÚNIOR
Corregedor das Comarcas do Interior do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Dr. JOSÉ ANTÔNIO MAIA GONÇALVES
Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização do Estado da Bahia
Dra. HELOÍSA CAMPOS DE BRITO
Delegada Geral da Polícia Civil do Estado da Bahia
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