Tribunal de Justiça da Bahia
Sistema de Publicação de Conteúdo

DECRETO JUDICIÁRIO Nº 514, DE 14 DE JULHO DE 2022.

DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DO DIA 18 DE JULHO DE 2022.


Dispõe sobre o processamento, organização e pagamento de precatórios no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais,

 

CONSIDERANDO a necessidade de ordenar os procedimentos do Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precató-rios do TJBA, adequando-os às normas constitucionais, infraconstitucionais, à jurisprudência assentada no STJ e no STF, assim como às resoluções do Conselho Nacional de Justiça; e

 

CONSIDERANDO a necessidade de atualizar e consolidar a norma interna disciplinadora da tramitação de precatórios no âmbito do Tribunal de Justiça da Bahia,

 

DECIDE

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º As requisições de pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas em virtude de sentença judicial tran-sitada em julgado, cujos valores superem aquele definido em lei de cada ente devedor como de pequeno valor, serão processadas por meio de precatórios, observada a ordem cronológica de sua autuação, sendo endereçadas pelo juízo da execução ao Presidente do Tribunal.


Parágrafo único. Para fins de enquadramento do crédito no teto da requisição de pequeno valor, o salário mínimo utilizado como parâmetro será aquele vigente na data da expedição do ofício precatório, obser-vando-se que o crédito deverá ser atualizado da data-base dos cálculos homologados pelo juízo da execução até a data da expedição do ofício precatório.


Art. 2º  Para cumprimento do disposto no caput, do art. 100, da Constituição Federal, os precatórios a se-rem inseridos no orçamento do ano seguinte deverão estar regularmente protocolizados no Tribunal até o dia 2 de abril do ano fluente.


CAPÍTULO II

DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO


Art. 3º A requisição de precatório será dirigida ao Presidente do Tribunal e instruída com as seguintes in-formações, sem prejuízo de outras, a critério do juízo da execução ou do Presidente do Tribunal:


I - número do processo de conhecimento e do processo de execução;


II - data do ajuizamento do processo de conhecimento e data do início da execução ou fase de cumprimento de sentença/acórdão;


III – nome do beneficiário do crédito, com o número no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, no Cadastro Na-cional de Pessoas Jurídicas – CNPJ ou no Registro Nacional de Estrangeiro – RNE, conforme o caso, bem como do seu procurador e respectiva inscrição na OAB; 


IV – entidade devedora e número de sua inscrição no CNPJ, com indicação do ente federado a que pertence;


V - natureza do crédito (alimentar ou comum);


VI – código do assunto a que se refere o objeto da requisição, de acordo com a Tabela Única de Assuntos – TUA (https://www.cnj.jus.br/sgt/consulta_publica_assuntos.php); 


VII - o valor total da requisição, individualizando-se o valor principal e os juros, assim como o valor do cre-dor e eventual destaque de honorários contratuais; 


VIII - a data-base utilizada na definição do valor do crédito, qual seja, a data correspondente ao termo final utilizado na elaboração da conta de liquidação;


IX – data do reconhecimento da parcela incontroversa, se for o caso; 


X - data do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão lavrado na fase de conhecimento do processo judicial;


XI - data do trânsito em julgado dos embargos à execução ou da decisão que resolveu a impugnação ao cálculo no cumprimento de sentença, ou do decurso do prazo para sua apresentação; 


XII – a indicação da data de nascimento do beneficiário, em se tratando de crédito de natureza alimentar e, na hipótese de liquidação da parcela superpreferencial do crédito alimentar perante o juízo da execução, o registro desse pagamento; 


XIII – o número de meses – NM a que se refere a conta de liquidação e o valor das deduções da base de cálculo, caso o valor tenha sido submetido à tributação na forma de rendimentos recebidos acumulada-mente (RRA), conforme o art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988; 


XIV – o órgão a que estiver vinculado o empregado ou servidor público, civil ou militar, da administração direta, quando se tratar de ação de natureza salarial, com a indicação da condição de ativo, inativo ou pen-sionista, caso conste dos autos; e 


XV – quando couber, o valor: 


a) das contribuições previdenciárias, bem como do órgão previdenciário com o respectivo CNPJ; 


b) da contribuição para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS; e 


c) de outras contribuições devidas, segundo legislação do ente federado.


§1º Os precatórios deverão ser expedidos de modo individualizado, por credor, ainda que existam litiscon-sórcio ou honorários sucumbenciais, sob pena de cancelamento.


§2º A apresentação de ofício precatório individualizado, com cálculo abrangendo honorários sucumbenciais, ensejará o expurgo dessa parcela de crédito, cabendo ao interessado protocolar novo ofício específico.


§3º O ofício precatório será acompanhado de formulário conforme modelo disponível na página do Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios - NACP (http://www5.tjba.jus.br/portal/precat-tjba/).


Art. 4º A requisição deverá, ainda, estar acompanhada dos seguintes documentos:


I – fase de conhecimento:


a) petição inicial do processo originário;


b) documento que comprove a citação/notificação/cientificação;


c) sentença/decisão (nas ações originárias);


1. certidão de trânsito em julgado da sentença/decisão (quando não houver recurso);


d) acórdão/decisão do Tribunal de Justiça (no caso de ter havido recurso voluntário ou de ofício);


1. certidão de trânsito em julgado da decisão/acórdão do Tribunal de Justiça (quando não houver mais re-curso);


e) acórdão(s)/decisão do(s) Tribunal(is) Superior(es) (se houver);


1. certidão do trânsito em julgado no(s) Tribunal(is) Superior(es);


II – fase de execução:


a) petição dos embargos/impugnação do devedor ou petição de concordância pelo devedor ou certidão de decurso de prazo em branco para embargar/impugnar;


b) decisão que julga os embargos/impugnação ou decisão/sentença de homologação dos cálculos;


1. certidão de trânsito em julgado da execução (sem recurso);


c) acórdão/decisão que decidiu o recurso, em sede de execução do julgado (se houver);


1. certidão de trânsito em julgado de acórdão/decisão em sede de recurso.


III – documentos diversos:


a) Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ ou Registro Nacional de Estrangeiro – RNE, conforme o caso;


b) procurações e substabelecimentos, inclusive com poderes expressos para receber e dar quitação no caso de pedido de pagamento a procurador;


c) planilha de cálculo analítica (valor principal, correção e juros, com índices usados, e data do cálculo), homologada pelo juízo da execução, a qual deve coincidir com o valor do ofício precatório, indicando, ainda, nas ações que envolvam natureza salarial, o período total de meses que compõem o crédito, excluídos os meses que se referem às férias, para elaboração da planilha de RRA.


Art. 5º A requisição expedida pelo juízo da execução será encaminhada ao Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios, conforme regras instituídas pelo ato conjunto nº 15, de 07 de julho de 2020.


§1º O precatório tramitará em sigilo externo, haja vista a necessidade de proteção de dados do credor.


§2º A comunicação ao devedor será realizada por meio eletrônico, via sistema PJE 2º grau e edital publica-do no diário da justiça.


Art. 6º Compete ao Presidente do Tribunal de Justiça ou, por delegação, ao Juiz Assessor Especial do NACP, aferir a regularidade formal dos precatórios.


§ 1º A verificação da regularidade formal do precatório independe da análise acerca da regularidade do valor originariamente requisitado.


§2º O preenchimento do ofício com erro de digitação, assim considerado o decorrente de desconformidade da informação nele contida com a presente no processo originário, é passível de retificação perante o tri-bunal, e não se constitui motivo para o cancelamento do precatório.


§ 3º  O erro material descrito no parágrafo anterior será corrigido de ofício pelo Presidente ou, por dele-gação, pelo Juiz Assessor Especial do NACP, e comunicado ao juízo da execução.


§4º No caso de cancelamento do precatório por fornecimento incompleto ou equivocado de dados ou do-cumentos, a data de apresentação será aquela do novo protocolo do ofício precatório com as informações e documentação completas.


Art. 7º Estando conforme, o precatório será inserido na ordem cronológica e na respectiva lista, pelo Nú-cleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios, que comunicará à entidade devedora, para inclusão no orça-mento de acordo com art. 2º.


Art. 8º O valor constante da planilha de cálculo que acompanha o precatório servirá de base para a atuali-zação monetária, que será realizada no momento que anteceder o efetivo pagamento, de acordo com o § 5º, do art. 100, da Constituição Federal.


Art. 9º As questões incidentes de natureza jurisdicional, a exemplo de fraude à execução, requisição indevi-da, entre outros, serão suscitadas perante o juízo da execução e a decisão proferida será encaminhada por ofício ao NACP, com vistas à instrução ou modificação do precatório.


§1º Tratando-se de questões incidentes afetas à matéria específica de precatório, estas serão decididas pelo Presidente do Tribunal ou pelo Juiz Assessor, a exemplo das impugnações de cálculos, de regularidade formal do precatório, dos pedidos de penhora, de bloqueio de verbas, de destacamento de honorários con-tratuais, de pagamento preferencial, entre outras.


§2º Competirá ao juízo da execução decidir a respeito da sucessão processual nos casos de falecimento, divórcio, dissolução de união estável ou empresarial, entre outras hipóteses legalmente previstas, caso em que comunicará ao Presidente do Tribunal os novos beneficiários do crédito requisitado, inclusive os relati-vos aos novos honorários contratuais, se houver.


CAPÍTULO III

DA LISTA DE CREDORES


Art. 10. Será disponibilizada no site do Tribunal de Justiça, por meio do link http://www5.tjba.jus.br/portal/precat-tjba/, até o dia 30 de abril a relação individualizada dos precató-rios apresentados entre 3 de abril do ano anterior e 2 de abril do ano de referência, contendo os respecti-vos números, data e hora do recebimento do protocolo, o nome da entidade devedora, além da natureza do crédito, discriminando-se os de natureza comum dos de natureza alimentar.


Art. 11. Os precatórios de natureza alimentar, consoante o disposto nos §§ 1º e 2º, do artigo 100, da Consti-tuição Federal, serão pagos com preferência sobre os comuns, dentro do mesmo ano de orçamento, respei-tando-se, dentro desta classe, a prioridade devida aos portadores de doença grave, idoso ou de pessoa com deficiência, nesta ordem.


CAPÍTULO IV

DO PAGAMENTO


Art. 12. Verificada a regularidade da situação cadastral do beneficiário junto à Receita Federal ou ao Siste-ma Nacional de Informações de Registro Civil (SIRC), o pagamento será realizado a esse ou a seu procura-dor com poderes especiais para receber e dar quitação, cientificadas as partes e o juízo da execução: 


I – mediante saque junto a conta bancária a ser indicada, observando-se, no que couber, o rito de levantamento dos depósitos bancários; ou


II – por meio de alvará, mandado ou guia de pagamento; ou


III – por meio de transferência bancária eletrônica para a conta pessoal do destinatário.


Art. 13. Chegado ao momento do pagamento do precatório, e não havendo decisão do juízo da execução a respeito das questões incidentes de natureza jurisdicional, ou ausentes documentos essenciais ao pagamen-to, os valores tendentes à quitação do precatório devem ser colocados à disposição do juízo da execução.


CAPÍTULO V

DAS RETENÇÕES LEGAIS


Art. 14. As retenções devidas a título de contribuição previdenciária e de imposto de renda serão feitas pelo próprio Judiciário (NACP - unidade pagadora), cabendo-lhe:


I - para a apuração da contribuição previdenciária, identificar:


a) o tipo de regime (geral ou próprio) e seus percentuais; 


b) o tipo de servidor (se ativo ou inativo) na ocasião do ajuizamento da ação originária; e


c) observar o Decreto da Presidência da República (anual) com as faixas e teto da Previdência.


II - para a apuração do imposto de renda, observar:


a) quanto à pessoa física:


1. a tabela progressiva da Receita Federal;


2. a natureza do crédito (se salarial ou decorrente de pensão), para o cálculo do RRA (Rendimentos Recebi-dos Acumuladamente);


3. isenção decorrente de doença grave ou deficiência legalmente prevista, desde que reconhecida pelo juí-zo da execução, com a devida anotação no corpo do ofício precatório; e


4. demais hipóteses de isenções legais.


b) quanto à pessoa jurídica: o enquadramento da parte credora conforme norma da Receita Federal.


§ 1º À unidade pagadora competirá, à vista da Instrução Normativa da Receita Federal, informar, no prazo fixado pela Receita Federal, os pagamentos realizados a título de precatórios e as retenções aludidas neste artigo e, por meio do programa DIRF, ao final de cada exercício, com envio do arquivo para a Coordenação de Contabilidade – COTAB do TJBA responsável pelo seu encaminhamento.


§ 2º O informe de rendimentos, gerado pelo sistema DIRF, será de responsabilidade da unidade que geren-cia o pagamento (NACP).


§ 3º A isenção dos tributos dependerá de apresentação de documentação comprobatória  de seu deferi-mento pelo órgão competente, antes da expedição da ordem de pagamento pelo NACP, ressalvadas as hipó-teses de reconhecimento de ofício.


§ 4º Após a quitação do precatório, o pedido de restituição de tributos deverá ser formulado perante o ór-gão competente, acompanhado de cópia do precatório.


CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 15. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em con-trário, notadamente o decreto judiciário nº 407, de 27 de março de 2012, o decreto judiciário nº 639 de 18 de julho de 2012, o decreto judiciário nº 260, de 23 de abril de 2014, o decreto judiciário nº 53, de 7 de janeiro de 2015 e o decreto judiciário nº 297, de 19 junho de 2019.


GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de julho de 2022.


Desembargador NILSON SOARES CASTELO BRANCO

Presidente

Revogado pelo Decreto Judiciário n. 106, de 28 de fevereiro de 2023.


Baixar arquivo DECRETO JUDICIARIO N 106, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2023..pdf 
Baixar arquivo DECRETO JUDICIARIO N 514, DE 14 DE JULHO DE 2022..pdf 



5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador/BA - Brasil. CEP 41745-971. Fone: (71) 3372-5686/5689.