Tribunal de Justiça da Bahia
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PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 14/2022-GSEC (DJE 01/12/2022)

 ALTERA O PROVIMENTO CONJUNTO CGJ/CCI Nº 01/2022


O DESEMBARGADOR JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, E O DESEMBARGADOR JATAHY JÚNIOR, CORREGEDOR DAS COMARCAS DO INTERIOR, conjuntamente, no uso das suas atribuições legais e regimentais, consoante o disposto nos arts. 87, 88 e 90, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, e

CONSIDERANDO a necessidade de revisão do Provimento Conjunto CGJ/CCIN nº 01, de 04/01/2022, que regulamenta o procedimento de entrega voluntária de infante pela gestante ou mãe no âmbito das Varas da Infância e da Juventude do Estado da Bahia;

CONSIDERANDO a decisão proferida nos autos do Processo PJeCor nº 0000744-63.2022.2.00.0805;

RESOLVEM:

Art. 1º O Provimento Conjunto CGJ/CCIN nº 01, de 04/01/2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º No atendimento inicial, os Setores Técnicos das Varas da Infância e da Juventude deverão:

.……………………………………………………………………………………………

III - dar especial atenção às situações apresentadas pela gestante para a recusa ao contato com a família extensa e da indicação do genitor como forma de equacionar os direitos dessa gestante com os direitos do nascituro, respeitando-se a manifestação de

sua vontade;

.……………………………………………………………………………………………

VI - encaminhar a genitora para nova oitiva pelo Juiz da Infância e da Juventude, para os fins do art. 166 do ECA. (NR)

(…)

Art. 5º O Juiz da Infância e da Juventude aferirá, para os fins do art. 166 do ECA, a necessária higidez da manifestação da vontade da genitora, do pai registral e do indicado, se houver, devendo, para tanto, sem prejuízo de outras diligências que reputar necessárias:

I- Ouvi-los em audiência, mesmo que a genitora tenha sido ouvida durante a gravidez, na presença de representante do Ministério Público e de Defensor Público que a assista caso não tenha advogado constituído ou de advogado nomeado pelo Juízo; no prazo máximo de dez dias, contados da entrega da criança ou do protocolo da petição.

II – Revogado.

……………..……………………………………………………………………… (NR)

(…)

Art. 7° Homologado o consentimento da genitora para a adoção, o Juízo decretará a extinção do poder familiar e determinará a busca dos pretendentes no SNA após colocar a criança na situação apta à adoção, evitando-se o seu acolhimento institucional, ressalvada a hipótese do art. 6° deste Provimento. (Alterado pelo Provimento nº CGJ/CCI - 18/2023)

Art. 7º. Homologado o consentimento da genitora para a adoção, o Juízo decretará a extinção do poder familiar e, após o prazo de arrependimento previsto no art. 166, §5º do ECA, determinará a inclusão da criança na situação apta à adoção e a busca dos pretendentes no SNA, evitando-se, sempre que possível, o seu acolhimento institucional, ressalvada a hipótese do art. 6° deste Provimento 


§ 1º Os pretendentes vinculados ao perfil da criança serão devidamente informados sobre a situação jurídica da criança e a especificidade da entrega voluntária e adoção consentida, notadamente quanto à possibilidade de retratação por parte da genitora, nos termos e prazo do art. 166, § 5°, do ECA. (Revogado pelo Provimento nº CGJ/CCI - 18/2023)

………………………………………….………………………………………….” (NR)

Art. 2º Este provimento entra em vigor na data da sua publicação.

 

Salvador, 23 de novembro de 2022.

 

DES. JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

 

DES. JATAHY JÚNIOR

CORREGEDOR DAS COMARCAS DO INTERIOR

 




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