O DESEMBARGADOR JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 88 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia;
CONSIDERANDO o propósito de melhor resguardar os princípios insculpidos no artigo 5° da Constituição Federal de 1988, em especial, o respeito à integridade física e moral das pessoas privadas de liberdade;
CONSIDERANDO a necessidade de atentar para a melhoria das condições de segurança das unidades prisionais do Estado da Bahia, evitando a superpopulação carcerária;
CONSIDERANDO a importância de uniformizar os procedimentos relativos à execução da pena privativa de liberdade e de medida de segurança no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia;
CONSIDERANDO a necessidade de revisão do Provimento nº CGJ-04/2017, para adequação à nova realidade prisional deste Estado, com a consequente redistribuição das cidades atendidas pelos estabelecimentos prisionais;
CONSIDERANDO, ainda, o início da operação dos Conjuntos Penais de Irecê e de Brumado, conforme Portarias n. 401 e n. 402, de 19 de dezembro de 2022, da Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização do Estado da Bahia, publicadas em 20 de dezembro de 2022;
RESOLVE:
DA GUIA DE EXECUÇÃO
Art. 1º. A sentença penal condenatória e a absolutória imprópria serão executadas nos termos da Lei n. 7.210, de 11 de julho de 1984 – Lei de Execuções Penais (LEP), da Lei Estadual n. 10.845, de 27 de novembro de 2007 – Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia (LOJ), e deste Provimento, devendo compor o processo de execução:
I – a guia de recolhimento, execução ou internação;
II – a cópia da denúncia;
III – a cópia da sentença, voto(s) e acórdão(s), devidamente transcritos, se proferidos na modalidade oral;
IV – o instrumento de mandato, havendo procurador constituído para atuar no processo de execução;
V – as certidões de trânsito em julgado para a acusação, para a defesa técnica e para o réu, nos casos de guia definitiva;
Parágrafo único. Sobrevindo decisão modificativa do julgamento, a secretaria do órgão decisor deverá, imediatamente, encaminhá-la aos juízos de conhecimento e de execução.
Art. 2º. As guias de recolhimento, execução e internação serão expedidas no Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP), devendo o processo de execução tramitar conforme previsto na Resolução CNJ nº 280/2019.
§ 1º. A guia será expedida:
I – imediatamente após o trânsito em julgado ou eventual interposição de recurso, estando a pessoa presa, mesmo que em prisão domiciliar, nos casos de regime inicial fechado ou semiaberto, ou internada, em caso de medida de segurança;
II – após o trânsito em julgado, nos casos em que a pessoa condenada estiver solta e não tiver sido decretada a sua prisão preventiva na sentença ou acórdão condenatórios;
§ 2º. Nos casos de regime inicial fechado ou medida de segurança de internação, não será expedida guia até que seja dado cumprimento ao mandado de prisão ou de internação;
§ 3º. A guia da internação em hospital de custódia só poderá ser expedida com o cumprimento do mandado respectivo registrado no BNMP.
§ 4º. Após o trânsito em julgado da sentença ou acórdão, caso haja execução provisória da respectiva pena, a guia será encaminhada diretamente ao juízo de execução, acompanhada das peças complementares, nos termos do artigo 1º deste Provimento.
§ 5º. Após a expedição da guia definitiva, inexistindo providências em relação à pena de multa, custas processuais ou outras medidas administrativas, o processo de conhecimento poderá ser arquivado independentemente do cumprimento da pena.
§ 6º. Em caso de pagamento da pena de multa perante o juízo de conhecimento, este comunicará o fato no processo de execução da pena privativa de liberdade.
DO CADASTRO DA EXECUÇÃO
Art. 3º. Para cada sentenciado formar-se-á uma única execução penal, individual e indivisível, reunindo todas as penas ou medidas que lhe forem impostas, inclusive aquelas que vierem a ocorrer no curso da execução.
Parágrafo único. A pena de multa será executada no Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU), em autos próprios, conforme disposto no artigo 51 do Código de Processo Penal (CPP) e artigo 164 da LEP.
Art. 4º. O cadastro de novo processo de execução penal no SEEU se dará de ofício pelo Tribunal de origem da condenação, que definirá as regras de competência conforme artigo 65 da LEP.
§ 1º. As sentenças passíveis de execução proferidas no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA) darão ensejo ao cadastramento da execução respectiva, promovida, exclusivamente, no sistema “Distribuição SEEU”.
§ 2º. As guias geradas no BNMP, instruídas com a digitalização, em formato PDF, das peças previstas no artigo 1º, serão encaminhadas, por malote digital, para “Distribuição SEEU” (Distribuição - Capital - Execução Penal SEEU), que procederá ao cadastramento e à implantação no SEEU na vara de execução penal (VEP) competente.
§ 3º. No malote digital referido no parágrafo 2º, o remetente deve indicar, no campo “assunto”, o número do processo e o nome do réu.
§ 4º. Após a autuação e implantação, caso o juízo de execução responsável identifique mudança de competência ou necessidade de soma de penas, encaminhará os autos àquele juízo onde o sentenciado estiver preso, internado ou residindo.
§ 5º. A remessa ao juízo destinatário será feita pela ferramenta de redistribuição do SEEU.
Art. 5º. Havendo execução em trâmite, os documentos mencionados no artigo 1º, referentes à nova condenação ou à absolvição imprópria, serão encaminhados para a “Distribuição SEEU”, para somatório ou unificação, conforme o artigo 111 da LEP.
§ 1º. Caso a nova condenação ou absolvição imprópria ocorra após sentença de extinção das outras penas, ainda que o processo de execução penal esteja ativo, será formalizado novo processo.
§ 2º. Documentos complementares para colação em execuções em trâmite serão encaminhados por meio eletrônico disponível diretamente à VEP respectiva para promover a juntada e a adequação da implantação, se for o caso.
Art. 6º. As unidades judiciais deverão zelar pelo correto lançamento no SEEU de todas as ocorrências e atos praticados no curso da execução, assim como pela atualização dos dados do sentenciado sempre que houver alteração.
Art. 7º. A guia recebida pela “Distribuição SEEU” com erro ou desacompanhada dos documentos previstos no artigo 1º deverá ser devolvida ao juízo de origem, para retificação, via malote digital, incumbindo à unidade judiciária remetente acompanhar a leitura do malote e proceder aos ajustes necessários, no prazo de 10 dias.
Art. 8º. Não tendo sido adequadamente identificado o sentenciado, o juízo da execução deverá proceder conforme a Resolução CNJ nº 306/2019, de modo a garantir àquele o acesso aos serviços sociais disponíveis.
Art. 9º. Compete à “Distribuição SEEU”:
I – receber, pelo malote digital, os documentos enviados pelas varas criminais para formação de execução penal na plataforma SEEU;
II – conferir a documentação enviada e avaliar se está apta a formar uma execução penal;
III – devolver à vara criminal remetente, via malote digital, a documentação em desacordo ou insuficiente para a formação de uma execução penal, com indicação do que precisa ser sanado;
IV – definir a vara competente para processar a execução penal, conforme as regras legais e as deste Provimento;
V – cadastrar a execução penal na vara competente, exceto se o apenado já tiver outra execução em trâmite no âmbito do TJBA, hipótese em que a nova pena deverá ser implantada nesta para fins de soma/unificação;
VI – implantar as execuções penais que cadastrar;
VII – expedir, após a implantação, o atestado de pena a cumprir;
VIII – remeter a execução à conclusão, para conferência e homologação dos cálculos.
DA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
Art. 10. O processo de execução tramitará perante o juízo do local da prisão, internação ou da residência do sentenciado.
Art. 11. As execuções de regime inicial semiaberto, com trânsito em julgado, de pessoa solta, serão cadastradas na vara de execuções penais onde o sentenciado cumpriria a pena preso, se fosse o caso, na forma da Resolução CNJ nº 474/22 e anexos I e II deste Provimento.
§ 1º. Somente poderá ser expedido mandado de prisão quando da existência de vaga em estabelecimento penal adequado, devendo, para tanto, ser observada a situação do sentenciado, em consonância com a Resolução CNJ nº 417/2021.
§ 2º. Caso a pessoa seja beneficiada com a fixação de cumprimento da pena, no regime semiaberto ou no regime fechado, fora do estabelecimento prisional, por ausência de vaga ou outro fundamento, com monitoração eletrônica ou em prisão domiciliar, fixadas as condições, a execução deverá ser redistribuída para o juízo da sua residência, que a intimará para dar início ao cumprimento.
§ 3º. Havendo monitoração eletrônica como uma das medidas a serem cumpridas nos regimes semiaberto e fechado, a intimação a que se refere o parágrafo segundo poderá ser realizada através do mesmo mandado.
Art. 12. Instaurada a execução em casos de condenação no regime aberto de pessoa solta, o juízo de execução fixará as condições e expedirá intimação para o sentenciado dar início ao cumprimento da pena.
Art. 13. Na execução de medida de segurança de internação ou tratamento ambulatorial, caso a autoridade administrativa não remeta ao juízo competente o exame previsto no artigo 175 da LEP, no prazo indicado, a secretaria deverá solicitar a realização do exame.
Parágrafo único. Os períodos de internação e prisão provisória serão computados no prazo de internação fixado na sentença.
Art. 14. O exame de insanidade mental do acusado deverá ser procedido, sempre que possível, independentemente de internação, mediante marcação prévia junto ao Hospital de Custódia e Tratamento (HCT), caso impossível sua realização pela rede pública especializada situada na sede ou nas proximidades do juízo processante.
Art. 15. Os incidentes de que trata a LEP serão instaurados e processados nos próprios autos da execução penal.
§ 1º. Os incidentes de progressão de regime, livramento condicional, indulto, comutação, prescrição e término de pena deverão ser instaurados de ofício, como incidente pendente de julgamento, com antecedência de até 30 (trinta) dias da previsão de cumprimento do requisito objetivo.
§ 2º. Para fins de cumprimento do parágrafo anterior, a secretaria diligenciará, por ato ordinatório, os documentos necessários para análise do incidente, devendo expedir ofício à unidade prisional requisitando a remessa de atestado de conduta carcerária, bem como lançar nos autos os antecedentes do penitente, providenciando, em seguida, a abertura de vista ao Ministério Público.
§ 3º. Decidido o incidente, será lançado no SEEU como concedido ou não concedido, especificando a data em que o apenado efetivamente preencheu os requisitos objetivo e subjetivo.
§ 4º. Os demais incidentes, iniciados a requerimento de qualquer das partes ou por órgão da execução, deverão igualmente receber o tratamento previsto nos parágrafos anteriores.
§ 5º. A secretaria, periodicamente, verificará e impulsionará, se for o caso, os processos de execução com incidentes pendentes de julgamento instaurados há mais de 30 (trinta) dias.
Art. 16. O juízo de execução deverá observar, quando da soltura de pessoa privada de liberdade, o disposto no artigo 9º da Resolução CNJ nº 307/2019.
Art. 17. As informações sobre ocorrências envolvendo o sentenciado, bem como quaisquer outros documentos que servirão para instruir a execução da pena, salvo as de requisição exclusiva do Judiciário, serão juntadas no processo diretamente pelas partes.
Art. 18. Alterado o local da prisão, internação ou residência do sentenciado, os autos de execução serão remetidos eletronicamente, via SEEU, independentemente de consulta ao juízo de destino.
§ 1º. Nas hipóteses em que houver modificação de competência, estando pendente a análise de recurso de agravo em trâmite no primeiro grau de jurisdição, a remessa do feito ao juízo competente dar-se-á imediatamente após o exame do juízo de retratação, se mantida a decisão agravada.
§ 2º. Estando o recurso de agravo em processamento no segundo grau de jurisdição, a remessa dar-se-á imediatamente após a comunicação ao seu relator.
§ 3º. A remessa para outros juízos está condicionada à resolução de eventuais pendências existentes na execução, bem como à juntada de relatório da situação processual executória ou relatório de penas e medidas alternativas, devidamente atualizados.
Art. 19. Se, no curso da execução penal, for determinada a prisão ou internação do sentenciado, o mandado será expedido nos termos da Resolução CNJ nº 417/2021, com movimentação para o arquivo provisório aguardando prisão, caso não haja outras diligências a serem executadas pela secretaria.
Parágrafo único. Cumprido o mandado de prisão ou internação, o processo será desarquivado, com a atualização das informações sobre o cumprimento de pena ou medida, e juntado novo relatório da situação processual executória atualizado.
Art. 20. Cabe ao Poder Judiciário zelar pelo lançamento correto dos dados da pena, para atualização, em tempo real, dos cálculos no SEEU, possibilitando a emissão e consulta eletrônica do atestado de pena, sem prejuízo da entrega anual ao sentenciado, pela direção do estabelecimento prisional em que se encontra recolhido.
Art. 21. O juiz do processo de conhecimento fará comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE) com jurisdição no domicílio eleitoral do apenado, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal.
Art. 22. A extinção da punibilidade será comunicada ao TRE, para o restabelecimento dos direitos políticos, pela vara de execuções sentenciante.
DA COBRANÇA E EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA
Art. 23. Transitada em julgado sentença que imponha condenação concomitante às penas privativa de liberdade e multa, a secretaria do juízo da condenação intimará o sentenciado para pagar a multa imposta, comprovar o pagamento ou a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 24. No mandado expedido para cumprimento ao artigo anterior, se o sentenciado declarar a impossibilidade de pagamento, o oficial de justiça deverá certificar o fato, podendo anexar documentos que lhe tenham sido apresentados que comprovem a alegação.
Parágrafo único. Certificada a impossibilidade de pagamento, ouvido o Ministério Público, o juízo poderá acolher a justificativa e reconhecer a extinção da punibilidade da pena de multa.
Art. 25. Não comprovado o pagamento ou não acolhida a justificativa sobre a impossibilidade de fazê-lo, será cientificado o Ministério Público, o qual ajuizará a respectiva execução no SEEU, diretamente – na opção “pena de multa” – na vara de execução competente.
Parágrafo único. Decorrido o prazo de noventa dias sem o ajuizamento da execução da pena de multa pelo Ministério Público, dar-se-á ciência ao órgão competente da Fazenda Pública.
Art. 26. Ocorrido o cumprimento da pena privativa de liberdade e pendente o pagamento da pena de multa, se não houver execução específica para esta, o juízo verificará a ocorrência de prescrição e, não sendo o caso, adotará o procedimento previsto no artigo 23.
§ 1º. Na hipótese do caput, o juízo declarará a extinção da pena privativa de liberdade e, ultrapassado o prazo de 10 (dez) dias concedido na forma do artigo 23, intimará o Ministério Público para executar a pena de multa, caso ainda não o tenha feito, arquivando, em seguida, os autos, sem declarar extinta a punibilidade do apenado.
§ 2º. O juízo deverá, desde logo, extinguir a punibilidade do apenado, quando ficar evidenciada a prescrição da pretensão executiva da pena de multa, ainda que não ajuizada a execução respectiva.
DA EXECUÇÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP)
Art. 27. Homologado o ANPP pelo juízo de conhecimento, o Ministério Público, ao ser intimado da sentença, deverá extrair dos autos as peças essenciais e iniciar a execução diretamente no SEEU – opção “aberto” – perante o juízo da execução penal competente (art. 28-A, §6º do CPP).
Art. 28. O juízo da execução determinará o cumprimento das condições acordadas, observando, no que couber, o previsto nos incisos II e IV do artigo 28-A do CPP.
§ 1º. Cumprido o acordo, o juízo da execução extinguirá a punibilidade do acordante e fará as comunicações e baixas respectivas.
§ 2º. Não cumprido o acordo, o juízo da execução o declarará inadimplido e determinará a remessa dos autos ao juízo homologante, para rescisão e prosseguimento do feito principal.
DAS VARAS DE EXECUÇÕES PENAIS
Art. 29. Aos juízes das varas de execuções penais das comarcas de Barreiras, Brumado, Esplanada, Eunápolis, Feira de Santana, Ilhéus, Irecê, Itabuna, Jequié, Juazeiro, Lauro de Freitas, Paulo Afonso, Salvador, Serrinha, Simões Filho, Teixeira de Freitas, Valença e Vitória da Conquista compete executar, de acordo com a LEP e a LOJ, as sentenças condenatórias proferidas na comarca respectiva, bem como as execuções relativas às penas impostas por outras comarcas que imponham privação de liberdade em estabelecimentos penais nelas situados, conforme os regimes prisionais fixados neste Provimento.
Art. 30. Aos juízes das varas criminais de comarcas onde não existam estabelecimentos prisionais destinados ao recolhimento de condenados, compete executar as sentenças de apenados nelas domiciliados que imponham medida de segurança ambulatorial, penas privativas de liberdade em regime inicial aberto, que se desloquem por progressão de regime, restritivas de direito, suspensão condicional da pena, de imposição exclusiva de multa e as penas de regimes fechado e semiaberto que devam ser cumpridas fora de estabelecimento penal, por decisão do juízo da execução, como monitoramento eletrônico ou prisão domiciliar.
Parágrafo único. Para a execução da pena restritiva de direitos, o juiz competente deverá utilizar os serviços da Central de Acompanhamento de Penas Alternativas (CEAPA) da sua região, onde houver, para realizar a execução e monitorar o cumprimento da pena aplicada.
Art. 31. A medida de segurança de tratamento ambulatorial deverá ser cumprida junto à rede de saúde pública, preferencialmente, em Centro de Atendimento Psicossocial (CAPS).
Art. 32. A medida de segurança de internação deverá ser executada e cumprida em hospital especializado, podendo, quando necessário, haver o encaminhamento do paciente ao HCT, localizado na capital.
Art. 33. As execuções de medidas de segurança aplicadas pelos juízos criminais da comarca de Salvador tramitarão na Vara das Execuções de Penas e Medidas Alternativas da Capital, assim como aquelas de internação de quaisquer juízos criminais do Estado, desde que, neste caso, o sentenciado esteja internado no HCT.
DAS UNIDADES PRISIONAIS
Art. 34. As unidades prisionais do Estado da Bahia destinam-se ao recolhimento de presos provisórios e condenados, conforme disciplinado nos anexos I e II deste Provimento.
Art. 35. O Conjunto Penal de Serrinha constitui-se em estabelecimento penal de segurança máxima, destinado à custódia de presos que cumprem pena em regime fechado, bem como de presos provisórios, nas seguintes circunstâncias:
I - presos provisórios provenientes das comarcas de Araci, Barrocas, Biritinga, Conceição do Coité, Serrinha e Teofilândia.
II - presos provisórios ou condenados em regime fechado, provenientes de todas as comarcas da Bahia, cuja medida se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio preso;
III - presos condenados ou provisórios, provenientes de todas as comarcas da Bahia, submetidos ao Regime Disciplinar Diferenciado (RDD).
Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso II, a inclusão ou transferência do preso será excepcional e obedecerá às disposições contidas neste título.
Art. 36. Para a inclusão ou transferência no Presídio de Serrinha, o preso deve estar inserido, ao menos, em uma das seguintes situações:
I – prática ou comando da execução de crimes dentro da unidade prisional;
II – existir fundada suspeita de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, independentemente da prática de falta grave;
III – ter praticado crime que coloque em risco a sua integridade física no ambiente prisional de origem;
IV – estar submetido ao RDD;
V – ser réu colaborador ou delator premiado, desde que essa condição represente risco à sua integridade física no ambiente prisional de origem;
VI – estar envolvido em incidentes de fuga, de violência ou de grave indisciplina no estabelecimento prisional de origem.
Parágrafo único. As exigências deste artigo não se aplicam à hipótese do inciso I do artigo 35.
Art. 37. A transferência do preso, condenado ou provisório, para o Conjunto Penal de Serrinha, dependerá de decisão prévia e fundamentada do juízo responsável pela execução penal ou pela prisão provisória.
Parágrafo único. A execução da pena privativa de liberdade, no período em que durar a transferência, ficará a cargo do juízo de execuções penais da comarca de Serrinha.
Art. 38. São legitimados para requerer o processo de transferência para o Conjunto Penal de Serrinha:
I - a Superintendência de Assuntos Penais da Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização do Estado da Bahia;
II - o gabinete do Delegado Chefe da Polícia Civil;
III - o Superintendente da Polícia Federal;
IV - o Ministério Público Estadual.
§ 1º. O requerimento será autuado em apartado, salvo quando for da competência do juízo da execução penal, quando será analisado no processo principal como petição incidental;
§ 2º. O pedido deverá conter os motivos que justifiquem a necessidade da medida, acompanhado da documentação pertinente;
§ 3º. Instruídos os autos do processo de transferência, serão ouvidos, no prazo de 5 (cinco) dias cada, quando não requerentes, o Ministério Público Estadual, a Superintendência de Assuntos Penais da Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização e a defesa.
§ 4º. A decisão que determinar a transferência do preso para o Conjunto Penal de Serrinha indicará o período de permanência.
§ 5º. Havendo extrema necessidade, o juiz competente poderá determinar a imediata transferência do preso e, após a instrução dos autos, na forma deste artigo, decidir a manutenção ou revogação da medida de urgência adotada.
§ 6º. O período de permanência determinado na decisão será computado a partir da efetiva transferência, e não da decisão que a determinou.
Art. 39. Determinada a transferência, o juízo de origem deverá encaminhar ao juízo de execuções penais da comarca de Serrinha:
I - os autos da execução penal, no caso de preso condenado; e
II - carta precatória, no caso de preso provisório.
Parágrafo único. A carta precatória será instruída com os seguintes documentos, além da decisão que determinou a transferência:
a) cópia do auto de prisão em flagrante ou do mandado de prisão e da decisão que motivou a prisão cautelar;
b) cópia da denúncia, se houver;
c) certidão do tempo cumprido em custódia cautelar;
d) cópia da guia de recolhimento, se for o caso;
e) cópia do documento de identificação pessoal e do comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Físicas (CPF), ou seus respectivos números.
Art. 40. No caso de preso submetido ao RDD, a permanência no Conjunto Penal de Serrinha terá duração máxima de até 02 (dois) anos, sem prejuízo de renovação da sanção por nova falta grave da mesma espécie (art. 52, inciso I, da Lei n. 7.210/1984).
§ 1º. Nas demais hipóteses, o período de permanência será de até 3 (três) anos, renovável por iguais períodos, quando solicitado motivadamente pelo juízo de origem, observados os requisitos da transferência, e se persistirem os motivos que a determinaram (artigos 10, §1º, 11-A e 11-B da Lei n. 11.671/2008).
§ 2º. Restando 60 (sessenta) dias para o encerramento do prazo de permanência do preso no Conjunto Penal de Serrinha, a Superintendência de Assuntos Penais da Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização comunicará tal circunstância ao requerente da transferência, para que se manifeste acerca da necessidade de renovação.
§ 3º. Decorrido o prazo de permanência estabelecido, não havendo decisão renovatória, caberá ao diretor do estabelecimento penal oficiar ao juiz do processo informando o seu final, a fim de que delibere a respeito, no prazo de 15 dias, cientificando a ocorrência à Corregedoria Geral da Justiça.
Art. 41. Em nenhuma hipótese será realizada transferência para o Conjunto Penal de Serrinha em desacordo com as regras deste Provimento.
Parágrafo único. Os presos provisórios que não forem provenientes das comarcas constantes no inciso I do artigo 35 e os condenados ao regime fechado devem ser encaminhados, doravante, para os estabelecimentos prisionais elencados nos anexos I e II deste Provimento.
Art. 42. O Presídio Regional Ariston Cardoso, em Ilhéus, destinar-se-á, subsidiariamente, ao recolhimento de presos provisórios oriundos do Conjunto Penal de Itabuna, conforme anexos I e II deste provimento.
Art. 43. O Módulo III da Penitenciária Lemos de Brito, em Salvador, será destinado ao recolhimento de presos do regime semiaberto das cidades integrantes da região metropolitana de Salvador.
Art. 44. O Conjunto Penal Masculino de Salvador custodiará presos do regime fechado oriundos das cidades constantes anexos I e II deste provimento.
Art. 45. A custódia de presas, provisórias ou condenadas, incluídas no RDD, na forma da lei, será realizada no Conjunto Penal de Irecê.
DAS TRANSFERÊNCIAS E RECAMBIAMENTOS
Art. 46. Conforme artigo 2º, incisos I e II, da Resolução CNJ nº 404/2021, considera-se:
I – transferência: a movimentação de pessoa presa, do estabelecimento prisional em que se encontra para outro estabelecimento prisional situado na mesma unidade da federação;
II – recambiamento: a movimentação de pessoa presa, do estabelecimento prisional em que se encontra para outro estabelecimento prisional situado em unidade diversa da federação.
Art. 47. A competência para providenciar a remoção da pessoa presa provisoriamente, nos casos em que o mandado de prisão é cumprido fora de sua jurisdição, é do juiz processante, nos termos do artigo 3º, inciso I, da Resolução CNJ nº 404/2021.
Art. 48. Conforme disposto no artigo 7º da Resolução CNJ nº 404/2021, a transferência de pessoa presa poderá ser efetuada com fundamento em:
I – risco à sua vida ou à sua integridade;
II – necessidade de tratamento médico;
III – risco à segurança;
IV – necessidade de instrução de processo criminal;
V – permanência da pessoa presa em local próximo ao seu meio social ou familiar;
VI – exercício de atividade laborativa ou educacional;
VII – regulação de vagas em função de superlotação ou condições inadequadas de privação de liberdade; e
VIII – outra situação excepcional, devidamente demonstrada em decisão fundamentada.
Parágrafo único. As transferências de que tratam os incisos V e VI do caput deste artigo ficam condicionadas à existência de vagas, bem como à anuência do juízo de destino, podendo ocorrer através de permuta.
Art. 49. O requerimento de transferência e/ou recambiamento será apresentado com as informações essenciais à apreciação do pedido, como a decisão do juízo processante que o determinou, além da respectiva motivação, em atendimento ao disposto no artigo 9º da Resolução CNJ nº 404/2021.
§ 1º. A custódia, remoção ou transferência de presos para as unidades listadas nos anexos I e II deste provimento devem ser determinadas pelo juiz da vara de execuções penais competente, sem necessidade de remessa ao Núcleo de Presídios da Corregedoria Geral da Justiça.
§ 2º. Somente quando necessária a movimentação de presos em situação diversa das previstas nos anexos I e II deste Provimento, deve ser solicitada autorização da Corregedoria Geral da Justiça.
§ 3º. A transferência de presos entre complexos policiais e delegacias de polícia deverá ser autorizada pelo próprio juízo processante.
§ 4º. Fica vedada a transferência ou o recebimento de pessoa presa sem que a documentação pertinente esteja adequada à natureza da unidade e à sua destinação, nos termos deste Provimento.
§ 5º. A transferência e o recebimento de presos provisórios somente se darão mediante a apresentação do mandado de prisão ou da guia de execução, expedidas pelo BNMP, acompanhado de atestado de conduta carcerária, quando o tempo de permanência no estabelecimento de saída for superior a 05 (cinco) dias.
§ 6º. A transferência e o recebimento de pessoas condenadas ficam condicionados à apresentação da guia de recolhimento ou de transferência, emanada da autoridade competente, e comunicação ao juízo da execução.
§ 7º. A solicitação de transporte e escolta para apresentação de preso que se encontra temporariamente custodiado em outro Estado da Federação, assim como o seu recambiamento para o Estado da Bahia, deverá ser formulada pelo juízo processante, diretamente aos setores competentes da Secretaria de Segurança Pública (Coordenação de Polícia Interestadual – POLINTER) ou da Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização (Superintendência de Gestão Prisional – SGP) do Estado da Bahia.
Art. 50. Os requerimentos apresentados em juízo deverão observar a seção I da Resolução CNJ nº 404/2021.
Art. 51. Os requerimentos de autorização para recambiamento de pessoa presa, bem como os de transferência que necessitarem da intervenção da Corregedoria Geral da Justiça, na forma deste Provimento, deverão ser encaminhados para o e-mail cgjpresidios@tjba.jus.br ou protocolados diretamente no sistema PJeCor (https://corregedoria.pje.jus.br/login.seam).
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 52. Incumbe ao juízo da execução, para fins de cumprimento do art. 202 da LEP, a comunicação ao Centro de Documentação e Estatística Policial (CEDEP), do cumprimento ou extinção da pena, bem como a atualização de informações de mandados de prisão registrados no BNMP após iniciada a execução penal.
Art. 53. Todos os juízos que receberem comunicação de prisão em flagrante, pedido de prisão preventiva ou temporária, inquérito, com indiciado, e ação penal deverão consultar o banco de dados de processos de execução penal, o SAIPRO, SAJ, PJe e o SEEU, informando ao juízo da execução, quando constar processo de execução penal em curso contra o preso, indiciado, representado ou denunciado.
Art. 54. Os juízos com processos em andamento que receberem a comunicação de novos registros criminais do réu ou investigado deverão comunicá-los, imediatamente, ao juízo da execução competente, para as providências cabíveis, quando for o caso.
Art. 55. O juízo que vier a exarar nova condenação contra o apenado, uma vez reconhecida a reincidência do réu, deverá comunicar este fato ao juízo da execução, para os fins dos artigos 95 e 117, inciso VI, do Código Penal (CP).
Art. 56. Das autorizações de saída temporária poderão constar, a critério do magistrado, além de outras condições que entender compatíveis com as circunstâncias do caso e a situação pessoal do condenado:
I – o endereço onde reside a família a ser visitada ou onde poderá ser encontrado o condenado durante o gozo do benefício;
II – a determinação para o recolhimento à residência visitada no período noturno;
III – a proibição de frequentar bares, casas noturnas e estabelecimentos congêneres.
Parágrafo único. Quando se tratar de frequência a curso profissionalizante, de instrução de ensino médio ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes, devidamente comprovado através do comprovante de matrícula, de frequência, calendário e horário das atividades letivas.
Art. 57. As certidões relativas à execução penal serão expedidas pela Corregedoria Geral da Justiça, através do Setor de Certidões, devendo ser obtidas no Portal de Certidões no site do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (http://www5.tjba.jus.br/portal/certidoes/).
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 58. Na hipótese de interdição de qualquer estabelecimento prisional, o condenado preso em regime fechado ou semiaberto deverá ser encaminhado, pelo juízo da execução penal competente, para o presídio ou conjunto penal adequado mais próximo de sua residência, observadas as regras da LEP e consultada a administração prisional quanto à existência de vagas no estabelecimento de destino.
Art. 59. A comarca de Salvador, através dos seus estabelecimentos prisionais, atenderá, subsidiariamente, ao interior do Estado da Bahia, nos casos em que haja superlotação e falta de vagas em qualquer conjunto penal nele situado.
Art. 59-A: O indivíduo detido em razão de mandado de prisão expedido em outra unidade da Federação deverá ficar custodiado em Salvador-BA, em estabelecimento com vaga disponível, até ocorrer o recambiamento para o Estado de origem. (Incluído pelo Provimento n.º CGJ-07/2023, publicado em 07 de março de 2023)
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica nas hipóteses em que seja conveniente para a efetivação do recambiamento a custódia em presídio mais próximo do Estado emissor da ordem de prisão. (Incluído pelo Provimento n.º CGJ-07/2023, publicado em 07 de março de 2023)
Art. 60. A fim de efetivar este Provimento, a Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização fica autorizada a promover as transferências de presos para a adequação do local de custódia ao quanto estabelecido nos anexos I e II deste provimento, independente de autorização judicial ou da Corregedoria Geral da Justiça, salvo quando houver ordem judicial ou desta Corregedoria em sentido diverso.
§º 1º Todas as transferências promovidas com base no caput deste artigo deverão ser necessariamente comunicadas ao juízo competente, sendo desnecessária a comunicação à Corregedoria Geral da Justiça.
§ 2º Não se aplica a autorização do caput àquelas transferências reguladas pelo art. 37 deste Provimento, referentes ao Conjunto Penal de Serrinha.
Art. 61. As pessoas presas posteriormente à data da publicação deste Provimento, deverão ser movimentadas nos estabelecimentos penais baianos segundo as regras ora estabelecidas.
Parágrafo único. A manifestação da Corregedoria Geral da Justiça nos casos de transferências entre unidades prisionais do Estado da Bahia somente é necessária em hipóteses excepcionais e quando não reguladas neste Provimento.
Art. 62. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial os Provimentos nº CGJ 04/2017, CGJ 04/2018, CGJ 10/2019 e CGJ 01/2022.
Salvador, 09 de janeiro de 2023.
Des. José Edivaldo Rocha Rotondano
Corregedor Geral da Justiça
ANEXO I
UNIDADES PRISIONAIS DO ESTADO DA BAHIA ORGANIZADOS POR CIDADES
|
MASCULINO
|
FEMININO
|
MUNICÍPIO
|
FECHADO
|
SEMIABERTO
|
PROVISÓRIO
|
FECHADO
|
SEMIABERTO
|
PROVISÓRIO
|
Abaíra
|
CPBr
|
CPBr
|
CPBr
|
CPJe
|
CPANGVC
|
CPJe
|
Abaré
|
CPPA
|
CPPA
|
CPPA
|
CPPA
|
CPPA
|
CPPA
|
Acajutiba
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
Adustina
|
CPPA
|
CPPA
|
CPPA
|
CPPA
|
CPPA
|
CPPA
|
Água Fria
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
Aiquara
|
CPJe
|
CPJe
|
CPJe
|
CPJe
|
CPANGVC
|
CPJe
|
Alagoinhas
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
Alcobaça
|
CPTF
|
CPTF
|
CPTF
|
CPTF
|
CPTF
|
CPTF
|
Almadina
|
CPIt
|
CPIt
|
CPIt / PRILHÉUS
|
CPTF
|
CPTF
|
CPTF
|
Amargosa
|
P.L.B / CPMS
|
CPVa
|
CPVa
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
Amélia Rodrigues
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
América Dourada
|
CPIr
|
CPIr
|
CPIr
|
CPJu
|
CPJu
|
CPJu
|
Anagé
|
CPVC
|
CPANGVC
|
CPVC
|
CPJe
|
CPANGVC
|
CPJe
|
Andaraí
|
CPBr
|
CPBr
|
CPBr
|
CPJe
|
CPANGVC
|
CPJe
|
Andorinha
|
CPJu
|
CPJu
|
CPJu
|
CPJu
|
CPJu
|
CPJu
|
Angical
|
CPBa
|
CPBa
|
CPBa
|
CPJe
|
CPANGVC
|
CPJe
|
Anguera
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
Antas
|
CPPA
|
CPPA
|
CPPA
|
CPPA
|
CPPA
|
CPPA
|
Antônio Cardoso
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
Antônio Gonçalves
|
CPJu
|
CPJu
|
CPJu
|
CPJu
|
CPJu
|
CPJu
|
Aporá
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
Apuarema
|
CPJe
|
CPJe
|
CPJe
|
CPJe
|
CPANGVC
|
CPJe
|
Araças
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
Aracatu
|
CPBr
|
CPBr
|
CPBr
|
CPJe
|
CPANGVC
|
CPJe
|
Araci
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS / CPSe
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
Aramari
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
Arataca
|
CPIt
|
CPIt
|
CPIt / PRILHÉUS
|
CPTF
|
CPTF
|
CPTF
|
Aratuípe
|
P.L.B / CPMS
|
CPVa
|
CPVa
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
Aurelino Leal
|
CPIt
|
CPIt
|
CPIt / PRILHÉUS
|
CPTF
|
CPTF
|
CPTF
|
Baianópolis
|
CPBa
|
CPBa
|
CPBa
|
CPJe
|
CPANGVC
|
CPJe
|
Baixa Grande
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
Banzaê
|
CPPA
|
CPPA
|
CPPA
|
CPPA
|
CPPA
|
CPPA
|
Barra
|
CPIr
|
CPIr
|
CPIr
|
CPJu
|
CPJu
|
CPJu
|
Barra da Estiva
|
CPBr
|
CPBr
|
CPBr
|
CPJe
|
CPANGVC
|
CPJe
|
Barra do Choça
|
CPVC
|
CPANGVC
|
CPVC
|
CPJe
|
CPANGVC
|
CPJe
|
Barra do Mendes
|
CPIr
|
CPIr
|
CPIr
|
CPJu
|
CPJu
|
CPJu
|
Barra do Rocha
|
CPJe
|
CPJe
|
CPJe
|
CPJe
|
CPANGVC
|
CPJe
|
Barreiras
|
CPBa
|
CPBa
|
CPBa
|
CPJe
|
CPANGVC
|
CPJe
|
Barro Alto
|
CPIr
|
CPIr
|
CPIr
|
CPJu
|
CPJu
|
CPJu
|
|
MASCULINO
|
FEMININO
|
MUNICÍPIO
|
FECHADO
|
SEMIABERTO
|
PROVISÓRIO
|
FECHADO
|
SEMIABERTO
|
PROVISÓRIO
|
Barro Preto
|
CPIt
|
CPIt
|
CPIt / PRILHÉUS
|
CPTF
|
CPTF
|
CPTF
|
Barrocas
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS / CPSe
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
Belmonte
|
CPEu
|
CPEu
|
CPEu
|
CPTF
|
CPTF
|
CPTF
|
Belo Campo
|
CPVC
|
CPANGVC
|
CPVC
|
CPJe
|
CPANGVC
|
CPJe
|
Biritinga
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS / CPSe
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
Boa Nova
|
CPVC
|
CPANGVC
|
CPVC
|
CPJe
|
CPANGVC
|
CPJe
|
Boa Vista do Tupim
|
CPIr
|
CPIr
|
CPIr
|
CPJu
|
CPJu
|
CPJu
|
Bom Jesus da Lapa
|
CPBr
|
CPBr
|
CPBr
|
CPJe
|
CPANGVC
|
CPJe
|
Bom Jesus da Serra
|
CPVC
|
CPANGVC
|
CPVC
|
CPJe
|
CPANGVC
|
CPJe
|
Boninal
|
CPBr
|
CPBr
|
CPBr
|
CPJe
|
CPANGVC
|
CPJe
|
Bonito
|
CPIr
|
CPIr
|
CPIr
|
CPJu
|
CPJu
|
CPJu
|
Boquira
|
CPBr
|
CPBr
|
CPBr
|
CPJe
|
CPANGVC
|
CPJe
|
Botuporã
|
CPBr
|
CPBr
|
CPBr
|
CPJe
|
CPANGVC
|
CPJe
|
Brejões
|
P.L.B / CPMS
|
CPVa
|
CPVa
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
Brejolândia
|
CPBa
|
CPBa
|
CPBa
|
CPJe
|
CPANGVC
|
CPJe
|
Brotas de Macaúbas
|
CPIr
|
CPIr
|
CPIr
|
CPJu
|
CPJu
|
CPJu
|
Brumado
|
CPBr
|
CPBr
|
CPBr
|
CPJe
|
CPANGVC
|
CPJe
|
Buerarema
|
CPIt
|
CPIt
|
CPIt / PRILHÉUS
|
CPTF
|
CPTF
|
CPTF
|
Buritirama
|
CPIr
|
CPIr
|
CPIr
|
CPJu
|
CPJu
|
CPJu
|
Caatiba
|
CPVC
|
CPANGVC
|
CPVC
|
CPJe
|
CPANGVC
|
CPJe
|
Cabaceiras do Paraguaçu
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
Cachoeira
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
Caculé
|
CPBr
|
CPBr
|
CPBr
|
CPJe
|
CPANGVC
|
CPJe
|
Caem
|
CPIr
|
CPIr
|
CPIr
|
CPJu
|
CPJu
|
CPJu
|
Caetanos
|
CPVC
|
CPANGVC
|
CPVC
|
CPJe
|
CPANGVC
|
CPJe
|
Caetité
|
CPBr
|
CPBr
|
CPBr
|
CPJe
|
CPANGVC
|
CPJe
|
Cafarnaum
|
CPIr
|
CPIr
|
CPIr
|
CPJu
|
CPJu
|
CPJu
|
Cairu
|
P.L.B / CPMS
|
CPVa
|
CPVa
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
Caldeirão Grande
|
CPJu
|
CPJu
|
CPJu
|
CPJu
|
CPJu
|
CPJu
|
Camacã
|
CPIt
|
CPIt
|
CPIt / PRILHÉUS
|
CPTF
|
CPTF
|
CPTF
|
Camaçari
|
P.L.B / CPMS
|
CPLAFRE / COLPSF
|
CPMS / PS / CP
|
CPFEM
|
CPFEM
|
CPFEM
|
Camamu
|
P.L.B / CPMS
|
CPVa
|
CPVa
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
Campo Alegre de Lourdes
|
CPJu
|
CPJu
|
CPJu
|
CPJu
|
CPJu
|
CPJu
|
Campo Formoso
|
CPJu
|
CPJu
|
CPJu
|
CPJu
|
CPJu
|
CPJu
|
Canápolis
|
CPBa
|
CPBa
|
CPBa
|
CPJe
|
CPANGVC
|
CPJe
|
Canarana
|
CPIr
|
CPIr
|
CPIr
|
CPJu
|
CPJu
|
CPJu
|
Canavieiras
|
CPIt
|
CPIt
|
CPIt / PRILHÉUS
|
CPTF
|
CPTF
|
CPTF
|
Candeal
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
Candeias
|
P.L.B / CPMS
|
CPLAFRE / COLPSF
|
CPMS / PS / CP
|
CPFEM
|
CPFEM
|
CPFEM
|
Candiba
|
CPBr
|
CPBr
|
CPBr
|
CPJe
|
CPANGVC
|
CPJe
|
Cândido Sales
|
CPVC
|
CPANGVC
|
CPVC
|
CPJe
|
CPANGVC
|
CPJe
|
Cansanção
|
CPJu
|
CPJu
|
CPJu
|
CPJu
|
CPJu
|
CPJu
|
|
MASCULINO
|
FEMININO
|
MUNICÍPIO
|
FECHADO
|
SEMIABERTO
|
PROVISÓRIO
|
FECHADO
|
SEMIABERTO
|
PROVISÓRIO
|
Canudos
|
CPJu
|
CPJu
|
CPJu
|
CPJu
|
CPJu
|
CPJu
|
Capela do Alto Alegre
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
Capim Grosso
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
Caraíbas
|
CPVC
|
CPANGVC
|
CPVC
|
CPJe
|
CPANGVC
|
CPJe
|
Caravelas
|
CPTF
|
CPTF
|
CPTF
|
CPTF
|
CPTF
|
CPTF
|
Cardeal da Silva
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
Carinhanha
|
CPBr
|
CPBr
|
CPBr
|
CPJe
|
CPANGVC
|
CPJe
|
Casa Nova
|
CPJu
|
CPJu
|
CPJu
|
CPJu
|
CPJu
|
CPJu
|
Castro Alves
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
Catolândia
|
CPBa
|
CPBa
|
CPBa
|
CPJe
|
CPANGVC
|
CPJe
|
Catu
|
P.L.B / CPMS
|
CPLAFRE / COLPSF
|
CPMS / PS / CP
|
CPFEM
|
CPFEM
|
CPFEM
|
Caturama
|
CPBr
|
CPBr
|
CPBr
|
CPJe
|
CPANGVC
|
CPJe
|
Central
|
CPIr
|
CPIr
|
CPIr
|
CPJu
|
CPJu
|
CPJu
|
Chorrochó
|
CPPA
|
CPPA
|
CPPA
|
CPPA
|
CPPA
|
CPPA
|
Cícero Dantas
|
CPPA
|
CPPA
|
CPPA
|
CPPA
|
CPPA
|
CPPA
|
Cipó
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
Coaraci
|
CPIt
|
CPIt
|
CPIt / PRILHÉUS
|
CPTF
|
CPTF
|
CPTF
|
Cocos
|
CPBa
|
CPBa
|
CPBa
|
CPJe
|
CPANGVC
|
CPJe
|
Conceição da Feira
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
Conceição do Almeida
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
Conceição do Coité
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS / CPSe
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
Conceição do Jacuípe
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
Conde
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
Condeúba
|
CPBr
|
CPBr
|
CPBr
|
CPJe
|
CPANGVC
|
CPJe
|
Contendas do Sincorá
|
CPBr
|
CPBr
|
CPBr
|
CPJe
|
CPANGVC
|
CPJe
|
Coração de Maria
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
Cordeiros
|
CPBr
|
CPBr
|
CPBr
|
CPJe
|
CPANGVC
|
CPJe
|
Coribe
|
CPBa
|
CPBa
|
CPBa
|
CPJe
|
CPANGVC
|
CPJe
|
Coronel João Sá
|
CPPA
|
CPPA
|
CPPA
|
CPPA
|
CPPA
|
CPPA
|
Correntina
|
CPBa
|
CPBa
|
CPBa
|
CPJe
|
CPANGVC
|
CPJe
|
Cotegipe
|
CPBa
|
CPBa
|
CPBa
|
CPJe
|
CPANGVC
|
CPJe
|
Cravolândia
|
CPJe
|
CPJe
|
CPJe
|
CPJe
|
CPANGVC
|
CPJe
|
Crisópolis
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
Cristópolis
|
CPBa
|
CPBa
|
CPBa
|
CPJe
|
CPANGVC
|
CPJe
|
Cruz das Almas
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
Curaçá
|
CPJu
|
CPJu
|
CPJu
|
CPJu
|
CPJu
|
CPJu
|
Dário Meira
|
CPJe
|
CPJe
|
CPJe
|
CPJe
|
CPANGVC
|
CPJe
|
Dias dÁvila
|
P.L.B / CPMS
|
CPLAFRE / COLPSF
|
CPMS / PS / CP
|
CPFEM
|
CPFEM
|
CPFEM
|
Dom Basílio
|
CPBr
|
CPBr
|
CPBr
|
CPJe
|
CPANGVC
|
CPJe
|
Dom Macedo Costa
|
P.L.B / CPMS
|
CPVa
|
CPVa
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
Elísio Medrado
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
Encruzilhada
|
CPVC
|
CPANGVC
|
CPVC
|
CPJe
|
CPANGVC
|
CPJe
|
|
MASCULINO
|
FEMININO
|
MUNICÍPIO
|
FECHADO
|
SEMIABERTO
|
PROVISÓRIO
|
FECHADO
|
SEMIABERTO
|
PROVISÓRIO
|
Entre Rios
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
Érico Cardoso
|
CPBr
|
CPBr
|
CPBr
|
CPJe
|
CPANGVC
|
CPJe
|
Esplanada
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
Euclides da Cunha
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
CPPA
|
CPPA
|
CPPA
|
Eunápolis
|
CPEu
|
CPEu
|
CPEu
|
CPTF
|
CPTF
|
CPTF
|
Fátima
|
CPPA
|
CPPA
|
CPPA
|
CPPA
|
CPPA
|
CPPA
|
Feira da Mata
|
CPBr
|
CPBr
|
CPBr
|
CPJe
|
CPANGVC
|
CPJe
|
Feira de Santana
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
Filadélfia
|
CPJu
|
CPJu
|
CPJu
|
CPJu
|
CPJu
|
CPJu
|
Firmino Alves
|
CPVC
|
CPANGVC
|
CPVC
|
CPJe
|
CPANGVC
|
CPJe
|
Floresta Azul
|
CPIt
|
CPIt
|
CPIt / PRILHÉUS
|
CPTF
|
CPTF
|
CPTF
|
Formosa do Rio Preto
|
CPBa
|
CPBa
|
CPBa
|
CPJe
|
CPANGVC
|
CPJe
|
Gandu
|
P.L.B / CPMS
|
CPVa
|
CPVa
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
Gavião
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
Gentio do Ouro
|
CPIr
|
CPIr
|
CPIr
|
CPJu
|
CPJu
|
CPJu
|
Glória
|
CPPA
|
CPPA
|
CPPA
|
CPPA
|
CPPA
|
CPPA
|
Gongogi
|
CPIt
|
CPIt
|
CPIt / PRILHÉUS
|
CPTF
|
CPTF
|
CPTF
|
Governador Mangabeira
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
Guajeru
|
CPBr
|
CPBr
|
CPBr
|
CPJe
|
CPANGVC
|
CPJe
|
Guanambi
|
CPBr
|
CPBr
|
CPBr
|
CPJe
|
CPANGVC
|
CPJe
|
Guaratinga
|
CPEu
|
CPEu
|
CPEu
|
CPTF
|
CPTF
|
CPTF
|
Heliópolis
|
CPPA
|
CPPA
|
CPPA
|
CPPA
|
CPPA
|
CPPA
|
Iaçu
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
Ibiassucê
|
CPBr
|
CPBr
|
CPBr
|
CPJe
|
CPANGVC
|
CPJe
|
Ibicaraí
|
CPIt
|
CPIt
|
CPIt / PRILHÉUS
|
CPTF
|
CPTF
|
CPTF
|
Ibicoara
|
CPBr
|
CPBr
|
CPBr
|
CPJe
|
CPANGVC
|
CPJe
|
Ibicuí
|
CPIt
|
CPIt
|
CPIt / PRILHÉUS
|
CPTF
|
CPTF
|
CPTF
|
Ibipeba
|
CPIr
|
CPIr
|
CPIr
|
CPJu
|
CPJu
|
CPJu
|
Ibipitanga
|
CPBr
|
CPBr
|
CPBr
|
CPJe
|
CPANGVC
|
CPJe
|
Ibiquera
|
CPIr
|
CPIr
|
CPIr
|
CPJu
|
CPJu
|
CPJu
|
Ibirapitanga
|
CPJe
|
CPJe
|
CPJe
|
CPJe
|
CPANGVC
|
CPJe
|
Ibirapuã
|
CPTF
|
CPTF
|
CPTF
|
CPTF
|
CPTF
|
CPTF
|
Ibirataia
|
CPJe
|
CPJe
|
CPJe
|
CPJe
|
CPANGVC
|
CPJe
|
Ibitiara
|
CPIr
|
CPIr
|
CPIr
|
CPJu
|
CPJu
|
CPJu
|
Ibititá
|
CPIr
|
CPIr
|
CPIr
|
CPJu
|
CPJu
|
CPJu
|
Ibotirama
|
CPBa
|
CPBa
|
CPBa
|
CPJe
|
CPANGVC
|
CPJe
|
Ichu
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
Igaporã
|
CPBr
|
CPBr
|
CPBr
|
CPJe
|
CPANGVC
|
CPJe
|
Igrapiuna
|
P.L.B / CPMS
|
CPVa
|
CPVa
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
Iguaí
|
CPIt
|
CPIt
|
CPIt / PRILHÉUS
|
CPTF
|
CPTF
|
CPTF
|
Ilhéus
|
CPIt
|
CPIt
|
CPIt / PRILHÉUS
|
CPTF
|
CPTF
|
CPTF
|
Inhambupe
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
Ipecaetá
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
|
MASCULINO
|
FEMININO
|
MUNICÍPIO
|
FECHADO
|
SEMIABERTO
|
PROVISÓRIO
|
FECHADO
|
SEMIABERTO
|
PROVISÓRIO
|
Ipiaú
|
CPJe
|
CPJe
|
CPJe
|
CPJe
|
CPANGVC
|
CPJe
|
Ipirá
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
Ipupiara
|
CPIr
|
CPIr
|
CPIr
|
CPJu
|
CPJu
|
CPJu
|
Irajuba
|
CPJe
|
CPJe
|
CPJe
|
CPJe
|
CPANGVC
|
CPJe
|
Iramaia
|
CPBr
|
CPBr
|
CPBr
|
CPJe
|
CPANGVC
|
CPJe
|
Iraquara
|
CPIr
|
CPIr
|
CPIr
|
CPJu
|
CPJu
|
CPJu
|
Irará
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
Irecê
|
CPIr
|
CPIr
|
CPIr
|
CPJu
|
CPJu
|
CPJu
|
Itabela
|
CPEu
|
CPEu
|
CPEu
|
CPTF
|
CPTF
|
CPTF
|
Itaberaba
|
CPIr
|
CPIr
|
CPIr
|
CPJu
|
CPJu
|
CPJu
|
Itabuna
|
CPIt
|
CPIt
|
CPIt / PRILHÉUS
|
CPTF
|
CPTF
|
CPTF
|
Itacaré
|
CPIt
|
CPIt
|
CPIt / PRILHÉUS
|
CPTF
|
CPTF
|
CPTF
|
Itaeté
|
CPBr
|
CPBr
|
CPBr
|
CPJe
|
CPANGVC
|
CPJe
|
Itagi
|
CPJe
|
CPJe
|
CPJe
|
CPJe
|
CPANGVC
|
CPJe
|
Itagibá
|
CPJe
|
CPJe
|
CPJe
|
CPJe
|
CPANGVC
|
CPJe
|
Itagimirim
|
CPEu
|
CPEu
|
CPEu
|
CPTF
|
CPTF
|
CPTF
|
Itaguaçú da Bahia
|
CPIr
|
CPIr
|
CPIr
|
CPJu
|
CPJu
|
CPJu
|
Itaju do Colônia
|
CPVC
|
CPANGVC
|
CPVC
|
CPJe
|
CPANGVC
|
CPJe
|
Itajuípe
|
CPIt
|
CPIt
|
CPIt / PRILHÉUS
|
CPTF
|
CPTF
|
CPTF
|
Itamaraju
|
CPTF
|
CPTF
|
CPTF
|
CPTF
|
CPTF
|
CPTF
|
Itamari
|
P.L.B / CPMS
|
CPVa
|
CPVa
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
Itambé
|
CPVC
|
CPANGVC
|
CPVC
|
CPJe
|
CPANGVC
|
CPJe
|
Itanagra
|
P.L.B / CPMS
|
CPLAFRE / COLPSF
|
CPMS / PS / CP
|
CPFEM
|
CPFEM
|
CPFEM
|
Itanhém
|
CPTF
|
CPTF
|
CPTF
|
CPTF
|
CPTF
|
CPTF
|
Itaparica
|
P.L.B / CPMS
|
L.COUTINHO
|
CPMS / PS / CP
|
CPFEM
|
CPFEM
|
CPFEM
|
Itapé
|
CPIt
|
CPIt
|
CPIt / PRILHÉUS
|
CPTF
|
CPTF
|
CPTF
|
Itapebi
|
CPEu
|
CPEu
|
CPEu
|
CPTF
|
CPTF
|
CPTF
|
Itapetinga
|
CPVC
|
CPANGVC
|
CPVC
|
CPJe
|
CPANGVC
|
CPJe
|
Itapicuru
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
Itapitanga
|
CPIt
|
CPIt
|
CPIt / PRILHÉUS
|
CPTF
|
CPTF
|
CPTF
|
Itaquara
|
CPJe
|
CPJe
|
CPJe
|
CPJe
|
CPANGVC
|
CPJe
|
Itarantim
|
CPEu
|
CPEu
|
CPEu
|
CPTF
|
CPTF
|
CPTF
|
Itatim
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
Itiruçu
|
CPJe
|
CPJe
|
CPJe
|
CPJe
|
CPANGVC
|
CPJe
|
Itiúba
|
CPJu
|
CPJu
|
CPJu
|
CPJu
|
CPJu
|
CPJu
|
Itororó
|
CPVC
|
CPANGVC
|
CPVC
|
CPJe
|
CPANGVC
|
CPJe
|
Ituaçu
|
CPBr
|
CPBr
|
CPBr
|
CPJe
|
CPANGVC
|
CPJe
|
Ituberá
|
P.L.B / CPMS
|
CPVa
|
CPVa
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
Iuiu
|
CPBr
|
CPBr
|
CPBr
|
CPJe
|
CPANGVC
|
CPJe
|
Jaborandi
|
CPBa
|
CPBa
|
CPBa
|
CPJe
|
CPANGVC
|
CPJe
|
Jacaraci
|
CPBr
|
CPBr
|
CPBr
|
CPJe
|
CPANGVC
|
CPJe
|
Jacobina
|
CPIr
|
CPIr
|
CPIr
|
CPJu
|
CPJu
|
CPJu
|
|
MASCULINO
|
FEMININO
|
MUNICÍPIO
|
FECHADO
|
SEMIABERTO
|
PROVISÓRIO
|
FECHADO
|
SEMIABERTO
|
PROVISÓRIO
|
Jaguaquara
|
CPJe
|
CPJe
|
CPJe
|
CPJe
|
CPANGVC
|
CPJe
|
Jaguarari
|
CPJu
|
CPJu
|
CPJu
|
CPJu
|
CPJu
|
CPJu
|
Jaguaripe
|
P.L.B / CPMS
|
CPVa
|
CPVa
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
Jandaira
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
Jequié
|
CPJe
|
CPJe
|
CPJe
|
CPJe
|
CPANGVC
|
CPJe
|
Jeremoabo
|
CPPA
|
CPPA
|
CPPA
|
CPPA
|
CPPA
|
CPPA
|
Jiquiriçá
|
P.L.B / CPMS
|
CPVa
|
CPVa
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
Jitaúna
|
CPJe
|
CPJe
|
CPJe
|
CPJe
|
CPANGVC
|
CPJe
|
João Dourado
|
CPIr
|
CPIr
|
CPIr
|
CPJu
|
CPJu
|
CPJu
|
Juazeiro
|
CPJu
|
CPJu
|
CPJu
|
CPJu
|
CPJu
|
CPJu
|
Jucuruçú
|
CPTF
|
CPTF
|
CPTF
|
CPTF
|
CPTF
|
CPTF
|
Jussara
|
CPIr
|
CPIr
|
CPIr
|
CPJu
|
CPJu
|
CPJu
|
Jussari
|
CPIt
|
CPIt
|
CPIt / PRILHÉUS
|
CPTF
|
CPTF
|
CPTF
|
Jussiape
|
CPBr
|
CPBr
|
CPBr
|
CPJe
|
CPANGVC
|
CPJe
|
Lafaiete Coutinho
|
CPJe
|
CPJe
|
CPJe
|
CPJe
|
CPANGVC
|
CPJe
|
Lagoa Real
|
CPBr
|
CPBr
|
CPBr
|
CPJe
|
CPANGVC
|
CPJe
|
Laje
|
P.L.B / CPMS
|
CPVa
|
CPVa
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
Lajedão
|
CPTF
|
CPTF
|
CPTF
|
CPTF
|
CPTF
|
CPTF
|
Lajedinho
|
CPIr
|
CPIr
|
CPIr
|
CPJu
|
CPJu
|
CPJu
|
Lajedo do Tabocal
|
CPJe
|
CPJe
|
CPJe
|
CPJe
|
CPANGVC
|
CPJe
|
Lamarão
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
Lapão
|
CPIr
|
CPIr
|
CPIr
|
CPJu
|
CPJu
|
CPJu
|
Lauro de Freitas
|
P.L.B / CPMS
|
CPLAFRE / COLPSF
|
CPMS / PS / CP
|
CPFEM
|
CPFEM
|
CPFEM
|
Lençóis
|
CPIr
|
CPIr
|
CPIr
|
CPJu
|
CPJu
|
CPJu
|
Licínio de Almeida
|
CPBr
|
CPBr
|
CPBr
|
CPJe
|
CPANGVC
|
CPJe
|
Livramento de Nossa Senhora
|
CPBr
|
CPBr
|
CPBr
|
CPJe
|
CPANGVC
|
CPJe
|
Luiz Eduardo Magalhães
|
CPBa
|
CPBa
|
CPBa
|
CPJe
|
CPANGVC
|
CPJe
|
Macajuba
|
CPIr
|
CPIr
|
CPIr
|
CPJu
|
CPJu
|
CPJu
|
Macarani
|
CPVC
|
CPANGVC
|
CPVC
|
CPJe
|
CPANGVC
|
CPJe
|
Macaúbas
|
CPBr
|
CPBr
|
CPBr
|
CPJe
|
CPANGVC
|
CPJe
|
Macururé
|
CPPA
|
CPPA
|
CPPA
|
CPPA
|
CPPA
|
CPPA
|
Madre de Deus
|
P.L.B / CPMS
|
L.COUTINHO
|
CPMS / PS / CP
|
CPFEM
|
CPFEM
|
CPFEM
|
Maetinga
|
CPBr
|
CPBr
|
CPBr
|
CPJe
|
CPANGVC
|
CPJe
|
Maiquinique
|
CPVC
|
CPANGVC
|
CPVC
|
CPJe
|
CPANGVC
|
CPJe
|
Mairi
|
CPIr
|
CPIr
|
CPIr
|
CPJu
|
CPJu
|
CPJu
|
Malhada
|
CPBr
|
CPBr
|
CPBr
|
CPJe
|
CPANGVC
|
CPJe
|
Malhada de Pedras
|
CPBr
|
CPBr
|
CPBr
|
CPJe
|
CPANGVC
|
CPJe
|
Manoel Vitorino
|
CPJe
|
CPJe
|
CPJe
|
CPJe
|
CPANGVC
|
CPJe
|
Mansidão
|
CPBa
|
CPBa
|
CPBa
|
CPJe
|
CPANGVC
|
CPJe
|
Maracás
|
CPJe
|
CPJe
|
CPJe
|
CPJe
|
CPANGVC
|
CPJe
|
Maragogipe
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
Maraú
|
CPIt
|
CPIt
|
CPIt / PRILHÉUS
|
CPTF
|
CPTF
|
CPTF
|
|
MASCULINO
|
FEMININO
|
MUNICÍPIO
|
FECHADO
|
SEMIABERTO
|
PROVISÓRIO
|
FECHADO
|
SEMIABERTO
|
PROVISÓRIO
|
Marcionílio Souza
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
Mascote
|
CPIt
|
CPIt
|
CPIt / PRILHÉUS
|
CPTF
|
CPTF
|
CPTF
|
Mata de São João
|
P.L.B / CPMS
|
CPLAFRE / COLPSF
|
CPMS / PS / CP
|
CPFEM
|
CPFEM
|
CPFEM
|
Matina
|
CPBr
|
CPBr
|
CPBr
|
CPJe
|
CPANGVC
|
CPJe
|
Medeiros Neto
|
CPTF
|
CPTF
|
CPTF
|
CPTF
|
CPTF
|
CPTF
|
Miguel Calmon
|
CPIr
|
CPIr
|
CPIr
|
CPJu
|
CPJu
|
CPJu
|
Milagres
|
P.L.B / CPMS
|
CPVa
|
CPVa
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
Mirangaba
|
CPIr
|
CPIr
|
CPIr
|
CPJu
|
CPJu
|
CPJu
|
Mirante
|
CPVC
|
CPANGVC
|
CPVC
|
CPJe
|
CPANGVC
|
CPJe
|
Monte Santo
|
CPJu
|
CPJu
|
CPJu
|
CPJu
|
CPJu
|
CPJu
|
Morpará
|
CPBa
|
CPBa
|
CPBa
|
CPJe
|
CPANGVC
|
CPJe
|
Morro do Chapéu
|
CPIr
|
CPIr
|
CPIr
|
CPJu
|
CPJu
|
CPJu
|
Mortugaba
|
CPBr
|
CPBr
|
CPBr
|
CPJe
|
CPANGVC
|
CPJe
|
Mucugê
|
CPBr
|
CPBr
|
CPBr
|
CPJe
|
CPANGVC
|
CPJe
|
Mucuri
|
CPTF
|
CPTF
|
CPTF
|
CPTF
|
CPTF
|
CPTF
|
Mulungu do Morro
|
CPIr
|
CPIr
|
CPIr
|
CPJu
|
CPJu
|
CPJu
|
Mundo Novo
|
CPIr
|
CPIr
|
CPIr
|
CPJu
|
CPJu
|
CPJu
|
Muniz Ferreira
|
P.L.B / CPMS
|
CPVa
|
CPVa
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
Muquém de São Francisco
|
CPBa
|
CPBa
|
CPBa
|
CPJe
|
CPANGVC
|
CPJe
|
Muritiba
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
Mutuípe
|
P.L.B / CPMS
|
CPVa
|
CPVa
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
Nazaré
|
P.L.B / CPMS
|
CPVa
|
CPVa
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
Nilo Peçanha
|
P.L.B / CPMS
|
CPVa
|
CPVa
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
Nordestina
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
Nova Canaã
|
CPIt
|
CPIt
|
CPIt / PRILHÉUS
|
CPTF
|
CPTF
|
CPTF
|
Nova Fátima
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
Nova Ibiá
|
P.L.B / CPMS
|
CPVa
|
CPVa
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
Nova Itarana
|
P.L.B / CPMS
|
CPVa
|
CPVa
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
Nova Redenção
|
CPBr
|
CPBr
|
CPBr
|
CPJe
|
CPANGVC
|
CPJe
|
Nova Soure
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
Nova Viçosa
|
CPTF
|
CPTF
|
CPTF
|
CPTF
|
CPTF
|
CPTF
|
Novo Horizonte
|
CPJe
|
CPJe
|
CPJe
|
CPJe
|
CPANGVC
|
CPJe
|
Novo Triunfo
|
CPPA
|
CPPA
|
CPPA
|
CPPA
|
CPPA
|
CPPA
|
Olindina
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
Oliveira dos Brejinhos
|
CPIr
|
CPIr
|
CPIr
|
CPJu
|
CPJu
|
CPJu
|
Ouriçangas
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
Ourolândia
|
CPIr
|
CPIr
|
CPIr
|
CPJu
|
CPJu
|
CPJu
|
Palmas de Monte Alto
|
CPBr
|
CPBr
|
CPBr
|
CPJe
|
CPANGVC
|
CPJe
|
Palmeiras
|
CPIr
|
CPIr
|
CPIr
|
CPJu
|
CPJu
|
CPJu
|
Paramirim
|
CPBr
|
CPBr
|
CPBr
|
CPJe
|
CPANGVC
|
CPJe
|
Paratinga
|
CPBr
|
CPBr
|
CPBr
|
CPJe
|
CPANGVC
|
CPJe
|
Paripiranga
|
CPPA
|
CPPA
|
CPPA
|
CPPA
|
CPPA
|
CPPA
|
|
MASCULINO
|
FEMININO
|
MUNICÍPIO
|
FECHADO
|
SEMIABERTO
|
PROVISÓRIO
|
FECHADO
|
SEMIABERTO
|
PROVISÓRIO
|
Pau Brasil
|
CPIt
|
CPIt
|
CPIt / PRILHÉUS
|
CPTF
|
CPTF
|
CPTF
|
Paulo Afonso
|
CPPA
|
CPPA
|
CPPA
|
CPPA
|
CPPA
|
CPPA
|
Pé de Serra
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
Pedrão
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
Pedro Alexandre
|
CPPA
|
CPPA
|
CPPA
|
CPPA
|
CPPA
|
CPPA
|
Piatã
|
CPBr
|
CPBr
|
CPBr
|
CPJe
|
CPANGVC
|
CPJe
|
Pilão Arcado
|
CPJu
|
CPJu
|
CPJu
|
CPJu
|
CPJu
|
CPJu
|
Pindaí
|
CPBr
|
CPBr
|
CPBr
|
CPJe
|
CPANGVC
|
CPJe
|
Pindobaçu
|
CPJu
|
CPJu
|
CPJu
|
CPJu
|
CPJu
|
CPJu
|
Pintadas
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
Piraí do Norte
|
P.L.B / CPMS
|
CPVa
|
CPVa
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
Piripá
|
CPBr
|
CPBr
|
CPBr
|
CPJe
|
CPANGVC
|
CPJe
|
Piritiba
|
CPIr
|
CPIr
|
CPIr
|
CPJu
|
CPJu
|
CPJu
|
Planaltino
|
CPJe
|
CPJe
|
CPJe
|
CPJe
|
CPANGVC
|
CPJe
|
Planalto
|
CPVC
|
CPANGVC
|
CPVC
|
CPJe
|
CPANGVC
|
CPJe
|
Poções
|
CPVC
|
CPANGVC
|
CPVC
|
CPJe
|
CPANGVC
|
CPJe
|
Pojuca
|
P.L.B / CPMS
|
CPLAFRE / COLPSF
|
CPMS / PS / CP
|
CPFEM
|
CPFEM
|
CPFEM
|
Ponto Novo
|
CPJu
|
CPJu
|
CPJu
|
CPJu
|
CPJu
|
CPJu
|
Porto Seguro
|
CPEu
|
CPEu
|
CPEu
|
CPTF
|
CPTF
|
CPTF
|
Potiraguá
|
CPEu
|
CPEu
|
CPEu
|
CPTF
|
CPTF
|
CPTF
|
Prado
|
CPTF
|
CPTF
|
CPTF
|
CPTF
|
CPTF
|
CPTF
|
Presidente Dutra
|
CPIr
|
CPIr
|
CPIr
|
CPJu
|
CPJu
|
CPJu
|
Presidente Jânio Quadros
|
CPBr
|
CPBr
|
CPBr
|
CPJe
|
CPANGVC
|
CPJe
|
Presidente Tancredo Neves
|
P.L.B / CPMS
|
CPVa
|
CPVa
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
Queimadas
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
Quijingue
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
CPPA
|
CPPA
|
CPPA
|
Quixabeira
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
Rafael Jambeiro
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
Remanso
|
CPJu
|
CPJu
|
CPJu
|
CPJu
|
CPJu
|
CPJu
|
Retirolândia
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
Riachão das Neves
|
CPBa
|
CPBa
|
CPBa
|
CPJe
|
CPANGVC
|
CPJe
|
Riachão do Jacuípe
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
Riacho de Santana
|
CPBr
|
CPBr
|
CPBr
|
CPJe
|
CPANGVC
|
CPJe
|
Ribeira do Amparo
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
Ribeira do Pombal
|
CPPA
|
CPPA
|
CPPA
|
CPPA
|
CPPA
|
CPPA
|
Ribeirão do Largo
|
CPVC
|
CPANGVC
|
CPVC
|
CPJe
|
CPANGVC
|
CPJe
|
Rio de Contas
|
CPBr
|
CPBr
|
CPBr
|
CPJe
|
CPANGVC
|
CPJe
|
Rio do Antônio
|
CPBr
|
CPBr
|
CPBr
|
CPJe
|
CPANGVC
|
CPJe
|
Rio do Pires
|
CPBr
|
CPBr
|
CPBr
|
CPJe
|
CPANGVC
|
CPJe
|
Rio Real
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
Rodelas
|
CPPA
|
CPPA
|
CPPA
|
CPPA
|
CPPA
|
CPPA
|
Ruy Barbosa
|
CPIr
|
CPIr
|
CPIr
|
CPJu
|
CPJu
|
CPJu
|
|
MASCULINO
|
FEMININO
|
MUNICÍPIO
|
FECHADO
|
SEMIABERTO
|
PROVISÓRIO
|
FECHADO
|
SEMIABERTO
|
PROVISÓRIO
|
Salinas da Margarida
|
P.L.B / CPMS
|
CPVa
|
CPVa
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
Salvador
|
P.L.B / CPMS
|
L.COUTINHO
/ CPLAFRE / COLPSF
|
CPMS / PS / CP
|
CPFEM
|
CPFEM
|
CPFEM
|
Santa Bárbara
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
Santa Brígida
|
CPPA
|
CPPA
|
CPPA
|
CPPA
|
CPPA
|
CPPA
|
Santa Cruz Cabrália
|
CPEu
|
CPEu
|
CPEu
|
CPTF
|
CPTF
|
CPTF
|
Santa Cruz da Vitória
|
CPIt
|
CPIt
|
CPIt / PRILHÉUS
|
CPTF
|
CPTF
|
CPTF
|
Santa Inês
|
CPJe
|
CPJe
|
CPJe
|
CPJe
|
CPANGVC
|
CPJe
|
Santa Luzia
|
CPIt
|
CPIt
|
CPIt / PRILHÉUS
|
CPTF
|
CPTF
|
CPTF
|
Santa Maria da Vitória
|
CPBa
|
CPBa
|
CPBa
|
CPJe
|
CPANGVC
|
CPJe
|
Santa Rita de Cássia
|
CPBa
|
CPBa
|
CPBa
|
CPJe
|
CPANGVC
|
CPJe
|
Santa Terezinha
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
Santaluz
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
Santana
|
CPBa
|
CPBa
|
CPBa
|
CPJe
|
CPANGVC
|
CPJe
|
Santanópolis
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
Santo Amaro
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
Santo Antônio de Jesus
|
P.L.B / CPMS
|
CPVa
|
CPVa
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
Santo Estevão
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
São Desidério
|
CPBa
|
CPBa
|
CPBa
|
CPJe
|
CPANGVC
|
CPJe
|
São Domingos
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
São Felipe
|
P.L.B / CPMS
|
CPVa
|
CPVa
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
São Félix
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
São Félix do Coribe
|
CPBa
|
CPBa
|
CPBa
|
CPJe
|
CPANGVC
|
CPJe
|
São Francisco do Conde
|
P.L.B / CPMS
|
CPLAFRE / COLPSF
|
CPMS / PS / CP
|
CPFEM
|
CPFEM
|
CPFEM
|
São Gabriel
|
CPIr
|
CPIr
|
CPIr
|
CPJu
|
CPJu
|
CPJu
|
São Gonçalo dos Campos
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
São José da Vitória
|
CPIt
|
CPIt
|
CPIt / PRILHÉUS
|
CPTF
|
CPTF
|
CPTF
|
São José do Jacuípe
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
São Miguel das Matas
|
P.L.B / CPMS
|
CPVa
|
CPVa
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
São Sebastião do Passé
|
P.L.B / CPMS
|
CPLAFRE / COLPSF
|
CPMS / PS / CP
|
CPFEM
|
CPFEM
|
CPFEM
|
Sapeaçu
|
P.L.B / CPMS
|
CPVa
|
CPVa
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
Sátiro Dias
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
Saubara
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
Saúde
|
CPJu
|
CPJu
|
CPJu
|
CPJu
|
CPJu
|
CPJu
|
Seabra
|
CPIr
|
CPIr
|
CPIr
|
CPJu
|
CPJu
|
CPJu
|
Sebastião Laranjeiras
|
CPBr
|
CPBr
|
CPBr
|
CPJe
|
CPANGVC
|
CPJe
|
Senhor do Bonfim
|
CPJu
|
CPJu
|
CPJu
|
CPJu
|
CPJu
|
CPJu
|
Sento Sé
|
CPJu
|
CPJu
|
CPJu
|
CPJu
|
CPJu
|
CPJu
|
Serra do Ramalho
|
CPBr
|
CPBr
|
CPBr
|
CPJe
|
CPANGVC
|
CPJe
|
Serra Dourada
|
CPBa
|
CPBa
|
CPBa
|
CPJe
|
CPANGVC
|
CPJe
|
Serra Preta
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
Serrinha
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS / CPSe
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
|
MASCULINO
|
FEMININO
|
MUNICÍPIO
|
FECHADO
|
SEMIABERTO
|
PROVISÓRIO
|
FECHADO
|
SEMIABERTO
|
PROVISÓRIO
|
Serrolândia
|
CPIr
|
CPIr
|
CPIr
|
CPJu
|
CPJu
|
CPJu
|
Simões Filho
|
P.L.B / CPMS
|
COLPSF
|
CPMS / PS / CP
|
CPFEM
|
CPFEM
|
CPFEM
|
Sítio do Mato
|
CPBr
|
CPBr
|
CPBr
|
CPJe
|
CPANGVC
|
CPJe
|
Sítio do Quinto
|
CPPA
|
CPPA
|
CPPA
|
CPPA
|
CPPA
|
CPPA
|
Sobradinho
|
CPJu
|
CPJu
|
CPJu
|
CPJu
|
CPJu
|
CPJu
|
Souto Soares
|
CPIr
|
CPIr
|
CPIr
|
CPJu
|
CPJu
|
CPJu
|
Tabocas do Brejo Velho
|
CPBa
|
CPBa
|
CPBa
|
CPJe
|
CPANGVC
|
CPJe
|
Tanhaçu
|
CPBr
|
CPBr
|
CPBr
|
CPJe
|
CPANGVC
|
CPJe
|
Tanque Novo
|
CPBr
|
CPBr
|
CPBr
|
CPJe
|
CPANGVC
|
CPJe
|
Tanquinho
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
Taperoá
|
P.L.B / CPMS
|
CPVa
|
CPVa
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
Tapiramutá
|
CPIr
|
CPIr
|
CPIr
|
CPJu
|
CPJu
|
CPJu
|
Teixeira de Freitas
|
CPTF
|
CPTF
|
CPTF
|
CPTF
|
CPTF
|
CPTF
|
Teodoro Sampaio
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
Teofilândia
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS / CPSe
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
Teolândia
|
P.L.B / CPMS
|
CPVa
|
CPVa
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
Terra Nova
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
Tremedal
|
CPVC
|
CPANGVC
|
CPVC
|
CPJe
|
CPANGVC
|
CPJe
|
Tucano
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
Uauá
|
CPJu
|
CPJu
|
CPJu
|
CPJu
|
CPJu
|
CPJu
|
Ubaíra
|
P.L.B / CPMS
|
CPVa
|
CPVa
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
Ubaitaba
|
CPIt
|
CPIt
|
CPIt / PRILHÉUS
|
CPTF
|
CPTF
|
CPTF
|
Ubatã
|
CPJe
|
CPJe
|
CPJe
|
CPJe
|
CPANGVC
|
CPJe
|
Uibaí
|
CPIr
|
CPIr
|
CPIr
|
CPJu
|
CPJu
|
CPJu
|
Umburanas
|
CPIr
|
CPIr
|
CPIr
|
CPJu
|
CPJu
|
CPJu
|
Una
|
CPIt
|
CPIt
|
CPIt / PRILHÉUS
|
CPTF
|
CPTF
|
CPTF
|
Urandi
|
CPBr
|
CPBr
|
CPBr
|
CPJe
|
CPANGVC
|
CPJe
|
Uruçuca
|
CPIt
|
CPIt
|
CPIt / PRILHÉUS
|
CPTF
|
CPTF
|
CPTF
|
Utinga
|
CPIr
|
CPIr
|
CPIr
|
CPJu
|
CPJu
|
CPJu
|
Valença
|
P.L.B / CPMS
|
CPVa
|
CPVa
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
Valente
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
Várzea da Roça
|
CPIr
|
CPIr
|
CPIr
|
CPJu
|
CPJu
|
CPJu
|
Várzea do Poço
|
CPIr
|
CPIr
|
CPIr
|
CPJu
|
CPJu
|
CPJu
|
Várzea Nova
|
CPIr
|
CPIr
|
CPIr
|
CPJu
|
CPJu
|
CPJu
|
Varzedo
|
P.L.B / CPMS
|
CPVa
|
CPVa
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
Vera Cruz
|
P.L.B / CPMS
|
L.COUTINHO
|
CPMS / PS / CP
|
CPFEM
|
CPFEM
|
CPFEM
|
Vereda
|
CPTF
|
CPTF
|
CPTF
|
CPTF
|
CPTF
|
CPTF
|
Vitória da Conquista
|
CPVC
|
CPANGVC
|
CPVC
|
CPJe
|
CPANGVC
|
CPJe
|
Wagner
|
CPIr
|
CPIr
|
CPIr
|
CPJu
|
CPJu
|
CPJu
|
Wanderley
|
CPBa
|
CPBa
|
CPBa
|
CPJe
|
CPANGVC
|
CPJe
|
Wenceslau Guimarães
|
P.L.B / CPMS
|
CPVa
|
CPVa
|
CPFS
|
CPFS
|
CPFS
|
Xique-Xique
|
CPIr
|
CPIr
|
CPIr
|
CPJu
|
CPJu
|
CPJu
|
LEGENDAS DOS ESTABELECIMENTOS PENAIS
P.L.B. - Penitenciária Lemos de Brito
L.COUTINHO - Colônia Agrícola Lafayete Coutinho
CPMS
|
- Conjunto Penal Masculino de Salvador
|
CPFEM
|
- Conjunto Penal Feminino de Salvador
|
CPFS
|
- Conjunto Penal de Feira de Santana
|
CPIt
|
- Conjunto Penal de Itabuna
|
PRILHÉUS
|
- Presídio Regional Ariston Cardoso-Ilhéus
|
CPVC
|
- Conjunto Penal de Vitória da Conquista
|
CPANGVC
|
- Conjunto Penal Advogado Nilton Gonçalves – Vit. da Conquista
|
CPPA
|
- Conjunto Penal de Paulo Afonso
|
CPTF
|
- Conjunto Penal de Teixeira de Freitas
|
CPJe
|
- Conjunto Penal de Jequié
|
CPVa
|
- Conjunto Penal de Valença
|
CPJu
|
- Conjunto Penal de Juazeiro
|
CPLAFRE
|
- Conjunto Penal de Lauro de Freitas
|
COLPSF
|
- Colônia Penal de Simões Filho
|
CPEu
|
- Conjunto Penal de Eunápolis
|
CPSe
|
- Conjunto Penal de Serrinha
|
CPBa
|
- Conjunto Penal de Barreiras
|
CPBr
|
- Conjunto Penal de Brumado
|
CPIr
|
- Conjunto Penal de Irecê
|
PS
|
- Presídio de Salvador
|
CP
|
- Cadeia Pública de Salvador
|
ANEXO II
DISTRIBUIÇÃO DOS MUNICÍPIOS POR CONJUNTOS PENAIS
I - CASA DO ALBERGADO E EGRESSO, situada na Estrada da Mata Escura, s/n, Mata Escura, CEP: 41.225-000, Salvador/BA, Tel. (71) 3306-1446/3405, capacidade 110 vagas, destina-se, excepcionalmente, ao recolhimento de presos do regime semiaberto da Comarca de Salvador e Região Metropolitana, que possuam autorização para o trabalho, interno ou externo, ou estudo externo.
II - PRESÍDIO DE SALVADOR, situado à Rua Direta da Mata Escura, s/n, Mata Escura, CEP: 41.225-190, Salvador-BA, Tel. (71) 3117-2933/2934, capacidade 784 vagas, destina-se à custódia de presos provisórios das Comarcas da Capital e região metropolitana, em caráter excepcional, das comarcas do interior do estado, desde que autorizada pela Corregedoria-Geral da Justiça.
III - CADEIA PÚBLICA DE SALVADOR, criada pela Lei nº 11.903 de 23 de abril de 2010, situada à Rua Direta da Mata Escura, s/n, Mata Escura, CEP: 41.225-000, Salvador-BA, capacidade 808 vagas, destina-se à custódia de presos provisórios do sexo masculino das comarcas da capital e região metropolitana, e, em caráter excepcional, de presos das comarcas do interior do estado, desde que autorizada pela Corregedoria-Geral da Justiça.
IV - HOSPITAL DE CUSTÓDIA E TRATAMENTO, situado à Avenida Afrânio Peixoto,
Baixa do Fiscal, s/n, CEP: 40.405-180, Salvador-BA, Tel. (71) 3312-5336/71-33176567/6564, capacidade 150 vagas, destina-se ao cumprimento de medidas de segurança de internação, de internos de ambos os sexos, aplicadas em todas as comarcas do Estado da Bahia, bem como à internação provisória para a realização de perícia.
V- CENTRO DE OBSERVAÇÃO PENAL, situado na Estrada da Mata Escura, s/n, CEP: 41.225-000, Salvador-BA, Tel. (71) 3306-0736/3570, capacidade 96 vagas, destina-se à realização de exames gerais, inclusive os criminológicos, de presos condenados da Comarca de Salvador, bem como ao recolhimento especial de presos, provisórios ou condenados, com mais de 60 (sessenta) anos de idade e na situação prevista no § 2.º do art. 84 da Lei 7.210/84, além daqueles autorizados pela Corregedoria-Geral da Justiça.
VI- UNIDADE ESPECIAL DISCIPLINAR, criado pela Lei nº 9.516 de 07 de junho de 2005, situada à Rua Direta da Mata Escura, s/n, CEP: 41.225-190, Salvador-BA, Tel. (71) 3405-9775/3406-1419, capacidade 432 vagas, destina-se à custódia de presos provisórios e condenados em regime fechado, bem como de internos submetidos a Regime Disciplinar Diferenciado - RDD, de acordo com a Lei nº. 10.792/03.
VII - CENTRAL MÉDICA PENITENCIÁRIA, situada à Rua Direta da Mata Escura, s/n,
Mata Escura, Complexo Penitenciário, CEP: 41.225-000, Salvador-BA, Tel. (71) 3117-2908/2909, capacidade 12 vagas, destina-se a atendimento médico emergencial de presos de ambos os sexos, das diversas unidades prisionais do Estado da Bahia.
VIII - PENITENCIÁRIA LEMOS BRITO, situada à Rua Direta da Mata Escura, s/n, Mata Escura, Complexo Penitenciário, CEP: 41.225-000, Salvador-BA, Tel. (71) 31712947/2974/2975/2979/ 2980, capacidade 771 vagas, destina-se ao recolhimento de presos do sexo masculino condenados ao regime fechado das cidades abaixo relacionadas:
-
Amargosa
-
Aratuípe
-
Brejões
-
Cairu
-
Camamu
-
Camaçari
-
Candeias
-
Catu
-
Dias dÁvila
-
Dom Macedo Costa
-
Gandu
-
Igrapiuna
-
Itamari
-
Ituberá
-
Itanagra
-
Itaparica
-
Jaguaripe
-
Jiquiriçá
-
Laje
-
Lauro de Freitas
-
Madre de Deus
-
Mata de São João
-
Milagres
-
Muniz Ferreira
-
Mutuípe
-
Nazaré
-
Nilo Peçanha
-
Nova Ibiá
-
Nova Itarana
-
Piraí do Norte
-
Presidente Tancredo Neves
-
Pojuca
-
Salinas da Margarida
-
Santo Antônio de Jesus
-
São Felipe
-
São Miguel das Matas
-
Sapeaçu
-
Salvador
-
São Francisco do Conde
-
São Sebastião do Passé
-
Simões Filho
-
Taperoá
-
Teolândia
-
Ubaíra
-
Valença
-
Vera Cruz
-
Varzedo
-
Wenceslau Guimarães
a) O Módulo III da Penitenciária Lemos de Brito passará a receber presos no regime semiaberto das mesmas cidades acima listadas, exceto as que compõem o inciso XX, do ANEXO II, deste provimento.
IX - COLÔNIA AGRÍCOLA LAFAYETE COUTINHO, situado à Rua A, 3º Etapa, Castelo Branco, CEP: 41.320-000, Salvador-BA, Tel. (71) 3395-1461/1449, capacidade 284 vagas, destina-se ao recolhimento de presos condenados em regime semiaberto das comarcas abaixo relacionadas:
-
Itaparica
-
Vera Cruz
-
Madre de Deus
-
Salvador
X - CONJUNTO PENAL MASCULINO DE SALVADOR, criado pela Lei nº 11.903 de 23 de abril de 2010 e situado à Rua Direta da Mata Escura, S/N, Mata Escura, 41.225-190 (anexo ao Presídio de Salvador), com capacidade de 683 vagas, destina-se à custódia de presos provisórios e condenados ao regime fechado, da forma a seguir:
-
Provisórios e fechado:
-
Camaçari
-
Candeias
-
Catu
-
Dias dÁvila
-
Itaparica
-
Vera Cruz
-
Lauro de Freitas
-
Itanagra
-
Mata de São João
-
Pojuca
-
Madre de Deus
-
Salvador
-
São Francisco do Conde
-
São Sebastião do Passé
-
Simões Filho
-
Fechado:
-
Amargosa
-
Aratuípe
-
Brejões
-
Cairu
-
Camamu
-
Dom Macedo Costa
-
Gandu
-
Igrapiuna
-
Itamari
-
Ituberá
-
Jaguaripe
-
Jiquiriçá
-
Laje
-
Milagres
-
Muniz Ferreira
-
Mutuípe
-
Nazaré
-
Nilo Peçanha
-
Nova Ibiá
-
Nova Itarana
-
Piraí do Norte
-
Presidente Tancredo Neves
-
Salinas da Margarida
-
Santo Antônio de Jesus
-
São Felipe
-
São Miguel das Matas
-
Sapeaçu
-
Taperoá
-
Teolândia
-
Ubaíra
-
Valença
-
Varzedo
-
Wenceslau Guimarães
XI – CONJUNTO PENAL FEMININO, criado pela Lei nº 11.903 de 23 de abril de 2010, situado à Estrada da Mata Escura, s/n, Mata Escura, CEP: 41.225-000, Salvador-BA, Tel. (71) 3306-0738/0737, capacidade 132 vagas, destina-se à custódia de presas provisórias e de presas condenadas em regimes fechado e semiaberto das comarcas abaixo relacionadas:
-
Camaçari
-
Candeias
-
Catu
-
Dias dÁvila
-
Itaparica
-
Vera Cruz
-
Lauro de Freitas
-
Itanagra
-
Mata de São João
-
Pojuca
-
Madre de Deus
-
Salvador
-
São Francisco do Conde
-
São Sebastião do Passé
-
Simões Filho
XII - CONJUNTO PENAL DE FEIRA DE SANTANA, criado pela Lei Delegada nº 19 de 06 de abril de 1981, situado à Rua Senador Quintino, s/n, CEP 44.070-000, Feira de Santana /BA, Tel. (75) 3614-2882 e 3614-2211, capacidade 1.356 vagas, destina-se ao recolhimento de:
a) Presos do sexo masculino, condenados ao cumprimento de pena em regimes fechado, semiaberto e de presos provisórios das comarcas abaixo relacionadas:
-
Acajutiba
-
Água Fria
-
Alagoinhas
-
Amélia Rodrigues
-
Anguera
-
Antônio Cardoso
-
Aporá
-
Araças
-
Araci
-
Aramari
-
Baixa Grande
-
Barrocas
-
Biritinga
-
Cabaceiras do Paraguaçu
-
Cachoeira
-
Candeal
-
Capela do Alto Alegre
-
Capim Grosso
-
Cardeal da Silva
-
Castro Alves
-
Cipó
-
Conceição da Feira
-
Conceição do Almeida
-
Conceição do Coité
-
Conceição do Jacuípe
-
Conde
-
Coração de Maria
-
Crisópolis
-
Cruz das Almas
-
Elísio Medrado
-
Entre Rios
-
Esplanada
-
Euclides da Cunha
-
Feira de Santana
-
Gavião
-
Governador Mangabeira
-
Iaçu
-
Ichu
-
Inhambupe
-
Ipecaetá
-
Ipirá
-
Irará
-
Itapicuru
-
Itatim
-
Jandaira
-
Lamarão
-
Maragogipe
-
Marcionílio Souza
-
Muritiba
-
Nordestina
-
Nova Fátima
-
Nova Soure
-
Olindina
-
Ouriçangas
-
Pé de Serra
-
Pedrão
-
Pintadas
-
Queimadas
-
Quijingue
-
Quixabeira
-
Rafael Jambeiro
-
Retirolândia
-
Riachão do Jacuípe
-
Ribeira do Amparo
-
Rio Real
-
Santa Bárbara
-
Santa Terezinha
-
Santaluz
-
Santanópolis
-
Santo Amaro
-
Santo Estevão
-
São Domingos
-
São Félix
-
São Gonçalo dos Campos
-
São José do Jacuípe
-
Sátiro Dias
-
Saubara
-
Serra Preta
-
Serrinha
-
Tanquinho
-
Teodoro Sampaio
-
Teofilândia
-
Terra Nova
-
Tucano
-
Valente
b) presas do sexo feminino, condenadas ao cumprimento de pena em regimes fechado, semiaberto e provisório das comarcas abaixo relacionadas:
-
Acajutiba
-
Água Fria
-
Alagoinhas
-
Amargosa
-
Amélia Rodrigues
-
Anguera
-
Antônio Cardoso
-
Aporá
-
Araças
-
Araci
-
Aramari
-
Aratuípe
-
Baixa Grande
-
Barrocas
-
Biritinga
-
Brejões
-
Cabaceiras do Paraguaçu
-
Cachoeira
-
Cairu
-
Camamu
-
Candeal
-
Capela do Alto Alegre
-
Capim Grosso
-
Cardeal da Silva
-
Castro Alves
-
Cipó
-
Conceição da Feira
-
Conceição do Almeida
-
Conceição do Coité
-
Conceição do Jacuípe
-
Conde
-
Coração de Maria
-
Crisópolis
-
Cruz das Almas
-
Dom Macedo Costa
-
Elísio Medrado
-
Entre Rios
-
Esplanada
-
Feira de Santana
-
Gandu
-
Gavião
-
Governador Mangabeira
-
Iaçu
-
Ichu
-
Igrapiuna
-
Inhambupe
-
Ipecaetá
-
Ipirá
-
Irará
-
Itamari
-
Itapicuru
-
Itatim
-
Ituberá
-
Jaguaripe
-
Jandaira
-
Jiquiriçá
-
Laje
-
Lamarão
-
Maragogipe
-
Marcionílio Souza
-
Milagres
-
Muniz Ferreira
-
Muritiba
-
Mutuípe
-
Nazaré
-
Nilo Peçanha
-
Nordestina
-
Nova Fátima 69. Nova Ibiá
-
Nova Itarana
-
Nova Soure
-
Olindina
-
Ouriçangas
-
Pé de Serra
-
Pedrão
-
Pintadas
-
Piraí do Norte
-
Presidente Tancredo Neves
-
Queimadas
-
Quixabeira
-
Rafael Jambeiro
-
Retirolândia
-
Riachão do Jacuípe
-
Ribeira do Amparo
-
Rio Real
-
Salinas da Margarida
-
Santa Bárbara
-
Santa Terezinha
-
Santaluz
-
Santanópolis
-
Santo Amaro
-
Santo Antônio de Jesus
-
Santo Estevão
-
São Domingos
-
São Felipe
-
São Félix
-
São Gonçalo dos Campos
-
São José do Jacuípe
-
São Miguel das Matas
-
Sapeaçu
-
Sátiro Dias
-
Saubara
-
Serra Preta
-
Serrinha
-
Tanquinho
-
Taperoá
-
Teodoro Sampaio
-
Teofilândia
-
Teolândia
-
Terra Nova
-
Tucano
-
Ubaíra
-
Valença
-
Valente
-
Varzedo
-
Wenceslau Guimarães
XIII - CONJUNTO PENAL DE ITABUNA, criado pela Lei nº 10.428 de 15 de dezembro de 2006, situado na Rodovia BR 415, s/n, Rural, CEP: 45.600-000, Itabuna-BA, Tel. (73) 36161385/3773, capacidade 670 vagas, destina-se ao recolhimento de presos de ambos os sexos, condenados ao cumprimento de pena em regime fechado e semiaberto, e de presos provisórios das cidades abaixo:
-
Almadina
-
Arataca
-
Aurelino Leal
-
Barro Preto
-
Buerarema
-
Camacã
-
Canavieiras
-
Coaraci
-
Floresta Azul
-
Gongogi
-
Ibicaraí
-
Ibicuí
-
Iguaí
-
Ilhéus
-
Itabuna
-
Itacaré
-
Itajuípe
-
Itapé
-
Itapitanga
-
Jussari
-
Maraú
-
Mascote
-
Nova Canaã
-
Pau Brasil
-
Santa Cruz da Vitória
-
Santa Luzia
-
São José da Vitória
-
Ubaitaba
-
Una
-
Uruçuca
XIV - PRESÍDIO REGIONAL ARISTON CARDOSO-ILHÉUS, situado na Avenida Roberto Santos, s/n, Bairro Fundão, CEP: 45.660-000, Ilhéus-BA, Tel. (73) 32312068/3461, capacidade 180 vagas, destina-se ao recolhimento de presos provisórios do sexo masculino de forma subsidiária ao Conjunto Penal de Itabuna, atendendo às mesmas cidades do inciso XIII.
XV – CONJUNTO PENAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, criado pela Lei nº 11.903 de 23 de abril de 2010, situado na Rodovia Barra do Choça, Km10, Lado Esquerdo, CEP. 45012-050, Vitória da Conquista, capacidade 622 vagas. Destina-se ao recolhimento de presos do sexo masculino, condenados ao cumprimento de pena em regime fechado, e de presos provisórios das cidades a seguir relacionadas:
-
Anagé
-
Barra do Choça
-
Belo Campo
-
Boa Nova
-
Bom Jesus da Serra
-
Caatiba
-
Caetanos
-
Cândido Sales
-
Caraíbas
-
Encruzilhada
-
Firmino Alves
-
Itaju do Colônia
-
Itambé
-
Itapetinga
-
Itororó
-
Macarani
-
Maiquinique
-
Mirante
-
Planalto
-
Poções
-
Ribeirão do Largo
-
Tremedal
-
Vitória da Conquista
XVI – CONJUNTO PENAL ADVOGADO NILTON GONÇALVES – Vitória da Conquista, situado à Rua 24, Coveima I, nº 13, CEP: 45.100-000, Vitória da Conquista-BA, Tel. (77) 3423-4611, capacidade 187 vagas, destina-se ao recolhimento de presos de ambos os sexos, condenados ao regime semiaberto, da forma a seguir:
a) Presos do sexo masculino das cidades abaixo:
-
Anagé
-
Barra do Choça
-
Belo Campo
-
Boa Nova
-
Bom Jesus da Serra
-
Caatiba
-
Caetanos
-
Cândido Sales
-
Caraíbas
-
Encruzilhada
-
Firmino Alves
-
Itaju do Colônia
-
Itambé
-
Itapetinga
-
Itororó
-
Macarani
-
Maiquinique
-
Mirante
-
Planalto
-
Poções
-
Ribeirão do Largo
-
Tremedal
-
Vitória da Conquista
b) Presas do sexo feminino das cidades abaixo:
-
Abaíra
-
Aiquara
-
Anagé
-
Andaraí
-
Angical
-
Apuarema
-
Aracatu
-
Baianópolis
-
Barra da Estiva
-
Barra do Choça
-
Barra do Rocha
-
Barreiras
-
Belo Campo
-
Boa Nova
-
Bom Jesus da Lapa
-
Bom Jesus da Serra
-
Boninal
-
Boquira
-
Botuporã
-
Brejolândia
-
Brumado
-
Caatiba
-
Caculé
-
Caetanos
-
Caetité
-
Canápolis
-
Candiba
-
Cândido Sales
-
Caraíbas
-
Carinhanha
-
Catolândia
-
Caturama
-
Cocos
-
Condeúba
-
Contendas do Sincorá
-
Cordeiros
-
Coribe
-
Correntina
-
Cotegipe
-
Cravolândia
-
Cristópolis
-
Dário Meira
-
Dom Basílio
-
Encruzilhada
-
Érico Cardoso
-
Feira da Mata
-
Firmino Alves
-
Formosa do Rio Preto
-
Guajeru
-
Guanambi
-
Ibiassucê
-
Ibicoara
-
Ibipitanga
-
Ibirapitanga
-
Ibirataia
-
Ibotirama
-
Igaporã
-
Ipiaú
-
Irajuba
-
Iramaia
-
Itaeté
-
Itagi
-
Itagibá
-
Itaju do Colônia
-
Itambé
-
Itapetinga
-
Itaquara
-
Itiruçu
-
Itororó
-
Ituaçu
-
Iuiu
-
Jaborandi
-
Jacaraci
-
Jaguaquara
-
Jequié
-
Jitaúna
-
Jussiape
-
Lafaiete Coutinho
-
Lagoa Real
-
Lajedo do Tabocal
-
Licínio de Almeida
-
Livramento de Nossa Senhora
-
Luiz Eduardo Magalhães
-
Macarani
-
Macaúbas
-
Maetinga
-
Maiquinique
-
Malhada
-
Malhada de Pedras
-
Manoel Vitorino
-
Mansidão
-
Maracás
-
Matina
-
Mirante
-
Morpará
-
Mortugaba
-
Mucugê
-
Muquém de São Francisco
-
Nova Redenção
-
Novo Horizonte
-
Palmas de Monte Alto
-
Paramirim
-
Paratinga
-
Piatã
-
Pindaí
-
Piripá
-
Planaltino
-
Planalto
-
Poções
-
Presidente Jânio Quadros
-
Riachão das Neves
-
Riacho de Santana
-
Ribeirão do Largo
-
Rio de Contas
-
Rio do Antônio
-
Rio do Pires
-
Santa Inês
-
Santa Maria da Vitória
-
Santa Rita de Cássia
-
Santana
-
São Desidério
-
São Félix do Coribe
-
Sebastião Laranjeiras
-
Serra do Ramalho
-
Serra Dourada
-
Sítio do Mato
-
Tabocas do Brejo Velho
-
Tanhaçu
-
Tanque Novo
-
Tremedal
-
Ubatã
-
Urandi
-
Vitória da Conquista
-
Wanderley
XVII - CONJUNTO PENAL DE PAULO AFONSO, situado à Rua Murumbim, s/n, Vila Mariana França – BTN – 3, CEP: 48.600-000, Paulo Afonso – BA, Tel. (75) 3692-1051, capacidade 410 vagas, destina-se ao recolhimento de presos de ambos os sexos, condenados ao cumprimento de pena em regimes fechado e semiaberto, e de presos provisórios, da forma a seguir:
a) Presos do sexo masculino das cidades abaixo:
-
Abaré
-
Adustina
-
Antas
-
Banzaê
-
Chorrochó
-
Cícero Dantas
-
Coronel João Sá
-
Fátima
-
Glória
-
Heliópolis
-
Jeremoabo
-
Macururé
-
Novo Triunfo
-
Paripiranga
-
Paulo Afonso
-
Pedro Alexandre
-
Ribeira do Pombal
-
Rodelas
-
Santa Brígida
-
Sítio do Quinto
b) Presas do sexo feminino das cidades abaixo:
-
Abaré
-
Adustina
-
Antas
-
Banzaê
-
Chorrochó
-
Cícero Dantas
-
Coronel João Sá
-
Euclides da Cunha
-
Fátima
-
Glória
-
Heliópolis
-
Jeremoabo
-
Macururé
-
Novo Triunfo
-
Paripiranga
-
Paulo Afonso
-
Pedro Alexandre
-
Quijingue
-
Ribeira do Pombal
-
Rodelas
-
Santa Brígida
-
Sítio do Quinto
XVIII - CONJUNTO PENAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, criado pela Lei nº 7.621 de 05 de abril de 2000, situado na Avenida E, s/n, Kaikan, CEP: 45.995-000, Teixeira de Freitas/BA, Tel. (73) 3665-1021/1014, capacidade 316 vagas. Destina-se ao recolhimento de presos de ambos os sexos, condenados ao cumprimento de pena em regimes fechado, semiaberto e de presos provisórios da forma a seguir:
-
Presos do sexo masculino das cidades abaixo:
-
Alcobaça
-
Caravelas
-
Ibirapuã
-
Itamaraju
-
Itanhém
-
Jucuruçú
-
Lajedão
-
Medeiros Neto
-
Mucuri
-
Nova Viçosa
-
Prado
-
Teixeira de Freitas
-
Vereda
b) Presas do sexo feminino das cidades abaixo:
-
Alcobaça
-
Belmonte
-
Caravelas
-
Eunápolis
-
Guaratinga
-
Ibirapuã
-
Itabela
-
Itagimirim
-
Itamaraju
-
Itanhém
-
Itapebi
-
Itarantim
-
Jucuruçú
-
Lajedão
-
Medeiros Neto
-
Mucuri
-
Nova Viçosa
-
Porto Seguro
-
Potiraguá
-
Prado
-
Santa Cruz Cabrália
-
Teixeira de Freitas
-
Vereda
XIX - CONJUNTO PENAL DE JEQUIÉ, criado pela Lei nº 7.144 de 05 de agosto de 1997, situado à Fazenda Sítio Pangolândia, Zona da Cachoeirinha, CEP: 48.600-000, JequiéBA, Tel. (73) 3525-9933/9934, capacidade 416 vagas, destina-se ao recolhimento de presos do sexo masculino condenados ao cumprimento de pena em regimes fechado, provisório e semiaberto e presas do sexo feminino condenadas aos regimes fechado e provisório, da forma a seguir:
a) Presos do sexo masculino das cidades abaixo:
-
Aiquara
-
Apuarema
-
Barra do Rocha
-
Cravolândia
-
Dário Meira
-
Ibirapitanga
-
Ibirataia
-
Ipiaú
-
Irajuba
-
Itagi
-
Itagibá
-
Itaquara
-
Itiruçu
-
Jaguaquara
-
Jequié
-
Jitaúna
-
Lafaiete Coutinho
-
Lajedo do Tabocal
-
Manoel Vitorino
-
Maracás
-
Novo Horizonte
-
Planaltino
-
Santa Inês
-
Ubatã
b) Presas do sexo feminino das cidades abaixo:
-
Abaíra
-
Aiquara
-
Anagé
-
Andaraí
-
Angical
-
Apuarema
-
Aracatu
-
Baianópolis
-
Barra da Estiva
-
Barra do Choça
-
Barra do Rocha
-
Barreiras
-
Belo Campo
-
Boa Nova
-
Bom Jesus da Lapa
-
Bom Jesus da Serra
-
Boninal
-
Boquira
-
Botuporã
-
Brejolândia
-
Brumado
-
Caatiba
-
Caculé
-
Caetanos
-
Caetité
-
Canápolis
-
Candiba
-
Cândido Sales
-
Caraíbas
-
Carinhanha
-
Catolândia
-
Caturama
-
Cocos
-
Condeúba
-
Contendas do Sincorá
-
Cordeiros
-
Coribe
-
Correntina
-
Cotegipe
-
Cravolândia
-
Cristópolis
-
Dário Meira
-
Dom Basílio
-
Encruzilhada
-
Érico Cardoso
-
Feira da Mata
-
Firmino Alves
-
Formosa do Rio Preto
-
Guajeru
-
Guanambi
-
Ibiassucê
-
Ibicoara
-
Ibipitanga
-
Ibirapitanga
-
Ibirataia
-
Ibotirama
-
Igaporã
-
Ipiaú
-
Irajuba
-
Iramaia
-
Itaeté
-
Itagi
-
Itagibá
-
Itaju do Colônia
-
Itambé
-
Itapetinga
-
Itaquara
-
Itiruçu
-
Itororó
-
Ituaçu
-
Iuiu
-
Jaborandi
-
Jacaraci
-
Jaguaquara
-
Jequié
-
Jitaúna
-
Jussiape
-
Lafaiete Coutinho
-
Lagoa Real
-
Lajedo do Tabocal
-
Licínio de Almeida
-
Livramento de Nossa Senhora
-
Luiz Eduardo Magalhães
-
Macarani
-
Macaúbas
-
Maetinga
-
Maiquinique
-
Malhada
-
Malhada de Pedras
-
Manoel Vitorino
-
Mansidão
-
Maracás
-
Matina
-
Mirante
-
Morpará
-
Mortugaba
-
Mucugê
-
Muquém de São Francisco
-
Nova Redenção
-
Novo Horizonte
-
Palmas de Monte Alto
-
Paramirim
-
Paratinga
-
Piatã
-
Pindaí
-
Piripá
-
Planaltino
-
Planalto
-
Poções
-
Presidente Jânio Quadros
-
Riachão das Neves
-
Riacho de Santana
-
Ribeirão do Largo
-
Rio de Contas
-
Rio do Antônio
-
Rio do Pires
-
Santa Inês
-
Santa Maria da Vitória
-
Santa Rita de Cássia
-
Santana
-
São Desidério
-
São Félix do Coribe
-
Sebastião Laranjeiras
-
Serra do Ramalho
-
Serra Dourada
-
Sítio do Mato
-
Tabocas do Brejo Velho
-
Tanhaçu
-
Tanque Novo
-
Tremedal
-
Ubatã
-
Urandi
-
Vitória da Conquista
-
Wanderley
XX - CONJUNTO PENAL DE VALENÇA, criado pela Lei nº 8.353 de 05 de setembro de 2002, situado à Rua da Pitanguinha, nº. 71, Baixa Alegre, CEP: 45.400-000, Valença-BA, Tel. (75) 3641-2294/2267, capacidade 268 vagas, destina-se ao recolhimento de presos do sexo masculino, condenados ao cumprimento de pena nos regimes semiaberto e provisório, das comarcas abaixo relacionadas:
-
Amargosa
-
Aratuípe
-
Brejões
-
Cairu
-
Camamu
-
Dom Macedo Costa
-
Gandu
-
Igrapiuna
-
Itamari
-
Ituberá
-
Jaguaripe
-
Jiquiriçá
-
Laje
-
Milagres
-
Muniz Ferreira
-
Mutuípe
-
Nazaré
-
Nilo Peçanha
-
Nova Ibiá
-
Nova Itarana
-
Piraí do Norte
-
Presidente Tancredo Neves
-
Salinas da Margarida
-
Santo Antônio de Jesus
-
São Felipe
-
São Miguel das Matas
-
Sapeaçu
-
Taperoá
-
Teolândia
-
Ubaíra
-
Valença
-
Varzedo
-
Wenceslau Guimarães
XXI - CONJUNTO PENAL DE JUAZEIRO, criado pela Lei nº 9.010 de 11 de fevereiro de 2004, situado na Rodovia BR 407, km 10, CEP: 48.900-000, Juazeiro-BA, Tel. (74) 36125494/5495, capacidade 348 vagas, destina-se ao recolhimento de presos de ambos os sexos, condenados ao cumprimento de pena em regimes fechado, semiaberto e provisório da forma a seguir:
a) Presos do sexo masculino das cidades abaixo:
-
Andorinha
-
Antônio Gonçalves
-
Caldeirão Grande
-
Campo Alegre de Lourdes
-
Campo Formoso
-
Cansanção
-
Canudos
-
Casa Nova
-
Curaçá
-
Filadélfia
-
Itiúba
-
Jaguarari
-
Juazeiro
-
Monte Santo
-
Pilão Arcado
-
Pindobaçu
-
Ponto Novo
-
Remanso
-
Saúde
-
Senhor do Bonfim
-
Sento Sé
-
Sobradinho
-
Uauá
b) Presas do sexo feminino das cidades abaixo:
-
América Dourada
-
Andorinha
-
Antônio Gonçalves
-
Barra
-
Barra do Mendes
-
Barro Alto
-
Boa Vista do Tupim
-
Bonito
-
Brotas de Macaúbas
-
Buritirama
-
Caem
-
Cafarnaum
-
Caldeirão Grande
-
Campo Alegre de Lourdes
-
Campo Formoso
-
Canarana
-
Cansanção
-
Canudos
-
Casa Nova
-
Central
-
Curaçá
-
Filadélfia
-
Gentio do Ouro
-
Ibipeba
-
Ibiquera
-
Ibitiara
-
Ibititá
-
Ipupiara
-
Iraquara
-
Irecê
-
Itaberaba
-
Itaguaçú da Bahia
-
Itiúba
-
Jacobina
-
Jaguarari
-
João Dourado
-
Juazeiro
-
Jussara
-
Lajedinho
-
Lapão
-
Lençóis
-
Macajuba
-
Mairi
-
Miguel Calmon
-
Mirangaba
-
Monte Santo
-
Morro do Chapéu
-
Mulungu do Morro
-
Mundo Novo
-
Oliveira dos Brejinhos
-
Ourolândia
-
Palmeiras
-
Pilão Arcado
-
Pindobaçu
-
Piritiba
-
Ponto Novo
-
Presidente Dutra
-
Remanso
-
Ruy Barbosa
-
São Gabriel
-
Saúde
-
Seabra
-
Senhor do Bonfim
-
Sento Sé
-
Serrolândia
-
Sobradinho
-
Souto Soares
-
Tapiramutá
-
Uauá
-
Uibaí
-
Umburanas
-
Utinga
-
Várzea da Roça
-
Várzea do Poço
-
Várzea Nova
-
Wagner
-
Xique-Xique
XXII - CONJUNTO PENAL DE LAURO DE FREITAS, criado pela Lei nº 10.428 de 15 de dezembro de 2006, situado à Rua Djanira Maria Bastão, s/n, Distrito de Carnaúbas, CEP: 42.700-000, Lauro de Freitas-BA, Tel. (71) 3283-5400/5404/5407, capacidade 430 vagas, destina-se ao recolhimento de presos do sexo masculino, condenados ao cumprimento de pena em regime semiaberto, das cidades abaixo relacionadas:
-
Camaçari
-
Candeias
-
Catu
-
Dias dÁvila
-
Itanagra
-
Lauro de Freitas
-
Mata de São João
-
Pojuca
-
Salvador
-
São Francisco do Conde
-
São Sebastião do Passé
XXIII - COLÔNIA PENAL DE SIMÕES FILHO, criada pela Lei nº 9.516 de 07 de junho de 2005, situada na Rodovia Canal de Tráfego, Rua Matias dos Santos, s/n, Distrito de Pitanga dos Palmares, CEP: 43.700-000, Simões Filho-BA, Tel. (71) 33691020 /1029/1117/1138, capacidade 244 vagas, destina-se ao recolhimento de presos do sexo masculino, condenados ao cumprimento de pena em regime semiaberto, das Cidades abaixo relacionadas:
-
Camaçari
-
Candeias
-
Catu
-
Dias dÁvila
-
Itanagra
-
Lauro de Freitas
-
Mata de São João
-
Pojuca
-
Salvador
-
São Francisco do Conde
-
São Sebastião do Passé
-
Simões Filho
XXIV- CONJUNTO PENAL DE EUNÁPOLIS: destina-se ao recolhimento de presos do sexo masculino, condenados ao cumprimento de pena em regimes fechado, semiaberto e de presos provisórios das cidades abaixo relacionadas:
-
Belmonte
-
Eunápolis
-
Guaratinga
-
Itabela
-
Itagimirim
-
Itapebi
-
Itarantim
-
Porto Seguro
-
Potiraguá
-
Santa Cruz Cabrália
XXV - CONJUNTO PENAL DE SERRINHA, criado pela Lei nº 9.516 de 07 de junho de 2005, situado no Sítio Santa Bárbara, s/n, Distrito de Carnaúbas, CEP: 48.700-000, Serrinha – Ba, Tel. (75) 3261-2151, capacidade de 476 vagas, estabelecimento penal de segurança máxima destinado à custódia de presos provisórios ou condenados que cumpram pena em regime fechado, da forma a seguir:
a) Presos provisórios das cidades abaixo:
-
Araci
-
Barrocas
-
Biritinga
-
Conceição do Coité
-
Serrinha
-
Teofilândia
b) Presos do regime fechado, na forma do artigo 35 e seguintes deste Provimento.
XXVI – CONJUNTO PENAL DE BARREIRAS, criado pela Lei nº 11.903 de 23 de abril de 2010, situado à Rodovia BR 020 – Km 135 – Riacho das Neves, Barreiras, capacidade de 533 vagas, destina-se ao recolhimento de presos condenados aos regimes fechado e semiaberto, bem como de presos provisórios, do sexo masculino, das cidades abaixo:
-
Angical
-
Baianópolis
-
Barreiras
-
Brejolândia
-
Canápolis
-
Catolândia
-
Cocos
-
Coribe
-
Correntina
-
Cotegipe
-
Cristópolis
-
Formosa do Rio Preto
-
Ibotirama
-
Jaborandi
-
Luiz Eduardo Magalhães
-
Mansidão
-
Morpará
-
Muquém de São Francisco
-
Riachão das Neves
-
Santa Maria da Vitória
-
Santa Rita de Cássia
-
Santana
-
São Desidério
-
São Félix do Coribe
-
Serra Dourada
-
Tabocas do Brejo Velho
-
Wanderley
XXVII – CONJUNTO PENAL DE BRUMADO, autorizado a funcionar pela Portaria nº 401, de 19 de dezembro de 2022, do Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização da Bahia, situado na Estrada Vicinal BR 030 - Comunidade Pebas, S/N - Brumado - 46.100-000, destina-se ao recolhimento de presos condenados aos regimes fechado e semiaberto, bem como de presos provisórios, do sexo masculino, das cidades abaixo:
-
Abaíra
-
Andaraí
-
Aracatu
-
Barra da Estiva
-
Bom Jesus da Lapa
-
Boninal
-
Boquira
-
Botuporã
-
Brumado
-
Caculé
-
Caetité
-
Candiba
-
Carinhanha
-
Caturama
-
Condeúba
-
Contendas do Sincorá
-
Cordeiros
-
Dom Basílio
-
Érico Cardoso
-
Feira da Mata
-
Guajeru
-
Guanambi
-
Ibiassucê
-
Ibicoara
-
Ibipitanga
-
Igaporã
-
Iramaia
-
Itaeté
-
Ituaçu
-
Iuiu
-
Jacaraci
-
Jussiape
-
Lagoa Real
-
Licínio de Almeida
-
Livramento de Nossa Senhora
-
Macaúbas
-
Maetinga
-
Malhada
-
Malhada de Pedras
-
Matina
-
Mortugaba
-
Mucugê
-
Nova Redenção
-
Palmas de Monte Alto
-
Paramirim
-
Paratinga
-
Piatã
-
Pindaí
-
Piripá
-
Presidente Jânio Quadros
-
Riacho de Santana
-
Rio de Contas
-
Rio do Antônio
-
Rio do Pires
-
Sebastião Laranjeiras
-
Serra do Ramalho
-
Sítio do Mato
-
Tanhaçu
-
Tanque Novo
-
Urandi
XXVIII – CONJUNTO PENAL DE IRECÊ, autorizado a funcionar pela Portaria nº 402, de 19 de dezembro de 2022, do Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização da Bahia, situado na BA 052 - Povoado Lagoa Nova, Próximo a BA 052, Km 8,7, destina-se ao recolhimento de presos condenados aos regimes fechado e semiaberto, bem como de presos provisórios, do sexo masculino, das cidades abaixo:
-
América Dourada
-
Barra
-
Barra do Mendes
-
Barro Alto
-
Boa Vista do Tupim
-
Bonito
-
Brotas de Macaúbas
-
Buritirama
-
Caem
-
Cafarnaum
-
Canarana
-
Central
-
Gentio do Ouro
-
Ibipeba
-
Ibiquera
-
Ibitiara
-
Ibititá
-
Ipupiara
-
Iraquara
-
Irecê
-
Itaberaba
-
Itaguaçú da Bahia
-
Jacobina
-
João Dourado
-
Jussara
-
Lajedinho
-
Lapão
-
Lençóis
-
Macajuba
-
Mairi
-
Miguel Calmon
-
Mirangaba
-
Morro do Chapéu
-
Mulungu do Morro
-
Mundo Novo
-
Oliveira dos Brejinhos
-
Ourolândia
-
Palmeiras
-
Piritiba
-
Presidente Dutra
-
Ruy Barbosa
-
São Gabriel
-
Seabra
-
Serrolândia
-
Souto Soares
-
Tapiramutá
-
Uibaí
-
Umburanas
-
Utinga
-
Várzea da Roça
-
Várzea do Poço
-
Várzea Nova
-
Wagner
-
Xique-Xique
XXIX – PRESÍDIO REGIONAL ADVOGADO RUY PENALVA-ESPLANADA, situado à Rua Adolfo Machado, s/n, Timbó, CEP: 48.370-000, Esplanada-BA, Tel.: (75) 3427-1047, capacidade 112 vagas, atualmente interditado.
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