Tribunal de Justiça da Bahia
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PROVIMENTO CGJ N.° 01/2023.



O DESEMBARGADOR JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 88 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia;

 

CONSIDERANDO o propósito de melhor resguardar os princípios insculpidos no artigo 5° da Constituição Federal de 1988, em especial, o respeito à integridade física e moral das pessoas privadas de liberdade;

 

CONSIDERANDO a necessidade de atentar para a melhoria das condições de segurança das unidades prisionais do Estado  da Bahia, evitando a superpopulação carcerária;

 

CONSIDERANDO a importância de uniformizar os procedimentos relativos à execução da pena privativa de liberdade e de medida de segurança no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia;

 

CONSIDERANDO a necessidade de revisão do Provimento nº CGJ-04/2017, para adequação à nova realidade prisional deste Estado, com a consequente redistribuição das cidades atendidas pelos estabelecimentos prisionais;

 

CONSIDERANDO, ainda, o início da operação dos Conjuntos Penais de Irecê e de Brumado, conforme Portarias n. 401 e n. 402, de 19 de dezembro de 2022, da Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização do Estado da Bahia, publicadas em 20 de dezembro de 2022;

 

RESOLVE:

 

DA GUIA DE EXECUÇÃO

 

Art. 1º. A sentença penal condenatória e a absolutória imprópria serão executadas nos termos da Lei n. 7.210, de 11 de julho de 1984 – Lei de Execuções Penais (LEP), da Lei Estadual n. 10.845, de 27 de novembro de 2007 – Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia (LOJ), e deste Provimento, devendo compor o processo de execução:

I – a guia de recolhimento, execução ou internação;

II – a cópia da denúncia;

III – a cópia da sentença, voto(s) e acórdão(s), devidamente transcritos, se proferidos na modalidade oral;

IV – o instrumento de mandato, havendo procurador constituído para atuar no processo de execução;

V – as certidões de trânsito em julgado para a acusação, para a defesa técnica e para o réu, nos casos de guia definitiva;

Parágrafo único. Sobrevindo decisão modificativa do julgamento, a secretaria do órgão decisor deverá, imediatamente, encaminhá-la aos juízos de conhecimento e de execução.

 

Art. 2º. As guias de recolhimento, execução e internação serão expedidas no Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP), devendo o processo de execução tramitar conforme previsto na Resolução CNJ nº 280/2019.

§ 1º. A guia será expedida:

I – imediatamente após o trânsito em julgado ou eventual interposição de recurso, estando a pessoa presa, mesmo que em prisão domiciliar, nos casos de regime inicial fechado ou semiaberto, ou internada, em caso de medida de segurança;

II – após o trânsito em julgado, nos casos em que a pessoa condenada estiver solta e não tiver sido decretada a sua prisão preventiva na sentença ou acórdão condenatórios;

§ 2º. Nos casos de regime inicial fechado ou medida de segurança de internação, não será expedida guia até que seja dado cumprimento ao mandado de prisão ou de internação;

§ 3º. A guia da internação em hospital de custódia só poderá ser expedida com o cumprimento do mandado respectivo registrado no BNMP.

§ 4º. Após o trânsito em julgado da sentença ou acórdão, caso haja execução provisória da respectiva pena, a guia será encaminhada diretamente ao juízo de execução, acompanhada das peças complementares, nos termos do artigo 1º deste Provimento.

§ 5º. Após a expedição da guia definitiva, inexistindo providências em relação à pena de multa, custas processuais ou outras medidas administrativas, o processo de conhecimento poderá ser arquivado independentemente do cumprimento da pena.

§ 6º. Em caso de pagamento da pena de multa perante o juízo de conhecimento, este comunicará o fato no processo de execução da pena privativa de liberdade.

 

DO CADASTRO DA EXECUÇÃO

 

Art. 3º. Para cada sentenciado formar-se-á uma única execução penal, individual e indivisível, reunindo todas as penas ou medidas que lhe forem impostas, inclusive aquelas que vierem a ocorrer no curso da execução.

Parágrafo único. A pena de multa será executada no Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU), em autos próprios, conforme disposto no artigo 51 do Código de Processo Penal (CPP) e artigo 164 da LEP.

 

Art. 4º. O cadastro de novo processo de execução penal no SEEU se dará de ofício pelo Tribunal de origem da condenação, que definirá as regras de competência conforme artigo 65 da LEP.

§ 1º. As sentenças passíveis de execução proferidas no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA) darão ensejo ao cadastramento da execução respectiva, promovida, exclusivamente, no sistema “Distribuição SEEU”.

§ 2º. As guias geradas no BNMP, instruídas com a digitalização, em formato PDF, das peças previstas no artigo 1º, serão encaminhadas, por malote digital, para “Distribuição SEEU” (Distribuição - Capital - Execução Penal SEEU), que procederá ao cadastramento e à implantação no SEEU na vara de execução penal (VEP) competente.

§ 3º. No malote digital referido no parágrafo 2º, o remetente deve indicar, no campo “assunto”, o número do processo e o nome do réu.

§ 4º. Após a autuação e implantação, caso o juízo de execução responsável identifique mudança de competência ou necessidade de soma de penas, encaminhará os autos àquele juízo onde o sentenciado estiver preso, internado ou residindo.

§ 5º. A remessa ao juízo destinatário será feita pela ferramenta de redistribuição do SEEU.

 

Art. 5º. Havendo execução em trâmite, os documentos mencionados no artigo 1º, referentes à nova condenação ou à absolvição imprópria, serão encaminhados para a “Distribuição SEEU”, para somatório ou unificação, conforme o artigo 111 da LEP.

§ 1º. Caso a nova condenação ou absolvição imprópria ocorra após sentença de extinção das outras penas, ainda que o processo de execução penal esteja ativo, será formalizado novo processo.

§ 2º. Documentos complementares para colação em execuções em trâmite serão encaminhados por meio eletrônico disponível diretamente à VEP respectiva para promover a juntada e a adequação da implantação, se for o caso.

 

Art. 6º. As unidades judiciais deverão zelar pelo correto lançamento no SEEU de todas as ocorrências e atos praticados no curso da execução, assim como pela atualização dos dados do sentenciado sempre que houver alteração.

 

Art. 7º. A guia recebida pela “Distribuição SEEU” com erro ou desacompanhada dos documentos previstos no artigo 1º deverá ser devolvida ao juízo de origem, para retificação, via malote digital, incumbindo à unidade judiciária remetente acompanhar a leitura do malote e proceder aos ajustes necessários, no prazo de 10 dias.

 

Art. 8º. Não tendo sido adequadamente identificado o sentenciado, o juízo da execução deverá proceder conforme a Resolução CNJ nº 306/2019, de modo a garantir àquele o acesso aos serviços sociais disponíveis.

 

Art. 9º. Compete à “Distribuição SEEU”:

I – receber, pelo malote digital, os documentos enviados pelas varas criminais para formação de execução penal na plataforma SEEU;

II – conferir a documentação enviada e avaliar se está apta a formar uma execução penal;

III – devolver à vara criminal remetente, via malote digital, a documentação em desacordo ou insuficiente para a formação de uma execução penal, com indicação do que precisa ser sanado;

IV – definir a vara competente para processar a execução penal, conforme as regras legais e as deste Provimento;

V – cadastrar a execução penal na vara competente, exceto se o apenado já tiver outra execução em trâmite no âmbito do TJBA, hipótese em que a nova pena deverá ser implantada nesta para fins de soma/unificação;

VI – implantar as execuções penais que cadastrar;

VII – expedir, após a implantação, o atestado de pena a cumprir;

VIII – remeter a execução à conclusão, para conferência e homologação dos cálculos.

 

DA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO

 

Art. 10. O processo de execução tramitará perante o juízo do local da prisão, internação ou da residência do sentenciado.

 

Art. 11. As execuções de regime inicial semiaberto, com trânsito em julgado, de pessoa solta, serão cadastradas na vara de execuções penais onde o sentenciado cumpriria a pena preso, se fosse o caso, na forma da Resolução CNJ nº 474/22 e anexos I e II deste Provimento.

§ 1º. Somente poderá ser expedido mandado de prisão quando da existência de vaga em estabelecimento penal adequado, devendo, para tanto, ser observada a situação do sentenciado, em consonância com a Resolução CNJ nº 417/2021.

§ 2º. Caso a pessoa seja beneficiada com a fixação de cumprimento da pena, no regime semiaberto ou no regime fechado, fora do estabelecimento prisional, por ausência de vaga ou outro fundamento, com monitoração eletrônica ou em prisão domiciliar, fixadas as condições, a execução deverá ser redistribuída para o juízo da sua residência, que a intimará para dar início ao cumprimento.

§ 3º. Havendo monitoração eletrônica como uma das medidas a serem cumpridas nos regimes semiaberto e fechado, a intimação a que se refere o parágrafo segundo poderá ser realizada através do mesmo mandado.

 

Art. 12. Instaurada a execução em casos de condenação no regime aberto de pessoa solta, o juízo de execução fixará as condições e expedirá intimação para o sentenciado dar início ao cumprimento da pena.

 

Art. 13. Na execução de medida de segurança de internação ou tratamento ambulatorial, caso a autoridade administrativa não remeta ao juízo competente o exame previsto no artigo 175 da LEP, no prazo indicado, a secretaria deverá solicitar a realização do exame.

Parágrafo único. Os períodos de internação e prisão provisória serão computados no prazo de internação fixado na sentença.

 

Art. 14. O exame de insanidade mental do acusado deverá ser procedido, sempre que possível, independentemente de internação, mediante marcação prévia junto ao Hospital de Custódia e Tratamento (HCT), caso impossível sua realização pela rede pública especializada situada na sede ou nas proximidades do juízo processante.

 

Art. 15. Os incidentes de que trata a LEP serão instaurados e processados nos próprios autos da execução penal.

§ 1º. Os incidentes de progressão de regime, livramento condicional, indulto, comutação, prescrição e término de pena deverão ser instaurados de ofício, como incidente pendente de julgamento, com antecedência de até 30 (trinta) dias da previsão de cumprimento do requisito objetivo.

§ 2º. Para fins de cumprimento do parágrafo anterior, a secretaria diligenciará, por ato ordinatório, os documentos necessários para análise do incidente, devendo expedir ofício à unidade prisional requisitando a remessa de atestado de conduta carcerária, bem como lançar nos autos os antecedentes do penitente, providenciando, em seguida, a abertura de vista ao Ministério Público.

§ 3º. Decidido o incidente, será lançado no SEEU como concedido ou não concedido, especificando a data em que o apenado efetivamente preencheu os requisitos objetivo e subjetivo.

§ 4º. Os demais incidentes, iniciados a requerimento de qualquer das partes ou por órgão da execução, deverão igualmente receber o tratamento previsto nos parágrafos anteriores.

§ 5º. A secretaria, periodicamente, verificará e impulsionará, se for o caso, os processos de execução com incidentes pendentes de julgamento instaurados há mais de 30 (trinta) dias.

 

Art. 16. O juízo de execução deverá observar, quando da soltura de pessoa privada de liberdade, o disposto no artigo 9º da Resolução CNJ nº 307/2019.

 

Art. 17. As informações sobre ocorrências envolvendo o sentenciado, bem como quaisquer outros documentos que servirão para instruir a execução da pena, salvo as de requisição exclusiva do Judiciário, serão juntadas no processo diretamente pelas partes.

 

Art. 18. Alterado o local da prisão, internação ou residência do sentenciado, os autos de execução serão remetidos eletronicamente, via SEEU, independentemente de consulta ao juízo de destino.

§ 1º. Nas hipóteses em que houver modificação de competência, estando pendente a análise de recurso de agravo em trâmite no primeiro grau de jurisdição, a remessa do feito ao juízo competente dar-se-á imediatamente após o exame do juízo de retratação, se mantida a decisão agravada.

§ 2º. Estando o recurso de agravo em processamento no segundo grau de jurisdição, a remessa dar-se-á imediatamente após a comunicação ao seu relator.

§ 3º. A remessa para outros juízos está condicionada à resolução de eventuais pendências existentes na execução, bem como à juntada de relatório da situação processual executória ou relatório de penas e medidas alternativas, devidamente atualizados.

 

Art. 19. Se, no curso da execução penal, for determinada a prisão ou internação do sentenciado, o mandado será expedido nos termos da Resolução CNJ nº 417/2021, com movimentação para o arquivo provisório aguardando prisão, caso não haja outras diligências a serem executadas pela secretaria.

Parágrafo único. Cumprido o mandado de prisão ou internação, o processo será desarquivado, com a atualização das informações sobre o cumprimento de pena ou medida, e juntado novo relatório da situação processual executória atualizado.

 

Art. 20. Cabe ao Poder Judiciário zelar pelo lançamento correto dos dados da pena, para atualização, em tempo real, dos cálculos no SEEU, possibilitando a emissão e consulta eletrônica do atestado de pena, sem prejuízo da entrega anual ao sentenciado, pela direção do estabelecimento prisional em que se encontra recolhido.

 

Art. 21. O juiz do processo de conhecimento fará comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE) com jurisdição no domicílio eleitoral do apenado, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal.

 

Art. 22. A extinção da punibilidade será comunicada ao TRE, para o restabelecimento dos direitos políticos, pela vara de execuções sentenciante.

 

DA COBRANÇA E EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA

 

Art. 23. Transitada em julgado sentença que imponha condenação concomitante às penas privativa de liberdade e multa, a secretaria do juízo da condenação intimará o sentenciado para pagar a multa imposta, comprovar o pagamento ou a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 10 (dez) dias.

 

Art. 24. No mandado expedido para cumprimento ao artigo anterior, se o sentenciado declarar a impossibilidade de pagamento, o oficial de justiça deverá certificar o fato, podendo anexar documentos que lhe tenham sido apresentados que comprovem a alegação.

Parágrafo único. Certificada a impossibilidade de pagamento, ouvido o Ministério Público, o juízo poderá acolher a justificativa e reconhecer a extinção da punibilidade da pena de multa.

 

Art. 25. Não comprovado o pagamento ou não acolhida a justificativa sobre a impossibilidade de fazê-lo, será cientificado o Ministério Público, o qual ajuizará a respectiva execução no SEEU, diretamente – na opção “pena de multa” – na vara de execução competente.

Parágrafo único. Decorrido o prazo de noventa dias sem o ajuizamento da execução da pena de multa pelo Ministério Público, dar-se-á ciência ao órgão competente da Fazenda Pública.

 

Art. 26. Ocorrido o cumprimento da pena privativa de liberdade e pendente o pagamento da pena de multa, se não houver execução específica para esta, o juízo verificará a ocorrência de prescrição e, não sendo o caso, adotará o procedimento previsto no artigo 23.

§ 1º. Na hipótese do caput, o juízo declarará a extinção da pena privativa de liberdade e, ultrapassado o prazo de 10 (dez) dias concedido na forma do artigo 23, intimará o Ministério Público para executar a pena de multa, caso ainda não o tenha feito, arquivando, em seguida, os autos, sem declarar extinta a punibilidade do apenado.

§ 2º. O juízo deverá, desde logo, extinguir a punibilidade do apenado, quando ficar evidenciada a prescrição da pretensão executiva da pena de multa, ainda que não ajuizada a execução respectiva.

 

DA EXECUÇÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP)

 

Art. 27. Homologado o ANPP pelo juízo de conhecimento, o Ministério Público, ao ser intimado da sentença, deverá extrair dos autos as peças essenciais e iniciar a execução diretamente no SEEU – opção “aberto” – perante o juízo da execução penal competente (art. 28-A, §6º do CPP).

 

Art. 28. O juízo da execução determinará o cumprimento das condições acordadas, observando, no que couber, o previsto nos incisos II e IV do artigo 28-A do CPP.

§ 1º. Cumprido o acordo, o juízo da execução extinguirá a punibilidade do acordante e fará as comunicações e baixas respectivas.

§ 2º. Não cumprido o acordo, o juízo da execução o declarará inadimplido e determinará a remessa dos autos ao juízo homologante, para rescisão e prosseguimento do feito principal.

 

DAS VARAS DE EXECUÇÕES PENAIS

 

Art. 29. Aos juízes das varas de execuções penais das comarcas de Barreiras, Brumado, Esplanada, Eunápolis, Feira de Santana, Ilhéus, Irecê, Itabuna, Jequié, Juazeiro, Lauro de Freitas, Paulo Afonso, Salvador, Serrinha, Simões Filho, Teixeira de Freitas, Valença e Vitória da Conquista compete executar, de acordo com a LEP e a LOJ, as sentenças condenatórias proferidas na comarca respectiva, bem como as execuções relativas às penas impostas por outras comarcas que imponham privação de liberdade em estabelecimentos penais nelas situados, conforme os regimes prisionais fixados neste Provimento.

 

Art. 30. Aos juízes das varas criminais de comarcas onde não existam estabelecimentos prisionais destinados ao recolhimento de condenados, compete executar as sentenças de apenados nelas domiciliados que imponham medida de segurança ambulatorial, penas privativas de liberdade em regime inicial aberto, que se desloquem por progressão de regime, restritivas de direito, suspensão condicional da pena, de imposição exclusiva de multa e as penas de regimes fechado e semiaberto que devam ser cumpridas fora de estabelecimento penal, por decisão do juízo da execução, como monitoramento eletrônico ou prisão domiciliar.

Parágrafo único. Para a execução da pena restritiva de direitos, o juiz competente deverá utilizar os serviços da Central de Acompanhamento de Penas Alternativas (CEAPA) da sua região, onde houver, para realizar a execução e monitorar o cumprimento da pena aplicada.

 

Art. 31. A medida de segurança de tratamento ambulatorial deverá ser cumprida junto à rede de saúde pública, preferencialmente, em Centro de Atendimento Psicossocial (CAPS).

 

Art. 32. A medida de segurança de internação deverá ser executada e cumprida em hospital especializado, podendo, quando necessário, haver o encaminhamento do paciente ao HCT, localizado na capital.

 

Art. 33. As execuções de medidas de segurança aplicadas pelos juízos criminais da comarca de Salvador tramitarão na Vara das Execuções de Penas e Medidas Alternativas da Capital, assim como aquelas de internação de quaisquer juízos criminais do Estado, desde que, neste caso, o sentenciado esteja internado no HCT.

 

DAS UNIDADES PRISIONAIS

 

Art. 34. As unidades prisionais do Estado da Bahia destinam-se ao recolhimento de presos provisórios e condenados, conforme disciplinado nos anexos I e II deste Provimento.

 

Art. 35. O Conjunto Penal de Serrinha constitui-se em estabelecimento penal de segurança máxima, destinado à custódia de presos que cumprem pena em regime fechado, bem como de presos provisórios, nas seguintes circunstâncias:

I - presos provisórios provenientes das comarcas de Araci, Barrocas, Biritinga, Conceição do Coité, Serrinha e Teofilândia.

II - presos provisórios ou condenados em regime fechado, provenientes de todas as comarcas da Bahia, cuja medida se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio preso;

III - presos condenados ou provisórios, provenientes de todas as comarcas da Bahia, submetidos ao Regime Disciplinar Diferenciado (RDD).

Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso II, a inclusão ou transferência do preso será excepcional e obedecerá às disposições contidas neste título.

 

Art. 36. Para a inclusão ou transferência no Presídio de Serrinha, o preso deve estar inserido, ao menos, em uma das seguintes situações:

I – prática ou comando da execução de crimes dentro da unidade prisional;

II – existir fundada suspeita de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, independentemente da prática de falta grave;

III – ter praticado crime que coloque em risco a sua integridade física no ambiente prisional de origem;

IV – estar submetido ao RDD;

V – ser réu colaborador ou delator premiado, desde que essa condição represente risco à sua integridade física no ambiente prisional de origem;

VI – estar envolvido em incidentes de fuga, de violência ou de grave indisciplina no estabelecimento prisional de origem.

Parágrafo único. As exigências deste artigo não se aplicam à hipótese do inciso I do artigo 35.

 

Art. 37. A transferência do preso, condenado ou provisório, para o Conjunto Penal de Serrinha, dependerá de decisão prévia e fundamentada do juízo responsável pela execução penal ou pela prisão provisória.

Parágrafo único. A execução da pena privativa de liberdade, no período em que durar a transferência, ficará a cargo do juízo de execuções penais da comarca de Serrinha.

 

Art. 38. São legitimados para requerer o processo de transferência para o Conjunto Penal de Serrinha:

I - a Superintendência de Assuntos Penais da Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização do Estado da Bahia;

II - o gabinete do Delegado Chefe da Polícia Civil;

III - o Superintendente da Polícia Federal;

IV - o Ministério Público Estadual.

§ 1º. O requerimento será autuado em apartado, salvo quando for da competência do juízo da execução penal, quando será analisado no processo principal como petição incidental;

§ 2º. O pedido deverá conter os motivos que justifiquem a necessidade da medida, acompanhado da documentação pertinente;

§ 3º. Instruídos os autos do processo de transferência, serão ouvidos, no prazo de 5 (cinco) dias cada, quando não requerentes, o Ministério Público Estadual, a Superintendência de Assuntos Penais da Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização e a defesa.

§ 4º. A decisão que determinar a transferência do preso para o Conjunto Penal de Serrinha indicará o período de permanência.

§ 5º. Havendo extrema necessidade, o juiz competente poderá determinar a imediata transferência do preso e, após a instrução dos autos, na forma deste artigo, decidir a manutenção ou revogação da medida de urgência adotada.

§ 6º. O período de permanência determinado na decisão será computado a partir da efetiva transferência, e não da decisão que a determinou.

 

Art. 39. Determinada a transferência, o juízo de origem deverá encaminhar ao juízo de execuções penais da comarca de Serrinha:

I - os autos da execução penal, no caso de preso condenado; e

II - carta precatória, no caso de preso provisório.

Parágrafo único. A carta precatória será instruída com os seguintes documentos, além da decisão que determinou a transferência:

a) cópia do auto de prisão em flagrante ou do mandado de prisão e da decisão que motivou a prisão cautelar;

b) cópia da denúncia, se houver;

c) certidão do tempo cumprido em custódia cautelar;

d) cópia da guia de recolhimento, se for o caso;

e) cópia do documento de identificação pessoal e do comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Físicas (CPF), ou seus respectivos números.

 

Art. 40. No caso de preso submetido ao RDD, a permanência no Conjunto Penal de Serrinha terá duração máxima de até 02 (dois) anos, sem prejuízo de renovação da sanção por nova falta grave da mesma espécie (art. 52, inciso I, da Lei n. 7.210/1984).

§ 1º. Nas demais hipóteses, o período de permanência será de até 3 (três) anos, renovável por iguais períodos, quando solicitado motivadamente pelo juízo de origem, observados os requisitos da transferência, e se persistirem os motivos que a determinaram (artigos 10, §1º, 11-A e 11-B da Lei n. 11.671/2008).

§ 2º. Restando 60 (sessenta) dias para o encerramento do prazo de permanência do preso no Conjunto Penal de Serrinha, a Superintendência de Assuntos Penais da Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização comunicará tal circunstância ao requerente da transferência, para que se manifeste acerca da necessidade de renovação.

§ 3º. Decorrido o prazo de permanência estabelecido, não havendo decisão renovatória, caberá ao diretor do estabelecimento penal oficiar ao juiz do processo informando o seu final, a fim de que delibere a respeito, no prazo de 15 dias, cientificando a ocorrência à Corregedoria Geral da Justiça.

 

Art. 41. Em nenhuma hipótese será realizada transferência para o Conjunto Penal de Serrinha em desacordo com as regras deste Provimento.

Parágrafo único. Os presos provisórios que não forem provenientes das comarcas constantes no inciso I do artigo 35 e os condenados ao regime fechado devem ser encaminhados, doravante, para os estabelecimentos prisionais elencados nos anexos I e II deste Provimento.

 

Art. 42. O Presídio Regional Ariston Cardoso, em Ilhéus, destinar-se-á, subsidiariamente, ao recolhimento de presos provisórios oriundos do Conjunto Penal de Itabuna, conforme anexos I e II deste provimento.

 

Art. 43.  O Módulo III da Penitenciária Lemos de Brito, em Salvador, será destinado ao recolhimento de presos do regime semiaberto das cidades integrantes da região metropolitana de Salvador.

 

Art. 44.  O Conjunto Penal Masculino de Salvador custodiará presos do regime fechado oriundos das cidades constantes anexos I e II deste provimento.

 

Art. 45. A custódia de presas, provisórias ou condenadas, incluídas no RDD, na forma da lei, será realizada no Conjunto Penal de Irecê.

 

DAS TRANSFERÊNCIAS E RECAMBIAMENTOS

 

Art. 46. Conforme artigo 2º, incisos I e II, da Resolução CNJ nº 404/2021, considera-se:

I – transferência: a movimentação de pessoa presa, do estabelecimento prisional em que se encontra para outro estabelecimento prisional situado na mesma unidade da federação;

II – recambiamento: a movimentação de pessoa presa, do estabelecimento prisional em que se encontra para outro estabelecimento prisional situado em unidade diversa da federação.

 

Art. 47. A competência para providenciar a remoção da pessoa presa provisoriamente, nos casos em que o mandado de prisão é cumprido fora de sua jurisdição, é do juiz processante, nos termos do artigo 3º, inciso I, da Resolução CNJ nº 404/2021.

 

Art. 48. Conforme disposto no artigo 7º da Resolução CNJ nº 404/2021, a transferência de pessoa presa poderá ser efetuada com fundamento em:

I – risco à sua vida ou à sua integridade;

II – necessidade de tratamento médico;

III – risco à segurança;

IV – necessidade de instrução de processo criminal;

V – permanência da pessoa presa em local próximo ao seu meio social ou familiar;

VI – exercício de atividade laborativa ou educacional;

VII – regulação de vagas em função de superlotação ou condições inadequadas de privação de liberdade; e

VIII – outra situação excepcional, devidamente demonstrada em decisão fundamentada.

Parágrafo único. As transferências de que tratam os incisos V e VI do caput deste artigo ficam condicionadas à existência de vagas, bem como à anuência do juízo de destino, podendo ocorrer através de permuta.

 

Art. 49. O requerimento de transferência e/ou recambiamento será apresentado com as informações essenciais à apreciação do pedido, como a decisão do juízo processante que o determinou, além da respectiva motivação, em atendimento ao disposto no artigo 9º da Resolução CNJ nº 404/2021.

§ 1º. A custódia, remoção ou transferência de presos para as unidades listadas nos anexos I e II deste provimento devem ser determinadas pelo juiz da vara de execuções penais competente, sem necessidade de remessa ao Núcleo de Presídios da Corregedoria Geral da Justiça.

§ 2º. Somente quando necessária a movimentação de presos em situação diversa das previstas nos anexos I e II deste Provimento, deve ser solicitada autorização da Corregedoria Geral da Justiça.

§ 3º. A transferência de presos entre complexos policiais e delegacias de polícia deverá ser autorizada pelo próprio juízo processante.

§ 4º. Fica vedada a transferência ou o recebimento de pessoa presa sem que a documentação pertinente esteja adequada à natureza da unidade e à sua destinação, nos termos deste Provimento.

§ 5º. A transferência e o recebimento de presos provisórios somente se darão mediante a apresentação do mandado de prisão ou da guia de execução, expedidas pelo BNMP, acompanhado de atestado de conduta carcerária, quando o tempo de permanência no estabelecimento de saída for superior a 05 (cinco) dias.

§ 6º. A transferência e o recebimento de pessoas condenadas ficam condicionados à apresentação da guia de recolhimento ou de transferência, emanada da autoridade competente, e comunicação ao juízo da execução.

§ 7º. A solicitação de transporte e escolta para apresentação de preso que se encontra temporariamente custodiado em outro Estado da Federação, assim como o seu recambiamento para o Estado da Bahia, deverá ser formulada pelo juízo processante, diretamente aos setores competentes da Secretaria de Segurança Pública (Coordenação de Polícia Interestadual – POLINTER) ou da Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização (Superintendência de Gestão Prisional – SGP) do Estado da Bahia.

 

Art. 50.  Os requerimentos apresentados em juízo deverão observar a seção I da Resolução CNJ nº 404/2021.

 

Art. 51. Os requerimentos de autorização para recambiamento de pessoa presa, bem como os de transferência que necessitarem da intervenção da Corregedoria Geral da Justiça, na forma deste Provimento, deverão ser encaminhados para o e-mail cgjpresidios@tjba.jus.br ou protocolados diretamente no sistema PJeCor (https://corregedoria.pje.jus.br/login.seam).

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 52. Incumbe ao juízo da execução, para fins de cumprimento do art. 202 da LEP, a comunicação ao Centro de Documentação e Estatística Policial (CEDEP), do cumprimento ou extinção da pena, bem como a atualização de informações de mandados de prisão registrados no BNMP após iniciada a execução penal.

 

Art. 53. Todos os juízos que receberem comunicação de prisão em flagrante, pedido de prisão preventiva ou temporária, inquérito, com indiciado, e ação penal deverão consultar o banco de dados de processos de execução penal, o SAIPRO, SAJ, PJe e o SEEU, informando ao juízo da execução, quando constar processo de execução penal  em curso contra o preso, indiciado, representado ou denunciado.

 

Art. 54. Os juízos com processos em andamento que receberem a comunicação de novos registros criminais do réu ou investigado deverão comunicá-los, imediatamente, ao juízo da execução competente, para as providências cabíveis, quando for o caso.

 

Art. 55. O juízo que vier a exarar nova condenação contra o apenado, uma vez reconhecida a reincidência do réu, deverá comunicar este fato ao juízo da execução, para os fins dos artigos 95 e 117, inciso VI, do Código Penal (CP).

 

Art. 56. Das autorizações de saída temporária poderão constar, a critério do magistrado, além de outras condições que entender compatíveis com as circunstâncias do caso e a situação pessoal do condenado:

I – o endereço onde reside a família a ser visitada ou onde poderá ser encontrado o condenado durante o gozo do benefício;

II – a determinação para o recolhimento à residência visitada no período noturno;

III – a proibição de frequentar bares, casas noturnas e estabelecimentos congêneres.

Parágrafo único. Quando se tratar de frequência a curso profissionalizante, de instrução de ensino médio ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes, devidamente comprovado através do comprovante de matrícula, de frequência, calendário e horário das atividades letivas.

 

Art. 57.  As certidões relativas à execução penal serão expedidas pela Corregedoria Geral da Justiça, através do Setor de Certidões, devendo ser obtidas no Portal de Certidões no site do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (http://www5.tjba.jus.br/portal/certidoes/).

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 58.  Na hipótese de interdição de qualquer estabelecimento prisional, o condenado preso em regime fechado ou semiaberto deverá ser encaminhado, pelo juízo da execução penal competente, para o presídio ou conjunto penal adequado mais próximo de sua residência, observadas as regras da LEP e consultada a administração prisional quanto à existência de vagas no estabelecimento de destino.

 

Art. 59.  A comarca de Salvador, através dos seus estabelecimentos prisionais, atenderá, subsidiariamente, ao interior do Estado da Bahia, nos casos em que haja superlotação e falta de vagas em qualquer conjunto penal nele situado.


Art. 59-A: O indivíduo detido em razão de mandado de prisão expedido em outra unidade da Federação deverá ficar custodiado em Salvador-BA, em estabelecimento com vaga disponível, até ocorrer o recambiamento para o Estado de origem. (Incluído pelo Provimento n.º CGJ-07/2023, publicado em 07 de março de 2023)

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica nas hipóteses em que seja conveniente para a efetivação do recambiamento a custódia em presídio mais próximo do Estado emissor da ordem de prisão. (Incluído pelo Provimento n.º CGJ-07/2023, publicado em 07 de março de 2023)

 

Art. 60. A fim de efetivar este Provimento, a Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização fica autorizada a promover as transferências de presos para a adequação do local de custódia ao quanto estabelecido nos anexos I e II deste provimento, independente de autorização judicial ou da Corregedoria Geral da Justiça, salvo quando houver ordem judicial ou desta Corregedoria em sentido diverso.

§º 1º Todas as transferências promovidas com base no caput deste artigo deverão ser necessariamente comunicadas ao juízo competente, sendo desnecessária a comunicação à Corregedoria Geral da Justiça.

§ 2º Não se aplica a autorização do caput àquelas transferências reguladas pelo art. 37 deste Provimento, referentes ao Conjunto Penal de Serrinha.

 

Art. 61. As pessoas presas posteriormente à data da publicação deste Provimento, deverão ser movimentadas nos estabelecimentos penais baianos segundo as regras ora estabelecidas.

Parágrafo único. A manifestação da Corregedoria Geral da Justiça nos casos de transferências entre unidades prisionais do Estado da Bahia somente é necessária em hipóteses excepcionais e quando não reguladas neste Provimento.

 

Art. 62. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial os Provimentos nº CGJ 04/2017, CGJ 04/2018, CGJ 10/2019 e CGJ 01/2022.

 

Salvador, 09 de janeiro de 2023.

 

Des. José Edivaldo Rocha Rotondano

Corregedor Geral da Justiça

 

ANEXO I



UNIDADES PRISIONAIS DO ESTADO DA BAHIA ORGANIZADOS POR CIDADES

 

MASCULINO

FEMININO

MUNICÍPIO

FECHADO

SEMIABERTO

PROVISÓRIO

FECHADO

SEMIABERTO

PROVISÓRIO

Abaíra

CPBr

CPBr

CPBr

CPJe

CPANGVC

CPJe

Abaré

CPPA

CPPA

CPPA

CPPA

CPPA

CPPA

Acajutiba

CPFS

CPFS

CPFS

CPFS

CPFS

CPFS

Adustina

CPPA

CPPA

CPPA

CPPA

CPPA

CPPA

Água Fria

CPFS

CPFS

CPFS

CPFS

CPFS

CPFS

Aiquara

CPJe

CPJe

CPJe

CPJe

CPANGVC

CPJe

Alagoinhas

CPFS

CPFS

CPFS

CPFS

CPFS

CPFS

Alcobaça

CPTF

CPTF

CPTF

CPTF

CPTF

CPTF

Almadina

CPIt

CPIt

CPIt / PRILHÉUS

CPTF

CPTF

CPTF

Amargosa

P.L.B / CPMS

CPVa

CPVa

CPFS

CPFS

CPFS

Amélia Rodrigues

CPFS

CPFS

CPFS

CPFS

CPFS

CPFS

América Dourada

CPIr

CPIr

CPIr

CPJu

CPJu

CPJu

Anagé

CPVC

CPANGVC

CPVC

CPJe

CPANGVC

CPJe

Andaraí

CPBr

CPBr

CPBr

CPJe

CPANGVC

CPJe

Andorinha

CPJu

CPJu

CPJu

CPJu

CPJu

CPJu

Angical

CPBa

CPBa

CPBa

CPJe

CPANGVC

CPJe

Anguera

CPFS

CPFS

CPFS

CPFS

CPFS

CPFS

Antas

CPPA

CPPA

CPPA

CPPA

CPPA

CPPA

Antônio Cardoso

CPFS

CPFS

CPFS

CPFS

CPFS

CPFS

Antônio Gonçalves

CPJu

CPJu

CPJu

CPJu

CPJu

CPJu

Aporá

CPFS

CPFS

CPFS

CPFS

CPFS

CPFS

Apuarema

CPJe

CPJe

CPJe

CPJe

CPANGVC

CPJe

Araças

CPFS

CPFS

CPFS

CPFS

CPFS

CPFS

Aracatu

CPBr

CPBr

CPBr

CPJe

CPANGVC

CPJe

Araci

CPFS

CPFS

CPFS / CPSe

CPFS

CPFS

CPFS

Aramari

CPFS

CPFS

CPFS

CPFS

CPFS

CPFS

Arataca

CPIt

CPIt

CPIt / PRILHÉUS

CPTF

CPTF

CPTF

Aratuípe

P.L.B / CPMS

CPVa

CPVa

CPFS

CPFS

CPFS

Aurelino Leal

CPIt

CPIt

CPIt / PRILHÉUS

CPTF

CPTF

CPTF

Baianópolis

CPBa

CPBa

CPBa

CPJe

CPANGVC

CPJe

Baixa Grande

CPFS

CPFS

CPFS

CPFS

CPFS

CPFS

Banzaê

CPPA

CPPA

CPPA

CPPA

CPPA

CPPA

Barra

CPIr

CPIr

CPIr

CPJu

CPJu

CPJu

Barra da Estiva

CPBr

CPBr

CPBr

CPJe

CPANGVC

CPJe

Barra do Choça

CPVC

CPANGVC

CPVC

CPJe

CPANGVC

CPJe

Barra do Mendes

CPIr

CPIr

CPIr

CPJu

CPJu

CPJu

Barra do Rocha

CPJe

CPJe

CPJe

CPJe

CPANGVC

CPJe

Barreiras

CPBa

CPBa

CPBa

CPJe

CPANGVC

CPJe

Barro Alto

CPIr

CPIr

CPIr

CPJu

CPJu

CPJu

 

 

MASCULINO

FEMININO

MUNICÍPIO

FECHADO

SEMIABERTO

PROVISÓRIO

FECHADO

SEMIABERTO

PROVISÓRIO

Barro Preto

CPIt

CPIt

CPIt / PRILHÉUS

CPTF

CPTF

CPTF

Barrocas

CPFS

CPFS

CPFS / CPSe

CPFS

CPFS

CPFS

Belmonte

CPEu

CPEu

CPEu

CPTF

CPTF

CPTF

Belo Campo

CPVC

CPANGVC

CPVC

CPJe

CPANGVC

CPJe

Biritinga

CPFS

CPFS

CPFS / CPSe

CPFS

CPFS

CPFS

Boa Nova

CPVC

CPANGVC

CPVC

CPJe

CPANGVC

CPJe

Boa Vista do Tupim

CPIr

CPIr

CPIr

CPJu

CPJu

CPJu

Bom Jesus da Lapa

CPBr

CPBr

CPBr

CPJe

CPANGVC

CPJe

Bom Jesus da Serra

CPVC

CPANGVC

CPVC

CPJe

CPANGVC

CPJe

Boninal

CPBr

CPBr

CPBr

CPJe

CPANGVC

CPJe

Bonito

CPIr

CPIr

CPIr

CPJu

CPJu

CPJu

Boquira

CPBr

CPBr

CPBr

CPJe

CPANGVC

CPJe

Botuporã

CPBr

CPBr

CPBr

CPJe

CPANGVC

CPJe

Brejões

P.L.B / CPMS

CPVa

CPVa

CPFS

CPFS

CPFS

Brejolândia

CPBa

CPBa

CPBa

CPJe

CPANGVC

CPJe

Brotas de Macaúbas

CPIr

CPIr

CPIr

CPJu

CPJu

CPJu

Brumado

CPBr

CPBr

CPBr

CPJe

CPANGVC

CPJe

Buerarema

CPIt

CPIt

CPIt / PRILHÉUS

CPTF

CPTF

CPTF

Buritirama

CPIr

CPIr

CPIr

CPJu

CPJu

CPJu

Caatiba

CPVC

CPANGVC

CPVC

CPJe

CPANGVC

CPJe

Cabaceiras do Paraguaçu

CPFS

CPFS

CPFS

CPFS

CPFS

CPFS

Cachoeira

CPFS

CPFS

CPFS

CPFS

CPFS

CPFS

Caculé

CPBr

CPBr

CPBr

CPJe

CPANGVC

CPJe

Caem

CPIr

CPIr

CPIr

CPJu

CPJu

CPJu

Caetanos

CPVC

CPANGVC

CPVC

CPJe

CPANGVC

CPJe

Caetité

CPBr

CPBr

CPBr

CPJe

CPANGVC

CPJe

Cafarnaum

CPIr

CPIr

CPIr

CPJu

CPJu

CPJu

Cairu

P.L.B / CPMS

CPVa

CPVa

CPFS

CPFS

CPFS

Caldeirão Grande

CPJu

CPJu

CPJu

CPJu

CPJu

CPJu

Camacã

CPIt

CPIt

CPIt / PRILHÉUS

CPTF

CPTF

CPTF

Camaçari

P.L.B / CPMS

CPLAFRE / COLPSF

CPMS / PS / CP

CPFEM

CPFEM

CPFEM

Camamu

P.L.B / CPMS

CPVa

CPVa

CPFS

CPFS

CPFS

Campo Alegre de Lourdes

CPJu

CPJu

CPJu

CPJu

CPJu

CPJu

Campo Formoso

CPJu

CPJu

CPJu

CPJu

CPJu

CPJu

Canápolis

CPBa

CPBa

CPBa

CPJe

CPANGVC

CPJe

Canarana

CPIr

CPIr

CPIr

CPJu

CPJu

CPJu

Canavieiras

CPIt

CPIt

CPIt / PRILHÉUS

CPTF

CPTF

CPTF

Candeal

CPFS

CPFS

CPFS

CPFS

CPFS

CPFS

Candeias

P.L.B / CPMS

CPLAFRE / COLPSF

CPMS / PS / CP

CPFEM

CPFEM

CPFEM

Candiba

CPBr

CPBr

CPBr

CPJe

CPANGVC

CPJe

Cândido Sales

CPVC

CPANGVC

CPVC

CPJe

CPANGVC

CPJe

Cansanção

CPJu

CPJu

CPJu

CPJu

CPJu

CPJu

 

MASCULINO

FEMININO

MUNICÍPIO

FECHADO

SEMIABERTO

PROVISÓRIO

FECHADO

SEMIABERTO

PROVISÓRIO

Canudos

CPJu

CPJu

CPJu

CPJu

CPJu

CPJu

Capela do Alto Alegre

CPFS

CPFS

CPFS

CPFS

CPFS

CPFS

Capim Grosso

CPFS

CPFS

CPFS

CPFS

CPFS

CPFS

Caraíbas

CPVC

CPANGVC

CPVC

CPJe

CPANGVC

CPJe

Caravelas

CPTF

CPTF

CPTF

CPTF

CPTF

CPTF

Cardeal da Silva

CPFS

CPFS

CPFS

CPFS

CPFS

CPFS

Carinhanha

CPBr

CPBr

CPBr

CPJe

CPANGVC

CPJe

Casa Nova

CPJu

CPJu

CPJu

CPJu

CPJu

CPJu

Castro Alves

CPFS

CPFS

CPFS

CPFS

CPFS

CPFS

Catolândia

CPBa

CPBa

CPBa

CPJe

CPANGVC

CPJe

Catu

P.L.B / CPMS

CPLAFRE / COLPSF

CPMS / PS / CP

CPFEM

CPFEM

CPFEM

Caturama

CPBr

CPBr

CPBr

CPJe

CPANGVC

CPJe

Central

CPIr

CPIr

CPIr

CPJu

CPJu

CPJu

Chorrochó

CPPA

CPPA

CPPA

CPPA

CPPA

CPPA

Cícero Dantas

CPPA

CPPA

CPPA

CPPA

CPPA

CPPA

Cipó

CPFS

CPFS

CPFS

CPFS

CPFS

CPFS

Coaraci

CPIt

CPIt

CPIt / PRILHÉUS

CPTF

CPTF

CPTF

Cocos

CPBa

CPBa

CPBa

CPJe

CPANGVC

CPJe

Conceição da Feira

CPFS

CPFS

CPFS

CPFS

CPFS

CPFS

Conceição do Almeida

CPFS

CPFS

CPFS

CPFS

CPFS

CPFS

Conceição do Coité

CPFS

CPFS

CPFS / CPSe

CPFS

CPFS

CPFS

Conceição do Jacuípe

CPFS

CPFS

CPFS

CPFS

CPFS

CPFS

Conde

CPFS

CPFS

CPFS

CPFS

CPFS

CPFS

Condeúba

CPBr

CPBr

CPBr

CPJe

CPANGVC

CPJe

Contendas do Sincorá

CPBr

CPBr

CPBr

CPJe

CPANGVC

CPJe

Coração de Maria

CPFS

CPFS

CPFS

CPFS

CPFS

CPFS

Cordeiros

CPBr

CPBr

CPBr

CPJe

CPANGVC

CPJe

Coribe

CPBa

CPBa

CPBa

CPJe

CPANGVC

CPJe

Coronel João Sá

CPPA

CPPA

CPPA

CPPA

CPPA

CPPA

Correntina

CPBa

CPBa

CPBa

CPJe

CPANGVC

CPJe

Cotegipe

CPBa

CPBa

CPBa

CPJe

CPANGVC

CPJe

Cravolândia

CPJe

CPJe

CPJe

CPJe

CPANGVC

CPJe

Crisópolis

CPFS

CPFS

CPFS

CPFS

CPFS

CPFS

Cristópolis

CPBa

CPBa

CPBa

CPJe

CPANGVC

CPJe

Cruz das Almas

CPFS

CPFS

CPFS

CPFS

CPFS

CPFS

Curaçá

CPJu

CPJu

CPJu

CPJu

CPJu

CPJu

Dário Meira

CPJe

CPJe

CPJe

CPJe

CPANGVC

CPJe

Dias dÁvila

P.L.B / CPMS

CPLAFRE / COLPSF

CPMS / PS / CP

CPFEM

CPFEM

CPFEM

Dom Basílio

CPBr

CPBr

CPBr

CPJe

CPANGVC

CPJe

Dom Macedo Costa

P.L.B / CPMS

CPVa

CPVa

CPFS

CPFS

CPFS

Elísio Medrado

CPFS

CPFS

CPFS

CPFS

CPFS

CPFS

Encruzilhada

CPVC

CPANGVC

CPVC

CPJe

CPANGVC

CPJe

 

MASCULINO

FEMININO

MUNICÍPIO

FECHADO

SEMIABERTO

PROVISÓRIO

FECHADO

SEMIABERTO

PROVISÓRIO

Entre Rios

CPFS

CPFS

CPFS

CPFS

CPFS

CPFS

Érico Cardoso

CPBr

CPBr

CPBr

CPJe

CPANGVC

CPJe

Esplanada

CPFS

CPFS

CPFS

CPFS

CPFS

CPFS

Euclides da Cunha

CPFS

CPFS

CPFS

CPPA

CPPA

CPPA

Eunápolis

CPEu

CPEu

CPEu

CPTF

CPTF

CPTF

Fátima

CPPA

CPPA

CPPA

CPPA

CPPA

CPPA

Feira da Mata

CPBr

CPBr

CPBr

CPJe

CPANGVC

CPJe

Feira de Santana

CPFS

CPFS

CPFS

CPFS

CPFS

CPFS

Filadélfia

CPJu

CPJu

CPJu

CPJu

CPJu

CPJu

Firmino Alves

CPVC

CPANGVC

CPVC

CPJe

CPANGVC

CPJe

Floresta Azul

CPIt

CPIt

CPIt / PRILHÉUS

CPTF

CPTF

CPTF

Formosa do Rio Preto

CPBa

CPBa

CPBa

CPJe

CPANGVC

CPJe

Gandu

P.L.B / CPMS

CPVa

CPVa

CPFS

CPFS

CPFS

Gavião

CPFS

CPFS

CPFS

CPFS

CPFS

CPFS

Gentio do Ouro

CPIr

CPIr

CPIr

CPJu

CPJu

CPJu

Glória

CPPA

CPPA

CPPA

CPPA

CPPA

CPPA

Gongogi

CPIt

CPIt

CPIt / PRILHÉUS

CPTF

CPTF

CPTF

Governador Mangabeira

CPFS

CPFS

CPFS

CPFS

CPFS

CPFS

Guajeru

CPBr

CPBr

CPBr

CPJe

CPANGVC

CPJe

Guanambi

CPBr

CPBr

CPBr

CPJe

CPANGVC

CPJe

Guaratinga

CPEu

CPEu

CPEu

CPTF

CPTF

CPTF

Heliópolis

CPPA

CPPA

CPPA

CPPA

CPPA

CPPA

Iaçu

CPFS

CPFS

CPFS

CPFS

CPFS

CPFS

Ibiassucê

CPBr

CPBr

CPBr

CPJe

CPANGVC

CPJe

Ibicaraí

CPIt

CPIt

CPIt / PRILHÉUS

CPTF

CPTF

CPTF

Ibicoara

CPBr

CPBr

CPBr

CPJe

CPANGVC

CPJe

Ibicuí

CPIt

CPIt

CPIt / PRILHÉUS

CPTF

CPTF

CPTF

Ibipeba

CPIr

CPIr

CPIr

CPJu

CPJu

CPJu

Ibipitanga

CPBr

CPBr

CPBr

CPJe

CPANGVC

CPJe

Ibiquera

CPIr

CPIr

CPIr

CPJu

CPJu

CPJu

Ibirapitanga

CPJe

CPJe

CPJe

CPJe

CPANGVC

CPJe

Ibirapuã

CPTF

CPTF

CPTF

CPTF

CPTF

CPTF

Ibirataia

CPJe

CPJe

CPJe

CPJe

CPANGVC

CPJe

Ibitiara

CPIr

CPIr

CPIr

CPJu

CPJu

CPJu

Ibititá

CPIr

CPIr

CPIr

CPJu

CPJu

CPJu

Ibotirama

CPBa

CPBa

CPBa

CPJe

CPANGVC

CPJe

Ichu

CPFS

CPFS

CPFS

CPFS

CPFS

CPFS

Igaporã

CPBr

CPBr

CPBr

CPJe

CPANGVC

CPJe

Igrapiuna

P.L.B / CPMS

CPVa

CPVa

CPFS

CPFS

CPFS

Iguaí

CPIt

CPIt

CPIt / PRILHÉUS

CPTF

CPTF

CPTF

Ilhéus

CPIt

CPIt

CPIt / PRILHÉUS

CPTF

CPTF

CPTF

Inhambupe

CPFS

CPFS

CPFS

CPFS

CPFS

CPFS

Ipecaetá

CPFS

CPFS

CPFS

CPFS

CPFS

CPFS

 

MASCULINO

FEMININO

MUNICÍPIO

FECHADO

SEMIABERTO

PROVISÓRIO

FECHADO

SEMIABERTO

PROVISÓRIO

Ipiaú

CPJe

CPJe

CPJe

CPJe

CPANGVC

CPJe

Ipirá

CPFS

CPFS

CPFS

CPFS

CPFS

CPFS

Ipupiara

CPIr

CPIr

CPIr

CPJu

CPJu

CPJu

Irajuba

CPJe

CPJe

CPJe

CPJe

CPANGVC

CPJe

Iramaia

CPBr

CPBr

CPBr

CPJe

CPANGVC

CPJe

Iraquara

CPIr

CPIr

CPIr

CPJu

CPJu

CPJu

Irará

CPFS

CPFS

CPFS

CPFS

CPFS

CPFS

Irecê

CPIr

CPIr

CPIr

CPJu

CPJu

CPJu

Itabela

CPEu

CPEu

CPEu

CPTF

CPTF

CPTF

Itaberaba

CPIr

CPIr

CPIr

CPJu

CPJu

CPJu

Itabuna

CPIt

CPIt

CPIt / PRILHÉUS

CPTF

CPTF

CPTF

Itacaré

CPIt

CPIt

CPIt / PRILHÉUS

CPTF

CPTF

CPTF

Itaeté

CPBr

CPBr

CPBr

CPJe

CPANGVC

CPJe

Itagi

CPJe

CPJe

CPJe

CPJe

CPANGVC

CPJe

Itagibá

CPJe

CPJe

CPJe

CPJe

CPANGVC

CPJe

Itagimirim

CPEu

CPEu

CPEu

CPTF

CPTF

CPTF

Itaguaçú da Bahia

CPIr

CPIr

CPIr

CPJu

CPJu

CPJu

Itaju do Colônia

CPVC

CPANGVC

CPVC

CPJe

CPANGVC

CPJe

Itajuípe

CPIt

CPIt

CPIt / PRILHÉUS

CPTF

CPTF

CPTF

Itamaraju

CPTF

CPTF

CPTF

CPTF

CPTF

CPTF

Itamari

P.L.B / CPMS

CPVa

CPVa

CPFS

CPFS

CPFS

Itambé

CPVC

CPANGVC

CPVC

CPJe

CPANGVC

CPJe

Itanagra

P.L.B / CPMS

CPLAFRE / COLPSF

CPMS / PS / CP

CPFEM

CPFEM

CPFEM

Itanhém

CPTF

CPTF

CPTF

CPTF

CPTF

CPTF

Itaparica

P.L.B / CPMS

L.COUTINHO

CPMS / PS / CP

CPFEM

CPFEM

CPFEM

Itapé

CPIt

CPIt

CPIt / PRILHÉUS

CPTF

CPTF

CPTF

Itapebi

CPEu

CPEu

CPEu

CPTF

CPTF

CPTF

Itapetinga

CPVC

CPANGVC

CPVC

CPJe

CPANGVC

CPJe

Itapicuru

CPFS

CPFS

CPFS

CPFS

CPFS

CPFS

Itapitanga

CPIt

CPIt

CPIt / PRILHÉUS

CPTF

CPTF

CPTF

Itaquara

CPJe

CPJe

CPJe

CPJe

CPANGVC

CPJe

Itarantim

CPEu

CPEu

CPEu

CPTF

CPTF

CPTF

Itatim

CPFS

CPFS

CPFS

CPFS

CPFS

CPFS

Itiruçu

CPJe

CPJe

CPJe

CPJe

CPANGVC

CPJe

Itiúba

CPJu

CPJu

CPJu

CPJu

CPJu

CPJu

Itororó

CPVC

CPANGVC

CPVC

CPJe

CPANGVC

CPJe

Ituaçu

CPBr

CPBr

CPBr

CPJe

CPANGVC

CPJe

Ituberá

P.L.B / CPMS

CPVa

CPVa

CPFS

CPFS

CPFS

Iuiu

CPBr

CPBr

CPBr

CPJe

CPANGVC

CPJe

Jaborandi

CPBa

CPBa

CPBa

CPJe

CPANGVC

CPJe

Jacaraci

CPBr

CPBr

CPBr

CPJe

CPANGVC

CPJe

Jacobina

CPIr

CPIr

CPIr

CPJu

CPJu

CPJu

 

MASCULINO

FEMININO

MUNICÍPIO

FECHADO

SEMIABERTO

PROVISÓRIO

FECHADO

SEMIABERTO

PROVISÓRIO

Jaguaquara

CPJe

CPJe

CPJe

CPJe

CPANGVC

CPJe

Jaguarari

CPJu

CPJu

CPJu

CPJu

CPJu

CPJu

Jaguaripe

P.L.B / CPMS

CPVa

CPVa

CPFS

CPFS

CPFS

Jandaira

CPFS

CPFS

CPFS

CPFS

CPFS

CPFS

Jequié

CPJe

CPJe

CPJe

CPJe

CPANGVC

CPJe

Jeremoabo

CPPA

CPPA

CPPA

CPPA

CPPA

CPPA

Jiquiriçá

P.L.B / CPMS

CPVa

CPVa

CPFS

CPFS

CPFS

Jitaúna

CPJe

CPJe

CPJe

CPJe

CPANGVC

CPJe

João Dourado

CPIr

CPIr

CPIr

CPJu

CPJu

CPJu

Juazeiro

CPJu

CPJu

CPJu

CPJu

CPJu

CPJu

Jucuruçú

CPTF

CPTF

CPTF

CPTF

CPTF

CPTF

Jussara

CPIr

CPIr

CPIr

CPJu

CPJu

CPJu

Jussari

CPIt

CPIt

CPIt / PRILHÉUS

CPTF

CPTF

CPTF

Jussiape

CPBr

CPBr

CPBr

CPJe

CPANGVC

CPJe

Lafaiete Coutinho

CPJe

CPJe

CPJe

CPJe

CPANGVC

CPJe

Lagoa Real

CPBr

CPBr

CPBr

CPJe

CPANGVC

CPJe

Laje

P.L.B / CPMS

CPVa

CPVa

CPFS

CPFS

CPFS

Lajedão

CPTF

CPTF

CPTF

CPTF

CPTF

CPTF

Lajedinho

CPIr

CPIr

CPIr

CPJu

CPJu

CPJu

Lajedo do Tabocal

CPJe

CPJe

CPJe

CPJe

CPANGVC

CPJe

Lamarão

CPFS

CPFS

CPFS

CPFS

CPFS

CPFS

Lapão

CPIr

CPIr

CPIr

CPJu

CPJu

CPJu

Lauro de Freitas

P.L.B / CPMS

CPLAFRE / COLPSF

CPMS / PS / CP

CPFEM

CPFEM

CPFEM

Lençóis

CPIr

CPIr

CPIr

CPJu

CPJu

CPJu

Licínio de Almeida

CPBr

CPBr

CPBr

CPJe

CPANGVC

CPJe

Livramento de Nossa Senhora

CPBr

CPBr

CPBr

CPJe

CPANGVC

CPJe

Luiz Eduardo Magalhães

CPBa

CPBa

CPBa

CPJe

CPANGVC

CPJe

Macajuba

CPIr

CPIr

CPIr

CPJu

CPJu

CPJu

Macarani

CPVC

CPANGVC

CPVC

CPJe

CPANGVC

CPJe

Macaúbas

CPBr

CPBr

CPBr

CPJe

CPANGVC

CPJe

Macururé

CPPA

CPPA

CPPA

CPPA

CPPA

CPPA

Madre de Deus

P.L.B / CPMS

L.COUTINHO

CPMS / PS / CP

CPFEM

CPFEM

CPFEM

Maetinga

CPBr

CPBr

CPBr

CPJe

CPANGVC

CPJe

Maiquinique

CPVC

CPANGVC

CPVC

CPJe

CPANGVC

CPJe

Mairi

CPIr

CPIr

CPIr

CPJu

CPJu

CPJu

Malhada

CPBr

CPBr

CPBr

CPJe

CPANGVC

CPJe

Malhada de Pedras

CPBr

CPBr

CPBr

CPJe

CPANGVC

CPJe

Manoel Vitorino

CPJe

CPJe

CPJe

CPJe

CPANGVC

CPJe

Mansidão

CPBa

CPBa

CPBa

CPJe

CPANGVC

CPJe

Maracás

CPJe

CPJe

CPJe

CPJe

CPANGVC

CPJe

Maragogipe

CPFS

CPFS

CPFS

CPFS

CPFS

CPFS

Maraú

CPIt

CPIt

CPIt / PRILHÉUS

CPTF

CPTF

CPTF

 

 

MASCULINO

FEMININO

MUNICÍPIO

FECHADO

SEMIABERTO

PROVISÓRIO

FECHADO

SEMIABERTO

PROVISÓRIO

Marcionílio Souza

CPFS

CPFS

CPFS

CPFS

CPFS

CPFS

Mascote

CPIt

CPIt

CPIt / PRILHÉUS

CPTF

CPTF

CPTF

Mata de São João

P.L.B / CPMS

CPLAFRE / COLPSF

CPMS / PS / CP

CPFEM

CPFEM

CPFEM

Matina

CPBr

CPBr

CPBr

CPJe

CPANGVC

CPJe

Medeiros Neto

CPTF

CPTF

CPTF

CPTF

CPTF

CPTF

Miguel Calmon

CPIr

CPIr

CPIr

CPJu

CPJu

CPJu

Milagres

P.L.B / CPMS

CPVa

CPVa

CPFS

CPFS

CPFS

Mirangaba

CPIr

CPIr

CPIr

CPJu

CPJu

CPJu

Mirante

CPVC

CPANGVC

CPVC

CPJe

CPANGVC

CPJe

Monte Santo

CPJu

CPJu

CPJu

CPJu

CPJu

CPJu

Morpará

CPBa

CPBa

CPBa

CPJe

CPANGVC

CPJe

Morro do Chapéu

CPIr

CPIr

CPIr

CPJu

CPJu

CPJu

Mortugaba

CPBr

CPBr

CPBr

CPJe

CPANGVC

CPJe

Mucugê

CPBr

CPBr

CPBr

CPJe

CPANGVC

CPJe

Mucuri

CPTF

CPTF

CPTF

CPTF

CPTF

CPTF

Mulungu do Morro

CPIr

CPIr

CPIr

CPJu

CPJu

CPJu

Mundo Novo

CPIr

CPIr

CPIr

CPJu

CPJu

CPJu

Muniz Ferreira

P.L.B / CPMS

CPVa

CPVa

CPFS

CPFS

CPFS

Muquém de São Francisco

CPBa

CPBa

CPBa

CPJe

CPANGVC

CPJe

Muritiba

CPFS

CPFS

CPFS

CPFS

CPFS

CPFS

Mutuípe

P.L.B / CPMS

CPVa

CPVa

CPFS

CPFS

CPFS

Nazaré

P.L.B / CPMS

CPVa

CPVa

CPFS

CPFS

CPFS

Nilo Peçanha

P.L.B / CPMS

CPVa

CPVa

CPFS

CPFS

CPFS

Nordestina

CPFS

CPFS

CPFS

CPFS

CPFS

CPFS

Nova Canaã

CPIt

CPIt

CPIt / PRILHÉUS

CPTF

CPTF

CPTF

Nova Fátima

CPFS

CPFS

CPFS

CPFS

CPFS

CPFS

Nova Ibiá

P.L.B / CPMS

CPVa

CPVa

CPFS

CPFS

CPFS

Nova Itarana

P.L.B / CPMS

CPVa

CPVa

CPFS

CPFS

CPFS

Nova Redenção

CPBr

CPBr

CPBr

CPJe

CPANGVC

CPJe

Nova Soure

CPFS

CPFS

CPFS

CPFS

CPFS

CPFS

Nova Viçosa

CPTF

CPTF

CPTF

CPTF

CPTF

CPTF

Novo Horizonte

CPJe

CPJe

CPJe

CPJe

CPANGVC

CPJe

Novo Triunfo

CPPA

CPPA

CPPA

CPPA

CPPA

CPPA

Olindina

CPFS

CPFS

CPFS

CPFS

CPFS

CPFS

Oliveira dos Brejinhos

CPIr

CPIr

CPIr

CPJu

CPJu

CPJu

Ouriçangas

CPFS

CPFS

CPFS

CPFS

CPFS

CPFS

Ourolândia

CPIr

CPIr

CPIr

CPJu

CPJu

CPJu

Palmas de Monte Alto

CPBr

CPBr

CPBr

CPJe

CPANGVC

CPJe

Palmeiras

CPIr

CPIr

CPIr

CPJu

CPJu

CPJu

Paramirim

CPBr

CPBr

CPBr

CPJe

CPANGVC

CPJe

Paratinga

CPBr

CPBr

CPBr

CPJe

CPANGVC

CPJe

Paripiranga

CPPA

CPPA

CPPA

CPPA

CPPA

CPPA

 

MASCULINO

FEMININO

MUNICÍPIO

FECHADO

SEMIABERTO

PROVISÓRIO

FECHADO

SEMIABERTO

PROVISÓRIO

Pau Brasil

CPIt

CPIt

CPIt / PRILHÉUS

CPTF

CPTF

CPTF

Paulo Afonso

CPPA

CPPA

CPPA

CPPA

CPPA

CPPA

Pé de Serra

CPFS

CPFS

CPFS

CPFS

CPFS

CPFS

Pedrão

CPFS

CPFS

CPFS

CPFS

CPFS

CPFS

Pedro Alexandre

CPPA

CPPA

CPPA

CPPA

CPPA

CPPA

Piatã

CPBr

CPBr

CPBr

CPJe

CPANGVC

CPJe

Pilão Arcado

CPJu

CPJu

CPJu

CPJu

CPJu

CPJu

Pindaí

CPBr

CPBr

CPBr

CPJe

CPANGVC

CPJe

Pindobaçu

CPJu

CPJu

CPJu

CPJu

CPJu

CPJu

Pintadas

CPFS

CPFS

CPFS

CPFS

CPFS

CPFS

Piraí do Norte

P.L.B / CPMS

CPVa

CPVa

CPFS

CPFS

CPFS

Piripá

CPBr

CPBr

CPBr

CPJe

CPANGVC

CPJe

Piritiba

CPIr

CPIr

CPIr

CPJu

CPJu

CPJu

Planaltino

CPJe

CPJe

CPJe

CPJe

CPANGVC

CPJe

Planalto

CPVC

CPANGVC

CPVC

CPJe

CPANGVC

CPJe

Poções

CPVC

CPANGVC

CPVC

CPJe

CPANGVC

CPJe

Pojuca

P.L.B / CPMS

CPLAFRE / COLPSF

CPMS / PS / CP

CPFEM

CPFEM

CPFEM

Ponto Novo

CPJu

CPJu

CPJu

CPJu

CPJu

CPJu

Porto Seguro

CPEu

CPEu

CPEu

CPTF

CPTF

CPTF

Potiraguá

CPEu

CPEu

CPEu

CPTF

CPTF

CPTF

Prado

CPTF

CPTF

CPTF

CPTF

CPTF

CPTF

Presidente Dutra

CPIr

CPIr

CPIr

CPJu

CPJu

CPJu

Presidente Jânio Quadros

CPBr

CPBr

CPBr

CPJe

CPANGVC

CPJe

Presidente Tancredo Neves

P.L.B / CPMS

CPVa

CPVa

CPFS

CPFS

CPFS

Queimadas

CPFS

CPFS

CPFS

CPFS

CPFS

CPFS

Quijingue

CPFS

CPFS

CPFS

CPPA

CPPA

CPPA

Quixabeira

CPFS

CPFS

CPFS

CPFS

CPFS

CPFS

Rafael Jambeiro

CPFS

CPFS

CPFS

CPFS

CPFS

CPFS

Remanso

CPJu

CPJu

CPJu

CPJu

CPJu

CPJu

Retirolândia

CPFS

CPFS

CPFS

CPFS

CPFS

CPFS

Riachão das Neves

CPBa

CPBa

CPBa

CPJe

CPANGVC

CPJe

Riachão do Jacuípe

CPFS

CPFS

CPFS

CPFS

CPFS

CPFS

Riacho de Santana

CPBr

CPBr

CPBr

CPJe

CPANGVC

CPJe

Ribeira do Amparo

CPFS

CPFS

CPFS

CPFS

CPFS

CPFS

Ribeira do Pombal

CPPA

CPPA

CPPA

CPPA

CPPA

CPPA

Ribeirão do Largo

CPVC

CPANGVC

CPVC

CPJe

CPANGVC

CPJe

Rio de Contas

CPBr

CPBr

CPBr

CPJe

CPANGVC

CPJe

Rio do Antônio

CPBr

CPBr

CPBr

CPJe

CPANGVC

CPJe

Rio do Pires

CPBr

CPBr

CPBr

CPJe

CPANGVC

CPJe

Rio Real

CPFS

CPFS

CPFS

CPFS

CPFS

CPFS

Rodelas

CPPA

CPPA

CPPA

CPPA

CPPA

CPPA

Ruy Barbosa

CPIr

CPIr

CPIr

CPJu

CPJu

CPJu

 

MASCULINO

FEMININO

MUNICÍPIO

FECHADO

SEMIABERTO

PROVISÓRIO

FECHADO

SEMIABERTO

PROVISÓRIO

Salinas da Margarida

P.L.B / CPMS

CPVa

CPVa

CPFS

CPFS

CPFS

Salvador

P.L.B / CPMS

L.COUTINHO

/ CPLAFRE / COLPSF

CPMS / PS / CP

CPFEM

CPFEM

CPFEM

Santa Bárbara

CPFS

CPFS

CPFS

CPFS

CPFS

CPFS

Santa Brígida

CPPA

CPPA

CPPA

CPPA

CPPA

CPPA

Santa Cruz Cabrália

CPEu

CPEu

CPEu

CPTF

CPTF

CPTF

Santa Cruz da Vitória

CPIt

CPIt

CPIt / PRILHÉUS

CPTF

CPTF

CPTF

Santa Inês

CPJe

CPJe

CPJe

CPJe

CPANGVC

CPJe

Santa Luzia

CPIt

CPIt

CPIt / PRILHÉUS

CPTF

CPTF

CPTF

Santa Maria da Vitória

CPBa

CPBa

CPBa

CPJe

CPANGVC

CPJe

Santa Rita de Cássia

CPBa

CPBa

CPBa

CPJe

CPANGVC

CPJe

Santa Terezinha

CPFS

CPFS

CPFS

CPFS

CPFS

CPFS

Santaluz

CPFS

CPFS

CPFS

CPFS

CPFS

CPFS

Santana

CPBa

CPBa

CPBa

CPJe

CPANGVC

CPJe

Santanópolis

CPFS

CPFS

CPFS

CPFS

CPFS

CPFS

Santo Amaro

CPFS

CPFS

CPFS

CPFS

CPFS

CPFS

Santo Antônio de Jesus

P.L.B / CPMS

CPVa

CPVa

CPFS

CPFS

CPFS

Santo Estevão

CPFS

CPFS

CPFS

CPFS

CPFS

CPFS

São Desidério

CPBa

CPBa

CPBa

CPJe

CPANGVC

CPJe

São Domingos

CPFS

CPFS

CPFS

CPFS

CPFS

CPFS

São Felipe

P.L.B / CPMS

CPVa

CPVa

CPFS

CPFS

CPFS

São Félix

CPFS

CPFS

CPFS

CPFS

CPFS

CPFS

São Félix do Coribe

CPBa

CPBa

CPBa

CPJe

CPANGVC

CPJe

São Francisco do Conde

P.L.B / CPMS

CPLAFRE / COLPSF

CPMS / PS / CP

CPFEM

CPFEM

CPFEM

São Gabriel

CPIr

CPIr

CPIr

CPJu

CPJu

CPJu

São Gonçalo dos Campos

CPFS

CPFS

CPFS

CPFS

CPFS

CPFS

São José da Vitória

CPIt

CPIt

CPIt / PRILHÉUS

CPTF

CPTF

CPTF

São José do Jacuípe

CPFS

CPFS

CPFS

CPFS

CPFS

CPFS

São Miguel das Matas

P.L.B / CPMS

CPVa

CPVa

CPFS

CPFS

CPFS

São Sebastião do Passé

P.L.B / CPMS

CPLAFRE / COLPSF

CPMS / PS / CP

CPFEM

CPFEM

CPFEM

Sapeaçu

P.L.B / CPMS

CPVa

CPVa

CPFS

CPFS

CPFS

Sátiro Dias

CPFS

CPFS

CPFS

CPFS

CPFS

CPFS

Saubara

CPFS

CPFS

CPFS

CPFS

CPFS

CPFS

Saúde

CPJu

CPJu

CPJu

CPJu

CPJu

CPJu

Seabra

CPIr

CPIr

CPIr

CPJu

CPJu

CPJu

Sebastião Laranjeiras

CPBr

CPBr

CPBr

CPJe

CPANGVC

CPJe

Senhor do Bonfim

CPJu

CPJu

CPJu

CPJu

CPJu

CPJu

Sento Sé

CPJu

CPJu

CPJu

CPJu

CPJu

CPJu

Serra do Ramalho

CPBr

CPBr

CPBr

CPJe

CPANGVC

CPJe

Serra Dourada

CPBa

CPBa

CPBa

CPJe

CPANGVC

CPJe

Serra Preta

CPFS

CPFS

CPFS

CPFS

CPFS

CPFS

Serrinha

CPFS

CPFS

CPFS / CPSe

CPFS

CPFS

CPFS

 

MASCULINO

FEMININO

MUNICÍPIO

FECHADO

SEMIABERTO

PROVISÓRIO

FECHADO

SEMIABERTO

PROVISÓRIO

Serrolândia

CPIr

CPIr

CPIr

CPJu

CPJu

CPJu

Simões Filho

P.L.B / CPMS

COLPSF

CPMS / PS / CP

CPFEM

CPFEM

CPFEM

Sítio do Mato

CPBr

CPBr

CPBr

CPJe

CPANGVC

CPJe

Sítio do Quinto

CPPA

CPPA

CPPA

CPPA

CPPA

CPPA

Sobradinho

CPJu

CPJu

CPJu

CPJu

CPJu

CPJu

Souto Soares

CPIr

CPIr

CPIr

CPJu

CPJu

CPJu

Tabocas do Brejo Velho

CPBa

CPBa

CPBa

CPJe

CPANGVC

CPJe

Tanhaçu

CPBr

CPBr

CPBr

CPJe

CPANGVC

CPJe

Tanque Novo

CPBr

CPBr

CPBr

CPJe

CPANGVC

CPJe

Tanquinho

CPFS

CPFS

CPFS

CPFS

CPFS

CPFS

Taperoá

P.L.B / CPMS

CPVa

CPVa

CPFS

CPFS

CPFS

Tapiramutá

CPIr

CPIr

CPIr

CPJu

CPJu

CPJu

Teixeira de Freitas

CPTF

CPTF

CPTF

CPTF

CPTF

CPTF

Teodoro Sampaio

CPFS

CPFS

CPFS

CPFS

CPFS

CPFS

Teofilândia

CPFS

CPFS

CPFS / CPSe

CPFS

CPFS

CPFS

Teolândia

P.L.B / CPMS

CPVa

CPVa

CPFS

CPFS

CPFS

Terra Nova

CPFS

CPFS

CPFS

CPFS

CPFS

CPFS

Tremedal

CPVC

CPANGVC

CPVC

CPJe

CPANGVC

CPJe

Tucano

CPFS

CPFS

CPFS

CPFS

CPFS

CPFS

Uauá

CPJu

CPJu

CPJu

CPJu

CPJu

CPJu

Ubaíra

P.L.B / CPMS

CPVa

CPVa

CPFS

CPFS

CPFS

Ubaitaba

CPIt

CPIt

CPIt / PRILHÉUS

CPTF

CPTF

CPTF

Ubatã

CPJe

CPJe

CPJe

CPJe

CPANGVC

CPJe

Uibaí

CPIr

CPIr

CPIr

CPJu

CPJu

CPJu

Umburanas

CPIr

CPIr

CPIr

CPJu

CPJu

CPJu

Una

CPIt

CPIt

CPIt / PRILHÉUS

CPTF

CPTF

CPTF

Urandi

CPBr

CPBr

CPBr

CPJe

CPANGVC

CPJe

Uruçuca

CPIt

CPIt

CPIt / PRILHÉUS

CPTF

CPTF

CPTF

Utinga

CPIr

CPIr

CPIr

CPJu

CPJu

CPJu

Valença

P.L.B / CPMS

CPVa

CPVa

CPFS

CPFS

CPFS

Valente

CPFS

CPFS

CPFS

CPFS

CPFS

CPFS

Várzea da Roça

CPIr

CPIr

CPIr

CPJu

CPJu

CPJu

Várzea do Poço

CPIr

CPIr

CPIr

CPJu

CPJu

CPJu

Várzea Nova

CPIr

CPIr

CPIr

CPJu

CPJu

CPJu

Varzedo

P.L.B / CPMS

CPVa

CPVa

CPFS

CPFS

CPFS

Vera Cruz

P.L.B / CPMS

L.COUTINHO

CPMS / PS / CP

CPFEM

CPFEM

CPFEM

Vereda

CPTF

CPTF

CPTF

CPTF

CPTF

CPTF

Vitória da Conquista

CPVC

CPANGVC

CPVC

CPJe

CPANGVC

CPJe

Wagner

CPIr

CPIr

CPIr

CPJu

CPJu

CPJu

Wanderley

CPBa

CPBa

CPBa

CPJe

CPANGVC

CPJe

Wenceslau Guimarães

P.L.B / CPMS

CPVa

CPVa

CPFS

CPFS

CPFS

Xique-Xique

CPIr

CPIr

CPIr

CPJu

CPJu

CPJu

 

 

 

LEGENDAS DOS ESTABELECIMENTOS PENAIS

 

P.L.B. - Penitenciária Lemos de Brito

L.COUTINHO - Colônia Agrícola Lafayete Coutinho

CPMS

- Conjunto Penal Masculino de Salvador

CPFEM

- Conjunto Penal Feminino de Salvador

CPFS

- Conjunto Penal de Feira de Santana

CPIt

- Conjunto Penal de Itabuna

PRILHÉUS

- Presídio Regional Ariston Cardoso-Ilhéus

CPVC

- Conjunto Penal de Vitória da Conquista

CPANGVC

- Conjunto Penal Advogado Nilton Gonçalves – Vit. da Conquista

CPPA

- Conjunto Penal de Paulo Afonso

CPTF

- Conjunto Penal de Teixeira de Freitas

CPJe

- Conjunto Penal de Jequié

CPVa

- Conjunto Penal de Valença

CPJu

- Conjunto Penal de Juazeiro

CPLAFRE

- Conjunto Penal de Lauro de Freitas

COLPSF

- Colônia Penal de Simões Filho

CPEu

- Conjunto Penal de Eunápolis

CPSe

- Conjunto Penal de Serrinha

CPBa

- Conjunto Penal de Barreiras

CPBr

- Conjunto Penal de Brumado

CPIr

- Conjunto Penal de Irecê

PS

- Presídio de Salvador

CP

- Cadeia Pública de Salvador

 

ANEXO II

DISTRIBUIÇÃO DOS MUNICÍPIOS POR CONJUNTOS PENAIS

I - CASA DO ALBERGADO E EGRESSO, situada na Estrada da Mata Escura, s/n, Mata Escura, CEP: 41.225-000, Salvador/BA, Tel. (71) 3306-1446/3405, capacidade 110 vagas, destina-se, excepcionalmente, ao recolhimento de presos do regime semiaberto da Comarca de Salvador e Região Metropolitana, que possuam autorização para o trabalho, interno ou externo, ou estudo externo.

II - PRESÍDIO DE SALVADOR, situado à Rua Direta da Mata Escura, s/n, Mata Escura, CEP: 41.225-190, Salvador-BA, Tel. (71) 3117-2933/2934, capacidade 784 vagas, destina-se à custódia de presos provisórios das Comarcas da Capital e região metropolitana, em caráter excepcional, das comarcas do interior do estado, desde que autorizada pela Corregedoria-Geral da Justiça.

III - CADEIA PÚBLICA DE SALVADOR, criada pela Lei nº 11.903 de 23 de abril de 2010, situada à Rua Direta da Mata Escura, s/n, Mata Escura, CEP: 41.225-000, Salvador-BA, capacidade 808 vagas, destina-se à custódia de presos provisórios do sexo masculino das comarcas da capital e região metropolitana, e, em caráter excepcional, de presos das comarcas do interior do estado, desde que autorizada pela Corregedoria-Geral da Justiça.

IV - HOSPITAL DE CUSTÓDIA E TRATAMENTO, situado à Avenida Afrânio Peixoto,

Baixa do Fiscal, s/n, CEP: 40.405-180, Salvador-BA, Tel. (71) 3312-5336/71-33176567/6564, capacidade 150 vagas, destina-se ao cumprimento de medidas de segurança de internação, de internos de ambos os sexos, aplicadas em todas as comarcas do Estado da Bahia, bem como à internação provisória para a realização de perícia.

V- CENTRO DE OBSERVAÇÃO PENAL, situado na Estrada da Mata Escura, s/n, CEP: 41.225-000, Salvador-BA, Tel. (71) 3306-0736/3570, capacidade 96 vagas, destina-se à realização de exames gerais, inclusive os criminológicos, de presos condenados da Comarca de Salvador, bem como ao recolhimento especial de presos, provisórios ou condenados, com mais de 60 (sessenta) anos de idade e na situação prevista no § 2.º do art. 84 da Lei 7.210/84, além daqueles autorizados pela Corregedoria-Geral da Justiça.

VI- UNIDADE ESPECIAL DISCIPLINAR, criado pela Lei nº 9.516 de 07 de junho de 2005, situada à Rua Direta da Mata Escura, s/n, CEP: 41.225-190, Salvador-BA, Tel. (71) 3405-9775/3406-1419, capacidade 432 vagas, destina-se à custódia de presos provisórios e condenados em regime fechado, bem como de internos submetidos a Regime Disciplinar Diferenciado - RDD, de acordo com a Lei nº. 10.792/03.

VII - CENTRAL MÉDICA PENITENCIÁRIA, situada à Rua Direta da Mata Escura, s/n,

Mata Escura, Complexo Penitenciário, CEP: 41.225-000, Salvador-BA, Tel. (71) 3117-2908/2909, capacidade 12 vagas, destina-se a atendimento médico emergencial de presos de ambos os sexos, das diversas unidades prisionais do Estado da Bahia.

 

VIII - PENITENCIÁRIA LEMOS BRITO, situada à Rua Direta da Mata Escura, s/n, Mata Escura, Complexo Penitenciário, CEP: 41.225-000, Salvador-BA, Tel. (71) 31712947/2974/2975/2979/ 2980, capacidade 771 vagas, destina-se ao recolhimento de presos do sexo masculino condenados ao regime fechado das cidades abaixo relacionadas:

 

    1. Amargosa

    2. Aratuípe

    3. Brejões

    4. Cairu

    5. Camamu

    6. Camaçari

    7. Candeias

    8. Catu

    9. Dias dÁvila

    10. Dom Macedo Costa

    11. Gandu

    12. Igrapiuna

    13. Itamari

    14. Ituberá

    15. Itanagra

    16. Itaparica

    17. Jaguaripe

    18. Jiquiriçá

    19. Laje

    20. Lauro de Freitas

    21. Madre de Deus

    22. Mata de São João

    23. Milagres

    24. Muniz Ferreira

    25. Mutuípe

    26. Nazaré

    27. Nilo Peçanha

    28. Nova Ibiá

    29. Nova Itarana

    30. Piraí do Norte

    31. Presidente Tancredo Neves

    32. Pojuca

    33. Salinas da Margarida

    34. Santo Antônio de Jesus

    35. São Felipe

    36. São Miguel das Matas

    37. Sapeaçu

    38. Salvador

    39. São Francisco do Conde

    40. São Sebastião do Passé

    41. Simões Filho

    42. Taperoá

    43. Teolândia

    44. Ubaíra

    45. Valença

    46. Vera Cruz

    47. Varzedo

    48. Wenceslau Guimarães

 

a) O Módulo III da Penitenciária Lemos de Brito passará a receber presos no regime semiaberto das mesmas cidades acima listadas, exceto as que compõem o inciso XX, do ANEXO II, deste provimento.

 

IX - COLÔNIA AGRÍCOLA LAFAYETE COUTINHO, situado à Rua A, 3º Etapa, Castelo Branco, CEP: 41.320-000, Salvador-BA, Tel. (71) 3395-1461/1449, capacidade 284 vagas, destina-se ao recolhimento de presos condenados em regime semiaberto das comarcas abaixo relacionadas:

 

    1. Itaparica

    2. Vera Cruz

    3. Madre de Deus

    4. Salvador

 

X - CONJUNTO PENAL MASCULINO DE SALVADOR, criado pela Lei nº 11.903 de 23 de abril de 2010 e situado à Rua Direta da Mata Escura, S/N, Mata Escura, 41.225-190 (anexo ao Presídio de Salvador), com capacidade de 683 vagas, destina-se à custódia de presos provisórios e condenados ao regime fechado, da forma a seguir:

 

  1. Provisórios e fechado:

 

    1. Camaçari

    2. Candeias

    3. Catu

    4. Dias dÁvila

    5. Itaparica

    6. Vera Cruz

    7. Lauro de Freitas

    8. Itanagra

    9. Mata de São João

    10. Pojuca

    11. Madre de Deus

    12. Salvador

    13. São Francisco do Conde

    14. São Sebastião do Passé

    15. Simões Filho

 

  1. Fechado:

 

    1. Amargosa

    2. Aratuípe

    3. Brejões

    4. Cairu

    5. Camamu

    6. Dom Macedo Costa

    7. Gandu

    8. Igrapiuna

    9. Itamari

    10. Ituberá

    11. Jaguaripe

    12. Jiquiriçá

    13. Laje

    14. Milagres

    15. Muniz Ferreira

    16. Mutuípe

    17. Nazaré

    18. Nilo Peçanha

    19. Nova Ibiá

    20. Nova Itarana

    21. Piraí do Norte

    22. Presidente Tancredo Neves

    23. Salinas da Margarida

    24. Santo Antônio de Jesus

    25. São Felipe

    26. São Miguel das Matas

    27. Sapeaçu

    28. Taperoá

    29. Teolândia

    30. Ubaíra

    31. Valença

    32. Varzedo

    33. Wenceslau Guimarães

 

XI – CONJUNTO PENAL FEMININO, criado pela Lei nº 11.903 de 23 de abril de 2010, situado à Estrada da Mata Escura, s/n, Mata Escura, CEP: 41.225-000, Salvador-BA, Tel. (71) 3306-0738/0737, capacidade 132 vagas, destina-se à custódia de presas provisórias e de presas condenadas em regimes fechado e semiaberto das comarcas abaixo relacionadas:

    1. Camaçari

    2. Candeias

    3. Catu

    4. Dias dÁvila

    5. Itaparica

    6. Vera Cruz

    7. Lauro de Freitas

    8. Itanagra

    9. Mata de São João

    10. Pojuca

    11. Madre de Deus

    12. Salvador

    13. São Francisco do Conde

    14. São Sebastião do Passé

    15. Simões Filho

 

XII - CONJUNTO PENAL DE FEIRA DE SANTANA, criado pela Lei Delegada nº 19 de 06 de abril de 1981, situado à Rua Senador Quintino, s/n, CEP 44.070-000, Feira de Santana /BA, Tel. (75) 3614-2882 e 3614-2211, capacidade 1.356 vagas, destina-se ao recolhimento de:

 

a) Presos do sexo masculino, condenados ao cumprimento de pena em regimes fechado, semiaberto e de presos provisórios das comarcas abaixo relacionadas:

 

  1. Acajutiba

  2. Água Fria

  3. Alagoinhas

  4. Amélia Rodrigues

  5. Anguera

  6. Antônio Cardoso

  7. Aporá

  8. Araças

  9. Araci

  10. Aramari

  11. Baixa Grande

  12. Barrocas

  13. Biritinga

  14. Cabaceiras do Paraguaçu

  15. Cachoeira

  16. Candeal

  17. Capela do Alto Alegre

  18. Capim Grosso

  19. Cardeal da Silva

  20. Castro Alves

  21. Cipó

  22. Conceição da Feira

  23. Conceição do Almeida

  24. Conceição do Coité

  25. Conceição do Jacuípe

  26. Conde

  27. Coração de Maria

  28. Crisópolis

  29. Cruz das Almas

  30. Elísio Medrado

  31. Entre Rios

  32. Esplanada

  33. Euclides da Cunha

  34. Feira de Santana

  35. Gavião

  36. Governador Mangabeira

  37. Iaçu

  38. Ichu

  39. Inhambupe

  40. Ipecaetá

  41. Ipirá

  42. Irará

  43. Itapicuru

  44. Itatim

  45. Jandaira

  46. Lamarão

  47. Maragogipe

  48. Marcionílio Souza

  49. Muritiba

  50. Nordestina

  51. Nova Fátima

  52. Nova Soure

  53. Olindina

  54. Ouriçangas

  55. Pé de Serra

  56. Pedrão

  57. Pintadas

  58. Queimadas

  59. Quijingue

  60. Quixabeira

  61. Rafael Jambeiro

  62. Retirolândia

  63. Riachão do Jacuípe

  64. Ribeira do Amparo

  65. Rio Real

  66. Santa Bárbara

  67. Santa Terezinha

  68. Santaluz

  69. Santanópolis

  70. Santo Amaro

  71. Santo Estevão

  72. São Domingos

  73. São Félix

  74. São Gonçalo dos Campos

  75. São José do Jacuípe

  76. Sátiro Dias

  77. Saubara

  78. Serra Preta

  79. Serrinha

  80. Tanquinho

  81. Teodoro Sampaio

  82. Teofilândia

  83. Terra Nova

  84. Tucano

  85. Valente

 

b) presas do sexo feminino, condenadas ao cumprimento de pena em regimes fechado, semiaberto e provisório das comarcas abaixo relacionadas:

 

  1. Acajutiba

  2. Água Fria

  3. Alagoinhas

  4. Amargosa

  5. Amélia Rodrigues

  6. Anguera

  7. Antônio Cardoso

  8. Aporá

  9. Araças

  10. Araci

  11. Aramari

  12. Aratuípe

  13. Baixa Grande

  14. Barrocas

  15. Biritinga

  16. Brejões

  17. Cabaceiras do Paraguaçu

  18. Cachoeira

  19. Cairu

  20. Camamu

  21. Candeal

  22. Capela do Alto Alegre

  23. Capim Grosso

  24. Cardeal da Silva

  25. Castro Alves

  26. Cipó

  27. Conceição da Feira

  28. Conceição do Almeida

  29. Conceição do Coité

  30. Conceição do Jacuípe

  31. Conde

  32. Coração de Maria

  33. Crisópolis

  34. Cruz das Almas

  35. Dom Macedo Costa

  36. Elísio Medrado

  37. Entre Rios

  38. Esplanada

  39. Feira de Santana

  40. Gandu

  41. Gavião

  42. Governador Mangabeira

  43. Iaçu

  44. Ichu

  45. Igrapiuna

  46. Inhambupe

  47. Ipecaetá

  48. Ipirá

  49. Irará

  50. Itamari

  51. Itapicuru

  52. Itatim

  53. Ituberá

  54. Jaguaripe

  55. Jandaira

  56. Jiquiriçá

  57. Laje

  58. Lamarão

  59. Maragogipe

  60. Marcionílio Souza

  61. Milagres

  62. Muniz Ferreira

  63. Muritiba

  64. Mutuípe

  65. Nazaré

  66. Nilo Peçanha

  67. Nordestina

  68. Nova Fátima 69. Nova Ibiá

  1. Nova Itarana

  2. Nova Soure

  3. Olindina

  4. Ouriçangas

  5. Pé de Serra

  6. Pedrão

  7. Pintadas

  8. Piraí do Norte

  9. Presidente Tancredo Neves

  10. Queimadas

  11. Quixabeira

  12. Rafael Jambeiro

  13. Retirolândia

  14. Riachão do Jacuípe

  15. Ribeira do Amparo

  16. Rio Real

  17. Salinas da Margarida

  18. Santa Bárbara

  19. Santa Terezinha

  20. Santaluz

  21. Santanópolis

  22. Santo Amaro

  23. Santo Antônio de Jesus

  24. Santo Estevão

  25. São Domingos

  26. São Felipe

  27. São Félix

  28. São Gonçalo dos Campos

  29. São José do Jacuípe

  30. São Miguel das Matas

  31. Sapeaçu

  32. Sátiro Dias

  33. Saubara

  34. Serra Preta

  35. Serrinha

  36. Tanquinho

  37. Taperoá

  38. Teodoro Sampaio

  39. Teofilândia

  40. Teolândia

  41. Terra Nova

  42. Tucano

  43. Ubaíra

  44. Valença

  45. Valente

  46. Varzedo

  47. Wenceslau Guimarães

XIII - CONJUNTO PENAL DE ITABUNA, criado pela Lei nº 10.428 de 15 de dezembro de 2006, situado na Rodovia BR 415, s/n, Rural, CEP: 45.600-000, Itabuna-BA, Tel. (73) 36161385/3773, capacidade 670 vagas, destina-se ao recolhimento de presos de ambos os sexos, condenados ao cumprimento de pena em regime fechado e semiaberto, e de presos provisórios das cidades abaixo:

    1. Almadina

    2. Arataca

    3. Aurelino Leal

    4. Barro Preto

    5. Buerarema

    6. Camacã

    7. Canavieiras

    8. Coaraci

    9. Floresta Azul

    10. Gongogi

    11. Ibicaraí

    12. Ibicuí

    13. Iguaí

    14. Ilhéus

    15. Itabuna

    16. Itacaré

    17. Itajuípe

    18. Itapé

    19. Itapitanga

    20. Jussari

    21. Maraú

    22. Mascote

    23. Nova Canaã

    24. Pau Brasil

    25. Santa Cruz da Vitória

    26. Santa Luzia

    27. São José da Vitória

    28. Ubaitaba

    29. Una

    30. Uruçuca

XIV - PRESÍDIO REGIONAL ARISTON CARDOSO-ILHÉUS, situado na Avenida Roberto Santos, s/n, Bairro Fundão, CEP: 45.660-000, Ilhéus-BA, Tel. (73) 32312068/3461, capacidade 180 vagas, destina-se ao recolhimento de presos provisórios do sexo masculino de forma subsidiária ao Conjunto Penal de Itabuna, atendendo às mesmas cidades do inciso XIII.

 

XV – CONJUNTO PENAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, criado pela Lei nº 11.903 de 23 de abril de 2010, situado na Rodovia Barra do Choça, Km10, Lado Esquerdo, CEP. 45012-050, Vitória da Conquista, capacidade 622 vagas. Destina-se ao recolhimento de presos do sexo masculino, condenados ao cumprimento de pena em regime fechado, e de presos provisórios das cidades a seguir relacionadas:

    1. Anagé

    2. Barra do Choça

    3. Belo Campo

    4. Boa Nova

    5. Bom Jesus da Serra

    6. Caatiba

    7. Caetanos

    8. Cândido Sales

    9. Caraíbas

    10. Encruzilhada

    11. Firmino Alves

    12. Itaju do Colônia

    13. Itambé

    14. Itapetinga

    15. Itororó

    16. Macarani

    17. Maiquinique

    18. Mirante

    19. Planalto

    20. Poções

    21. Ribeirão do Largo

    22. Tremedal

    23. Vitória da Conquista

XVI – CONJUNTO PENAL ADVOGADO NILTON GONÇALVES – Vitória da Conquista, situado à Rua 24, Coveima I, nº 13, CEP: 45.100-000, Vitória da Conquista-BA, Tel. (77) 3423-4611, capacidade 187 vagas, destina-se ao recolhimento de presos de ambos os sexos, condenados ao regime semiaberto, da forma a seguir:

 

a) Presos do sexo masculino das cidades abaixo:

    1. Anagé

    2. Barra do Choça

    3. Belo Campo

    4. Boa Nova

    5. Bom Jesus da Serra

    6. Caatiba

    7. Caetanos

    8. Cândido Sales

    9. Caraíbas

    10. Encruzilhada

    11. Firmino Alves

    12. Itaju do Colônia

    13. Itambé

    14. Itapetinga

    15. Itororó

    16. Macarani

    17. Maiquinique

    18. Mirante

    19. Planalto

    20. Poções

    21. Ribeirão do Largo

    22. Tremedal

    23. Vitória da Conquista

 

b) Presas do sexo feminino das cidades abaixo:

  1. Abaíra

  2. Aiquara

  3. Anagé

  4. Andaraí

  5. Angical

  6. Apuarema

  7. Aracatu

  8. Baianópolis

  9. Barra da Estiva

  10. Barra do Choça

  11. Barra do Rocha

  12. Barreiras

  13. Belo Campo

  14. Boa Nova

  15. Bom Jesus da Lapa

  16. Bom Jesus da Serra

  17. Boninal

  18. Boquira

  19. Botuporã

  20. Brejolândia

  21. Brumado

  22. Caatiba

  23. Caculé

  24. Caetanos

  25. Caetité

  26. Canápolis

  27. Candiba

  28. Cândido Sales

  29. Caraíbas

  30. Carinhanha

  31. Catolândia

  32. Caturama

  33. Cocos

  34. Condeúba

  35. Contendas do Sincorá

  36. Cordeiros

  37. Coribe

  38. Correntina

  39. Cotegipe

  40. Cravolândia

  41. Cristópolis

  42. Dário Meira

  43. Dom Basílio

  44. Encruzilhada

  45. Érico Cardoso

  46. Feira da Mata

  47. Firmino Alves

  48. Formosa do Rio Preto

  49. Guajeru

  50. Guanambi

  51. Ibiassucê

  52. Ibicoara

  53. Ibipitanga

  54. Ibirapitanga

  55. Ibirataia

  56. Ibotirama

  57. Igaporã

  58. Ipiaú

  59. Irajuba

  60. Iramaia

  61. Itaeté

  62. Itagi

  63. Itagibá

  64. Itaju do Colônia

  65. Itambé

  66. Itapetinga

  67. Itaquara

  68. Itiruçu

  69. Itororó

  70. Ituaçu

  71. Iuiu

  72. Jaborandi

  73. Jacaraci

  74. Jaguaquara

  75. Jequié

  76. Jitaúna

  77. Jussiape

  78. Lafaiete Coutinho

  79. Lagoa Real

  80. Lajedo do Tabocal

  81. Licínio de Almeida

  82. Livramento de Nossa Senhora

  83. Luiz Eduardo Magalhães

  84. Macarani

  85. Macaúbas

  86. Maetinga

  87. Maiquinique

  88. Malhada

  89. Malhada de Pedras

  90. Manoel Vitorino

  91. Mansidão

  92. Maracás

  93. Matina

  94. Mirante

  95. Morpará

  96. Mortugaba

  97. Mucugê

  98. Muquém de São Francisco

  99. Nova Redenção

  100. Novo Horizonte

  101. Palmas de Monte Alto

  102. Paramirim

  103. Paratinga

  104. Piatã

  105. Pindaí

  106. Piripá

  107. Planaltino

  108. Planalto

  109. Poções

  110. Presidente Jânio Quadros

  111. Riachão das Neves

  112. Riacho de Santana

  113. Ribeirão do Largo

  114. Rio de Contas

  115. Rio do Antônio

  116. Rio do Pires

  117. Santa Inês

  118. Santa Maria da Vitória

  119. Santa Rita de Cássia

  120. Santana

  121. São Desidério

  122. São Félix do Coribe

  123. Sebastião Laranjeiras

  124. Serra do Ramalho

  125. Serra Dourada

  126. Sítio do Mato

  127. Tabocas do Brejo Velho

  128. Tanhaçu

  129. Tanque Novo

  130. Tremedal

  131. Ubatã

  132. Urandi

  133. Vitória da Conquista

  134. Wanderley

 

XVII - CONJUNTO PENAL DE PAULO AFONSO, situado à Rua Murumbim, s/n, Vila Mariana França – BTN – 3, CEP: 48.600-000, Paulo Afonso – BA, Tel. (75) 3692-1051, capacidade 410 vagas, destina-se ao recolhimento de presos de ambos os sexos, condenados ao cumprimento de pena em regimes fechado e semiaberto, e de presos provisórios, da forma a seguir:

a) Presos do sexo masculino das cidades abaixo:

      1. Abaré

      2. Adustina

      3. Antas

      4. Banzaê

      5. Chorrochó

      6. Cícero Dantas

      7. Coronel João Sá

      8. Fátima

      9. Glória

      10. Heliópolis

      11. Jeremoabo

      12. Macururé

      13. Novo Triunfo

      14. Paripiranga

      15. Paulo Afonso

      16. Pedro Alexandre

      17. Ribeira do Pombal

      18. Rodelas

      19. Santa Brígida

      20. Sítio do Quinto

b) Presas do sexo feminino das cidades abaixo:

      1. Abaré

      2. Adustina

      3. Antas

      4. Banzaê

      5. Chorrochó

      6. Cícero Dantas

      7. Coronel João Sá

      8. Euclides da Cunha

      9. Fátima

      10. Glória

      11. Heliópolis

      12. Jeremoabo

      13. Macururé

      14. Novo Triunfo

      15. Paripiranga

      16. Paulo Afonso

      17. Pedro Alexandre

      18. Quijingue

      19. Ribeira do Pombal

      20. Rodelas

      21. Santa Brígida

      22. Sítio do Quinto

 

XVIII - CONJUNTO PENAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, criado pela Lei nº 7.621 de 05 de abril de 2000, situado na Avenida E, s/n, Kaikan, CEP: 45.995-000, Teixeira de Freitas/BA, Tel. (73) 3665-1021/1014, capacidade 316 vagas. Destina-se ao recolhimento de presos de ambos os sexos, condenados ao cumprimento de pena em regimes fechado, semiaberto e de presos provisórios da forma a seguir:

  1. Presos do sexo masculino das cidades abaixo:

 

      1. Alcobaça

      2. Caravelas

      3. Ibirapuã

      4. Itamaraju

      5. Itanhém

      6. Jucuruçú

      7. Lajedão

      8. Medeiros Neto

      9. Mucuri

      10. Nova Viçosa

      11. Prado

      12. Teixeira de Freitas

      13. Vereda

 

b) Presas do sexo feminino das cidades abaixo:

      1. Alcobaça

      2. Belmonte

      3. Caravelas

      4. Eunápolis

      5. Guaratinga

      6. Ibirapuã

      7. Itabela

      8. Itagimirim

      9. Itamaraju

      10. Itanhém

      11. Itapebi

      12. Itarantim

      13. Jucuruçú

      14. Lajedão

      15. Medeiros Neto

      16. Mucuri

      17. Nova Viçosa

      18. Porto Seguro

      19. Potiraguá

      20. Prado

      21. Santa Cruz Cabrália

      22. Teixeira de Freitas

      23. Vereda

XIX - CONJUNTO PENAL DE JEQUIÉ, criado pela Lei nº 7.144 de 05 de agosto de 1997, situado à Fazenda Sítio Pangolândia, Zona da Cachoeirinha, CEP: 48.600-000, JequiéBA, Tel. (73) 3525-9933/9934, capacidade 416 vagas, destina-se ao recolhimento de presos do sexo masculino condenados ao cumprimento de pena em regimes fechado, provisório e semiaberto e presas do sexo feminino condenadas aos regimes fechado e provisório, da forma a seguir:

a) Presos do sexo masculino das cidades abaixo:

      1. Aiquara

      2. Apuarema

      3. Barra do Rocha

      4. Cravolândia

      5. Dário Meira

      6. Ibirapitanga

      7. Ibirataia

      8. Ipiaú

      9. Irajuba

      10. Itagi

      11. Itagibá

      12. Itaquara

      13. Itiruçu

      14. Jaguaquara

      15. Jequié

      16. Jitaúna

      17. Lafaiete Coutinho

      18. Lajedo do Tabocal

      19. Manoel Vitorino

      20. Maracás

      21. Novo Horizonte

      22. Planaltino

      23. Santa Inês

      24. Ubatã

 

b) Presas do sexo feminino das cidades abaixo:

    1. Abaíra

    2. Aiquara

    3. Anagé

    4. Andaraí

    5. Angical

    6. Apuarema

    7. Aracatu

    8. Baianópolis

    9. Barra da Estiva

    10. Barra do Choça

    11. Barra do Rocha

    12. Barreiras

    13. Belo Campo

    14. Boa Nova

    15. Bom Jesus da Lapa

    16. Bom Jesus da Serra

    17. Boninal

    18. Boquira

    19. Botuporã

    20. Brejolândia

    21. Brumado

    22. Caatiba

    23. Caculé

    24. Caetanos

    25. Caetité

    26. Canápolis

    27. Candiba

    28. Cândido Sales

    29. Caraíbas

    30. Carinhanha

    31. Catolândia

    32. Caturama

    33. Cocos

    34. Condeúba

    35. Contendas do Sincorá

    36. Cordeiros

    37. Coribe

    38. Correntina

    39. Cotegipe

    40. Cravolândia

    41. Cristópolis

    42. Dário Meira

    43. Dom Basílio

    44. Encruzilhada

    45. Érico Cardoso

    46. Feira da Mata

    47. Firmino Alves

    48. Formosa do Rio Preto

    49. Guajeru

    50. Guanambi

    51. Ibiassucê

    52. Ibicoara

    53. Ibipitanga

    54. Ibirapitanga

    55. Ibirataia

    56. Ibotirama

    57. Igaporã

    58. Ipiaú

    59. Irajuba

    60. Iramaia

    61. Itaeté

    62. Itagi

    63. Itagibá

    64. Itaju do Colônia

    65. Itambé

    66. Itapetinga

    67. Itaquara

    68. Itiruçu

    69. Itororó

    70. Ituaçu

    71. Iuiu

    72. Jaborandi

    73. Jacaraci

    74. Jaguaquara

    75. Jequié

    76. Jitaúna

    77. Jussiape

    78. Lafaiete Coutinho

    79. Lagoa Real

    80. Lajedo do Tabocal

    81. Licínio de Almeida

    82. Livramento de Nossa Senhora

    83. Luiz Eduardo Magalhães

    84. Macarani

    85. Macaúbas

    86. Maetinga

    87. Maiquinique

    88. Malhada

    89. Malhada de Pedras

    90. Manoel Vitorino

    91. Mansidão

    92. Maracás

    93. Matina

    94. Mirante

    95. Morpará

    96. Mortugaba

    97. Mucugê

    98. Muquém de São Francisco

    99. Nova Redenção

  1. Novo Horizonte

  2. Palmas de Monte Alto

  3. Paramirim

  4. Paratinga

  5. Piatã

  6. Pindaí

  7. Piripá

  8. Planaltino

  9. Planalto

  10. Poções

  11. Presidente Jânio Quadros

  12. Riachão das Neves

  13. Riacho de Santana

  14. Ribeirão do Largo

  15. Rio de Contas

  16. Rio do Antônio

  17. Rio do Pires

  18. Santa Inês

  19. Santa Maria da Vitória

  20. Santa Rita de Cássia

  21. Santana

  22. São Desidério

  23. São Félix do Coribe

  24. Sebastião Laranjeiras

  25. Serra do Ramalho

  26. Serra Dourada

  27. Sítio do Mato

  28. Tabocas do Brejo Velho

  29. Tanhaçu

  30. Tanque Novo

  31. Tremedal

  32. Ubatã

  33. Urandi

  34. Vitória da Conquista

  35. Wanderley

 

XX - CONJUNTO PENAL DE VALENÇA, criado pela Lei nº 8.353 de 05 de setembro de 2002, situado à Rua da Pitanguinha, nº. 71, Baixa Alegre, CEP: 45.400-000, Valença-BA, Tel. (75) 3641-2294/2267, capacidade 268 vagas, destina-se ao recolhimento de presos do sexo masculino, condenados ao cumprimento de pena nos regimes semiaberto e provisório, das comarcas abaixo relacionadas:

      1. Amargosa

      2. Aratuípe

      3. Brejões

      4. Cairu

      5. Camamu

      6. Dom Macedo Costa

      7. Gandu

      8. Igrapiuna

      9. Itamari

      10. Ituberá

      11. Jaguaripe

      12. Jiquiriçá

      13. Laje

      14. Milagres

      15. Muniz Ferreira

      16. Mutuípe

      17. Nazaré

      18. Nilo Peçanha

      19. Nova Ibiá

      20. Nova Itarana

      21. Piraí do Norte

      22. Presidente Tancredo Neves

      23. Salinas da Margarida

      24. Santo Antônio de Jesus

      25. São Felipe

      26. São Miguel das Matas

      27. Sapeaçu

      28. Taperoá

      29. Teolândia

      30. Ubaíra

      31. Valença

      32. Varzedo

      33. Wenceslau Guimarães

XXI - CONJUNTO PENAL DE JUAZEIRO, criado pela Lei nº 9.010 de 11 de fevereiro de 2004, situado na Rodovia BR 407, km 10, CEP: 48.900-000, Juazeiro-BA, Tel. (74) 36125494/5495, capacidade 348 vagas, destina-se ao recolhimento de presos de ambos os sexos, condenados ao cumprimento de pena em regimes fechado, semiaberto e provisório da forma a seguir:

a) Presos do sexo masculino das cidades abaixo:

    1. Andorinha

    2. Antônio Gonçalves

    3. Caldeirão Grande

    4. Campo Alegre de Lourdes

    5. Campo Formoso

    6. Cansanção

    7. Canudos

    8. Casa Nova

    9. Curaçá

    10. Filadélfia

    11. Itiúba

    12. Jaguarari

    13. Juazeiro

    14. Monte Santo

    15. Pilão Arcado

    16. Pindobaçu

    17. Ponto Novo

    18. Remanso

    19. Saúde

    20. Senhor do Bonfim

    21. Sento Sé

    22. Sobradinho

    23. Uauá

 

b) Presas do sexo feminino das cidades abaixo:

    1. América Dourada

    2. Andorinha

    3. Antônio Gonçalves

    4. Barra

    5. Barra do Mendes

    6. Barro Alto

    7. Boa Vista do Tupim

    8. Bonito

    9. Brotas de Macaúbas

    10. Buritirama

    11. Caem

    12. Cafarnaum

    13. Caldeirão Grande

    14. Campo Alegre de Lourdes

    15. Campo Formoso

    16. Canarana

    17. Cansanção

    18. Canudos

    19. Casa Nova

    20. Central

    21. Curaçá

    22. Filadélfia

    23. Gentio do Ouro

    24. Ibipeba

    25. Ibiquera

    26. Ibitiara

    27. Ibititá

    28. Ipupiara

    29. Iraquara

    30. Irecê

    31. Itaberaba

    32. Itaguaçú da Bahia

    33. Itiúba

    34. Jacobina

    35. Jaguarari

    36. João Dourado

    37. Juazeiro

    38. Jussara

    39. Lajedinho

    40. Lapão

    41. Lençóis

    42. Macajuba

    43. Mairi

    44. Miguel Calmon

    45. Mirangaba

    46. Monte Santo

    47. Morro do Chapéu

    48. Mulungu do Morro

    49. Mundo Novo

    50. Oliveira dos Brejinhos

    51. Ourolândia

    52. Palmeiras

    53. Pilão Arcado

    54. Pindobaçu

    55. Piritiba

    56. Ponto Novo

    57. Presidente Dutra

    58. Remanso

    59. Ruy Barbosa

    60. São Gabriel

    61. Saúde

    62. Seabra

    63. Senhor do Bonfim

    64. Sento Sé

    65. Serrolândia

    66. Sobradinho

    67. Souto Soares

    68. Tapiramutá

    69. Uauá

    70. Uibaí

    71. Umburanas

    72. Utinga

    73. Várzea da Roça

    74. Várzea do Poço

    75. Várzea Nova

    76. Wagner

    77. Xique-Xique

XXII - CONJUNTO PENAL DE LAURO DE FREITAS, criado pela Lei nº 10.428 de 15 de dezembro de 2006, situado à Rua Djanira Maria Bastão, s/n, Distrito de Carnaúbas, CEP: 42.700-000, Lauro de Freitas-BA, Tel. (71) 3283-5400/5404/5407, capacidade 430 vagas, destina-se ao recolhimento de presos do sexo masculino, condenados ao cumprimento de pena em regime semiaberto, das cidades abaixo relacionadas:

 

  1. Camaçari

  2. Candeias

  3. Catu

  4. Dias dÁvila

  5. Itanagra

  6. Lauro de Freitas

  7. Mata de São João

  8. Pojuca

  9. Salvador

  10. São Francisco do Conde

  11. São Sebastião do Passé

XXIII - COLÔNIA PENAL DE SIMÕES FILHO, criada pela Lei nº 9.516 de 07 de junho de 2005, situada na Rodovia Canal de Tráfego, Rua Matias dos Santos, s/n, Distrito de Pitanga dos Palmares, CEP: 43.700-000, Simões Filho-BA, Tel. (71) 33691020 /1029/1117/1138, capacidade 244 vagas, destina-se ao recolhimento de presos do sexo masculino, condenados ao cumprimento de pena em regime semiaberto, das Cidades abaixo relacionadas:

 

    1. Camaçari

    2. Candeias

    3. Catu

    4. Dias dÁvila

    5. Itanagra

    6. Lauro de Freitas

    7. Mata de São João

    8. Pojuca

    9. Salvador

    10. São Francisco do Conde

    11. São Sebastião do Passé

    12. Simões Filho

XXIV- CONJUNTO PENAL DE EUNÁPOLIS: destina-se ao recolhimento de presos do sexo masculino, condenados ao cumprimento de pena em regimes fechado, semiaberto e de presos provisórios das cidades abaixo relacionadas:

  1. Belmonte

  2. Eunápolis

  3. Guaratinga

  4. Itabela

  5. Itagimirim

  6. Itapebi

  7. Itarantim

  8. Porto Seguro

  9. Potiraguá

  10. Santa Cruz Cabrália

XXV - CONJUNTO PENAL DE SERRINHA, criado pela Lei nº 9.516 de 07 de junho de 2005, situado no Sítio Santa Bárbara, s/n, Distrito de Carnaúbas, CEP: 48.700-000, Serrinha – Ba, Tel. (75) 3261-2151, capacidade de 476 vagas, estabelecimento penal de segurança máxima destinado à custódia de presos provisórios ou condenados que cumpram pena em regime fechado, da forma a seguir:

 

a) Presos provisórios das cidades abaixo:

      1. Araci

      2. Barrocas

      3. Biritinga

      4. Conceição do Coité

      5. Serrinha

      6. Teofilândia

b) Presos do regime fechado, na forma do artigo 35 e seguintes deste Provimento.

XXVI – CONJUNTO PENAL DE BARREIRAS, criado pela Lei nº 11.903 de 23 de abril de 2010, situado à Rodovia BR 020 – Km 135 – Riacho das Neves, Barreiras, capacidade de 533 vagas, destina-se ao recolhimento de presos condenados aos regimes fechado e semiaberto, bem como de presos provisórios, do sexo masculino, das cidades abaixo:

 

      1. Angical

      2. Baianópolis

      3. Barreiras

      4. Brejolândia

      5. Canápolis

      6. Catolândia

      7. Cocos

      8. Coribe

      9. Correntina

      10. Cotegipe

      1. Cristópolis

      2. Formosa do Rio Preto

      3. Ibotirama

      4. Jaborandi

      5. Luiz Eduardo Magalhães

      6. Mansidão

      7. Morpará

      8. Muquém de São Francisco

      9. Riachão das Neves

      10. Santa Maria da Vitória

      11. Santa Rita de Cássia

      12. Santana

      13. São Desidério

      14. São Félix do Coribe

      15. Serra Dourada

      16. Tabocas do Brejo Velho

      17. Wanderley

XXVII – CONJUNTO PENAL DE BRUMADO, autorizado a funcionar pela Portaria nº 401, de 19 de dezembro de 2022, do Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização da Bahia, situado na Estrada Vicinal BR 030 - Comunidade Pebas, S/N - Brumado - 46.100-000, destina-se ao recolhimento de presos condenados aos regimes fechado e semiaberto, bem como de presos provisórios, do sexo masculino, das cidades abaixo:

    1. Abaíra

    2. Andaraí

    3. Aracatu

    4. Barra da Estiva

    5. Bom Jesus da Lapa

    6. Boninal

    7. Boquira

    8. Botuporã

    9. Brumado

    10. Caculé

    11. Caetité

    12. Candiba

    13. Carinhanha

    14. Caturama

    15. Condeúba

    16. Contendas do Sincorá

    17. Cordeiros

    18. Dom Basílio

    19. Érico Cardoso

    20. Feira da Mata

    21. Guajeru

    22. Guanambi

    23. Ibiassucê

    24. Ibicoara

    25. Ibipitanga

    26. Igaporã

    27. Iramaia

    28. Itaeté

    29. Ituaçu

    30. Iuiu

    31. Jacaraci

    32. Jussiape

    33. Lagoa Real

    34. Licínio de Almeida

    35. Livramento de Nossa Senhora

    36. Macaúbas

    37. Maetinga

    38. Malhada

    39. Malhada de Pedras

    40. Matina

    41. Mortugaba

    42. Mucugê

    43. Nova Redenção

    44. Palmas de Monte Alto

    45. Paramirim

    46. Paratinga

    47. Piatã

    48. Pindaí

    49. Piripá

    50. Presidente Jânio Quadros

    51. Riacho de Santana

    52. Rio de Contas

    53. Rio do Antônio

    54. Rio do Pires

    55. Sebastião Laranjeiras

    56. Serra do Ramalho

    57. Sítio do Mato

    58. Tanhaçu

    59. Tanque Novo

    60. Urandi

XXVIII – CONJUNTO PENAL DE IRECÊ, autorizado a funcionar pela Portaria nº 402, de 19 de dezembro de 2022, do Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização da Bahia, situado na BA 052 - Povoado Lagoa Nova, Próximo a BA 052, Km 8,7, destina-se ao recolhimento de presos condenados aos regimes fechado e semiaberto, bem como de presos provisórios, do sexo masculino, das cidades abaixo:

      1. América Dourada

      2. Barra

      3. Barra do Mendes

      4. Barro Alto

      5. Boa Vista do Tupim

      6. Bonito

      7. Brotas de Macaúbas

      8. Buritirama

      9. Caem

      10. Cafarnaum

      11. Canarana

      12. Central

      13. Gentio do Ouro

      14. Ibipeba

      15. Ibiquera

      16. Ibitiara

      17. Ibititá

      18. Ipupiara

      19. Iraquara

      20. Irecê

      21. Itaberaba

      22. Itaguaçú da Bahia

      23. Jacobina

      24. João Dourado

      25. Jussara

      26. Lajedinho

      27. Lapão

      28. Lençóis

      29. Macajuba

      30. Mairi

      31. Miguel Calmon

      32. Mirangaba

      33. Morro do Chapéu

      34. Mulungu do Morro

      35. Mundo Novo

      36. Oliveira dos Brejinhos

      37. Ourolândia

      38. Palmeiras

      39. Piritiba

      40. Presidente Dutra

      41. Ruy Barbosa

      42. São Gabriel

      43. Seabra

      44. Serrolândia

      45. Souto Soares

      46. Tapiramutá

      47. Uibaí

      48. Umburanas

      49. Utinga

      50. Várzea da Roça

      51. Várzea do Poço

      52. Várzea Nova

      53. Wagner

      54. Xique-Xique

XXIX – PRESÍDIO REGIONAL ADVOGADO RUY PENALVA-ESPLANADA, situado à Rua Adolfo Machado, s/n, Timbó, CEP: 48.370-000, Esplanada-BA, Tel.: (75) 3427-1047, capacidade 112 vagas, atualmente interditado.

 



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5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador/BA - Brasil. CEP 41745-971. Fone: (71) 3372-5686/5689.