ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJE DE 14 DE JUNHO DE 2022.
Dispõe sobre a implantação de Núcleos de Justiça 4.0 em apoio às unidades judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, DES. NILSON SOARES CASTELO BRANCO; A 1ª VICE-PRESIDENTE, DESA. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE; A 2ª VICE-PRESIDENTE, DESA. MÁRCIA BORGES FARIA; O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, DES. JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO; O CORREGEDOR DAS COMARCAS DO INTERIOR, DES. EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conjuntamente,
CONSIDERANDO a necessidade de o Poder Judiciário implementar mecanismos que concretizem o princípio constitucional de amplo acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO as diretrizes da Lei nº 14.129/2021, que dispõe sobre princípios, regras e instrumentos para o Governo Digital e o aumento da eficiência pública, especialmente por meio da desburocratização, da inovação e da transformação digital;
CONSIDERANDO as diretrizes da Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial e dá outras providências;
CONSIDERANDO que a tramitação de processos em meio eletrônico promove o aumento da celeridade e da eficiência da prestação jurisdicional;
CONSIDERANDO a necessidade de racionalização da utilização de recursos orçamentários pelo Poder Judiciário do Estado da Bahia;
CONSIDERANDO a implementação da plataforma de atendimento por videoconferência denominada "Balcão Virtual", regulamentada, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelo Ato Conjunto nº 06, de 16 de março de 2021;
CONSIDERANDO as diretrizes estabelecidas pela Resolução nº 345/2020, alterada pela Resolução nº 378/2021, ambas do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre o “Juízo 100% Digital”;
CONSIDERANDO os termos do Ato Normativo Conjunto nº 07/2022, que regulamenta o Juízo 100% Digital no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia;
CONSIDERANDO os termos da Resolução CNJ nº 385/2021, que dispõe sobre a criação dos “Núcleos de Justiça 4.0” e dá outras providências e da Resolução CNJ nº 398/2021, que dispõe sobre a atuação dos “Núcleos de Justiça 4.0”, disciplinados ela Resolução CNJ nº 385/2021, em apoio às unidades jurisdicionais.
DECIDEM
Art. 1º Instituir, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, “Núcleos de Justiça 4.0”, para atuarem em apoio às unidades judiciais, com competência sobre toda a área territorial situada dentro dos limites da jurisdição do tribunal, em conformidade com as diretrizes fixadas pela Resolução nº 398/2021 do Conselho Nacional de Justiça.
Parágrafo único. Os “Núcleos de Justiça 4.0” também poderão abranger apenas uma ou mais regiões administrativas do tribunal.
Art. 2º Os “Núcleos de Justiça 4.0” atuarão em apoio às unidades judiciais, especialmente quanto à prolação de decisões e a prática de atos em processos que:
I – abarquem questões especializadas em razão de sua complexidade, de pessoa ou de fase processual;
II – abranjam repetitivos ou direitos individuais homogêneos;
III – envolvam questões afetadas por precedentes obrigatórios, em especial definidos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV – estejam em situação de descumprimento de metas nacionais do Poder Judiciário; e
V – encontrem-se com elevado prazo para a realização de audiência ou sessão de julgamento ou com elevado prazo de conclusão para sentença ou voto.
Art. 3º Ressalvadas as disposições em contrário previstas na Resolução CNJ nº 398/2021 e na Resolução CNJ nº 385/2021, e as deste ato normativo, tramitarão nos “Núcleos de Justiça 4.0” apenas processos em conformidade com o "Juízo 100% Digital", disciplinado no Ato Normativo Conjunto nº 07/2022.
Art. 4º A instalação, o funcionamento, o cronograma de atuação, a ampliação, a desinstalação ou outras questões operacionais dos “Núcleos de Justiça 4.0” ocorrerão por ato da Presidência do TJBA.
§1º Ato do tribunal definirá, com base nas características e visando à melhor gestão do acervo processual em tramitação na respectiva jurisdição, as classes, os assuntos e as fases dos processos que serão encaminhados para análise nos “Núcleos de Justiça 4.0”, bem como fixará as regiões de atuação destes e a composição.
§ 2º Após a publicação de ato normativo relativo à disciplina dos processos que poderão ser encaminhados aos “Núcleos de Justiça 4.0”, incumbirá aos Juízos em que os processos estejam tramitando efetuarem a remessa dos autos.
§ 3º A remessa de processos para os “Núcleos de Justiça 4.0” em razão de pessoa somente poderá ser determinada nos feitos que contenham grande litigante em qualquer dos polos processuais.
Art. 5º Será admitida a oposição fundamentada das partes em processos encaminhados aos “Núcleos de Justiça 4.0” de apoio às unidades judiciais, com base no inciso I, do art. 2º, hipótese em que deverá ser deduzida na primeira manifestação que vier a ser realizada, após o envio dos autos ao “Núcleo de Justiça 4.0”.
Parágrafo único. A oposição fundamentada ao encaminhamento dos autos a um “Núcleo de Justiça 4.0” manifestada por qualquer das partes, se acolhida, é irretratável e vinculativa, de forma a gerar o efeito obrigatório do retorno dos autos à unidade judiciária de origem, sendo vedado novo encaminhamento ao núcleo para tramitação e julgamento, salvo se caracterizada posteriormente alguma das hipóteses previstas nos incisos II a V do art. 2º.
Art. 6º Os processos encaminhados aos “Núcleos de Justiça 4.0” nas hipóteses do art. 2º e não devolvidos ao juízo de origem serão subtraídos do total de casos novos da unidade remetente para os fins do art. 9º da Resolução CNJ nº 184/2013.
Art. 7º Os “Núcleos de Justiça 4.0” prestarão atendimento remoto, durante o horário de atendimento ao público, prioritariamente por intermédio do “Balcão Virtual”, nos termos do Ato Conjunto n. 06, de 16 de março de 2021, ou por telefone, por e-mail, por videochamadas, por aplicativos digitais ou por outros meios de comunicação que venham a ser definidos pelo TJBA.
§ 1º O atendimento exclusivo de advogados pelos magistrados dos “Núcleos de Justiça 4.0” ocorrerá durante o horário fixado para o atendimento ao público, observando-se a ordem de solicitação, os casos urgentes e as preferências legais.
§ 2º A demonstração de interesse do advogado de ser atendido por magistrado será devidamente registrada, com dia e hora, através da Central de Agendamento deste Poder Judiciário, devendo a resposta ao atendimento ocorrer no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, ressalvadas as situações de urgência.
Art. 8º Cada “Núcleo de Justiça 4.0” contará com um juiz, que o coordenará e com, no mínimo, dois outros juízes.
Parágrafo único. A designação de juízes para atenderem nos “Núcleos de Justiça 4.0” instituídos em apoio às unidades judiciais independerá de edital.
Art. 9º A designação de magistrados para atuar em “Núcleos de Justiça 4.0” poderá ser exclusiva ou cumulativa à atuação na unidade de lotação original.
§ 1º O exercício cumulativo poderá ser convertido em exclusivo quando, a critério deste Tribunal, por meio de ato da Presidência, a distribuição média de processos ao Núcleo assim o justificar.
§ 2º O magistrado designado de forma cumulativa poderá ser posto em regime de trabalho remoto parcial, dimensionado de forma a não prejudicar a realização de audiências, a prestação da jurisdição e nem a administração da unidade de lotação original.
§ 3º A substituição em razão de afastamentos dar-se-á entre os magistrados integrantes do respectivo núcleo, observando o magistrado imediato na ordem decrescente de antiguidade.
Art. 10. A designação de magistrados para os “Núcleos de Justiça 4.0” do 1º grau será pelo período mínimo de 1 (um) ano e máximo de 2 (dois) anos, sendo permitida a recondução, conforme o disposto nas Resoluções CNJ nº 385/2021 e 398/2021.
Parágrafo único. Os magistrados designados para os “Núcleos de Justiça 4.0” atuarão em sistema de rodízio.
Art. 11. Cada “Núcleo de Justiça 4.0” contará com o apoio de servidores(as) designados(as) pela Presidência, em quantitativo a ser estabelecido conforme a demanda e observado o disposto na Resolução nº 227, de 15 de junho de 2016, do CNJ, podendo as tarefas alusivas ao Núcleo ser desempenhadas exclusiva ou cumulativamente às atividades desenvolvidas na sua lotação de origem.
Art. 12. A Presidência do Tribunal de Justiça avaliará periodicamente, em prazo não superior a 01 (um) ano, a quantidade de processos encaminhados para cada magistrado do “Núcleo de Justiça 4.0”, bem como o volume de trabalho dos servidores, com a finalidade de aferir a necessidade de transformação de unidades físicas em núcleos, de criação de novos núcleos, de readequação da sua estrutura de funcionamento ou de alteração da abrangência de área de atuação.
§ 1º O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia deverá adotar medidas para manter uma correlação adequada entre o número de processos remetidos para cada juiz do “Núcleo de Justiça 4.0” e o número de processos que permanecerá na unidade judiciária de origem.
§ 2º Dentre as medidas possíveis para o cumprimento da regra prevista no parágrafo anterior, este Tribunal poderá aumentar o número de magistrados designados para o “Núcleo de Justiça 4.0”.
Art. 13. Ressalvadas as disposições em contrário expressamente previstas neste ato normativo, aplica-se a disciplina normativa insculpida na Resolução CNJ nº 385 /2021 aos Núcleos de Justiça 4.0 instituídos com a finalidade prevista no art. 2º deste ato normativo.
Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Art. 15. Este ato normativo entra em vigor na data de sua publicação.
Dado e passado nesta Cidade de Salvador, aos 13 dias do mês de junho, do ano de dois mil e vinte e dois.
Desembargador NILSON SOARES CASTELO BRANCO
Presidente
Desembargadora GARDÊNIA PEREIRA DUARTE
1ª Vice-Presidente
Desembargadora MÁRCIA BORGES FARIA
2ª Vice-Presidente
Desembargador JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO
Corregedor-Geral da Justiça
Desembargador EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR
Corregedor das Comarcas do Interior
|