Tribunal de Justiça da Bahia
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RESOLUÇÃO Nº 01, DE 15 DE MARÇO DE 2023

RESOLUÇÃO 01, DE 15 DE MARÇO DE 2023

 

Regulamenta o exercício das atividades de juízes leigos e conciliadores no âmbito dos Juizados Especiais do Poder Judiciário do Estado da Bahia e revoga a Resolução nº 07, de 28 de julho de 2010.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em Sessão Plenária, realizada aos quinze dias do mês de março do corrente ano, no uso de suas atribuições legais,

 

CONSIDERANDO o microssistema normativo do Sistema dos Juizados Especiais, composto pelas Leis Federais nº 9.099/95 e nº 12.153/2009, pela Lei Estadual nº 10.845/2007, bem como pelos Provimentos nº 7, de 07 de maio de 2010, e nº 22, de 05 de setembro de 2012, do Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO a especialidade dos Juizados, pautada na busca constante da conciliação ou da transação, de modo a fomentar a Política Nacional de tratamento adequados dos conflitos de interesses;

CONSIDERANDO a Resolução nº 174/2013, do Conselho Nacional de Justiça, que disciplina a atividade dos juízes leigos no horizonte de uma política judiciária nacional;

CONSIDERANDO que a composição é um instrumento efetivo de pacificação social, solução e prevenção de litígios, e sua disciplina tem colaborado com a redução da hiperjudicialização dos conflitos de interesses;

CONSIDERANDO as inovações trazidas pelo microssistema normativo de métodos adequados de tratamento de conflitos composto pelas Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), Lei nº 13.140/15 (Lei de Mediação), Lei nº 9.307/96 (Lei de Arbitragem), Resolução CNJ nº 125/2010;

CONSIDERANDO o impacto das novidades legislativas na prestação do serviço auxiliar dos conciliadores e juízes leigos, no âmbito do Sistema dos Juizados Especiais;

CONSIDERANDO a necessidade de interpretação sistemática entre as diretrizes estipuladas pelo Conselho Nacional de Justiça e as normas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DO REGIME JURÍDICO

Art. 1º Os juízes leigos e conciliadores são auxiliares da justiça, que exercem relevante função pública, em caráter temporário, não possuindo vínculo empregatício ou estatutário com o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, sendo recrutados através de processo seletivo de provas e títulos pelo prazo de 02 (dois) anos, permitida uma única prorrogação.

§1º Os juízes leigos são recrutados entre advogados com mais de 02 (dois) anos de experiência na advocacia, comprovados mediante tempo de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, observando-se os princípios contidos no art. 37 da Constituição Federal.

§2º Os conciliadores são recrutados, preferencialmente, entre bacharéis em direito, administração, psicologia e serviço social ou acadêmicos de direito, administração, psicologia e serviço social, regularmente matriculados em instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação, a partir do 4º ano ou 7º semestre, observando-se os princípios contidos no art. 37 da Constituição Federal.

§3º A contagem do prazo estabelecido no caput inicia-se na data da primeira designação dos conciliadores e juízes leigos.

§4º A contagem do prazo de exercício da função de juiz leigo e de conciliador não se interrompe ou suspende em razão de caso fortuito ou força maior.

Art. 2º Os conciliadores e juízes leigos são remunerados por abono variável, de cunho puramente indenizatório.

Art. 3º A lotação de conciliadores e de juízes leigos será proporcional ao número de feitos distribuídos em cada unidade judiciária.

Parágrafo único. No Portal da Transparência, o Tribunal de Justiça manterá relação eletrônica dos conciliadores e juízes leigos, com especificação das respectivas unidades de lotação.

Art. 4º As atividades dos conciliadores e dos juízes leigos são reconhecidas como de serviço público relevante, sendo consideradas como título em concurso público ou processo seletivo de provas e títulos, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, desde que exercidas, efetivamente, pelo período mínimo de um ano.

Parágrafo único. O tempo de efetivo exercício da função de juiz leigo será computado como atividade jurídica, na forma do artigo 93, I, da Constituição Federal, para efeitos de inscrição em concurso público de provas e títulos, para ingresso na carreira da Magistratura, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

Art. 5º Os advogados candidatos ao exercício da atividade de juiz leigo deverão estar, obrigatoriamente, em situação regular perante a Ordem dos Advogados do Brasil, sem qualquer restrição ao exercício da advocacia.

Parágrafo único. O tempo de experiência na advocacia referido no §1º do art. 1º deverá ser comprovado no momento em que o juiz leigo apresentar os documentos exigidos para assumir a função perante o Tribunal de Justiça.

Art. 6º O Tribunal de Justiça deverá providenciar capacitação adequada, periódica e gratuita de seus conciliadores e juízes leigos, observado o conteúdo programático mínimo estabelecido, respectivamente, nos Anexos I e II desta Resolução.

§1º Os cursos de capacitação, treinamento e aperfeiçoamento de conciliadores deverão observar as diretrizes curriculares estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça e deverão ser compostos, necessariamente, de estágio supervisionado de 60 (sessenta) horas.

§2º Faculta-se aos juízes leigos e conciliadores a obtenção de capacitação junto a cursos reconhecidos pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conformidade com as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça, preferencialmente por meio das escolas de formação.

§3º A atualização do conteúdo programático poderá ser feita através de Decreto do Presidente do Tribunal de Justiça, observados os requisitos mínimos do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 7º O desligamento do conciliador e do juiz leigo poderá ser ad nutum por iniciativa imediata da Coordenação dos Juizados Especiais ou por solicitação do juiz da unidade onde exerça a função que, nesse caso, encaminhará o pedido expresso e formal para deliberação da Coordenação dos Juizados.

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES E DOS DEVERES DO CONCILIADOR E DO JUIZ LEIGO

Art. 8º No desempenho de suas atividades, os conciliadores e juízes leigos obedecerão aos princípios norteadores dos Juizados Especiais e, especialmente, aos princípios da imparcialidade, impessoalidade, confidencialidade, moralidade e urbanidade.

§1º Os conciliadores deverão adotar normas de condutas a serem observadas para o bom desenvolvimento do procedimento de conciliação, permitindo que haja o engajamento dos envolvidos, com vistas à pacificação e ao comprometimento com eventual acordo obtido, conforme Código de Ética de Conciliadores e Mediadores instituído pela Resolução nº 125, de 29 de novembro de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, ou outra que vier a substitui-la.

§2º Os juízes leigos ficam sujeitos ao Código de Ética estabelecido na Resolução nº 174, de 12 de abril de 2013, do Conselho Nacional de Justiça, ou outra que vier a substitui-la.

§3º É vedada aos conciliadores e juízes leigos a prática de atos exclusivos de servidores públicos, ressalvados aqueles essenciais ao impulsionamento dos seus próprios deveres, bem como o uso dos sistemas judiciais e administrativos através de senhas e certificados digitais de servidores e magistrados.

Art. 9º Os conciliadores atuarão nos processos cíveis e criminais no desempenho das seguintes atribuições:

I - abrir e conduzir a sessão de conciliação, sob a orientação do Juiz de Direito, promovendo o entendimento entre as partes;

II - redigir os termos do acordo, submetendo-os à homologação do Juiz de Direito;

III - certificar em ata os atos ocorridos na audiência de conciliação, submetendo-os à análise do Juiz de Direito;

IV - tomar por termo os requerimentos formulados pelas partes na audiência de conciliação;

V - outras atividades a serem definidas no edital do processo seletivo ou em normas do Tribunal de Justiça.

§1º Os conciliadores poderão, para fins de encaminhamento da composição amigável, ouvir as partes sobre os contornos fáticos da controvérsia.

§2º Obtida a composição, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz de Direito mediante sentença com eficácia de título executivo.

§3º É cabível a audiência não presencial conduzida pelo Juiz de Direito ou leigo, ou pelo conciliador, mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.

Art. 10. O conciliador deve exercer sua função com lisura, respeitar as regras desta Resolução e submeter-se às orientações do Juiz gestor da unidade a que esteja vinculado, estando sujeitos aos seguintes princípios:

I - Confidencialidade - dever de manter sigilo sobre todas as informações obtidas na sessão, salvo autorização expressa das partes, violação à ordem pública ou às leis vigentes, não podendo ser testemunha do caso, nem atuar como advogado dos envolvidos, em qualquer hipótese;

II - Decisão informada - dever de manter o jurisdicionado plenamente informado quanto aos seus direitos e ao contexto fático no qual está inserido;

III - Competência - dever de possuir qualificação que o habilite à atuação judicial, com capacitação na forma desta Resolução, observada a reciclagem periódica obrigatória para formação continuada;

IV - Imparcialidade - dever de agir com ausência de favoritismo, preferência ou preconceito, assegurando que valores e conceitos pessoais não interfiram no resultado do trabalho, compreendendo a realidade dos envolvidos no conflito e jamais aceitando qualquer espécie de favor ou presente;

V - Independência e autonomia - dever de atuar com liberdade, sem sofrer qualquer pressão interna ou externa, sendo permitido recusar, suspender ou interromper a sessão

se ausentes as condições necessárias para seu bom desenvolvimento, tampouco havendo dever de redigir acordo ilegal ou inexequível;

VI - Respeito à ordem pública e às leis vigentes - dever de velar para que eventual acordo entre os envolvidos não viole a ordem pública, nem contrarie as leis vigentes;

VII - Empoderamento - dever de estimular os interessados a aprenderem a melhor resolverem seus conflitos futuros em função da experiência de justiça vivenciada na autocomposição;

VIII - Validação - dever de estimular os interessados perceberem-se reciprocamente como serem humanos merecedores de atenção e respeito.

Art. 11. São deveres do conciliador:

I - assegurar às partes igualdade de tratamento e zelar pela dignidade da Justiça;

II - não atuar em causa em que tenha algum motivo de impedimento ou suspeição;

III - manter conduta irrepreensível na vida pública e particular;

IV - comparecer pontualmente no horário de início das sessões de audiências e não se ausentar injustificadamente antes de seu término;

V - ser assíduo e disciplinado;

VI - guardar absoluta reserva e segredo profissional em relação aos fatos ou dados conhecidos no exercício de sua função ou por ocasião desta;

VII - informar às partes, de forma clara e imparcial, os riscos e consequências de uma demanda judicial;

VIII - tratar com urbanidade, cordialidade e respeito os magistrados, partes, membros do Ministério Público, advogados, testemunhas, funcionários e auxiliares da Justiça;

IX - dispensar tratamento igualitário às partes, independentemente de sua condição social, cultural, material ou qualquer outra situação de vulnerabilidade e observar o equilíbrio de poder;

X - preservar o segredo de justiça quando for reconhecido no processo;

XI - utilizar trajes sociais, evitando o uso de vestuário atentatório à imagem da Justiça;

XII - manter seus dados (telefone e e-mail) atualizados perante a Coordenação dos Juizados Especiais;

XIII - acessar, com regularidade, o e-mail cadastrado na Coordenação dos Juizados, a fim de verificar as comunicações enviadas.

Parágrafo único. Aplicam-se aos conciliadores os motivos de impedimento e suspeição previstos nos artigos 144 e 145 do Código de Processo Civil e art. 112 do Código de Processo Penal.

Art. 12. Os juízes leigos atuarão nos processos cíveis no desempenho das seguintes atribuições:

I – presidir audiências unas, de conciliação ou de instrução e julgamento;

II – apresentar projetos de sentença, voto ou de decisão monocrática, submetendo-os à homologação do Juiz de Direito;

III - outras atividades a serem definidas no edital do processo seletivo ou em normas do Tribunal de Justiça.

§1º No Juizado Especial Cível, para conduzir a audiência de conciliação ou presidir a audiência de instrução e julgamento, o juiz leigo fica subordinado às orientações e ao entendimento jurídico do Juiz de Direito presente na unidade judiciária.

§2º Não obtida a composição, o juiz leigo poderá presidir a instrução do processo, dispensando novos depoimentos, se entender suficientes para o julgamento da causa os esclarecimentos já constantes dos autos, e não houver impugnação das partes.

§3º O projeto de sentença, de voto ou de decisão monocrática do juiz leigo depende da homologação do Juiz de Direito para sua validade e eficácia.

Art. 13. A atuação dos juízes leigos ficará limitada aos feitos de competência dos Juizados Especiais Cíveis e da Fazenda Pública, sendo vedado o desempenho de suas funções no âmbito dos Juizados Especiais Criminais.

Art. 14. São deveres dos juízes leigos:

I – assegurar às partes igualdade de tratamento e zelar pela dignidade da Justiça;

II - não atuar em causa em que tenha algum motivo de impedimento ou suspeição;

III – manter conduta irrepreensível na vida pública e particular;

IV – comparecer pontualmente no horário de início das sessões de audiências e não se ausentar injustificadamente antes de seu término;

V - ser assíduo e disciplinado;

VI - guardar absoluta reserva e segredo profissional em relação aos fatos ou dados conhecidos no exercício de sua função ou por ocasião desta;

VII – informar às partes, no início das sessões de conciliação e das audiências de instrução e julgamento, sua condição de auxiliar da justiça subordinado ao Juiz de Direito;

VIII – informar às partes, de forma clara e imparcial, os riscos e consequências de uma demanda judicial;

IX - tratar com urbanidade, cordialidade e respeito os magistrados, partes, membros do Ministério Público, advogados, testemunhas, funcionários e auxiliares da Justiça

X – dispensar tratamento igualitário às partes, independentemente de sua condição social, cultural, material ou qualquer outra situação de vulnerabilidade e observar o equilíbrio de poder;

XI - utilizar trajes sociais, evitando o uso de vestuário atentatório à imagem da Justiça;

XII – abster-se da captação de clientela no exercício da função;

XIII - abster-se de fazer pré-julgamento da causa;

XIV – preservar o segredo de justiça quando for reconhecido no processo;

XV – subordinar-se às orientações e ao entendimento jurídico do Juiz de Direito ao qual está vinculado;

XVI - fundamentar os projetos de sentença, voto e decisão monocrática, em linguagem que respeite as exigências técnicas e facilite a compreensão a todos, ainda que não especialistas em Direito;

XVII - manter seus dados (telefone e e-mail) atualizados perante a Coordenação dos Juizados Especiais;

XVIII - acessar, com regularidade, o e-mail cadastrado na Coordenação dos Juizados, a fim de verificar as comunicações enviadas.

Parágrafo único. Aplicam-se aos juízes leigos os motivos de impedimento e suspeição previstos nos artigos 144 e 145 do Código de Processo Civil e art. 112 do Código de Processo Penal.

Art. 15. Os juízes leigos e conciliadores poderão solicitar afastamento temporário, que somente será deferido pelo prazo máximo de quinze dias, prorrogável por igual período, sendo vedada nova concessão por um ano.

Parágrafo único. O afastamento temporário não será remunerado e poderá ser concedido por tempo superior ao previsto no caput, desde que em situações excepcionais, a critério da Coordenação dos Juizados Especiais.

Art. 16. A prorrogação do exercício das funções dos juízes leigos e dos conciliadores, pelo prazo de dois anos, não ocorrerá de forma automática, condicionando-se aos requisitos estabelecidos em regulamento próprio.

CAPÍTULO III

DAS INCOMPATIBILIDADES

Art. 17. Os juízes leigos e conciliadores, quando bacharéis em Direito, estão impedidos de exercer a advocacia perante os Juizados Especiais do Estado da Bahia instalados na Comarca em que desempenharem suas funções, sob pena de revogação da nomeação ou desligamento, e comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil, quando cabível.

§ 1º Os auxiliares da justiça lotados nas Varas do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública ou Juizados Adjuntos da Fazenda Pública estão impedidos de exercer a advocacia perante todos os Juizados Especiais da Fazenda Pública instalados em território nacional.

§ 2º Os auxiliares da justiça lotados nos Juizados Especiais Adjuntos estão impedidos de exercer a advocacia na respectiva Comarca de atuação, em todas as unidades judiciárias, independente da competência material e rito processual.

§ 3º Os juízes leigos lotados nas Turmas Recursais ou no Grupo de Saneamento da Coordenação dos Juizados Especiais, assim como os conciliadores designados para o mesmo Grupo, estão impedidos de exercer a advocacia em todo o Sistema dos Juizados Especiais do Estado da Bahia.

§ 4º Os conciliadores lotados nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos (CEJUSC) estão impedidos de exercer a advocacia na respectiva comarca de atuação ou, ainda, quando lotados nos CEJUSCs Regionais, em todas as comarcas abrangidas pelo respectivo Centro, independente da competência material e rito processual.

§ 5º A vedação ao exercício da advocacia prevista no caput estende-se às unidades para as quais os juízes leigos ou conciliadores forem designados para cooperar, enquanto durar a cooperação.

§ 6º Os casos omissos serão resolvidos pela Coordenação dos Juizados Especiais.

Art. 18. É vedada a cumulação remunerada da função de juiz leigo e conciliador com cargos, empregos e outras funções públicas.

Parágrafo único. É vedada a cumulação das funções de Conciliador e de Juiz Leigo, em quaisquer hipóteses.

CAPÍTULO IV

DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E DOS VALORES

Art. 19. Os valores referentes à prestação de serviços sem vínculo empregatício, pelos conciliadores e juízes leigos, serão regulados por “Unidade de Valor”, instituída por Decreto da Presidência do Tribunal de Justiça.

§1º O conciliador será remunerado por Unidade de Valor em relação às audiências cíveis e preliminares de conciliação realizadas ou acordo firmado, sendo necessário reduzir a termo os fatos ocorridos e os requerimentos formulados pelas partes, nos termos do Decreto da Presidência do Tribunal de Justiça.

§2º A remuneração dos juízes leigos será estabelecida por Unidade de Valor referente ao ato homologado ou à audiência una ou de instrução realizada, conforme regulamentação do Presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 20. Não serão computadas para efeito de remuneração aos juízes leigos as decisões interlocutórias ou homologatórias de acordo e desistência; os projetos de sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, de embargos de declaração ou de voto em agravo interno nas Turmas Recursais, bem como os despachos de mero expediente, sem prejuízo de outras situações que venham a ser regulamentadas pelo Presidente do Tribunal de Justiça ou pelo edital do processo seletivo.

Art. 21. A remuneração dos conciliadores e dos juízes leigos não poderá ultrapassar, quanto aos primeiros, o menor vencimento base de cargo de segundo grau de escolaridade, e quanto aos segundos, o maior cargo cartorário de terceiro grau de escolaridade do primeiro grau de jurisdição do Tribunal de Justiça, vedada qualquer outra equiparação.

Art. 22. Em caso de afastamento temporário dos conciliadores ou dos juízes leigos autorizado pela Coordenação dos Juizados Especiais, por qualquer motivo, ser-lhe-ão atribuídos os valores dos serviços efetivamente prestados.

CAPÍTULO V

DA COORDENAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS

Art. 23. A Coordenação dos Juizados Especiais manterá canal de avaliação das atividades desenvolvidas pelos juízes leigos e conciliadores, aferindo a satisfação do usuário externo para estimular a melhoria contínua dos serviços prestados pelo Sistema dos Juizados Especiais.

Parágrafo único. Compete à Coordenação dos Juizados Especiais, em conjunto com o Juiz de Direito vinculado à unidade respectiva, preferencialmente, a responsabilidade de estabelecer rotinas e metas de produtividade para os conciliadores e os juízes leigos, bem como de avaliar e fiscalizar as atividades desempenhadas.

Art. 24. Competirá à Coordenação dos Juizados Especiais, ainda:

I - manter registros atualizados das nomeações, designações, afastamentos e desligamentos dos juízes leigos e conciliadores;

II - disponibilizar ao público em geral, através do Portal da Transparência do Tribunal de Justiça da Bahia, informações sobre os juízes leigos e conciliadores atuantes nos Juizados;

III - disciplinar e controlar a frequência e a produtividade dos juízes leigos e conciliadores, utilizando de mecanismos eletrônicos e auditáveis;

IV - promover a designação e os atos de cooperação de juízes leigos e conciliadores de forma proporcional à distribuição das demandas nos Juizados Especiais;

V - realizar a movimentação dos juízes leigos e conciliadores para atuação no Grupo de Saneamento da Coordenação dos Juizados, designando-os a bem do serviço público;

VI - coordenar os mutirões e ações de saneamento com atuação de juízes leigos e conciliadores;

VII - analisar e decidir sobre os pedidos de afastamento temporário de juiz leigo e conciliador.

Parágrafo único. A Coordenação dos Juizados Especiais poderá expedir normas com intuito de esclarecer, aplicar e cumprir a presente Resolução, além de resolver as questões omissas relativas ao regramento desses auxiliares da justiça.

CAPÍTULO VI

DO PROCESSO SELETIVO DE RECRUTAMENTO

 

Art. 25. O processo seletivo de provas e títulos, para recrutamento de conciliadores e juízes leigos, inclusive para a formação de cadastro de reserva, terá início com a publicação de edital pelo Presidente do Tribunal de Justiça, que especificará, dentre outros temas, as Comarcas para as quais estarão abertas as inscrições.

§1º Os candidatos serão convocados para a Comarca de concorrência escolhida no momento da inscrição, a critério do Presidente do Tribunal de Justiça, atendido o interesse público.

§2º Os candidatos classificados no processo seletivo poderão ser designados pelo prazo de dois anos, sendo permitida uma única prorrogação, não podendo ultrapassar a duração total de quatro anos.

Art. 26. O processo seletivo para recrutamento de conciliadores e juízes leigos, inclusive para formação de cadastro de reserva, será realizado sob a responsabilidade e supervisão da Comissão de Seleção designada pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

§ 1º O Presidente do Tribunal de Justiça poderá contratar instituição de reconhecida capacitação e idoneidade, situado no âmbito do território nacional, para organizar e executar em parte ou todas as atividades inerentes às etapas do processo seletivo, consoante os termos de respectivo Contrato, vedada a sub-terceirização.

§2º A Comissão do Processo Seletivo será composta por um Desembargador, que a presidirá, e três juízes de direito, com os respectivos suplentes, todos de livre escolha do Presidente do Tribunal de Justiça

§3º O Presidente do Tribunal de Justiça designará um servidor para secretariar os trabalhos da Comissão do Processo Seletivo.

§4º Não haverá substituição na Comissão do Processo Seletivo, salvo se ocorrer impedimento superveniente ou motivo de força maior que obste a atuação do membro.

§5º As decisões da Comissão do Processo Seletivo serão tomadas pelo voto da maioria absoluta dos seus componentes, cabendo ao Presidente da Comissão o voto de desempate.

Art. 27. O processo seletivo para recrutamento de conciliadores e juízes leigos, inclusive para formação de cadastro de reserva, terá validade de 2 (dois) anos, contados da data da homologação do resultado final, prorrogável por igual período, a critério do Tribunal de Justiça, em sessão plenária ou ad referendum do Tribunal Pleno.

Parágrafo único. A previsão de cadastro de reserva no âmbito das comarcas indicadas, os critérios da seleção, do julgamento das provas, de classificação, a divulgação dos resultados, a homologação da seleção e o conteúdo programático, dentre outros temas relevantes, serão especificados no edital do processo seletivo.

Art. 28. Cabe à Comissão do Processo Seletivo presidir, organizar e supervisionar sua realização, com a observância dos princípios que regem a atividade administrativa, especialmente da legalidade, impessoalidade, isonomia, moralidade, publicidade e eficiência, bem como das normas previstas nesta Resolução e no edital.

Art. 29. O processo seletivo terá duas etapas, realizadas na seguinte ordem:

I - 1ª etapa: prova escrita objetiva, com caráter eliminatório e classificatório;

II - 2ª etapa: avaliação de títulos, apenas com caráter classificatório.

Parágrafo único. Os títulos que serão aceitos para pontuação constarão do edital de abertura do processo seletivo, que discriminará, objetivamente, o quadro de atribuição de pontos para a avaliação dos títulos.

Art. 30. A prova objetiva versará, no mínimo, sobre as seguintes matérias:

I - Direito Constitucional;

II - Direito Administrativo;

III - Direito Civil;

IV - Direito Processual Civil;

V - Direito Penal;

VI - Direito Processual Penal;

VII - Direito do Consumidor;

VIII - Juizados Especiais;

IX – Ética.

§ 1º O conteúdo programático da prova será discriminado no edital do concurso, podendo incluir temas relacionados à Política Judiciária Nacional de tratamento adequado de conflitos, à dinâmica de audiência de instrução, às técnicas de conciliação e de sentença aplicadas ao Sistema dos Juizados Especiais.

§ 2º Dar-se-á preferência, nas questões formuladas, aos temas jurídicos mais recorrentes no âmbito dos Juizados Especiais.

Art. 31. Concluídas as provas, a Comissão do Processo Seletivo procederá à apuração final e à divulgação do resultado no Diário Oficial da Justiça.

Parágrafo único. Em caso de empate, terá preferência o candidato que, na seguinte ordem:

a) tiver idade igual ou superior a 60 anos, até o último dia de inscrição no processo seletivo público;

b) obtiver a maior nota na prova objetiva;

c) obtiver a maior nota na avaliação de títulos;

d) tiver maior idade;

e) tiver exercido a função de jurado (conforme o art. 440 do Código de Processo Penal).

Art. 32. O pedido de revisão acerca da classificação final dos aprovados deverá ser apresentado dentro de dois dias da data da publicação das notas em requerimento dirigido ao Presidente da Comissão do Processo Seletivo, que o decidirá.

Parágrafo único. O pedido de revisão deverá ser fundamentado, sob pena de não ser conhecido.

Art. 33. Compete à Comissão do Processo Seletivo, em composição colegiada, o julgamento do recurso interposto contra as decisões do Presidente da Comissão do Processo Seletivo relativamente à classificação final dos aprovados.

Parágrafo único. O recurso devidamente fundamentado será interposto, no prazo de dois dias a contar da ciência da decisão, por petição dirigida à Comissão do Processo Seletivo que poderá manter ou reformar a decisão do Presidente da Comissão do Processo Seletivo, de maneira fundamentada.

Art. 34. Após a divulgação dos resultados, a Comissão do Processo Seletivo poderá promover investigações, em caráter reservado, sobre a idoneidade moral e social do candidato, bem como sobre as informações de dados pessoais por ele prestadas, cuja falsidade implicará em eliminação do Processo Seletivo.

Art. 35. Os demais recursos cabíveis no curso da seleção pública e seus prazos serão estabelecidos no edital do processo seletivo.

Art. 36. Encerrado o processo seletivo, o Tribunal de Justiça homologará o resultado final, em sessão plenária ou ad referendum do Tribunal Pleno.

Art. 37. Homologado o processo seletivo para recrutamento de juízes leigos e conciliadores, inclusive para a formação de cadastro de reserva, as designações obedecerão à ordem de classificação, considerada a aprovação de pessoas com deficiência e autodeclaradas negras, conforme legislações de regência.

Art. 38. Os casos omissos relativos ao processo seletivo serão resolvidos pela Comissão do Processo Seletivo.

CAPÍTULO VII

DO INGRESSO E DA DESIGNAÇÃO

Art. 39. O candidato terá o prazo de 15 dias para responder à convocação do Tribunal de Justiça, prorrogável uma única vez por igual período, a pedido do candidato.

§1º O candidato deverá formular requerimento expresso, dentro do prazo previsto no caput, dirigido à Coordenação dos Juizados Especiais, caso deseje a prorrogação.

§2º O prazo referido no caput conta-se em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado o prazo vencido em dia em que não haja expediente forense para o primeiro dia útil seguinte.

§3º O prazo para responder à convocação não se suspende ou interrompe, salvo disposição em contrário do Tribunal de Justiça.

Art. 40. Para assumir a função, o candidato classificado apresentará os documentos, conforme lista publicada, anualmente, no portal do Tribunal de Justiça, além dos especificados neste artigo, todos devidamente listados no edital respectivo.

 

§1º Para assumir a função de conciliador, o candidato deverá apresentar cópia de Certificado de Conclusão de Curso ou Comprovante de matrícula a partir do 4° ano ou 7° semestre letivo nos cursos de Direito, Administração, Psicologia ou Serviço Social, expedido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC.

2º Para a assunção da função de juiz leigo, o candidato deverá apresentar, ainda:

a) Cópia de Certificado de Conclusão ou Diploma no Curso de Direito;

b) Cópia da Carteira da OAB, comprovando o mínimo de 02 anos de inscrição para a função de Juiz Leigo;

c) Certidão ou outro documento que comprove estar em situação regular perante a Ordem dos Advogados do Brasil, sem qualquer restrição ao exercício da advocacia.

§3º É vedada a concessão de prazo para juntada posterior de documento previamente exigido nesta Resolução e no respectivo edital.

Art. 41. O Tribunal de Justiça poderá atualizar a Lista de Documentos a serem apresentados e exigir outros documentos, desde que seja dada ampla e irrestrita publicidade.

Parágrafo único. O candidato que fizer declaração falsa ou omitir quaisquer das informações exigidas nesta Resolução, não poderá ser designado para o exercício das funções e, no caso de já ter sido designado, será imediatamente desligado.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 42. Os termos desta Resolução aplicam-se, indistintamente, a todos os juízes

 leigos e conciliadores recrutados através de processo seletivo público para exercício das funções no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

Art. 43.  A Coordenação dos Juizados Especiais, após solicitação do órgão competente e análise de viabilidade, poderá designar conciliadores para atuação nas Varas da Justiça Comum ou nos CEJUSCs Processuais

Art. 44. Fica revogada a Resolução nº 07, de 28 de julho de 2010.

Art. 45. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões, em 15 de março de 2023.

 

 

Desembargador NILSON SOARES CASTELO BRANCO

Presidente

 

DESª GARDÊNIA PEREIRA DUARTE                 - 1ª Vice-Presidente

DESª MÁRCIA BORGES FARIA                           - 2ª Vice-Presidente           

DES. JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO - Corregedor Geral da Justiça

DESª SÍLVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF

DESª TELMA LAURA SILVA BRITTO

DES. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS

DESª IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ

DESª ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA

DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO

DESª CYNTHIA MARIA PINA RESENDE

DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS

DESª NÁGILA MARIA SALES BRITO

DES. EMÍLIO SALOMÃO PINTO RESEDÁ

DES. JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA

DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA

DES. JOÃO AUGUSTO PINTO

DESª LISBETE M. T. ALMEIDA CÉZAR SANTOS

DES. ROBERTO MAYNARD FRANK

DES. JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXAS

DESª RITA DE CÁSSIA MACHADO MAGALHÃES

DESª REGINA HELENA RAMOS REIS

DESª MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR

DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

DES. BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR

DES. JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

DESª MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO

DES. ABELARDO MATTA

DESª SORAYA MORADILLO PINTO

DESª ARACY LIMA BORGES

DES. ANTONIO CUNHA CAVALCANTI

DES. JOSÉ ARAS

DES. ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS

DES. MANUEL BAHIA CARNEIRO DE ARAÚJO

DESª REGINA HELENA SANTOS E SILVA

DES. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DES. EDSON RUY BAHIENSE GUIMARÃES

DES. MARCELO SILVA BRITTO

DESª MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB

DES. ÂNGELO JERÔNIMO E SILVA VITA

DES. CÁSSIO JOSÉ BARBOSA MIRANDA

DES. ROLEMBERG JOSÉ ARAÚJO COSTA

DES. JOSEVANDO SOUZA ANDRADE

DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS

 

ANEXO I

DIRETRIZES CURRICULARES DO CURSO DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE CONCILIADORES

 

O curso de formação e aperfeiçoamento dos conciliadores tem por objetivo transmitir informações teóricas gerais sobre a conciliação, bem como vivência prática para aquisição do mínimo de conhecimento que torne o corpo discente apto ao exercício da conciliação no âmbito do Sistema dos Juizados Especiais. Esse curso, dividido em 2 (duas) etapas (teórica e prática), tem como parte essencial os exercícios simulados e o estágio supervisionado de 60 horas.

 

Conteúdo programático

 

1. Módulo Teórico

No módulo teórico, serão desenvolvidos determinados temas pelos professores e indicada a leitura obrigatória de obras de natureza introdutória (livros-texto) ligados às principais linhas técnico-metodológicas para a conciliação e mediação, com a realização de simulações pelos alunos.

1.1 Conteúdo Programático

No módulo teórico deverão ser desenvolvidos os seguintes temas:

a) Panorama histórico dos métodos consensuais de solução de conflitos. Legislação brasileira. Projetos de lei. Lei dos Juizados Especiais. Resolução CNJ 125/2010. Novo Código de Processo Civil, Lei de Mediação.

b) A Política Judiciária Nacional de tratamento adequado de conflitos

Objetivos: acesso à justiça, mudança de mentalidade, qualidade do serviço de conciliadores e mediadores. Estruturação - CNJ, Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos e Cejusc. A audiência de conciliação e mediação do novo Código de Processo Civil. Capacitação e remuneração de conciliadores e mediadores.

c) Cultura da Paz e Métodos de Solução de Conflitos

Panorama nacional e internacional. Autocomposição e Heterocomposição. Prisma (ou espectro) de processos de resolução de disputas: negociação, conciliação, mediação, arbitragem, processo judicial, processos híbridos.

d) Teoria da Comunicação/Teoria dos Jogos

Axiomas da comunicação. Comunicação verbal e não verbal. Escuta ativa. Comunicação nas pautas de interação e no estudo do inter-relacionamento humano: aspectos sociológicos e aspectos psicológicos. Premissas conceituais da autocomposição.

e) Moderna Teoria do Conflito

Conceito e estrutura. Aspectos objetivos e subjetivos.

f) Negociação

Conceito: Integração e distribuição do valor das negociações. Técnicas básicas de negociação (a barganha de posições; a separação de pessoas de problemas; concentração em interesses; desenvolvimento de opções de ganho mútuo; critérios objetivos; melhor alternativa para acordos negociados).

Técnicas intermediárias de negociação (estratégias de estabelecimento de rapport; transformação de adversários em parceiros; comunicação efetiva).

g) Conciliação

Conceito e filosofia. Conciliação judicial e extrajudicial. Técnicas (recontextualização, identificação das propostas implícitas, afago, escuta ativa, espelhamento, produção de opção, acondicionamento das questões e interesses das partes, teste de realidade). Finalização da conciliação. Formalização do acordo. Dados essenciais do termo de conciliação (qualificação das partes, número de identificação, natureza do conflito...). Redação do acordo: requisitos mínimos e exequibilidade. Encaminhamentos e estatística.

Etapas (planejamento da sessão, apresentação ou abertura, esclarecimentos ou investigação das propostas das partes, criação de opções, escolha da opção, lavratura do acordo).

h) Mediação

Definição e conceitualização. Conceito e filosofia. Mediação judicial e extrajudicial, prévia e incidental; Etapas - Pré-mediação e Mediação propriamente dita (acolhida, declaração inicial das partes, planejamento, esclarecimentos dos interesses ocultos e negociação do acordo). Técnicas ou ferramentas (co-mediação, recontextualização, identificação das propostas implícitas, formas de perguntas, escuta ativa, produção de opção, acondicionamento das questões e interesses das partes, teste de realidade ou reflexão).

i) Áreas de utilização da conciliação/mediação

Empresarial, familiar, civil (consumerista, trabalhista, previdenciária, etc.), penal e justiça restaurativa; o envolvimento com outras áreas do conhecimento.

j) Interdisciplinaridade da mediação

Conceitos das diferentes áreas do conhecimento que sustentam a prática: sociologia, psicologia, antropologia e direito.

k) O papel do conciliador/mediador e sua relação com os envolvidos (ou agentes) na conciliação e na mediação

Os operadores do direito (o magistrado, o promotor, o advogado, o defensor público, etc) e a conciliação/mediação. Técnicas para estimular advogados a atuarem de forma

eficiente na conciliação/mediação. Contornando as dificuldades: situações de desequilíbrio, descontrole emocional, embriaguez, desrespeito.

l) Ética de conciliadores e mediadores

O terceiro facilitador: funções, postura, atribuições, limites de atuação. Código de Ética - Resolução CNJ 125/2010.

1.2 Material didático do Módulo Teórico

O material utilizado será composto por apostilas, obras de natureza introdutória (manuais, livros-textos, etc) e obras ligadas às abordagens de conciliação adotadas.

1.3 Carga Horária do Módulo Teórico

A carga horária será de 40 (quarenta) horas/aula e, necessariamente, complementada pelo Módulo Prático (estágio supervisionado) de 60 (sessenta) horas.

1.4 Frequência e Certificação

A frequência mínima exigida para a aprovação no Módulo Teórico é de 100% (cem por cento) e, para a avaliação do aproveitamento, o aluno entregará relatório ao final do módulo.

Assim, cumpridos os 2 (dois) requisitos - frequência mínima e apresentação de relatório - será emitida declaração de conclusão do Módulo Teórico, que habilitará o aluno a iniciar o Módulo Prático (estágio supervisionado).

2. Módulo Prático - Estágio Supervisionado

Nesse módulo, o aluno aplicará o aprendizado teórico em casos reais, acompanhado por 1 (um) membro da equipe docente (supervisor), desempenhando, necessariamente, 3 (três) funções: a) observador, b) co-conciliador, e c) conciliador. Permite-se o estágio auto-supervisionado quando não houver equipe docente suficiente para acompanhar todas as etapas do Módulo Prático.

2.1 Carga Horária

60 (sessenta) horas.

2.2 Certificação

Após a finalização das duas etapas, será emitido certificado de conclusão do curso básico de capacitação.

 

ANEXO II

DIRETRIZES CURRICULARES PARA CURSO DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE JUÍZES LEIGOS

O curso de formação e aperfeiçoamento dos juízes leigos tem por objetivo transmitir informações teóricas gerais sobre os Juizados Especiais, bem como vivência prática para a condução das audiências de conciliação e instrução. Além disso, busca transmitir informações técnicas para elaboração dos projetos de sentença, voto e decisões monocráticas. O curso será dividido em duas etapas (teórica e prática) e terá carga horária mínima de 40 horas.

Conteúdo Programático

1. Módulo Teórico

No módulo teórico deverão ser desenvolvidos os seguintes temas:

1. Juizados Especiais – Noções Gerais;

2. Direito do Consumidor, Direito Civil, Direito Penal, Direito Administrativo e/ou Constitucional aplicado aos Juizados Especiais;

3. Ética;

4. Jurisprudência das Turmas Recursais, Turmas de Uniformização e Tribunais Superiores;

5. Técnicas de Conciliação;

6. Audiência de instrução;

7. Técnica de Sentença Aplicada ao Sistema do Juizado Especial.

2. Módulo prático

1. Assistir audiências dos Juizados Especiais;

2. Debate e Estudo Dirigido sobre relatórios de observação de audiências





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