Tribunal de Justiça da Bahia
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PROVIMENTO N° CGJ -01/2018

PROVIMENTO N° CGJ -01/2018


(Revogado pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI-12/2022)


Dispõe sobre a possibilidade da remição de pena pela leitura no âmbito da execução penal no Estado do Bahia, em observância à Recomendação nº 44 de 26/11/2013, do Conselho Nacional de Justiça.


O DESEMBARGADOR OSVALDO DE ALMEIDA BOMFIM, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regulamentais, previstas no art. 88 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia,


CONSIDERANDO o disposto nos arts. 126 a 129 da Lei nº. 7.210/84 (Lei de Execução Penal – LEP), com a redação dada pela Lei n. 12.433, de 29 de junho de 2011, que possibilitam a chamada remição de pena pelo estudo de condenados presos nos regimes fechado e semiaberto;


CONSIDERANDO a Recomendação nº 44 de 26/11/2013, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre atividades educacionais complementares para fins de remição da pena pelo estudo e estabelece critérios para a admissão pela leitura;


CONSIDERANDO que a mencionada Recomendação nº 44 de 26/11/2013, do Conselho Nacional de Justiça, faz alusão a experiência exitosa de projetos pioneiros no Brasil, em algumas unidades da federação, no sentido de assegurar à população segregada o benefício da remição da pena pela leitura;


CONSIDERANDO, ainda, que a Recomendação nº 44 de 26/11/2013, do CNJ, observa o quanto disposto no art. 3º, inciso IV, da Resolução de n. 03, de 11 de março de 2009, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), que associa a oferta da educação às ações complementares de fomento à leitura no contexto prisional;


CONSIDERANDO, por analogia, a PORTARIA CONJUNTA JF/DEPEN N.º 276, de 20 de junho de 2012, que disciplina o Projeto da Remição pela Leitura no Sistema Penitenciário Federal.


CONSIDERANDO que os artigos 10 e 11 da Lei de Execução Penal indicam a assistência educacional como um dos critérios de prevenção ao crime e possibilidade de conduzir o preso ao convívio em sociedade;


CONSIDERANDO que a leitura é espécie do gênero estudo, diretamente ligada à prática educacional, portanto, podendo ser considerada para efeito de remição de pena, em observância ao art. 41, incisos VI e VII da LEP (direito educacional e exercício das atividades intelectuais e artísticas), situações que autorizam a aplicação dos arts. 126 a 129 da Lei n. 7.210/84 (Lei de Execução Penal);


CONSIDERANDO que a atividade da boa leitura, devidamente monitorada e avaliada pelos órgãos competentes, oportunizará ao preso a descobrir e desenvolver valores morais e éticos, além de redimir e libertar, contribuindo, ademais, com a promoção/cumprimento do princípio da dignidade humana no sistema penitenciário;


CONSIDERANDO a importância social da matéria, como uma alternativa salutar de ressocialização dos presos provisórios ou condenados do Estado da Bahia, o que demanda a necessidade de regulamentar e disciplinar a atividade de leitura como medida capaz de conduzir a remição penal, desde que observados certos requisitos;



RESOLVE:


Art. 1º. Instituir, no âmbito das Unidades Prisionais do Estado da Bahia, a possibilidade da remição de pena pela leitura, em atendimento à Recomendação nº 44 de 26/11/2013, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre atividades educacionais complementares para fins de remição da pena pelo estudo e estabelece critérios para a admissão pela leitura.


Art. 2º - A participação do preso será sempre voluntária.


§ 1º Podem participar todos os presos da unidade, em regime fechado, semiaberto ou aberto, e aos presos provisórios, observando-se as competências de leitura e escrita, necessárias para a execução das atividades e da elaboração do trabalho final constantes do projeto.


§ 2º – A avaliação das competências de que trata o parágrafo primeiro do presente artigo, ficará a cargo de Pedagogo (a) atuante na respectiva Unidade Penal, ou servidor com atribuições assistenciais de recuperação, ou ainda, voluntário devidamente regulamentado pela Lei nº 9.608/98 (dispõe sobre o serviço voluntário e dá outras providências), designado pelo Diretor de cada Unidade Prisional, sempre observando a finalidade pedagógica e socializadora do referido Projeto.


Art. 3º – A prática da atividade de leitura com a finalidade de remição da pena deverá ser precedida de projeto pedagógico específico a ser submetido à Diretoria do Presídio, que avaliará a pertinência, podendo formar comissão para tanto, levando em consideração as ferramentas e viabilidade de execução e avaliação das atividades planejadas.


Art. 4º - A seleção dos presos e a orientação das atividades serão feitas por comissão, nomeada e presidida pelo Diretor da unidade carcerária as orientações da Recomendação nº 44 de 26/11/2013, do Conselho Nacional de Justiça.


Art. 5º – A comissão de que trata o artigo anterior terá no mínimo 04 (quatro) participantes e poderá ser composta por servidores das Unidades Prisionais (especialistas em assistência penitenciária), membros dos Conselhos da Comunidade, integrantes de Associações de Proteção e Assistência aos Condenados e membros de instituições parceiras (religiosas, assistenciais e educacionais).


Art. 6º – O projeto deverá estruturar biblioteca nas Unidades Prisionais locais, com acervo mínimo necessário de exemplares diversificados das obras a serem trabalhadas no Programa, visando atender às condições particulares de cada preso participante.


Parágrafo Único – Na inviabilidade de montar, de imediato, a biblioteca, poderá a mesma ser estruturada gradativamente, ao longo de pelo menos três anos, podendo, contudo, as atividades serem iniciadas de logo, desde que o projeto oferte livros diversificados e suficientes aos presos participantes.


Art. 7º. A contagem de tempo para fins de remição será feita segundo os critérios estabelecidos na Portaria Conjunta nº. 276, da Justiça Federal e do Departamento Penitenciário Nacional, de 20 de junho de 2012, qual seja, o reeducando terá o prazo de 21 (vinte e um) a 30 (trinta) dias para a leitura de uma obra literária, apresentando ao final deste período uma resenha de próprio punho a respeito do assunto, possibilitando, segundo critério legal e regulamentar de avaliação, a remição de 04 (quatro) dias de sua pena por obra lida e resenhada, e ao final de até 12 (doze) obras lidas e avaliadas, terá a possibilidade de remir até 48 (quarenta e oito) dias, no prazo de 12 (doze) meses, observada a capacidade gerencial da Unidade.

Parágrafo Único - Sobre o tempo remido, aplica-se as regras dos artigos 127 e 128 da Lei de Execução Penal.


Art. 8º - O reeducando participante do Projeto deverá ser orientado sobre as atividades, preferencialmente através de Oficinas de Leitura, sendo cientificado da necessidade de alcançar os objetivos propostos para que haja a concessão de remição da pena, a saber:


I – Critérios objetivos:


Estética: Respeitar parágrafo; não rasurar; respeitar margem; e letra legível;

Limitação ao Tema: Limitar-se a resenhar somente o conteúdo do livro, isto é, não citar assuntos alheios ao objetivo proposto;

Fidedignidade: proibição de resenhas que sejam consideradas como plágio.


II – Critérios Subjetivos:

O critério subjetivo possui embasamento legal no artigo 126 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, equiparando-se ao trabalho intelectual, e considerar-se-á a compreensão e compatibilidade do texto com o livro trabalhado, além da clareza da resenha, sendo desconsideradas aquelas que não atenderem a esses pressupostos.



Parágrafo Único – As Oficinas de Leitura poderão ser formadas por colaboradores voluntários regulamentados pela Lei nº 9.608/98, em salas de aula ou oficinas de trabalho, em data previamente agendada junto ao setor competente da unidade carcerária.


Art. 9º – A Comissão organizadora do Projeto analisará os trabalhos produzidos, observando os critérios objetivos e subjetivos mencionados no artigo 8º deste Provimento, proferindo parecer conclusivo assinado por todos os membros.


§1º– O resultado da análise da comissão será enviada ao Juízo por ofício, instruído com a resenha, a declaração de sua fidedignidade ou de plágio, assinada por todos os membros da comissão, e os atestados da arguição oral (quando houver) e do tempo da leitura.


§2º – É vedado integrar a comissão avaliadora pessoa que tenha com o reeducando avaliado, vínculo conjugal, ou parentesco em linha reta ou colateral até o quarto grau.


Art. 10 - O Diretor da unidade prisional dará aos integrantes da Comissão supracitada ciência dos termos do artigo 130, da Lei nº 7.210/84, sobre a possibilidade de constituir crime atestar com falsidade um pedido de remição de pena, podendo ainda responder cível e administrativamente.


Art. 11 – A remição será aferida e declarada pelo Juízo das Execuções Penais, ouvidos o Ministério Público e a defesa.


Art. 12 – A Direção da Unidade Prisional encaminhará mensalmente ao Juízo das Execuções cópia do registro de todos os presos participantes do projeto, com informações referentes ao item de leitura de cada um deles, de acordo com o art. 7º, deste Provimento.


Parágrafo Único - Ao reeducando dar-se-á a relação de seus dias remidos.


Art. 13º – Este Provimento entra em vigor da data de sua publicação.


Salvador-Bahia, 18 de janeiro de 2018.



Des. Osvaldo de Almeida Bomfim

Corregedor-Geral da Justiça



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